PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS COM CRÉDITOS ORIUNDOS DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DE EFICÁCIA VINCULANTE, DO STJ, NO SENTIDO DE QUE A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA É A VIGENTE À DATA DO ENCONTRO DE CONTAS ENTRE OS RECÍPROCOS DÉBITO E CRÉDITO DA FAZENDA E DO CONTRIBUINTE. NA ÉPOCA DOS REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO FORMULADOS PELA EMPRESA APELANTE (PROCESSOS ADMINISTRATIVOS N.ºS 1842/2020, 73480/2019 E 67345/2019), JÁ ESTAVAM EM VIGOR AS REGRAS PREVISTAS NO DECRETO MUNICIPAL N.º 27.278/2016, O QUAL, AO REGULAMENTAR O ART. 22 DA LEI MUNICIPAL N.º 7.186/2006, TROUXE EXIGÊNCIAS/CONDIÇÕES EM SEU ART. 4º. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - Consabido, no Município do Salvador, a compensação de créditos tributários está expressamente prevista no art. 22 da Lei Municipal n.º 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador). II - Regulamentando o referido dispositivo da Lei Municipal, na época dos requerimentos de compensação formulados pela Empresa Apelante (processos administrativos n.ºs 1842/2020, 73480/2019 e 67345/2019), estava em pleno vigor o Decreto Municipal n.º 27.278, editado na data de 31 de maio de 2016. III - Isso porque, na esteira do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de eficácia vinculante, “a legislação de regência da compensação tributária 'é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte' […]", bem assim que “o fato gerador do direito à compensação não se confunde com o fato gerador dos tributos compensáveis. O fato gerador do direito de compensar é a existência dos dois elementos compensáveis (um débito e um crédito) e o respectivo encontro de contas. Sendo assim, o regime jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que é promovido o encontro entre débito e crédito, vale dizer, à data em que a operação de compensação é efetivada. Observado tal regime, é irrelevante que um dos elementos compensáveis (o crédito do contribuinte perante o Fisco) seja de data anterior'[...]" (REsp n. 1.628.374/SP, rel Min Gurgel de Faria, rel. p/ ac. Min Regina H. Costa, 1ªT, DJe 14/2/2020). IV - Na hipótese vertente, constata-se claramente que os Processos Administrativos de Compensação de Créditos de n.ºs 1842/2020, 73480/2019 e 67345/2019 foram protocolados nos anos de 2019 e 2020, perante a Secretaria Municipal de Fazenda, quando já tinha vigência o Decreto Municipal n.º 27.278 (de 31 de maio de 2016). V - Desse modo, no momento dos protocolos dos referenciados pedidos administrativos de compensação, já estavam em vigor as regras previstas no Decreto Municipal n.º 27.278/2016, o qual, ao regulamentar o art. 22 da Lei Municipal n.º 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), trouxe exigências/condições em seu art. 4º, incisos I a X. VI - Cumpre asseverar, ainda, que as exigências e limitações à compensação tributária previstas no referenciado Decreto Municipal estão em consonância com o art. 170, do Código Tributário Nacional, o qual preceitua expressamente que “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. VII - A sentença recorrida não merece reparo no ponto em que fixou “a verba honorária em favor do Município de Salvador no montante de 10% sobre o valor da causa”, haja vista que os referenciados honorários de sucumbência, em favor do Ente Público Municipal, foram arbitrados em acordo com a regra prevista no art. 85, §3º, inciso II, do CPC/2015. VIII - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 8123011-14.2020.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, a COMPANHIA EMPÓRIO DE ARMAZÉNS ALFANDEGÁRIOS e, como Apelado, o MUNICÍPIO DO SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123011-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS
Advogado(s): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Recurso de Apelação foi interposto pela COMPANHIA EMPÓRIO DE ARMAZÉNS ALFANDEGÁRIOS contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência n.° 8123011-14.2020.8.05.0001, ajuizada pela própria Apelante contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...) No caso em tela, a Parte Autora pleiteou administrativamente a compensação com créditos adquiridos mediante cessão. Acaso estejam sendo observados todos os critérios impostos pela administração, surge o direito do contribuinte à compensação. Frise-se que não é esta a hipótese dos autos, eis que a Parte Autora não afirma que cumpriu os requisitos e ainda assim teve negado o direito à compensação, mas sim afirma que tem este direito independente de qualquer restrição. Sem razão a parte autora pois, como visto, o administrador público não apenas pode, como deve regulamentar a compensação tributária. Nesse contexto, pode a lei fixar as condições para a compensação dos créditos tributários ou autorizar a compensação apenas no que concerne a determinado tributo, ou a prazo certo, ou, ainda, em situações específicas. A compensação, bem como os créditos utilizados nesse procedimento, somente terá validade se permitidos em lei. Ademais, razão assiste ao ente Municipal ao defender a aplicação da lei vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte, sendo este o entendimento adotado pelo STJ. Nesse sentido, julgado abaixo transcrito: (…) Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos lançados na presente ação, revogando a decisão que concedeu a antecipação da tutela. Condeno a Parte Autora ao pagamento de custas e fixo a verba honorária em favor do Município de Salvador no montante de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. P. R. I.” (Sentença ID n.º 27569219) COMPANHIA EMPÓRIO DE ARMAZÉNS ALFANDEGÁRIOS interpõe recurso de apelação (ID n.º 27569223). Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando, para tanto que “a ação originária foi promovida [pela] Apelante, que objetiva o reconhecimento do direito à compensação de créditos nos moldes estritamente acordados com o Município do Salvador, através de “Escritura Pública de Desapropriação Amigável e de Quitação de Débito”, direito previamente analisado e reconhecido por sentença 0537124-83.2016.8.05.0001. Nessa senda, o Autor/Apelante requer que o Município Recorrente não crie óbices ao referenciado direito de compensação, principalmente em razão do advento (...) [do] Decreto 27278/2016”. Destacou fazer jus à mencionada compensação tributária, salientando que “Não há que se falar no presente caso que a norma que rege o pedido de compensação é a vigente à época do requerimento. Se assim fosse, o instrumento de transação não precisaria prever regras de compensação, apenas constituiria um determinado crédito”. Nesse trilhar, argumenta que, no caso concreto, existe “transação e lei local que autoriza expressamente a compensação (art. 22 da Lei 7186/2006), além dos créditos serem líquidos e certos”. Aduz, outrossim, ter havido, na espécie, violação: ao art. 170, do Código Tributário Nacional; ao arts. 5º, incisos II e XXXVI, 37 e 150, todos da CF/1988; 6º,§§1º e 3º, da LINDB; e 422, do Código Civil. Por fim, pugnou pelo provimento do seu recurso de apelação e, por conseguinte, a reforma da sentença recorrida, para “reconhecer o dever do Apelado em cumprir a obrigação de fazer imposta na transação firmada pelas partes e interessados, na forma requerida pelo credor, liberando a compensação, sem as restrições estabelecidas no Decreto 27278/2016 ou quaisquer outras obstruções, os créditos adquiridos para esse fim, versados no processo administrativo nº 1842/2020, 73480/2019 e 67345/2019 e outros, extinguindo, por conseguinte, (...) os débitos, via compensação; Subsidiariamente, havendo reforma parcial da sentença, ou sua manutenção, requer a redução dos honorários de sucumbência para o percentual mínimo determinado pelo Art. 85. do CPC”. O Município Apelado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões recursais (petição ID n.º 27569232). Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de lavra da Drª. Maria Alice Miranda da Silva (ID n.º 30010614), opinando ser desnecessária a sua intervenção no feito. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 03 de agosto de 2022. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123011-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS
Advogado(s): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto pela COMPANHIA EMPÓRIO DE ARMAZÉNS ALFANDEGÁRIOS contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela própria Apelante contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR, julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, a Empresa Apelante objetiva a reforma da sentença recorrida, para “reconhecer o dever do Apelado em cumprir a obrigação de fazer imposta na transação firmada pelas partes e interessados, na forma requerida pelo credor, liberando a compensação, sem as restrições estabelecidas no Decreto 27278/2016 ou quaisquer outras obstruções, os créditos adquiridos para esse fim, versados no processo administrativo nº 1842/2020, 73480/2019 e 67345/2019 e outros, extinguindo, por conseguinte, (...) os débitos, via compensação;”. A irresignação da Empresa Recorrente não merece prosperar. Consabido, no Município do Salvador, a compensação de créditos tributários está expressamente prevista no art. 22 da Lei Municipal n.º 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), a seguir transcrito: “Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar cessão de créditos tributários e ou de outra natureza na forma a ser definida em lei, bem como a compensação de créditos tributários do Município, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Município, suas autarquias e fundações, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros, observado no caso de compensação de créditos próprios com débitos da Administração Descentralizada o quanto disposto no art.14 da Lei Complementar 101/2000. (Regulamentado pelos Decretos nº 20.258/2009 e nº 24.215/2013 nº 27.278/2016) (Grifou-se) Regulamentando o referido dispositivo da Lei Municipal, na época dos requerimentos de compensação formulados pela Empresa Apelante (processos administrativos n.ºs 1842/2020, 73480/2019 e 67345/2019), estava em pleno vigor o Decreto Municipal n.º 27.278, editado na data de 31 de maio de 2016. Isso porque, na esteira do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em precedente de eficácia vinculante, “a legislação de regência da compensação tributária 'é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte' […]", bem assim que “o fato gerador do direito à compensação não se confunde com o fato gerador dos tributos compensáveis. O fato gerador do direito de compensar é a existência dos dois elementos compensáveis (um débito e um crédito) e o respectivo encontro de contas. Sendo assim, o regime jurídico aplicável à compensação é o vigente à data em que é promovido o encontro entre débito e crédito, vale dizer, à data em que a operação de compensação é efetivada. Observado tal regime, é irrelevante que um dos elementos compensáveis (o crédito do contribuinte perante o Fisco) seja de data anterior'[...]" (REsp n. 1.628.374/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 14/2/2020). Na hipótese vertente, constata-se claramente que os Processos Administrativos de Compensação de Créditos de n.ºs 1842/2020, 73480/2019 e 67345/2019 foram protocolados nos anos de 2019 e 2020, perante a Secretaria Municipal de Fazenda, quando já tinha vigência o Decreto Municipal n.º 27.278 (de 31 de maio de 2016). Desse modo, no momento dos protocolos dos referenciados pedidos administrativos de compensação, já estavam em vigor as regras previstas no Decreto Municipal n.º 27.278/2016, o qual, ao regulamentar o art. 22 da Lei Municipal n.º 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), trouxe exigências/condições em seu art. 4º, incisos I a X, como, por exemplo, “I - Somente será admitido pedido de compensação fundamentado em crédito constituído em acordo homologado por autoridade judiciária. II - A extinção do crédito tributário deverá ser integral, sendo exigido o pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário, ficando o saldo remanescente para ser compensado. III - O crédito apresentado deverá ser suficiente para a quitação integral do crédito tributário a compensar.”, verbis: “Art. 4º. Os pedidos de compensação observarão as seguintes regras: Cumpre asseverar, ainda, que as exigências e limitações à compensação tributária previstas no referenciado Decreto Municipal estão em consonância com o art. 170, do Código Tributário Nacional, o qual preceitua expressamente que “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. Nesse diapasão, conforme já mencionado alhures, a compensação de crédito tributário está prevista no art. 22 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), que estabelece que “Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar cessão de créditos tributários e ou de outra natureza na forma a ser definida em lei, bem como a compensação de créditos tributários do Município, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Município (...)”. Ademais, o citado instrumento normativo municipal objetiva assegurar o princípio da responsabilidade fiscal, já que tem por escopo reorganizar as finanças públicas, porquanto, nos termos do art. 8º, §2º, do Decreto Municipal n.º 20.258/2009, “O valor total das compensações de crédito não poderá ultrapassar, anualmente, a 1% da receita tributária arrecadada no ano anterior, devendo os pedidos ser analisados de acordo com a ordem cronológica de apresentação”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Por fim, em seu recurso de apelação, a Empresa Recorrente pontua que “Subsidiariamente, havendo reforma parcial da sentença, ou sua manutenção, requer a redução dos honorários de sucumbência para o percentual mínimo determinado pelo Art. 85. do CPC”. Em verdade, a sentença recorrida não merece reparo no ponto em que fixou “a verba honorária em favor do Município de Salvador no montante de 10% sobre o valor da causa”, haja vista que os referenciados honorários de sucumbência, em favor do Ente Público Municipal, foram arbitrados em acordo com a regra prevista no art. 85, §3º, inciso II, do CPC/2015, verbis: “§3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…) II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;” (Grifou-se) Isso porque, como o valor atribuído à causa (proveito econômico) foi no montante de R$ 1.864.818,32 (um milhão, oitocentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), equivalente a 1.538 (um mil, quinhentos e trinta e oito) salários mínimos (atualmente no valor de R$ 1.212,00), a fixação dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública Apelada observou detidamente os critérios estabelecidos no art. 85, §3º, inciso II, do CPC/2015, ou seja, “mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico”. CONCLUSÃO Desse modo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, nos termos acima delineados. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA EMPÓRIO DE ARMAZÉNS ALFANDEGÁRIOS, mantendo-se a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123011-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS
Advogado(s): LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
I - Somente será admitido pedido de compensação fundamentado em crédito constituído em acordo homologado por autoridade judiciária.
II - A extinção do crédito tributário deverá ser integral, sendo exigido o pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário, ficando o saldo remanescente para ser compensado.
III - O crédito apresentado deverá ser suficiente para a quitação integral do crédito tributário a compensar.
IV - Somente poderão ser objeto de pedido de compensação créditos tributários relativos a exercícios antecedentes ao exercício anterior ao protocolo do pedido.
V - Não será permitida a complementação e/ou a substituição do crédito apresentado para a compensação requerida, nem o acréscimo de novos créditos tributários ao pedido inicial.
VI - Não será admitida a compensação de crédito tributário objeto de parcelamento e/ou de incentivos fiscais.
VII - O requerente deverá apresentar, já na data de protocolo do pedido de compensação, crédito de sua titularidade e o(s) comprovante(s) de pagamento de que trata o inciso II.
VIII - O requerente apenas poderá pleitear a compensação de crédito tributário do qual seja o devedor.
IX - O pedido de compensação deverá ser protocolado até a data limite para pagamento constante do(s) DAM de que trata o inciso II.
X - A Procuradoria Fiscal emitirá o DAM, de que trata o inciso II, referente aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos II e IV, do caput, deste artigo, quando o pedido de compensação versar sobre crédito tributário cujo devedor seja o credor originário que figurou expressamente no acordo homologado por autoridade judiciária.”