PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA FUNDADA EM INSPEÇÃO UNILATERAL E PRESUNÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DAS CONSUMIDORAS PROVIDO. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidoras contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 13.587,45, oriunda de inspeção técnica supostamente realizada pela ré, mas indeferiu o pleito indenizatório. Ambas as partes apelaram da decisão. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança retroativa baseada em inspeção unilateral da concessionária fundada em suposto desvio de energia elétrica; (ii) verificar se a conduta da ré caracteriza dano moral passível de indenização. A concessionária não comprova, por meio de documentação técnica idônea, a ocorrência do desvio doloso de energia elétrica, limitando-se a alegar variação no consumo como fundamento da cobrança. A ausência de apresentação do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e de qualquer outro documento técnico compromete a lisura do procedimento e afasta a presunção de legitimidade da cobrança. A acusação de fraude foi feita sem instauração de processo administrativo prévio, tampouco observância ao contraditório e à ampla defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/88 e às diretrizes da Resolução ANEEL nº 456/2000. O simples decréscimo no consumo de energia não autoriza, por si só, a imposição de débito retroativo, exigindo-se prova técnica robusta da irregularidade, a qual não foi produzida nos autos. A conduta da concessionária – ao impor cobrança indevida, ameaçar interrupção do serviço essencial e atribuir responsabilidade sem respaldo técnico – excede o mero aborrecimento, ofende os direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida acompanhada de imputação de fraude sem prova técnica configura dano moral in re ipsa. A fixação da indenização em R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da conduta, e capacidade econômica das partes. Inviável o acolhimento do recurso da COELBA, ante a ausência de demonstração de cumprimento das normas legais e regulatórias, especialmente quanto à prova da regularidade da inspeção e da legalidade da cobrança. Recurso da COELBA desprovido. Recurso das autoras provido. Tese de julgamento: A concessionária de energia não pode lançar cobrança retroativa com base em suposta fraude detectada por inspeção unilateral, sem prova técnica idônea e sem observância do contraditório e da ampla defesa. A acusação de desvio de energia, desacompanhada de procedimento regular e provas técnicas, configura abuso de direito e enseja indenização por dano moral. A variação no consumo, por si só, não justifica a imposição de débito retroativo, sendo necessária a demonstração inequívoca da irregularidade mediante perícia independente ou laudo técnico confiável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, incisos V, X e LV; CC, arts. 186, 188, I e 927; CDC, arts. 6º, III e VIII; art. 14, caput e § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 300, § 2º; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 72, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 0801752-23.2024.8.19.0003, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 03.04.2025, publ. 08.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8157933-42.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apeladas AHILDA DA SILVA SACERDOTE, CARINE SILVA DOS SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157933-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AHILDA DA SILVA SACERDOTE e outros (2)
Advogado(s): CAMILA FONSECA PORTO, CASSIO PEREIRA LEAO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s):RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, CAMILA FONSECA PORTO, CASSIO PEREIRA LEAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações interpostas por AHILDA DA SILVA SACERDOTE e CARINE SILVA DOS SANTOS, de um lado, e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, de outro, em face da sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelas autoras em face da empresa de energia, reconhecendo a inexistência do débito decorrente de suposto desvio de energia e determinando o recálculo da fatura, excluindo a cobrança de multa. Sobreveio sentença de ID 87382378, da lavra da Juíza da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a decisão liminar (Id. 87382355), para declarar a inexistência do débito cobrado pela COELBA em razão de suposto desvio de energia elétrica, determinar o refaturamento da fatura de novembro de 2024, excluindo a multa aplicada, e impedir a inclusão dos nomes das autoras em cadastros de inadimplentes relativamente ao referido débito, sob pena de multa. A sentença também reconheceu a sucumbência recíproca, repartindo as custas e honorários advocatícios em 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida às autoras, e não acolheu o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram. Em suas razões recursais (Id. 87382385), as autoras/apelantes se insurgem contra a parcial procedência da sentença, especificamente quanto à ausência de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentam que foram acusadas injustamente de fraude na medição de consumo de energia elétrica e expostas a cobranças indevidas e ameaça de inclusão em órgãos de restrição ao crédito. Argumentam que a conduta da concessionária extrapolou os limites do exercício regular de direito e violou princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a ampla defesa e o contraditório. Requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de dano moral e fixado o valor da indenização em montante compatível com o grau da lesão experimentada. Em sede de contrarrazões à apelação das autoras (Id. 87382411), a COELBA aduz que agiu no exercício legítimo de sua atividade regulada, realizando inspeção técnica regular diante da queda no consumo de energia, o que indicaria possível fraude. Defende que não houve abuso ou ilicitude na cobrança realizada e que não restou comprovado qualquer dano moral passível de indenização. Sustenta que a sentença proferida analisou corretamente a controvérsia e deve ser mantida. Por sua vez, a COELBA também interpôs apelação (Id. 87382390), requerendo a reforma da sentença no que se refere à declaração de inexistência do débito e à condenação ao refaturamento da fatura de novembro de 2024. Argumenta que houve regularidade na constatação de irregularidade de medição, identificada após inspeção realizada na unidade consumidora vinculada à Sra. Ahilda da Silva Sacerdote, cuja titularidade é da Conta Contrato nº 7052615164. Alega que a cobrança da multa foi amparada por procedimento técnico adequado e autorizado pela regulação do setor. Defende que a queda de consumo justificou a fiscalização e que o desvio constatado comprometeu a aferição correta do consumo de energia no período de novembro/2022 a março/2024. A empresa requer o reconhecimento da legalidade da cobrança e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões à apelação da COELBA (Id. 87382415), as autoras reiteram os argumentos constantes na petição inicial e sustentam que a sentença recorrida se encontra em consonância com as provas dos autos e com os princípios que regem as relações de consumo. Defendem que a cobrança da multa foi arbitrária, baseada unicamente em suposta queda no consumo, sem que tenha sido oportunizada qualquer defesa no âmbito administrativo. Alegam que a COELBA incorreu em conduta abusiva e violou os direitos das consumidoras, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida quanto ao reconhecimento da inexistência do débito e à determinação de refaturamento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à secretaria, com relatório, ao tempo que solicito dia de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI do mesmo diploma legal. Salvador, 27 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157933-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AHILDA DA SILVA SACERDOTE e outros (2)
Advogado(s): CAMILA FONSECA PORTO, CASSIO PEREIRA LEAO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, CAMILA FONSECA PORTO, CASSIO PEREIRA LEAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança no valor de R$ 13.587,45 emitida pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, com base em suposto desvio de energia elétrica ocorrido na unidade consumidora das autoras, bem como da fixação da indenização por danos morais. Os recursos serão julgados conjuntamente. Conforme relatado, o juízo de piso concedeu a liminar pleiteada (ID 87382355), e no final, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente a dívida em nome das autoras no valor de R$ 13.587,45 (treze mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) referente ao contrato fornecimento de energia de nº 7052615164 e à inspeção técnica de medição de nº 4404340724 (ID 87382343), mas deixou de acolher o pedido indenizatório por dano moral, ensejando a interposição de apelações por ambas as partes. Pois bem. A irresignação das autoras merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o fundamento da cobrança combatida reside em inspeção unilateral supostamente realizada pela concessionária COELBA em 28/03/2024, na qual fora detectado desvio de energia antes do medidor, referente à unidade consumidora vinculada à Sra. Ahilda da Silva Sacerdote. Referida inspeção teria resultado em lançamento de débito no valor de R$ 13.587,45, com base em estimativa de consumo retroativo entre novembro de 2022 e março de 2024. No entanto, conforme demonstrado durante a instrução processual, não houve qualquer comprovação técnica idônea que permitisse a subsunção do caso à hipótese de desvio doloso de energia. Ressalte-se, inclusive, que o juízo de origem, ainda na fase inicial do processo (Id. 87382349), determinou a intimação da COELBA para, apresentar suas justificativas e/ou juntar documentos relativos ao pedido liminar, especialmente o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que culminou na aplicação da penalidade impugnada, com base no § 2º do art. 300 do Código de Processo Civil. Não obstante regularmente intimada, a ré permaneceu inerte, deixando de apresentar o TOI ou qualquer documento técnico que amparasse a cobrança. Tal omissão compromete de forma substancial a lisura do procedimento que originou o débito e reforça a fragilidade da tese defensiva. A ré se valeu exclusivamente da redução de consumo como fundamento para acusar as autoras de fraude, sem que fosse oportunizada qualquer defesa em sede administrativa, tampouco apresentada prova documental robusta da existência da suposta irregularidade. A sentença foi clara ao reconhecer que, mesmo após a alegada regularização, o consumo de energia permaneceu em patamar compatível com o histórico anterior, infirmando a tese de desvio de consumo. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ausência de justa causa para a cobrança, o que conduz à declaração de inexistência do débito e ao refaturamento determinado na origem, mantendo-se este ponto da sentença. Em sua defesa, a COELBA sustentou que a cobrança é legítima e que agiu em exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Entretanto, a tese da ré não se sustenta diante do conjunto probatório e dos princípios que regem as relações de consumo. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) dispõe que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ainda, o § 3º do mesmo artigo excepciona essa responsabilidade apenas quando o fornecedor provar que: "I – não colocou o serviço no mercado; II – o defeito inexiste; III – a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro." Não se verifica qualquer prova segura de que as autoras praticaram desvio de energia ou se beneficiaram de consumo irregular. O único elemento utilizado para justificar a cobrança foi a diferença no consumo de energia, sem sequer comprovar, por qualquer documento, como a ré chegou a conclusão da fraude, como também não houve acompanhamento de órgão técnico independente, tampouco instauração de procedimento administrativo regular, não garantindo o contraditório ou ampla defesa, em flagrante afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." A Resolução ANEEL nº 456/2000, vigente à época dos fatos, estabelece no seu art. 72, incisos II e III, que, havendo constatação de irregularidade, cabe à concessionária: "II – solicitar a presença de órgão metrológico oficial ou de segurança pública para realizar a verificação do equipamento de medição; III – implementar outros procedimentos necessários à caracterização da irregularidade." Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a COELBA não submeteu o medidor à perícia independente, tampouco demonstrou qualquer iniciativa de promover contraditório técnico. Assim, verifica-se que o indeferimento na origem do dano moral não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos. A conduta da concessionária, ao acusar consumidores de fraude e impor cobrança vultosa baseada exclusivamente em presunção genérica e inspeção unilateral, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e viola direitos de personalidade, configurando situação ensejadora de reparação por danos extrapatrimoniais. Nesse ponto, merece transcrição o art. 6º, inciso VI, do CDC: "São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos." A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores vultosos, acompanhada de ameaça de negativação, por si só já pode ensejar dano moral, sobretudo quando acompanhada de imputações de conduta ilícita sem prova idônea. A violação à honra e à tranquilidade do consumidor é manifesta nesses casos. Ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL. AMPLA. TOI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR NÃO COMPROVADAS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Sentença de procedência. Recurso interposto pela concessionária. 2- Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) constitui documento unilateral e despido de força probante para assegurar a existência do teor que dele consta. Enunciado 256: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." 3- Ausência de prova da irregularidade da medição e da correta aferição da integralidade dos valores cobrados. Concessionária que não se desincumbiu do ônus probatório. 4- Dano moral configurado. Súmulas nº 192 e nº 89 do TJRJ. A negativação indevida e a interrupção indevida do serviço essencial de energia elétrica atentam contra a dignidade humana e ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. 5- Os danos suportados pela autora restaram agravados pelo fato de a negativação e o corte indevido terem ocorrido após a interposição da demanda, quando a cobrança da recuperação de consumo pela concessionária ré já era litigiosa. 6- Manutenção do montante arbitrado. A quantia arbitrada em R$10.000,00 (dez mil reais) se revela condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com as peculiaridades do caso concreto, em especial, 7- Sentença mantida. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08017522320248190003 202500116216, Relator.: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 03/04/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/04/2025) Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou as autoras, que, sem qualquer notificação prévia, sofreram ameaças de interrupção do fornecimento de energia elétrica de seu estabelecimento por suposto desvio de energia, sem lhe ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, por si só, gera o dever de indenizar. A reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 e 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitre um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Em verdade, a fixação de indenização por dano moral é tarefa árdua e inglória para o julgador, eis que terá que extrair das provas dos autos elementos capazes de quantificar o abalo do ofendido. Terá ainda o magistrado que aferir a capacidade financeira do ofensor e do ofendido para fixar o quantum indenizatório. É salutar registrar que a fixação de indenização deve ser pautada na razoabilidade, a fim de que o Poder Judiciário não se transforme em um meio para enriquecer ilicitamente o lesado, fazendo com que este passe até mesmo a desejar novos acontecimentos que gerem “danos morais”, tudo com o escopo de receber vultosas indenizações. Por esses fundamentos, considerando a gravidade da conduta, o grau de culpa, o porte econômico da empresa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação à apelação interposta pela COELBA, não merece acolhimento. O comportamento da ré, ao impor cobrança de valor elevado, ameaçar a interrupção de serviço essencial e desconsiderar o contraditório das consumidoras, violam os deveres de lealdade e boa-fé objetiva na relação contratual e compromete a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, inciso III, da CF/88). A concessionária insiste na legalidade da cobrança com fundamento em presunção de fraude baseada na redução de consumo e em suposta inspeção técnica. Como já salientado, a mera variação no padrão de consumo não autoriza, por si, o lançamento de débito retroativo nem a imposição de multa, especialmente sem a prévia instauração de procedimento administrativo com observância do contraditório e ampla defesa. Ao atribuir às autoras a responsabilidade por suposto desvio sem elementos objetivos que comprovem o ilícito, a empresa inverteu indevidamente o ônus da prova, em descompasso com os arts. 6º, incisos III e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O exercício regular de direito invocado pela COELBA não se sustenta diante da ausência de demonstração técnica mínima de que o procedimento observou as normas legais e regulatórias aplicáveis. Mantém-se, pois, a sentença quanto ao reconhecimento da inexistência do débito, ao recálculo da fatura e à condenação à abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA COELBA e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS AUTORAS, para reconhecer a indenização por danos morais e fixar indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida no mais a sentença recorrida. Por fim, diante da reforma parcial da sentença para incluir a condenação em danos morais, deve-se ajustar a sucumbência. A COELBA passa a responder integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, considerando o trabalho realizado em sede recursal. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157933-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AHILDA DA SILVA SACERDOTE e outros (2)
Advogado(s): CAMILA FONSECA PORTO, CASSIO PEREIRA LEAO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, CAMILA FONSECA PORTO, CASSIO PEREIRA LEAO
VOTO