PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 1075/STJ. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL / ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000977-23.2023.8.05.0198, em que figura como agravante, Município de Planalto e como agravada, Udenilda de Souza Caetite Nogueira. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000977-23.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: UDENILDA SOUZA CAETITE NOGUEIRA
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O Município de Planalto interpôs o presente Agravo Interno (ID 94176199) em face de decisão de ID 92242279, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao Recurso Especial por si manejado, com fundamento no Tema 1075 da sistemática dos precedentes qualificados. Sustenta, em síntese, não ser aplicável o Tema 1075/STJ, eis que não esgota a discussão do Recurso Especial, “...que se concentra na omissão quanto à vedação constitucional ao efeito repique/cumulação de adicionais de idêntico fato gerador”, bem como que não houve o enfrentamento da impossibilidade jurídica de fixação de honorários sucumbenciais em sentença ilíquida, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, viabilizando-se o processamento do Recurso Especial, face a violação dos arts. 489, §1º, IV e 1022, do CPC. Ausentes as contrarrazões recursais, conforme certificado no ID 96002544. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000977-23.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: UDENILDA SOUZA CAETITE NOGUEIRA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier. Convém salientar, ainda, que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1075/STJ). Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Município agravante, no qual se discute a concessão de progressão funcional à servidora agravada. Nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.878.849/TO, nº 1.878.854/TO e nº 1.879.282/TO, especificamente no Tema nº 1.075, a Corte Superior de Justiça discutiu a “legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público”. Para a Corte, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) já define, taxativamente, as vedações a serem observadas pela Administração que incorrer em excesso de gastos com pessoal, dentre as quais não se inclui a de impedir a progressão funcional daquele que atende aos requisitos legais para tanto, os quais, uma vez atingidos, geram direito subjetivo ao servidor, a ser concretizado em ato administrativo vinculado e simples do ente público, sem margem para discricionariedade. Nesse contexto, concluiu não ser razoável suspender benefício dos servidores estáveis sem prévia adoção das demais medidas de contenção de despesas. Diante disso, foi fixada a tese de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Na hipótese, o colegiado de origem, corretamente, confirmou a sentença em recurso apelatório interposto pelo ora Agravante, ID 81605127, em acórdão assim ementado: Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno. Recurso de apelação. Servidora Pública do Município De Planalto. Professora. Pretensão ao Recebimento De Adicional por Tempo de Serviço com Previsão em Lei Municipal Nº. 0321/2010. Sentença de procedência. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de cobrança, movida por servidora pública vinculada ao Município de Planalto, ocupante do cargo de professora, alegando que não recebeu o adicional por tempo de serviço no importe de 5% do vencimento de seu cargo efetivo sobre os vencimentos integrais a cada quinquênio, conforme estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto (Lei Municipal nº 0321/2010); II. Questão em discussão 2. O cerne em questão orbita na possibilidade ou não do pagamento de adicional por tempo de serviço, em benefício da Apelada, cujo pleito fora julgado procedente em parte na sentença de primeiro grau; III. Razões de decidir 3. Cumpre à Municipalidade, detentora dos documentos públicos, demonstrar a integral quitação de verbas salariais perseguidas; 4. De acordo com a regra sedimentada no art. 373, I e II, do CPC, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos; 5. A existência de previsão legal constitui, por si só, justificativa suficiente para o acolhimento autoral, sobretudo em respeito ao princípio da legalidade (princípio da legalidade art. 37, caput, CFRB); IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação. Deste modo, as questões abordadas no presente recurso interno resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo quaisquer vícios que justifiquem a pretensão do agravante em modificar o julgado atacado. Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1075), de modo a evidenciar que o acórdão proferido por esta Corte de Justiça encontra-se em consonância com precedente qualificado. Desse modo, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao apelo especial. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno. Salvador/BA, 27 de janeiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000977-23.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: UDENILDA SOUZA CAETITE NOGUEIRA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
VOTO