PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785058-82.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município de Salvador e manteve a sentença que extinguira a execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução 547/2024 do CNJ, na medida em que o valor da causa (inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento) configuraria “baixo valor” e de que não foram localizados bens penhoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Discute-se: (i) a alegação de nulidade da sentença por violação ao contraditório; (ii) a aplicabilidade da tese do Tema 1184 do STF ao caso concreto (execução ajuizada antes de sua fixação); (iii) a questão da autonomia municipal na definição de "baixo valor"; e (iv) o enquadramento do caso concreto nos requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Eventual nulidade por ausência de contraditório prévio restou superada pelo exercício do contraditório diferido, através da interposição de apelação e do próprio agravo interno, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277), da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º).

4 - A tese fixada no Tema 1184 do STF aplica-se aos processos em curso, independentemente da data de ajuizamento, não havendo modulação de efeitos que restrinja sua aplicação apenas a processos futuros, conforme se extrai do próprio item 3 da tese e do regime jurídico das normas processuais (CPC, art. 14).

5 - A competência normativa do Município para estabelecer o valor mínimo de seus créditos sujeitos à execução vincula apenas a própria Administração Municipal, não interferindo na competência constitucional do Poder Judiciário para aferir as condições da ação nos casos concretos.

6 - O caso concreto se enquadra nos requisitos estabelecidos pelo art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois (i) o valor da execução na data do ajuizamento (2018) era inferior a R$ 10.000,00; e (ii) o feito permaneceu paralisado por longos períodos: de novembro/2018 a julho/2022 (aproximadamente 3 anos e 8 meses) e de novembro/2022 a março/2024 (aproximadamente 1 ano e 4 meses).

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso conhecido e não provido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 9º, 10, 14, 17, 277, 282, § 1º, 485, IV e VI, 927, § 3º, 1.013, § 3º; CF/1988, arts. 2º, 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1184 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp 1.964.430/SP.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 0785058-82.2018.8.05.0001, sendo parte AGRAVANTE(s) MUNICÍPIO DE SALVADOR e parte AGRAVADO(s) ANDRE LUIZ DOS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785058-82.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática (ID. 70853231) que negou provimento ao recurso de apelação do agravante e manteve a sentença que extinguira a execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, na medida em que o valor da causa (inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento) configuraria “baixo valor” e de que não foram localizados bens penhoráveis. 

Em suas razões recursais (ID. 73570032), o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão para que o Tribunal reconheça a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, o desacerto do decisum vergastado.

Inicialmente, sustenta a nulidade da sentença recorrida por violação aos princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da primazia da resolução do mérito, uma vez que o Juízo extinguiu o feito sem oportunizar ao Município manifestar-se previamente sobre a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.184 do STF, em contrariedade aos arts. 9º e 10 do CPC.

Em seguida, sustenta que a decisão agravada viola o princípio da segurança jurídica ao aplicar retroativamente a tese do Tema 1.184 do STF. Alega que a execução fiscal em questão foi ajuizada antes do julgamento do tema (dezembro de 2023), e que não seria razoável exigir o cumprimento de requisitos previstos na tese para processos em curso, na medida em que o Supremo Tribunal Federal não teria atribuído efeitos ‘ex tunc’ à decisão.

Defende que a Resolução 547/2024 do CNJ e o Tema 1.184 do STF resguardam a competência dos entes federados para fixar critérios próprios sobre o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais e que, no caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da Lei nº 7.186/2006 (CTRMS – Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), de modo que a decisão recorrida, ao desconsiderar essa normativa local, violaria o princípio da autonomia municipal (CF, art. 30, II) e a Tese 109 do STF, que veda a interferência em competências tributárias municipais.

Sustenta, ademais, que a sentença recorrida descumpriu as determinações e requisitos previstos na Resolução 547/2024 do CNJ para extinção do feito por dívida de "baixo valor", posto que não houve análise se a execução fiscal se trata de execução frutífera, com citação válida do executado, indicação de bens à penhora ou se eventual mora no impulsionamento do feito decorre de omissão da Fazenda Pública ou do próprio Poder Judiciário.

Por fim, informa sobre a existência de um Acordo de Cooperação Técnica nº 024, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, que visa à adoção de ações coordenadas para viabilizar a extinção das execuções fiscais compatíveis com o valor de R$ 2.300,00 de forma segura. Arremata que, considerando que a listagem dos processos que ostentam o aludido valor já foi disponibilizada ao Tribunal, "tem-se como válido presumir que aqueles processos que não integram a referida listagem não se encontram aptos a serem extintos".

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Por todo o exposto, pugna a Municipalidade pela reforma da decisão recorrida, de sorte que conheça e dê provimento ao presente agravo interno, apreciando e provendo, de igual modo, por consequência, o Recurso de Apelação cujas razões ficam ora reiteradas."

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, na forma art. 931 do CPC, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi do art. 7º, §2-B, inciso I, da Lei nº 8.906/1994

Salvador, 16 de abril de 2025.

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A7 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785058-82.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do agravante (Município de Salvador) e manteve a sentença que extinguira a execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução 547/2024 do CNJ, na medida em que o valor da causa (inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento) configuraria “baixo valor” e de que não foram localizados bens penhoráveis. 

Irresignado, o Município interpôs o presente recurso reiterando as razões veiculadas no seu recurso de apelação. Sustenta: (i) a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia (violação aos arts. 9º e 10 do CPC) acerca da aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral; (ii) que a execução foi ajuizada anos antes da fixação da referida tese do referido Tema, à qual o Supremo Tribunal Federal não teria atribuído efeitos ex tunc; (iii) vedação a aplicação indiscriminada da tese em questão; (iv) reportando-se ao Tema 109 da Repercussão Geral, que a definição de “baixo valor” tem de levar em conta a autonomia política e a competência administrativa dos Entes Federados; (v) que no caso do Município de Salvador, são considerados de pequeno valor os débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

Nesse contexto, cumpre examinar: (i) a alegação de nulidade da sentença por violação ao contraditório; (ii) a aplicabilidade da tese do Tema 1184 do STF às execuções ajuizadas antes de sua fixação; (iii) a questão da autonomia municipal na definição de "baixo valor"; e (iv) o enquadramento do caso concreto nos requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

No tocante à alegação de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (CPC, arts. 9º e 10), argumenta o Município recorrente que o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem oportunizar manifestação prévia acerca da aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ.

De fato, observa-se que o magistrado a quo, ao proferir a sentença vergastada, não facultou ao exequente a manifestação prévia sobre a possibilidade de extinção do feito em razão do baixo valor da execução fiscal, o que poderia, em tese, configurar a violação ao contraditório previsto nos dispositivos invocados pelo recorrente, mormente diante do quanto disposto pelo art. 927, § 1º do CPC.

Ocorre, entretanto, que eventual vício processual restou plenamente sanado pela possibilidade de impugnação ampla conferida ao recorrente, que efetivamente exerceu o contraditório diferido mediante a interposição de apelação e, posteriormente, deste agravo interno, oportunidades em que expôs todos os argumentos contrários à aplicação da tese ao caso concreto.

Nesse sentido, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277), da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º), eventual nulidade deve ser considerada superada, uma vez alcançada a finalidade do ato - garantir ao recorrente o direito de manifestação sobre a matéria.

Ademais, o art. 282, § 1º do CPC determina que "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte". No caso em tela, a matéria é essencialmente de direito e o tribunal está em condições de decidir desde logo o mérito, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º do CPC, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem para sanar o alegado vício.

Assim, superada a questão da nulidade arguida, passo ao exame do mérito propriamente dito.

No que concerne à alegada irretroatividade da tese fixada no Tema 1184 da repercussão geral, improcede a arguição formulada pelo ente municipal. A orientação jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023, no julgamento do RE nº 1.355.208, tem aplicabilidade imediata aos processos em curso, independentemente da data de ajuizamento, haja vista não ter havido qualquer modulação temporal de efeitos pelo Pretório Excelso que restringisse sua incidência apenas a feitos supervenientes.

Em se tratando de norma processual, a regra é a da incidência imediata aos processos pendentes, conforme disposto no art. 14 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, cumpre salientar que o próprio item 3 da tese firmada no Tema 1184 explicita, de forma inequívoca, sua aplicabilidade às execuções fiscais em andamento.

Essa previsão é categórica quanto à incidência da nova orientação jurisprudencial aos feitos pendentes, facultando-se ao ente público exequente requerer a suspensão do processo para adoção de medidas administrativas prévias, o que, no caso em exame, não foi requerido pelo agravante.

Demais disso, a aplicação imediata de precedentes vinculantes emitidos pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral encontra respaldo no art. 927, § 3º, do CPC, que prevê a possibilidade de modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência dominante. No caso em exame, não tendo o Pretório Excelso modulado os efeitos temporais da tese, impõe-se sua aplicação a todos os processos pendentes, independentemente da data de ajuizamento.

Outrossim, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1184, não criou requisito novo para o ajuizamento de execuções fiscais, mas reconheceu hipótese de ausência de interesse processual à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput). Trata-se de interpretação constitucional com efeito vinculante (CPC, art. 927, III), que se incorpora ao ordenamento jurídico sem configurar criação de direito novo.

Destarte, não há que se falar em violação à segurança jurídica ou à irretroatividade das normas, uma vez que a aplicação da tese firmada no Tema 1184 a processos ajuizados anteriormente ao julgamento do paradigma encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e na própria sistemática estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

No tocante à alegação de que a definição de "baixo valor" deve respeitar a competência de cada ente federado, impende proceder a esclarecimentos juridicamente imprescindíveis para a correta hermenêutica do precedente vinculante e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

A tese do Tema 1184 efetivamente ressalva a "competência constitucional de cada ente federado" na definição do que constitui crédito de baixo valor. Contudo, tal ressalva deve ser interpretada sistematicamente, considerando a distribuição constitucional de competências e o sistema de freios e contrapesos entre os Poderes.

A competência normativa do Município para estabelecer o valor mínimo de seus créditos sujeitos à execução (no caso, R$ 2.300,00) vincula apenas a própria Administração Municipal, não interferindo na competência constitucional do Poder Judiciário para aferir as condições da ação nos casos concretos, conforme preconizam os arts. 485, VI, e 17 do CPC.

Com efeito, que se fazer nítida distinção entre: (i) a discricionariedade administrativa para definir o piso de ajuizamento de execuções fiscais, que vincula os órgãos fazendários; e (ii) o parâmetro judicial para aferição do interesse processual (CPC, art. 17), que é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Com isso, preserva-se tanto a autonomia administrativa dos entes federados quanto a independência do Poder Judiciário na análise das condições processuais.

A esse respeito, o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 547/2024, estabeleceu critérios objetivos no seu art. 1º, § 1º, para a aferição do interesse processual nas execuções fiscais, fixando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, combinado com a ausência de movimentação útil há mais de um ano, seja por falta de citação do executado, seja pela não localização de bens penhoráveis.

Esse parâmetro, estabelecido em ato normativo do CNJ com respaldo em precedente vinculante do STF, é o que deve nortear a atuação jurisdicional na análise do interesse processual, sendo certo - repita-se - que o critério administrativo fixado pelo Município de Salvador (R$ 2.300,00) vincula apenas a Administração Pública municipal, não o Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional.

O Tema 109 do STF, invocada pelo agravante, não socorre sua pretensão, pois trata de situação diversa: a impossibilidade de lei estadual regular questões tributárias municipais. No caso em exame, discute-se a incidência de tese emanada da própria Corte Suprema e regulamentada pelo CNJ, com alcance nacional e fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa.

Compreender de modo diverso significaria tolher a independência funcional do Judiciário, submetendo a aferição das condições da ação a critérios estabelecidos unilateralmente por uma das partes do processo, em clara violação ao sistema de separação de poderes (art. 2º da CF/88).

Noutro prisma, razão também não assiste ao agravante no que diz respeito a subsunção da hipótese em exame às hipóteses descritas no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ para fins de extinção do processo por ausência de interesse processual, a saber: (i) valor da execução inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento; e (ii) ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação válida do executado ou sem localização de bens penhoráveis.

Isso porque, trata-se de execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento (2018), era inferior a R$ 10.000,00, conforme se verifica da petição inicial (ID. 66124727); e (ii) houve longos períodos de paralisação processual sem movimentação útil.

Quanto a esse último ponto, destaca-se que, do detido exame dos autos, depreende-se que o feito permaneceu em estado de inércia por dois lapsos temporais significativos: de novembro/2018 a julho/2022 (3 anos e 8 meses) e de novembro/2022 a março/2024 (1 ano e 4 meses). Esses períodos de paralisação, notadamente superiores ao prazo de um ano estabelecido na Resolução do CNJ, demonstram, de per se, a inexistência de movimentação útil no feito.

Merece especial destaque o fato de que o Município, ao ser intimado em julho de 2022 para manifestar-se sobre a devolução da correspondência citatória, quedou-se inerte, não promovendo qualquer ato tendente à localização do executado ou de seus bens, conforme certificado nos autos (ID 66124740). Essa omissão do ente público exequente desvela a incúria processual do exequente, a denotar a configuração da ausência de interesse processual, uma vez que, mesmo sendo cientificado da necessidade de impulso processual, absteve-se de praticar atos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito.

Assim, forçoso concluir que a inércia prolongada do exequente, associada ao valor da execução, inferior ao patamar estabelecido pelo CNJ, evidencia de modo inequívoco a falta de interesse na prossecução da via judicial para a cobrança do crédito, máxime quando considerada a existência de instrumentos extrajudiciais mais eficientes e menos onerosos para a recuperação fiscal, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa, previsto na Lei nº 12.767/2012, e a inscrição em cadastros restritivos, nos termos do art. 20-B, § 3º, I, da Lei nº 10.522/2002.

No que tange ao Acordo de Cooperação Técnica nº 024, celebrado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a PGM Salvador, é necessário esclarecer que tal instrumento não tem o condão de afastar a aplicabilidade do Tema 1184. Ao contrário, constitui mecanismo operacional para implementação coordenada das diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ, visando, precisamente, racionalizar o tratamento das execuções fiscais de pequeno valor.

Em linha de conclusão, é imperioso destacar que a aplicação da tese em nada prejudica o crédito público. Conforme previsto no § 3º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, a extinção do processo sem resolução de mérito não implica extinção do crédito, que permanece íntegro e pode ser cobrado por outros meios. Ademais, caso sejam posteriormente identificados bens do devedor, faculta-se ao Município o ajuizamento de nova execução, desde que não consumada a prescrição.

É como vem decidindo este Tribunal de Justiça:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. O MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou Execução Fiscal em 10/11/2014 visando à cobrança de multa de R$ 734,71 contra a empresa CONSTRUIR CENTRO DE TREINAMENTO E ORIENTAÇÃO PSICOPEDAG. 2. Em 19/04/2024, o juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao constatar a ausência de interesse de agir, amparado na Resolução CNJ 547/2024 e no Tema 1184 do STF, que presumem inviabilidade financeira em execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00.

3. O Município de Salvador recorreu, sustentando que a sentença foi proferida de forma superficial, com base equivocada no Tema 1184 do STF, além de afirmar que não houve observância da cooperação técnica entre o TJBA, o CNJ e o Município, que previa extinção de execuções apenas para valores inferiores a R$ 2.300,00.

II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal de pequeno valor com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024, mesmo quando o valor está acima do limite fixado em acordo técnico entre o Município e o TJBA. III - RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência vinculante do STF, consagrada no Tema 1184 (RE n. 1.355.208), estabelece a ausência de interesse de agir em execuções fiscais de pequeno valor, considerando o princípio da eficiência administrativa (art. 37, CF). A decisão prevê que execuções de valor irrisório podem ser extintas, salvo se demonstradas providências extrajudiciais, como conciliação e protesto do título.

6. A Resolução CNJ 547/2024 reforça a tese fixada pelo STF, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 que não tenham movimentação útil por mais de um ano.

7. O valor executado no presente caso, de R$ 734,71, encontra-se muito abaixo do limite de R$ 10.000,00, estando, portanto, sujeito à extinção conforme o Tema 1184 do STF. A tentativa de defesa do Município baseada em acordo de cooperação técnica com o TJBA, fixando o valor mínimo de R$ 2.300,00, não tem o condão de afastar a aplicação do precedente vinculante.

8. Tendo em vista que a execução fiscal em análise persegue débito inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em trâmite desde 2014, sem movimentação útil entre a última manifestação da parte exequente (ID 66195812), em 2013; e a prolação da sentença em 19/04/2024, inexistindo demonstração de adoção de medidas extrajudiciais apontadas no item 2 do Tema n. 1.184 do STF, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.

IV - DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e não provido. Mantida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.”  

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0050576-33.2010.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 18/12/2024 )

 

“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR INFERIOR AO INDICADO NO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. PREVALÊNCIA DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

No tocante à pretensa nulidade da sentença decorrente de suposta decisão surpresa, cumpre afastá-la de pronto, uma vez que foi garantido ao recorrente submeter à reanálise, nesta instância, todos os pontos de inconformismo para com a sentença hostilizada e seus fundamentos.   No mérito, o agravante impugna a decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação, com fundamento no TEMA 1184 fixado pelo STF em sede de repercussão geral, devidamente regulado pela Resolução 547/2024 do CNJ.   Utilizando-se de tais premissas, é possível vislumbrar que, in casu, o Município demandou em juízo em 05 de julho de 2018 visando ao recebimento do crédito tributário no valor de R$4.666,67 (Quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) proveniente de multa de infração, conforme consignado em certidão de dívida ativa.   A decisão hostilizada não desrespeita a competência constitucional tributária do Município, mas sim promove uma correta aplicação da ratio essendi do precedente obrigatório, que é imprimir uma maior celeridade nas execuções fiscais de valor diminuto, dinamizando a própria prestação jurisdicional, pois evita a malversação da coisa pública com ações que trazem mais custos do que benefícios ao erário.   Não houve pronunciamento expresso no leading case a respeito da modulação dos seus efeitos e a jurisprudência vem, reiteradamente, admitindo a sua aplicação imediata às execuções fiscais em curso, inclusive previamente ao trânsito em julgado do acórdão paradigma.   Assim, portanto, é possível identificar que o recurso de apelação interposto se mostra inadequado para a discussão da sentença a quo, uma vez que há clara violação ao disposto no TEMA 1184 do STF, precedente obrigatório que se sobrepõe ao Acordo de Cooperação Técnica mencionado pelo agravante, naquilo em que lhe for conflitante.”

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0779043-97.2018.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 28/11/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO SALVADOR. TFF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. OBSERVÂNCIA DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ESTIPULADO NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. –

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). - A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. - Adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 1.867,02 (um mil e oitocentos e sessenta e sete reais e dois centavos), ou seja, inferior a 10.000,00 (dez mil), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, para manter a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, alterando-se apenas o valor adotado como patamar mínimo apto a justificar a propositura da ação executiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.”

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0759012-90.2017.8.05.0001,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 18/12/2024 )

 

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1184 DO STF. NEGADO PROVIMENTO.  

I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito executivo em razão do baixo valor da execução.

1.2. O agravante sustenta que a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) não autoriza a extinção do feito executivo fiscal, alegando que o valor atualizado do débito é superior ao considerado como de baixo valor pelo Município.

1.3. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor à luz da jurisprudência consolidada pelo STF no TEMA 1184.

2.2. A controvérsia também envolve a definição do valor a ser considerado como "baixo" para fins de extinção da execução fiscal, considerando o custo do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O agravo interno não merece provimento, uma vez que a decisão recorrida encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 1355208, submetido ao regime de repercussão geral (TEMA 1184), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa.

3.2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que execuções fiscais de baixo valor representam dispêndio ineficaz de recursos públicos, sendo mais apropriada a utilização de mecanismos extrajudiciais, como o protesto de certidões de dívida ativa, para a cobrança desses débitos.

3.3. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em recente ato normativo, alinhado ao entendimento do STF, definiu o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a extinção de execuções fiscais por baixo valor. No presente caso, o valor da execução (R$ 2.016,17) é consideravelmente inferior a este patamar.

3.4. Dessa forma, a manutenção da sentença de extinção do feito executivo fiscal é medida que se impõe, confirmando a inexistência de interesse de agir por parte do Município.  

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão que reconheceu a extinção da execução fiscal.

4.2. Tese firmada: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."  

Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: Art. 37, caput. - Lei nº 12.767/2012. - Código de Processo Civil (2015): Art. 931, Art. 937. Jurisprudência relevante citada:   - STF, RE nº 1355208, Tema 1184, sob a sistemática da repercussão geral.”

( Classe: Agravo, Número do Processo: 0752770-47.2019.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 23/11/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXTINÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. POSSIBILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E  NÃO PROVIDO.

 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003630-77.2020.8.05.0044,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Publicado em: 28/08/2024 ) 

 
“APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE IBICUI. IPTU. EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DO STF (RE nº 1.355.208). RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001659-09.2022.8.05.0102, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 27/08/2024 ). 

 
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 17 C/C ART. 485, VI, AMBOS DO CPC. SENTENÇA QUE APLICOU A TESE DE N.º 1.184 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA E COM A RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. PROCESSO SEM CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE ANO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em 19.12.2023, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o referido tema 109, negou provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 2. Aplicação das normas dispostas em Resolução CNJ n.º 547/2024, para quem “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” – hipótese dos autos..   3. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000422-35.2014.8.05.0077,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 05/07/2024 ) 

 
“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. DÉBITOS DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.184). OVERRULING DOS PRECEDENTES ANTERIORES. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I –Trata-se de ação que cobra a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2008 a 2011, tendo o douto a quo reconhecido a prescrição direta do primeiro tributo e extinguido o feito com resolução de mérito.

II – Considerando ser matéria de ordem pública e prévia à própria análise da prescrição, comporta analisar o interesse de agir da Fazenda Pública em prosseguir com execução fiscal de baixo valor.

III – O excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifou-se)

IV – Pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 08). V – Comporta a manutenção da sentença de extinção do feito, contudo, em razão da ausência do interesse de agir do Fisco, pois inquestionavelmente a presente execução fiscal busca a satisfação da ínfima quantia aproximada de R$ 1.486,00 (mil e quatrocentos e oitenta e seis reais). Execução fiscal sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. Incidência da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. VI – Sentença mantida, mas por outros fundamentos.”

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0768729-05.2012.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 18/06/2024 ). 

 

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de modo a manter a decisão atacada.

Salvador,

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

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