PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DANO MORAL NÃO REQUERIDO. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios de contratos de crédito pessoal não consignado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, determinar a restituição simples dos valores pagos a maior e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iii) determinar a legalidade ou abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de crédito pessoal não consignado; (iv) verificar a possibilidade de condenação em danos morais não expressamente pleiteados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A ausência de despacho saneador não configura, por si só, cerceamento de defesa, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio de que “não há nulidade sem prejuízo”. A sentença atende ao dever constitucional e legal de fundamentação, pois enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigida a análise exaustiva de todos os argumentos das partes. Os contratos bancários firmados entre instituição financeira e pessoa física submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admissível quando demonstrada abusividade, aferida pela discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. A constatação de taxas de juros significativamente superiores à média de mercado (ID 93563212 - Págs. 1 e 12) caracteriza onerosidade excessiva ao consumidor e autoriza a limitação dos juros e a restituição simples dos valores pagos indevidamente. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ausente pedido expresso na petição inicial, viola o princípio da congruência e configura julgamento ultra petita (além do pedido), impondo o decote desse capítulo da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com declaração de nulidade, de ofício, do capítulo da sentença referente à condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 355, I, 489, §1º, 492 e 85, §11; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, V e VIII, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (repetitivo); TJ-PR, APC nº 00062818020228160130, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 21.08.2023; TJ-CE, APC nº 00091868720138060086, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 03.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006539-56.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e apelado RENALDO CONCEICAO SOARES. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, declarando, de ofício, a nulidade parcial da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006539-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: RENALDO CONCEICAO SOARES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por RENALDO CONCEICAO SOARES, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 93564066): “[...]À vista do exposto, com fulcro inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para limitar a taxa de juros remuneratórios nos empréstimos de nº 783285356 e 784433576 à taxa média de mercado de 1,99% ao mês (26,78% ao ano) e 3,06% ao mês (43,64% ao ano), respectivamente, divulgada pelo Banco Central do Brasil, vigente à época de cada contratação; condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$3.520,22 (três mil quinhentos e vinte reais e vinte e dois centavos), o que corresponde aos valores pagos a maior nos contratos de nº 783285356 e 784433576, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 STJ), os quais devem ser apurados na fase de liquidação de sentença e ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão até o efetivo pagamento (Súmula 362 STJ). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Foram opostos Embargos de Declaração pela Demandada (ID 93564119), os quais restaram parcialmente acolhidos, unicamente para sanar o erro material quanto à numeração dos contratos objeto da lide, fazendo constar “64350025606 e 64350032108”, conforme decisão de ID 93564122. Ainda irresignada, a parte Ré interpôs o presente recurso (ID 93564126), suscitando preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e cerceamento de defesa. No mérito, aduz, em suma, que “é instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil5, concedendo empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, ou seja, de alto risco, os quais, na maioria das vezes, possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são atendidos por quase todas as demais instituições financeiras, que não querem assumir risco tão alto, por valor algum. São clientes “esquecidos” pelo sistema financeiro no Brasil, que não conseguem margem de crédito em outras instituições, fazendo com que o trabalho realizado pela Crefisa possua importante função social para aqueles que mais necessitam”. Afirma que: (i) as taxas de juros aplicadas possuem relação direta com o risco de inadimplência do contrato; (ii) a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não constitui parâmetro adequado para aferição de abusividade; (iii) o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo, reconheceu a revisão de juros como medida excepcional, vinculada às particularidades do caso concreto; (iv) a revisão judicial indiscriminada impacta negativamente a oferta de crédito, prejudicando consumidores de menor renda; (v) o Recorrido não demonstrou a abusividade das taxas de juros contratadas, incumbindo-lhe o ônus probatório. Ao final, pugna seja reconhecida a nulidade da sentença. Subsidiariamente, “seja o presente recurso provido, reformando-se a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as Partes”. Ainda de forma subsidiária, “seja ao menos sanado o erro material quanto às taxas médias incorretamente indicadas na sentença”. O Apelado apresentou contrarrazões no ID 93564146, rebatendo as preliminares ventiladas e pugnando pelo desprovimento do recurso. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Observado que o preparo recursal fora recolhido a menor, determinou-se a intimação da Apelante para complementação (ID 95730440), o que foi atendido, conforme petição de ID 96570803. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do mesmo diploma legal e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006539-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: RENALDO CONCEICAO SOARES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por RENALDO CONCEICAO SOARES, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para “limitar a taxa de juros remuneratórios nos empréstimos de nº 783285356 e 784433576 à taxa média de mercado de 1,99% ao mês (26,78% ao ano) e 3,06% ao mês (43,64% ao ano), respectivamente, divulgada pelo Banco Central do Brasil, vigente à época de cada contratação; condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$3.520,22 (três mil quinhentos e vinte reais e vinte e dois centavos), o que corresponde aos valores pagos a maior nos contratos de nº 783285356 e 784433576, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 STJ), os quais devem ser apurados na fase de liquidação de sentença e ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão até o efetivo pagamento (Súmula 362 STJ)”. Inicialmente, verifica-se que a Apelante alega que a sentença recorrida é nula “por ter sido proferida de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa, cerceando o direito de defesa da Ré”. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. No caso em tela, trata-se de uma ação revisional de contratos de empréstimo, cuja controvérsia cinge-se à análise de cláusulas contratuais e à legalidade dos juros e encargos pactuados. A matéria discutida é, portanto, predominantemente de direito, e os fatos relevantes para a sua resolução podem ser comprovados exclusivamente por meio dos documentos já acostados aos autos, notadamente os próprios instrumentos contratuais. Dessa forma, sendo o juiz o destinatário final da prova, e entendendo ele que o acervo probatório é suficiente para a formação de seu convencimento, a prolação da sentença sem a fase de instrução ou mesmo sem o despacho de saneamento não configura, por si só, cerceamento de defesa. Ademais, o sistema de nulidades processuais no direito brasileiro é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se de sua irregularidade não resultar prejuízo concreto para a parte que a alega. Este princípio está positivado nos artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC. No presente caso, a parte Apelante limita-se a apontar a ausência formal do despacho saneador, sem, contudo, demonstrar objetivamente qual o prejuízo sofrido. Não indica, por exemplo, como as provas que alega desejava possuir poderiam, em tese, alterar o resultado do julgamento. A simples omissão de uma etapa processual, quando não acompanhada da demonstração de um dano efetivo à defesa, não é suficiente para macular o processo e ensejar a anulação da sentença, sob pena de se prestigiar a forma em detrimento da efetividade e da razoável duração do processo. Nesse sentido: Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento c.c. pedido de repactuação e tutela antecipada com consignação de parcelas. Sentença de improcedência. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em sede de contrarrazões. Não ocorrência. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Desnecessidade da prova pericial. Matéria essencialmente de direito. Instrumento contratual juntado aos autos QUE É SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. Julgamento antecipado da lide admitido na hipótese prevista no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Desnecessidade de prolação de decisão de saneamento quando se verifica a suficiência das provas para julgamento de mérito. Recurso conhecido e desprovido. 1. As razões de apelação devem conter “a exposição do fato e do direito”, bem com “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”, aptos a possibilitar a reforma ou a anulação da sentença recorrida. Observância ao teor do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 2. Sendo a matéria a ser julgada essencialmente de direito e não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas, o juiz, enquanto destinatário das provas, indeferirá aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil) . 3. Não havendo questões preliminares a serem sanadas, em atendimento ao disposto nos artigos 353, 354, 355 e 357, todos do Código de Processo Civil, poderá o magistrado proferir uma das seguintes decisões: a) extinção do processo; b) julgamento antecipado (total ou parcial) de mérito); c) decisão de saneamento e de organização do processo (Humberto Dalla PINHO). Portanto, a decisão de saneamento e organização do processo não é obrigatória e indispensável em todos os casos. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide” (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 1.681.460/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03 .12.2018, DJe de 06.12.2018) .5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00062818020228160130 Paranavaí, Relator.: José Américo Penteado de Carvalho, Data de Julgamento: 21/08/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023) (g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Osvaldo Oliveira da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação Revisional de Contrato movida em face do Banco PAN S.A. O autor alegou abusividade na capitalização diária de juros e requereu a revisão do contrato de financiamento de motocicleta. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) analisar a suposta nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) examinar a legalidade da capitalização diária de juros no contrato bancário. III. Razões de decidir 3. O juiz pode julgar antecipadamente a lide quando entender suficientes as provas existentes, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4. A fundamentação judicial não exige a análise exaustiva de todos os argumentos, mas deve abordar os pontos essenciais à resolução da controvérsia. 5. A capitalização diária de juros é permitida em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 6. A ausência de previsão expressa da taxa diária de juros não invalida o contrato, desde que as taxas mensais e anuais estejam devidamente estipuladas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1 . O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes as provas existentes. 2. A fundamentação judicial deve abranger os pontos essenciais, não sendo necessário o enfrentamento de todos os argumentos. 3 . É válida a capitalização diária de juros em contratos bancários celebrados após 31/3/2000, com taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4. A ausência de detalhamento da taxa diária não compromete a validade do contrato quando as taxas mensais e anuais são claras." Dispositivos relevantes: CF/1988, art . 93, IX; CPC, arts. 355, 370 e 489; Súmulas 539 e 541 do STJ Jurisprudência: STJ, REsp nº 973.827/RS (recursos repetitivos) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00091868720138060086 Horizonte, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) (g.n.) Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo que rechaço a preliminar suscitada. De igual sorte, também rejeito a preliminar de nulidade por suposta ausência de fundamentação, vez que o magistrado de origem apreciou de forma bem abalizada as questões arguidas nos autos. Cumpre destacar que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF) e o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem como requisito indispensável das decisões judiciais a devida exposição dos fundamentos, de modo a permitir a compreensão do raciocínio adotado pelo magistrado e, consequentemente, viabilizar o exercício do direito de recorrer. A ausência de motivação torna o ato decisório inválido, sobretudo quando possa acarretar prejuízo a qualquer das partes. Ressalte-se, porém, que não se impõe a elaboração de fundamentação exaustiva. Assim, não se pode concluir que uma decisão desfavorável ao interesse da parte corresponda, por si só, a ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Ultrapassadas as questões preliminares, avanço à análise do mérito recursal. Cinge-se a discussão sobre a legalidade dos juros remuneratórios cobrados pela Ré em contratos de empréstimo não consignados firmados pelas partes em 17/10/2019 (ID 93563212) e 05/05/2021 (ID 93563212). Cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancários firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º do art. 3º do CDC. Nesse sentido é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Definida a aplicação do CDC à relação em questão, e verificando-se a hipossuficiência da parte Autora, além da verossimilhança das suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc. VIII, do CDC – o que, no caso, sequer se mostra necessário por ter o Demandante se desincumbido do ônus probatório descrito no art. 333, inc. I, do CPC, ao demonstrar a onerosidade excessiva verificada nos contratos entabulados entre as partes, como será visto a seguir. Nesta conformidade, ao contrário do que sustenta a Apelante, o requerimento de revisão contratual mostra-se plenamente possível, cabendo ao julgador analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial. É válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio do pacta sunt servanda, uma vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivas”. É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51). Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial. A discussão, no presente caso, gira em torno exclusivamente da taxa de juros remuneratórios aplicados à avença. Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central. O Superior Tribunal de Justiça através do REsp. 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN. Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação sub judice. Na espécie, tem-se que, nos contratos de mútuo nº 064350025606 e 064350032108 (ID 93563212 - Págs. 1 e 12, respectivamente), a taxa aplicada a título de juros remuneratórios foi de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano. Contudo, na época da formalização do contrato nº 064350025606 (outubro/2019), a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”, não ultrapassou o importe de 5,88% ao mês e 98,55% ao ano. Quanto ao contrato nº 064350032108, celebrado em maio/2021, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”, não ultrapassou o importe de 5,05% ao mês e 80,70% ao ano. Destarte, andou bem o Juízo sentenciante ao concluir pela abusividade do contrato em questão com base nas médias mensais apuradas através da série temporal difundida pelo Banco Central do Brasil. Registre-se que fora utilizada como parâmetro a taxa média de juros aplicável aos contratos na modalidade de empréstimo pessoal (Código 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), e não na modalidade consignada, com débito em folha de pagamento, em que as taxas praticadas são inferiores dada a minoração do risco de inadimplência. Logo, reconhecida a fixação dos juros em flagrante exorbitância e onerosidade excessiva ao consumidor, não há nenhuma impropriedade em se determinar a restituição dos valores eventualmente pagos em excesso pelo consumidor. Quanto à condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, observo que deve ser afastada, pois a sentença proferida configurou um julgamento ultra petita, ou seja, decidiu além do que foi pedido na petição inicial. No caso em análise, a petição inicial se limitou a pedir a revisão das taxas de juros dos contratos e a repetição do indébito. A condenação em danos morais, por não ter sido objeto de pedido expresso da parte Autora, extrapolou os limites da lide, caracterizando o vício de julgamento ultra petita (além do pedido). O princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição, estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta pelas partes. É vedado ao magistrado proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Essa regra está expressa nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Dessa forma, a parte da sentença que condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais é nula e deve ser decotada do julgado. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e, de ofício, declaro nulo o capítulo da sentença que condenou a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo inalterados seus demais termos. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006539-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO
APELADO: RENALDO CONCEICAO SOARES
Advogado(s):
VOTO
Salvador data registrada no sistema.
04-239