PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ASSINATURA INAUTÊNTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a fraude na assinatura da consumidora. O juízo de origem determinou restituição simples dos valores, indenização por danos morais de R$6.000,00 e devolução do montante creditado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a fraude afasta a responsabilidade do banco por configurar fortuito externo; Analisar a existência de dano moral e adequação do quantum fixado; Definir se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em contratos é objetiva, caracterizando fortuito interno (art. 14, CDC; Súmula 479/STJ). O laudo grafotécnico concluiu pela falsidade da assinatura, afastando a presunção de validade do contrato. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja dano moral in re ipsa, superando o mero aborrecimento, sendo adequada a fixação em R$6.000,00. A repetição em dobro é cabível independentemente da comprovação de má-fé. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. TESES FIXADAS: “1. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes na contratação de empréstimos consignados, por se tratar de fortuito interno.” “2. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, justificando a indenização.” “3. A restituição em dobro é devida quando configurada cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé, observada a modulação jurisprudencial do STJ.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001560-06.2021.8.05.0189, da Comarca de Paripiranga, em que figuram como Apelante BANCO PAN S.A. e Apelada DEJANIRA DE JESUS NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Apelante. MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001560-06.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: DEJANIRA DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s):PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES, CLISTENES LIMA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8001560-06.2021.8.05.0189, ajuizada por DEJANIRA DE JESUS NASCIMENTO. A autora, ora apelada, alegou ter sido surpreendida com descontos mensais de R$43,32 em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 312243183-0) que afirma não ter contratado. O valor supostamente emprestado foi de R$1.433,96, que, segundo a autora, nunca foi por ela recebido. A petição inicial pedia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco Pan S.A., em sua contestação, defendeu a regularidade da contratação, juntando o contrato supostamente assinado e um comprovante de TED para uma conta de titularidade da autora no Banco do Brasil. Ademais, arguiu preliminar de conexão e a prejudicial de mérito de prescrição trienal, além de sustentar que, em caso de fraude, a culpa seria de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade. O Juízo de primeiro grau, rejeitando as preliminares, determinou a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a assinatura aposta no contrato questionado era inautêntica e que fora produzida por punho escritor distinto da autora. Com base nisso, a sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do contrato e condenando o réu a restituir os valores de forma simples, pagar à autora R$ .000,00 a título de indenização por danos morais e determinar que a autora restituísse a quantia de R$ 1.433,96. Irresignado, o Banco Pan S.A. interpôs o presente recurso de apelação, repisando teses já apresentadas em contestação e alegando, em síntese: (a) inexistência de responsabilidade, por culpa de terceiro; (b) ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado; e (c) que a devolução dos valores deveria ser simples, e não em dobro. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. É o Relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, 08 de setembro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001560-06.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: DEJANIRA DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES, CLISTENES LIMA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. O recurso de apelação não merece provimento, de forma que a sentença de primeiro grau está alinhada à jurisprudência consolidada sobre o tema e amparada em prova técnica robusta. Nesse sentido, apelante insiste na tese de que a fraude na contratação seria de responsabilidade de terceiro, configurando um fortuito externo, o que, sob a sua ótica, afastaria a responsabilidade da instituição financeira nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é pacífico e contrário a essa argumentação. A Súmula 479 do STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Outrossim, a fraude de terceiro, quando relacionada à atividade bancária, como a assinatura falsa em um contrato de empréstimo, é considerada um risco do empreendimento. Então, cabia ao banco apelante assegurar-se da identidade do contratante e da autenticidade de sua manifestação de vontade, o que não ocorreu. A falha nesse sistema de segurança constitui defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de culpa, conforme o art. 14 do CDC. Nesse sentido, assim entende esta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051981-45.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MEIDSON VIANA DE QUEIROZ Advogado (s): EDSON HIRSCH NETO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. FRAUDE CONSTATAÇÃO . DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. VALORES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO. DANO MORAL . CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA I – Ausente a contratação do empréstimo pelo consumidor, necessário é o ressarcimento do valor e do desconto correlato, em dobro, em decorrência da aplicação da norma inserta no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no julgamento dos EREsp 1 .413.542/RS, EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622 .897/RS e 676.608/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça. II– O abalo emocional sofrido pelo consumidor, submetido a contratação que não aderiu e a subtração de valores mediante fraude por terceiros, com nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e fundamenta a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral, em patamar consonante com a jurisprudência do TJBA em casos análogos. III – Verificada a falha de segurança do banco acionado, imperiosa é a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos do Autor e, assim, declarar a inexigibilidade do débito proveniente do empréstimo fraudulento e condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral e material, esse relacionado às parcelas que foram descontadas em decorrência do termo pactuado . RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8051981-45.2022.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MEIDSON VIANA DE QUEIROZ e como Apelado o BANCO PAN S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80519814520228050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 28/06/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024) Ademais, o laudo pericial grafotécnico é a prova cabal da inexistência de manifestação de vontade da apelada, concluindo que a assinatura aposta no contrato "é, tecnicamente, inautêntica". Assim, este documento técnico desconstituiu a presunção de validade da contratação, que era o fundamento principal da defesa do banco. Portanto, a argumentação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta diante da jurisprudência consolidada e da prova dos autos. Ainda, o apelante sustenta que não há dano moral a ser reparado, pois a situação seria mero dissabor. Subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório de R$6.000,00. Acontece que, a conduta do banco, ao realizar descontos indevidos na aposentadoria da apelada com base em um contrato fraudulento, não pode ser classificada como mero aborrecimento. A jurisprudência pátria, como já demonstrado, tem reconhecido o dano moral in re ipsa nesses casos, ou seja, o dano se presume pela própria ocorrência do fato ilícito. Desse modo, o constrangimento de ter parte de seu único sustento subtraído por uma dívida inexistente causa evidente abalo psicológico, preocupação e insegurança, ultrapassando o limite do mero dissabor cotidiano. Por isso, a má-fé do banco se evidencia não apenas na falha da contratação, mas também em sua recalcitrância em reconhecer a fraude e cessar os descontos, mesmo após ser procurado pela consumidora, o que a obrigou a buscar a tutela judicial. Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) está adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É necessário entender que a indenização tem dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento e penalizar o ofensor para que não reincida na prática do ilícito. A sentença ponderou a condição econômica da apelada (pessoa idosa com única fonte de renda, a pensão) e o poderio econômico do banco. Assim, o valor fixado cumpre seu papel reparatório e pedagógico, não havendo motivo para sua minoração. Além do exposto, o apelante requer a restituição simples dos valores, sob a alegação de "engano justificável" e ausência de má-fé. A tese não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, firmou entendimento que não exige a comprovação da má-fé para a repetição em dobro do indébito. Ou seja, basta que a cobrança seja indevida e que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. A falha na prestação do serviço, que possibilitou a fraude, e a continuidade dos descontos mesmo após a reclamação da consumidora configuram manifesta violação da boa-fé objetiva. Ademais, a sentença aplicou a modulação dos efeitos estabelecida pelo próprio STJ, limitando a repetição em dobro aos descontos ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. Portanto, a decisão recorrida respeitou a evolução jurisprudencial e aplicou o direito de forma mais benéfica à consumidora, sem incorrer em qualquer erro. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. Ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001560-06.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: DEJANIRA DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES, CLISTENES LIMA SILVA
VOTO