PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074116-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ADEVALDO RIBEIRO NOVAIS
Advogado(s):RICARDO MARTINS LEITE

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. IMPLEMENTAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela COELBA contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, em favor de consumidor residente em zona rural que havia solicitado o serviço desde 2018 com amparo no programa "Luz para Todos".

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da decisão que determinou à concessionária de energia elétrica a instalação do serviço em propriedade rural, no prazo de 30 dias e sob pena de multa diária, considerando a alegação da agravante de que a execução depende de procedimentos complexos e do Comitê Gestor do programa governamental.

III. Razões de decidir

3. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, fundamental à dignidade da pessoa humana, cuja demora injustificada para instalação fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. A concessionária não comprovou a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo estabelecido, sendo responsável pela prestação do serviço independentemente da complexidade técnica alegada.

5. O Programa Luz Para Todos, instituído pelo Decreto nº 7.520/2011, e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelecem prazos máximos para a conclusão das obras de atendimento à solicitação do consumidor, já ultrapassados no caso em análise.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "É devida a concessão de tutela de urgência para determinar à concessionária de energia elétrica a instalação do serviço em propriedade rural, quando demonstrada a excessiva demora no atendimento da solicitação do consumidor, sendo razoável a fixação de prazo de 30 dias e multa diária para cumprimento da obrigação."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.783/89, art. 10, I; CDC, art. 22; Decreto nº 7.520/2011, art. 1º; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 34; CPC/2015, art. 537. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 80072370720188050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2020.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento nº 8074116-83.2024.8.05.0000, onde figura como Agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, e Agravado ADEVALDO RIBEIRO NOVAIS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões seguintes.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074116-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ADEVALDO RIBEIRO NOVAIS
Advogado(s): RICARDO MARTINS LEITE

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.



Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brejinhos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta por ADEVALDO RIBEIRO NOVAIS, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:



“(...) No caso em análise, verifica-se a probabilidade do direito invocado, considerando que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, conforme art. 10, I da Lei nº 7.783/89, tendo o autor comprovado a solicitação do serviço através do protocolo nº 2183929 de 11.12.2018. Ademais, a Resolução 414/2010 da ANEEL estabelece em seu art. 31, II, que a ligação de unidade consumidora do grupo B localizada em área rural deve ser efetuada no prazo máximo de 5 dias úteis, sendo certo que o CDC, em seu art. 22, determina que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.

O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela natureza essencial do serviço de energia elétrica e pelo extenso período em que o autor e sua família permanecem privados de um serviço básico, fundamental à dignidade da pessoa humana, sendo forçados a viver em condições precárias, sem acesso a benefícios básicos proporcionados pela energia elétrica, como refrigeração de alimentos, iluminação adequada e utilização de equipamentos elétricos essenciais.

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a requerida realize todos os procedimentos necessários para a implementação e ligação de energia elétrica na residência do autor, incluindo a instalação de postes, fios, transformadores e demais equipamentos necessários até o ponto de entrega, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração posterior.(...)”



Em suas razões aduz a parte agravante, em síntese, que a ligação de energia solicitada pela parte Agravada faz parte do programa LUZ PARA TODOS, criado pelo Governo Federal, o qual depende de uma série de procedimentos para sua execução.



Pontua que a COELBA é tão somente um dos membros do Comitê Gestor, órgão que tem soberania e autonomia para deliberar acerca da implementação e prioridade dos projetos e que é integrado por entes estatais e representantes dos trabalhadores rurais e que não pode haver responsabilização unilateral da Concessionária, que é um dos agentes do Programa Luz Para Todos.



Acrescenta que a solicitação da parte Agravada depende de uma série de procedimentos e de uma fila de atendimento que absolutamente fogem ao limite de ingerência desta distribuidora, não podendo a Agravante suplantar a legislação de regência, para atender os interesses particulares.



Afirma que o procedimento determinado é extremamente complexo, exigindo obras para ligação da rede e que a concessionária deve seguir preceitos técnicos distintos para consumidores comerciais e industriais em comparação com consumidores residenciais.



Discorre que a imposição de multa diária é desproporcional, considerando a necessidade de adequação técnica para o fornecimento de energia elétrica.



Enfatiza que a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, não podendo ser desproporcional à obrigação principal.



Pugna pela concessão do efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da decisão agravada, e, ao final, requer o provimento do agravo.



Em decisão de ID 74627287, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.



Regularmente intimada, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme se vê da certidão de ID 77402269.



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador,   19     de         maio           de 2025.


 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074116-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ADEVALDO RIBEIRO NOVAIS
Advogado(s): RICARDO MARTINS LEITE

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.



Trata-se, na origem de Ação de Reparação de Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, proposta por ADEVALDO RIBEIRO NOVAIS, em face da COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, que objetiva o fornecimento de energia elétrica, com amparo no programa “Luz para Todos”.

O juízo a quo, por sua vez, concedeu a tutela de urgência para que a concessionária o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária, o que ensejou a interposição do presente recurso.



Inconformada, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento.



Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso.



Do exame da ação originária, observa-se que a autora, ora recorrente, comprovou que desde o ano de 2018 vem requerendo à agravante a instalação de energia elétrica na sua residência, sem obter êxito, consoante protocolo acostado aos fólios de origem (ID 436386501).

 

Nessa toada, vale ressalvar que o Programa Luz Para Todos possui previsão legal nos termos do Decreto nº 7.520/2011, que assim dispõe:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – "LUZ PARA TODOS", até o ano de 2018, destinado a propiciar o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possui acesso a esse serviço público. (Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 2014)

§ 1º São beneficiários do Programa "LUZ PARA TODOS" as pessoas:

I - domiciliadas em áreas de concessão e permissão cujo atendimento resulte em elevado impacto tarifário, de acordo com critérios a serem definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no prazo de até trinta dias contado da publicação deste Decreto; ou

II - atendidas pelo Programa Territórios da Cidadania ou pelo Plano Brasil Sem Miséria.

§ 2º Além dos beneficiários previstos no § 1º, serão atendidos pelo Programa"LUZ PARA TODOS" projetos de eletrificação em:

I - assentamentos rurais, comunidades indígenas, quilombolas e outras comunidades localizadas em reservas extrativistas ou em áreas de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, cuja responsabilidade não seja do respectivo concessionário; e

II - escolas, postos de saúde e poços de água comunitários.(grifos nossos)

 

A a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, por sua vez, estabelece os prazos gerais de conclusões de obras:

 

Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015

I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (Incluído pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

 

Dessa maneira, percebe-se que a concessionária agravante vem adotando a postura reiterada, caracterizada pela demora excessiva e injustificada para a instalação do serviço de energia elétrica na zona rural de diversos municípios do Estado da Bahia, o que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da longa espera pela instalação pretendida.

 

Ademais, o fornecimento de energia elétrica é um serviço de natureza essencial e sua negativa não se mostra razoável, tampouco suficiente para legitimar o ato, sobretudo, por se tratar o imóvel da recorrida de área rural, a qual demanda o acesso a energia elétrica como forma, inclusive, de respeito à dignidade da pessoa humana.



Nesse sentido:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO E LUZ PARA TODOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. DEVER DA CONCESSIONÁRIA. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA CONCLUSÃO FIXADO PELO A QUO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de cliente que vive em meio rural, aplicável em conjunto com a Resolução nº 414/10 da ANEEL o disposto no Decreto nº 4.873/03 - que criou o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica – LUZ PARA TODOS. Antes do ajuizamento da demanda, o autor/agravado havia solicitado administrativamente a instalação de energia elétrica no seu imóvel rural, sendo que desde julho de 2006, vem tentando obter a ligação de energia elétrica na sua propriedade, porém, sem êxito. As alegações da agravante, quanto a necessidade de observância de normas técnicas de segurança e de engenharia elétrica, não retira o direito ao fornecimento dos serviços e tampouco justifica a demora de mais de 13 (treze) anos para realização da obra.

(TJ-BA - AI: 80072370720188050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2020)

 

Lado outro, em relação para executar a obrigação de fazer que lhe foi imposta, qual seja, 30 (trinta) dia, de igual forma, não merece prosperar as alegações do agravante, eis que não há nos autos comprovação efetiva da impossibilidade de cumprimento da obrigação no período estabelecido para cumprimento da determinação de estabelecimento do fornecimento de energia elétrica em favor da autora/agravada, conforme preceitua o art. 537, do CPC/2015, que estabelece:

 

"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." (grifei)

 



Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

Salvador, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA