PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-11.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLECIO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR AGREGADO AGUARDANDO TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. DESCONTO POR FALTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Policial militar da reserva remunerada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra o Estado da Bahia, alegando ter sofrido descontos indevidos em sua remuneração durante o período em que estava agregado aguardando a transferência para a reserva, sob a justificativa de que seu nome não constava nas escalas de serviço.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se foram legítimos os descontos efetuados na remuneração do policial militar que se encontrava agregado aguardando sua transferência para a reserva remunerada; e (ii) se tais descontos configuram dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. O policial militar agregado é considerado em serviço ativo, nos termos dos artigos 16, I, "d" e 22, II, do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), devendo manter-se disponível para o exercício de suas funções até a efetiva transferência para a reserva remunerada.

4. A ausência do nome do servidor nas escalas de serviço, por si só, não constitui autorização para afastamento, sendo dever do policial militar diligenciar junto ao comando para obter as orientações sobre sua situação funcional.

5. Conforme o art. 56, I, do Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei 6.677/1994), o servidor perde a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, cabendo-lhe o ônus de comprovar a justificativa legal para as faltas, nos termos do art. 373, I, do CPC.6. O desconto na remuneração por faltas injustificadas constitui exercício regular de direito pela Administração, não configurando ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em caso de beneficiário da justiça gratuita.

Tese de julgamento: "1. O policial militar agregado, aguardando transferência para a reserva remunerada, é considerado em serviço ativo e deve manter-se disponível para o exercício de suas funções, não podendo afastar-se por iniciativa própria sob a justificativa de ausência do nome nas escalas. 2. O desconto na remuneração por faltas injustificadas constitui exercício regular de direito pela Administração, não configurando ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável."

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia), arts. 16, I, "d" e 22, II; Lei 6.677/1994 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia), art. 56, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 373, I, e 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000242-11.2023.8.05.0191, sendo Apelante Clecio Luiz Da Silva e Apelado o Estado da Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-11.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLECIO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Clécio Luiz da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Estado da Bahia.

O Autor, policial militar da reserva remunerada, alegou que em dezembro de 2022 recebeu sua aposentadoria com um desconto de R$ 4.854,48 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), referente a supostas faltas ao trabalho.

Sustentou que tais descontos seriam indevidos, pois só trabalhou até o dia 21/09/2022, quando saiu da escala e ficou "agregado" em casa aguardando a publicação de sua reserva remunerada, que ocorreu em 25/10/2022 mediante Boletim Geral Administrativo. Afirmou, ainda, que não teve seu nome incluído nas escalas de outubro e novembro de 2022.

Requereu a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a restituição dos valores descontados com juros e correção monetária, além da declaração de nulidade das faltas referentes ao mês de novembro de 2022.

A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, fundamentando que, nos termos do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), o policial militar agregado é considerado em serviço ativo, estando obrigado a cumprir suas obrigações como servidor público até a data da publicação da reserva remunerada.

Considerou ainda que, conforme o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei 6.677/1994), o servidor perde a remuneração dos dias em que faltar ao serviço, e que o autor não comprovou que seu afastamento foi justificado.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que não deu causa às faltas, pois não tinha como trabalhar sem estar na escala. Argumentou que não cumpriu suas obrigações como servidor público até a data da publicação da reserva remunerada por não estar em nenhuma escala de trabalho, tornando impossível o cumprimento de sua obrigação. Alegou ainda que o erro foi do Estado em não incluir seu nome na escala de trabalho, não podendo ser penalizado por erro da Administração.

Requereu, ante tais razões, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Ausentes as contrarrazões, de acordo com o quanto certificado no id 77351599.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-11.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLECIO LUIZ DA SILVA
Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia reside em verificar se os descontos efetuados na remuneração do autor, policial militar que se encontrava agregado aguardando sua transferência para a reserva remunerada, foram legítimos.

O Apelante ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 03 de março de 1997, permanecendo na ativa até 21 de setembro de 2022, data em que foi publicado o ato de agregação, conforme BGO nº 181 juntado aos autos (id 77351574, pg. 1). De acordo com o referido documento, mesmo agregado, o autor permaneceu lotado em sua OPM para efeito de controle, alteração funcional e movimentação.

Posteriormente, em 25 de outubro de 2022, foi publicado o ato de transferência do Recorrente para a reserva remunerada, conforme Boletim Geral Administrativo (id 77351574, pg. 2). Em dezembro de 2022, o autor recebeu sua aposentadoria com desconto de R$ R$ 4.854,48 (quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), referente a faltas ao serviço no período entre a agregação e a efetiva transferência para a reserva, que compreendeu aproximadamente 34 (trinta e quatro) dias.

De acordo com o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), o policial militar agregado é considerado como em serviço ativo:

"Art. 16 - Os policiais militares encontram-se organizados em carreira, em uma das seguintes situações institucionais: I - na ativa: [...] d) os agregados;"

"Art. 22 - O policial militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo, quando: [...] II - estiver aguardando sua transferência, a pedido ou 'ex officio', para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivarem."

Por sua vez, o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia (Lei 6.677/1994) estabelece:

"Art. 56 - O servidor perderá: I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;"

A despeito da alegação do autor de que não poderia comparecer ao serviço por não ter seu nome incluído nas escalas de outubro e novembro de 2022, este não apresentou nenhuma comprovação de que esteve à disposição da Administração ou de que procurou seus superiores para esclarecer sua situação funcional.

A condição de agregado, conforme a lei estadual e o próprio documento de agregação juntado aos autos, mantém o servidor no serviço ativo e lotado em sua OPM. Desta forma, era dever do autor manter-se disponível para o exercício de suas funções, não podendo simplesmente afastar-se do serviço por sua própria iniciativa, presumindo que sua ausência estava autorizada.

A falta do nome nas escalas, por si só, não constitui autorização para ausência. Se o autor tinha dúvidas sobre sua situação funcional, era seu dever diligenciar junto ao comando para obter as devidas orientações, não havendo nos autos qualquer prova de que tenha adotado tal providência.

Ademais, ainda que se reconheça a possibilidade de equívoco na elaboração das escalas, o ônus de comprovar autorização para afastamento do serviço ou alguma justificativa legal para as faltas era do Apelante, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. No entanto, este não se desincumbiu do ônus, limitando-se a alegar que não estava nas escalas.

No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, razão não assiste ao Recorrente. O desconto na remuneração por faltas injustificadas constitui exercício regular de direito pela Administração, não configurando ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. Trata-se de aplicação da lei, não se verificando abuso ou excesso que possa atingir a honra ou dignidade do servidor.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Verifica-se que a sentença recorrida não fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, omissão que deve ser suprida nesta oportunidade, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, caso seja beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil

É como voto.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator