PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001004-92.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS RIBAS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AFORADA CONTRA O MUNICÍPIO DE BRUMADO E O ESTADO DA BAHIA. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS IMPRESCINDÍVEIS AO DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE. SENTENÇA PROCEDENTE, MAS QUE DEIXOU DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEOR DA SÚMULA N.º 421, DO STJ. HIPÓTESE NA QUAL UMA DAS PARTES VENCIDAS É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO QUE PERTINE AO ESTADO DA BAHIA. MESMA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, TÃO SOMENTE, QUANTO AO ÓRGÃO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DA LC Nº 26/2006. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 8001004-92.2018.8.05.0032, oriundos da Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, Sucessões, de Família, dos Registros Públicos e da Fazenda Pública da Comarca de Brumado, na qual figuram como Apelante ANTÔNIO DOS SANTOS RIBAS, sendo Apelados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Dezembro de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001004-92.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS RIBAS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se, originariamente, de Ação de Obrigação de Fazer aforada por JOSÉ CARLOS SANTOS DA SILVA ANTÔNIO DOS SANTOS RIBAS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra o MUNICÍPIO DE BRUMADO e o ESTADO DA BAHIA, porquanto apresentaria dores graves com piora progressiva desde o mês de maio de 2017, permanecendo impossibilitado de trabalhar como Auxiliar de Pedreiro, ofício que exerce, tendo sido requerido, pelo Expert, exames especiais, com o fito de diagnosticar possível doença reumatológica, o que não foi atendido pelos Entes Públicos mencionados, ensejando o ajuizamento da presente demanda (ID 6398129).

Instruído o feito, o Magistrado a quo prolatou decisão terminativa, julgando procedentes os pedidos constantes da exordial, condenando o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO a assumirem as despesas dos seguintes procedimentos: pesquisa de anticorpos anti-núcleo FAN; RO; LA; IGG contra antígeno central dos vírus da hepatite B (anti-HBC IGG); IGM contra o antígeno central dos vírus da hepatite B (anti-HBC IGM); anti-peptídeos citrulinados cítricos (anticcp) e todos os demais que venham a ser necessários para o diagnóstico do quadro de saúde do Requerente, conforme relatório anexo, com isenção de custas e honorários (ID 6398156).

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Apelação, alegando a necessidade de reforma, no que tange à não condenação dos Réus no pagamento de honorários sucumbenciais.

Inicialmente, visando assegurar o enfrentamento da questão nos Tribunais Superiores, prequestionou toda a matéria, especialmente as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, §4º, do art. 24 da Constituição Federal em incidência sobre a legislação estadual, bem como inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública)

Aduziu que a decisão terminativa não se ajusta ao ordenamento jurídico, sendo dissonante da atual redação do art. 85 do CPC e da Lei Complementar 80/1994, ressaltando que o pleito consta, expressamente, da petição inicial, e que o assunto foi debatido na contestação e na réplica, não tendo a Julgadora de piso, sequer, explicitado as razões do indeferimento, o que não deve prevalecer.

Argumentou a impertinência da Súmula de nº 421 do STJ, à luz da atual conformação do ordenamento jurídico, da melhor interpretação do direito obrigacional e de uma análise correta da natureza jurídica das Instituições envolvidas no processo.

Alegou a pertinência do comando da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, a qual tece o regramento constitucional da Instituição dentro do recorte temático da litigância contra o Poder Público, restando superadas a jurisprudência e a súmula mencionadas, conforme alterações da Lei Complementar 132 de 2009.

Por fim, asseverou que a verba sucumbencial, nos termos do art. 827 do NCPC, proveniente da condenação do Município de Brumado e do Estado da Bahia, deve ser revertida ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, segundo o disposto nos arts. 6º, II, da Lei da Complementar Estadual nº 26/06 e art. 265 da Lei Estadual nº 11.045/08 .

Concluiu, requerendo a reforma da sentença no capítulo relativo à imposição de ônus de sucumbencial, condenando-se, solidariamente, os Entes Púlicos (ID 6398163).

Em sede de contrarrazões, o MUNICÍPIO DE BRUMADO rechaçou os argumentos trazidos a lume, requerendo fosse negado provimento à irresignação (ID 6398170).

Em diligência, objetivando obstar futuras arguições de nulidade, assegurando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, determinou-se a intimação do ESTADO DA BAHIA (também Réu), para, querendo, contrariar o Apelo interposto pelo Autor (ID 7744685), o que sucedeu, oportunidade na qual postulou-se o não provimento da insurgência (ID 8699268).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador/BA, 18 de novembro de 2020.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001004-92.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS RIBAS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM

 

VOTO

 

Exsurgem dos autos a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

Trata-se de demanda ajuizada para postular o custeio de exames específicos do Paciente, cuja sentença julgou procedente o pleito autoral, deixando, contudo, de condenar os Acionados (MUNICÍPIO DE BRUMADO e ESTADO DA BAHIA) ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que, por entender do Recorrente, seria indispensável, considerando que o Acionante fora assistido pela Defensoria Pública Estadual.

Ressalte-se que a insatisfação diz respeito a interesse exclusivo do Órgão assistencial, pois se lastreia, tão somente, na não condenação, pelo Juízo primevo, da referida verba honorária, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública.

Insta consignar, de logo, que os argumentos mostram-se relevantes em parte, devendo o pleito ser provido, apenas, no que pertine ao Ente Municipal, pois, se trata de honorários advocatícios, pelo Estado, em favor da Defensoria Pública, verifica-se a existência de confusão entre credor e devedor, posto que integrantes do mesmo Ente Federativo.

Impende registrar que o STJ, no julgamento do Resp. nº 1.108.013/RJ, posicionou-se, favoravelmente, à possibilidade de condenação do Município ao referido ônus sucumbencial, por integrarem Entes diversos:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ.” (REsp 1.108.013/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009).

Imperioso ressaltar, que, à época do julgamento, foram fixadas as seguintes teses:

“Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

“Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.”

Ademais, na forma do disposto no arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, o Estado da Bahia dispensa a verba sucumbencial da Defensoria Pública, quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público:

“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

[…]

 

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;”

 

“Art. 265 - A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por Lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da defensoria Pública”.

 

Além disso, a Lei n.º 11.045/2008 criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, prevendo suas receitas, na forma a seguir transposta:

“Art. 2º- O Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA abrangerá:

I - custeio de programas e projetos voltados à capacitação dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado da Bahia- DPE/BA;

II - aquisição de materiais permanentes ou de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas da DPE/BA que atendam a finalidade do Fundo;

III - desenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de membros e de servidores da Defensoria Pública.”



“Art. 3º- Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta”.

Logo, não são devidos sucumbenciais pelo ESTADO DA BAHIA, pois tanto a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, quanto a Lei Estadual nº 11.045/2008 indicam a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios em favor do aludido Órgão, quando o litígio em questão for contra pessoas jurídicas de direito público da Administração direta ou indireta.

Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE CONTRA O MUNICÍPIO DE ITABUNA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO DO STJ. APELO PROVIDO.” (TJ/ BA, AP n.º 0015393-24.2008.8.05.0113,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, 23/09/2020 )

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. INCABÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006 E DO ART. 3º, I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 11.045/2008. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dá-se a omissão apenas quando o julgador deixa de se pronunciar sobre tema ou questão suscitados pelas partes, ou que exigem a manifestação oficiosa pelo juízo. 2. Não incorre em omissão o julgado que se debruça, expressa e completamente, sobre a norma estadual limitadora do direito de percepção aos honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Assim, muito embora o recorrente aponte a existência de omissão no acórdão adversado, tem-se que o recurso apresenta manifesto propósito de rediscussão da causa, cujo campo é reservado às espécies recursais próprias. Embargos de declaração rejeitados. (ED n.º 0017452-59.2010.8.05.0001/50000, Rel.: Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, 01/02/2018).

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FÁRMACOS PRESCRITOS PELO MÉDICO PARA O TRATAMENTO DE PESSOA PORTADORA DE GRAVE DOENÇA PULMONAR. RISCO DE VIDA. PACIENTE SEM RECURSOS FINANCEIROS. MEDICAMENTOS AUTORIZADOS PELA ANVISA. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE REMÉDIOS NÃO LISTADOS PELO SUS. PREMISSA DE QUE A SAÚDE É DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO A TODOS. ART. 196, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PODER DISCRICIONÁRIO NA GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NÃO PODE OBSTAR A EFETIVIDADE DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM CUMPRIR AS NORMAS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL À DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 26/2006. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (AP n.º 0000149-86.2010.8.05.0274, Rel.: Des.ª Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, 05/12/2017).

“APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. ART. 196, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DESTE ESTADO PERCEBER HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO A DEMANDA FOR CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006 E ART.3º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº11.045/2008. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (AP n.º 0539329-85.2016.8.05.0001, Rel.: Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, 01/08/2017).

 

 

Assim, a despeito de a legislação conter aparente proibição à condenação em honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública, nas lides propostas contra as “pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta”, a interpretação da norma deve conduzir ao entendimento de que a vedação, se aplicável, limita-se às ações manejadas contra o Estado da Bahia, na administração direta ou indireta, o mesmo não sucedendo com o ente Municipal.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, a fim de CONDENAR, tão somente, o MUNICÍPIO DE BRUMADO ao pagamento da verba sucumbencial, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), por atender aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 85, §§2º e 8º, do NCPC, em favor da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, mantendo a sentença nos demais termos.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2020.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR