PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. REFORMA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de imissão na posse, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a desocupação de imóvel no prazo de 15 dias, com autorização de uso de força policial, em favor de adquirente do bem por arrematação em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal . Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para imissão na posse; (ii) estabelecer se o prazo fixado para desocupação do imóvel deve observar o disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/97. A cognição em agravo de instrumento é sumária e limita-se à verificação dos requisitos da tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC. O arrematante comprova a probabilidade do direito mediante documentação que evidencia a aquisição do imóvel em leilão extrajudicial e o registro da propriedade, legitimando o exercício das faculdades inerentes ao domínio. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e prescinde da demonstração de posse anterior, bastando a comprovação da propriedade e da resistência do ocupante. O perigo de dano se caracteriza pela impossibilidade de exercício pleno do direito de propriedade, além do risco de deterioração do bem e prejuízos econômicos. A existência de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal não suspende automaticamente os efeitos da arrematação, nem afasta a tutela provisória, na ausência de decisão judicial específica. O reconhecimento de prejudicialidade externa exige demonstração inequívoca de dependência entre as demandas, o que não se verifica em cognição sumária. O art. 30 da Lei nº 9.514/97 assegura prazo mínimo de 60 dias para desocupação voluntária em casos de consolidação da propriedade, devendo prevalecer por força do princípio da especialidade. A fixação de prazo inferior pelo juízo de origem contraria a norma legal e a orientação jurisprudencial, impondo reforma parcial da decisão. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8069324-52.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, JOSELICE SANTANA DE LIMA, e, como agravado, EDSON SANTOS SILVA JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar parcialmente a decisão promeva, a fim de adequar o prazo de desocupação do imóvel para 60 (sessenta) dias, mantendo-se, no mais, a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069324-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELICE SANTANA DE LIMA
Advogado(s): DILSO SALES DUARTE JUNIOR
AGRAVADO: EDSON SANTOS SILVA JUNIOR
Advogado(s):CAROLINE DENISE TANAN QUEIROZ SALES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSELICE SANTANA DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da ação de imissão na posse nº 8000224-45.2025.8.05.0150, ajuizada por EDSON SANTOS SILVA JUNIOR, ora agravado, que deferiu tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, com uso de força policial, se necessário (id. 523381207) . Consta dos autos que o agravado adquiriu o imóvel em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, pleiteando sua imissão na posse, tendo o juízo de origem reconhecido a probabilidade do direito e o perigo de dano, com base na documentação apresentada, notadamente certidão imobiliária e elementos comprobatórios da arrematação . Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, a existência de ação anulatória de execução extrajudicial em trâmite na Justiça Federal (processo nº 1065226-21.2024.4.01.3300), bem como a necessidade de observância do prazo legal de 60 (sessenta) dias para desocupação previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97 . Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo para desocupação voluntária. Em decisão relatorial inicial, foi deferida parcialmente a tutela recursal, para ajustar o prazo de desocupação, nos termos da legislação aplicável. Recurso próprio e tempestivo. Gratuidade de justiça deferida apenas para o processamento deste recurso. Conclusos, elaborei o voto e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que cabe sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069324-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELICE SANTANA DE LIMA
Advogado(s): DILSO SALES DUARTE JUNIOR
AGRAVADO: EDSON SANTOS SILVA JUNIOR
Advogado(s): CAROLINE DENISE TANAN QUEIROZ SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da decisão interlocutória que, em sede de ação de imissão na posse, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com autorização de uso de força policial. De início, cumpre salientar que a via do agravo de instrumento, por sua natureza, comporta cognição sumária, sendo inadequada para aprofundamento probatório ou para resolução definitiva de questões fáticas controvertidas, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a análise deve limitar-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, à luz do art. 300 do CPC. No caso concreto, verifica-se que o agravado instruiu a demanda originária com elementos aptos a evidenciar, em juízo de probabilidade, a existência do direito alegado, notadamente a aquisição do imóvel por meio de arrematação em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, bem como o registro da propriedade em seu nome, circunstâncias que, em princípio, legitimam o exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. A propósito, a ação de imissão na posse possui natureza petitória e funda-se diretamente no direito de propriedade, sendo desnecessária a demonstração de posse anterior, bastando a comprovação do domínio e da injusta resistência do ocupante Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o arrematante em leilão extrajudicial, uma vez comprovada a regularidade da aquisição, faz jus à imissão na posse, inclusive em sede liminar, quando presentes os requisitos legais. No tocante ao requisito da probabilidade do direito, observa-se que a documentação acostada — especialmente a certidão de inteiro teor do imóvel e os elementos relativos à arrematação — confere verossimilhança às alegações do agravado, sendo suficiente, neste momento processual, para justificar a tutela antecipada. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também se encontra caracterizado, uma vez que a permanência da agravante no imóvel impede o pleno exercício do direito de propriedade pelo agravado, além de potencializar riscos de deterioração do bem e prejuízos de ordem econômica, circunstâncias que evidenciam a urgência da medida. Por outro lado, a alegação da agravante acerca da existência de ação anulatória de execução extrajudicial em trâmite perante a Justiça Federal, embora relevante, não se mostra, por si só, suficiente para afastar a tutela concedida. Isso porque eventual nulidade do procedimento de execução extrajudicial demanda análise aprofundada, com dilação probatória, não sendo possível, neste momento, reconhecer de plano a invalidade da arrematação Ademais, a simples pendência de ação anulatória não tem o condão automático de suspender os efeitos da aquisição do bem por terceiro, sobretudo quando ausente decisão judicial que determine tal suspensão. Nesse ponto, cumpre destacar que o reconhecimento de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, exige demonstração inequívoca de que o deslinde da causa depende necessariamente do julgamento de outra demanda, o que não se verifica de forma evidente na presente hipótese, sobretudo em sede de cognição sumária. Assim, sob esse prisma, não há ilegalidade na manutenção da tutela provisória deferida pelo juízo de origem. Todavia, assiste parcial razão à agravante no que se refere ao prazo fixado para desocupação. Com efeito, o art. 30 da Lei nº 9.514/97 dispõe expressamente que, nos casos de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ou de seu sucessor, a reintegração ou imissão na posse será concedida liminarmente, assegurando-se prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel. Trata-se de norma específica que disciplina a matéria e que deve prevalecer sobre disposições gerais, em atenção ao princípio da especialidade, sobretudo quando se está diante de situação decorrente de alienação fiduciária de bem imóvel. No caso em análise, o juízo a quo fixou prazo de apenas 15 (quinze) dias para desocupação, em desconformidade com o comando legal acima mencionado, o que configura descompasso com a legislação de regência. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, tem se orientado no sentido de que o prazo de 60 dias previsto na Lei nº 9.514/97 deve ser observado, por constituir garantia mínima ao ocupante, de modo a assegurar transição menos gravosa e compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da moradia. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, tão somente para adequar o prazo de desocupação ao patamar legalmente previsto, mantendo-se, contudo, a concessão da tutela provisória de imissão na posse. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão não implica prejulgamento do mérito da demanda originária, permanecendo íntegra a possibilidade de reavaliação da matéria pelo juízo de primeiro grau, à luz da prova a ser produzida no curso da instrução processual. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária do imóvel, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069324-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELICE SANTANA DE LIMA
Advogado(s): DILSO SALES DUARTE JUNIOR
AGRAVADO: EDSON SANTOS SILVA JUNIOR
Advogado(s): CAROLINE DENISE TANAN QUEIROZ SALES
VOTO