PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059793-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRAZ DOS SANTOS LAGE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). INATIVO. IMPLANTAÇÃO EM REFERÊNCIA SUPERIOR. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.          Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança pleiteada para reconhecer o direito da Impetrante à implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) no nível V, com efeitos imediatos nos proventos, no mesmo percentual aplicado ao pessoal da ativa. O Embargante sustenta omissão do julgado quanto à necessidade de ressalva sobre a compensação de valores já recebidos administrativamente em níveis inferiores da GAPM, a serem apurados na fase de cumprimento da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar expressamente a compensação de valores percebidos anteriormente pela parte impetrante a título de GAPM em referência inferior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O acórdão impugnado é claro ao determinar a implantação da GAPM no nível V nos proventos da parte impetrante, com efeitos patrimoniais prospectivos, o que implica a apuração dos valores devidos em momento futuro, na fase de cumprimento do julgado.

4.          A alegação de omissão quanto à compensação de valores já pagos não se sustenta, pois o abatimento de parcelas eventualmente adimplidas será analisado oportunamente, no momento da liquidação da sentença, conforme entendimento consolidado da Seção Cível de Direito Público do TJ-BA.

5.          A jurisprudência do Tribunal reconhece que a compensação de valores recebidos em níveis inferiores da GAPM não deve ser objeto de ressalva específica no acórdão concessivo de segurança, por se tratar de providência própria da fase de cumprimento.

6.          A matéria relativa a juros de mora e correção monetária foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, nos termos do Tema 810 do STF e da EC 113/2021.

7.          O prequestionamento se caracteriza quando os temas relevantes foram enfrentados pelo acórdão, inexistindo omissão a ser suprida para tal fim.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.          Não há omissão no acórdão concessivo de segurança quanto à compensação de valores recebidos a título de GAPM em nível inferior, pois tal abatimento deverá ser realizado na fase de cumprimento do julgado.

2.          A definição do regime de atualização monetária e juros observa os critérios fixados no Tema 810 do STF e na EC 113/2021.

3.          O prequestionamento é considerado presente quando a matéria controvertida é efetivamente apreciada pelo acórdão embargado.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; LINDB, art. 27; EC 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, EDcl no MS n. 8012123-15.2019.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 17.06.2020; TJ-BA, EDcl no MS n. 8016288-42.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 17.06.2020; STF, RE 870.947, Tema 810.

 

 

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração opostos nos autos do Mandado de Segurança nº  8059793-10.2023.8.05.0000, em que figuram, como Embargante - o ESTADO DA BAHIA e como Embargado(a) – BRAZ DOS SANTOS LAGE.


 ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059793-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRAZ DOS SANTOS LAGE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

O ESTADO DA BAHIA opôs os embargos declaratórios contra o acórdão, de ID 74221769, que, após rejeitar as preliminares as prejudiciais de mérito suscitadas, concedeu a segurança pleiteada, para “proclamar o direito da Impetrante ao reajuste da GAPM para o nível V, implantando-se nos seus proventos, imediatamente, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla o pessoal em atividade.” 

 

Em suas razões recursais, de iD 74996277, defendeu, em suma, a necessidade de ressalva quanto à compensação de valores pagos já recebidos pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença e, ainda que tal acréscimo atenderá bem à salvaguarda dos interesses de ambas as partes envolvidas, concretizando na lide o justo equilíbrio entre as partes nos termos do art. 7º, 139, inciso I, do CPC, e do art. 27 da LINDB, com a novel redação dada pela Lei nº 13.655/2018.

 

Pontou que os valores da condenação se apresentam de forma genérica, sem informação da  base de cálculo, índices utilizados para correção monetária, juros e, principalmente, o abatimento de parcelas já recebidas de forma administrativa pela parte Embargada.

 

Requereu assim o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se a omissão apontada, relevante ao bom processamento do feito, prequestionando a matéria.

 

O Embargado apresentou manifestação  na ID  79804351 pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.



Salvador/BA, 9 de junho de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059793-10.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: BRAZ DOS SANTOS LAGE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Como exposto no relatório, o ESTADO DA BAHIA opôs os embargos declaratórios contra o acórdão, de ID 74221769, que, após rejeitar as preliminares as prejudiciais de mérito suscitadas, concedeu a segurança pleiteada, para “proclamar o direito da Impetrante ao reajuste da GAPM para o nível V, implantando-se nos seus proventos, imediatamente, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla o pessoal em atividade.” 

 

Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015 (antigo artigo 535 do CPC/1973).

 

As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

Especificamente sobre a omissão, vale esclarecer que ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação dos pedidos e dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício[...]”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1590).

 

O Embargante alega suposta omissão do aresto embargado em se determinar a compensação de valores pagos a título de GAP em referência inferior já recebida pela parte Embargada, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.

  

Com relação à tese de necessidade de ressalva aos valores recebidos previamente a título de GAP em níveis inferiores, não vislumbro nenhuma omissão nos autos.

 

O acórdão embargado é claro ao determinar a implantação da GAP em sua referência V nos proventos do Impetrante.

 

É de se concluir, portanto, que tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo Embargado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido.

 

Refere-se este pleito, portanto, a fase processual ainda não iniciada, pois o valor devido somente será conhecido no momento da liquidação do julgado.

 

Nesse sentido, a pretensão de ressalva quanto à compensação de valores pagos a título de GAP em referência inferior não comportam acolhimento, haja vista o entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público, evidenciado a partir dos arestos a seguir transcritos:

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA GAP AOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO, EM SUAS REFERÊNCIAS IV E V. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS GRATIFICAÇÕES NO CASO CONCRETO. RESSALVA AOS VALORES PERCEBIDOS RELATIVOS A GAP EM NÍVEIS INFERIORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PROSPECTIVOS A SEREM APURADOS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

[...]

7. Rejeita-se ainda o pedido de ressalva com relação aos valores já percebidos a título de GAP em níveis inferiores, pois, tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo Embargado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido.

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

(TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS n. 8012123-15.2019.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, data de julgamento: 17/06/2020) (grifo nosso)

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) IV E V. MILITAR INATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO A ORDEM DE SOBRESTAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.017 DO STJ. TEMÁTICA DISTINTA DO OBJETO DESTES AUTOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE VANTAGEN PECUNIÁRIA JÁ PERCEBIDO PELOS IMPETRANTES / EMBARGADOS. EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DEVERÁ SER PROCEDIDA EM FASE POSTERIOR DE CUMPRIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

[...]

3. Ademais, no tocante à compensação de valores já adimplidos pelo Poder Público, sua apuração haverá de ser processada em posterior fase de cumprimento, inexistindo qualquer omissão do aresto ora recorrido.

(...)

(TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: EDcl no MS n. 8016288-42.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, data de julgamento: 17/06/2020).

 

 

Ademais, os juros de mora e correção monetária incidentes foram devidamente fixados, conforme se verifica em trecho do acórdão embargado: “Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947  (tema 810 do STF) até 08/12/2021.  A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.”

 

Por fim, com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado.

 

Sem razão, portanto, o Embargante em sua irresignação.

 

Ex positis, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterado o acórdão alvejado, por estes e seus próprios fundamentos.

 

 

Salvador/BA, 


 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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