PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0014437-12.2015.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| EMBARGADOS: Eduardo Luiz dos Santos Silva e outros (11) | |
| Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES |
| ACÓRDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CONFIGURADO O CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito dos Impetrantes ao recebimento de auxílio-transporte, com base no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. O Embargante sustenta, em síntese, que haveria litispendência ou coisa julgada em relação ao Impetrante HAROLDO LIMA NETO, por já ter ajuizado ação com idêntica causa de pedir e pedido. Requer, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé, bem como a extinção do processo sem julgamento de mérito em relação ao referido Impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à suposta litispendência/coisa julgada; (ii) definir se há elementos que configurem a litigância de má-fé por parte do Impetrante; (iii) estabelecer se há fundamento para aplicação de multa ao Embargante por embargos manifestamente protelatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida.
4. Apesar de o Impetrante HAROLDO LIMA NETO ter ajuizado ação de cobrança visando a concessão do auxílio-transporte e respectiva indenização, eventual alegação de litispendência ou coisa julgada deve ser suscitada no processo superveniente, que, inclusive, ainda se encontra pendente de julgamento de mérito.
5. Eventual acolhimento simultâneo da tese em ambas as ações poderia prejudicar o Impetrante, porquanto não receberia os valores devidos a título de auxílio-transporte em nenhuma das duas ações.
6. Não se configuram os requisitos legais para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, uma vez que não se identificou conduta dolosa ou ardilosa dos Impetrantes, tampouco tentativa de manipulação do juízo natural, especialmente considerando que a outra ação foi ajuizada por patrono diverso.
7. A rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto ausente a demonstração de caráter manifestamente protelatório no recurso integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A anterioridade da impetração impede o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada em seu desfavor, competindo à parte suscitá-las, se for o caso, no processo instaurado posteriormente.
2. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não se verifica na mera propositura de ações semelhantes por patronos distintos.
3. A rejeição dos embargos de declaração, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, não autoriza, por si só, a imposição de multa por embargos protelatórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.512.242/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0014437-12.2015.8.05.0000, tendo como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargados, EDUARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA, ERICKSON JULIANO SANTOS DE ALMEIDA, ROBERTO DE MELO ASSUNÇÃO, IVÃ ANTÔNIO DOS SANTOS JESUS, CRISTIAN DUQUE SANTA RITA, ELMO DA SILVA REIS, ANDRÉ LUIZ DE SALES BANDEIRA, ALISSON RODRIGUES DE SOUZA, ROAN OLIVEIRA SANTANA, HERALDO LIMA NETO, FABIANO ALVES MARQUES DA SILVA e MOISÉS MEDINA TRAVESSA DE SOUZA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de outubro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0014437-12.2015.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| EMBARGADOS: Eduardo Luiz dos Santos Silva e outros (11) | |
| Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que concedeu parcialmente a segurança vindicada pelos Embargados para reconhecer o direito ao auxílio-transporte previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001.
Em suas razões recursais (ID 89693364), o ESTADO DA BAHIA alega, em síntese, que deve ser reconhecida a litispendência ou coisa julgada em relação ao Impetrante HAROLDO LIMA NETO, uma vez que já ajuizou ação idêntica contendo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido veiculado nesta ação mandamental.
Outrossim, argumenta que a “Além da extinção sem julgamento de mérito que se impõe, cumpre ressaltar que a presente ação é temerária uma vez que a parte autora busca burlar o princípio do juiz natural, conduta que se amolda ao disposto no art. 80, inciso III, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.
Diante de tais considerações, requer sejam acolhidos os embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanado o vício apontado a fim de reconhecer a litispendência/coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao citado Impetrante, condenando-o nas penas por litigância de má-fé.
Os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 90431383), sustentando que “a presente ação foi ajuizada em 07/07/2015, enquanto a ação mencionada pelo Embargante foi proposta no ano de 2022, sendo esta, portanto, mais antiga do que aquela”. Assim, assevera que a litispendência deve ser suscitada no processo superveniente, ao passo que informa que a referida ação foi ajuizada por patrona distinta, não havendo qualquer conduta dolosa ou maliciosa por parte do advogado que patrocina esta causa, o que afasta, por completo, qualquer alegação de litigância de má-fé. Por fim, requerem a rejeição dos embargos com aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 29 de setembro de 2025.