PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0014437-12.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADOS:  Eduardo Luiz dos Santos Silva e outros (11)
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES


ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CONFIGURADO O CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito dos Impetrantes ao recebimento de auxílio-transporte, com base no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001. O Embargante sustenta, em síntese, que haveria litispendência ou coisa julgada em relação ao Impetrante HAROLDO LIMA NETO, por já ter ajuizado ação com idêntica causa de pedir e pedido. Requer, ainda, o reconhecimento da litigância de má-fé, bem como a extinção do processo sem julgamento de mérito em relação ao referido Impetrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à suposta litispendência/coisa julgada; (ii) definir se há elementos que configurem a litigância de má-fé por parte do Impetrante; (iii) estabelecer se há fundamento para aplicação de multa ao Embargante por embargos manifestamente protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida.

4. Apesar de o Impetrante HAROLDO LIMA NETO ter ajuizado ação de cobrança visando a concessão do auxílio-transporte e respectiva indenização, eventual alegação de litispendência ou coisa julgada deve ser suscitada no processo superveniente, que, inclusive, ainda se encontra pendente de julgamento de mérito.

5. Eventual acolhimento simultâneo da tese em ambas as ações poderia prejudicar o Impetrante, porquanto não receberia os valores devidos a título de auxílio-transporte em nenhuma das duas ações.

6. Não se configuram os requisitos legais para aplicação da penalidade por litigância de má-fé, uma vez que não se identificou conduta dolosa ou ardilosa dos Impetrantes, tampouco tentativa de manipulação do juízo natural, especialmente considerando que a outra ação foi ajuizada por patrono diverso.

7. A rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto ausente a demonstração de caráter manifestamente protelatório no recurso integrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A anterioridade da impetração impede o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada em seu desfavor, competindo à parte suscitá-las, se for o caso, no processo instaurado posteriormente.

2. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não se verifica na mera propositura de ações semelhantes por patronos distintos.

3. A rejeição dos embargos de declaração, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, não autoriza, por si só, a imposição de multa por embargos protelatórios.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.512.242/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 07.10.2024, DJe 14.10.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0014437-12.2015.8.05.0000, tendo como Embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Embargados, EDUARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA, ERICKSON JULIANO SANTOS DE ALMEIDA, ROBERTO DE MELO ASSUNÇÃO, IVÃ ANTÔNIO DOS SANTOS JESUS, CRISTIAN DUQUE SANTA RITA, ELMO DA SILVA REIS, ANDRÉ LUIZ DE SALES BANDEIRA, ALISSON RODRIGUES DE SOUZA, ROAN OLIVEIRA SANTANA, HERALDO LIMA NETO, FABIANO ALVES MARQUES DA SILVA e MOISÉS MEDINA TRAVESSA DE SOUZA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de outubro de 2025.

 

PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0014437-12.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADOS:  Eduardo Luiz dos Santos Silva e outros (11)
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que concedeu parcialmente a segurança vindicada pelos Embargados para reconhecer o direito ao auxílio-transporte previsto no art. 92, V, alínea “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001.


Em suas razões recursais (ID 89693364), o ESTADO DA BAHIA alega, em síntese, que deve ser reconhecida a litispendência ou coisa julgada em relação ao Impetrante HAROLDO LIMA NETO, uma vez que já ajuizou ação idêntica contendo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido veiculado nesta ação mandamental.


Outrossim, argumenta que a “Além da extinção sem julgamento de mérito que se impõe, cumpre ressaltar que a presente ação é temerária uma vez que a parte autora busca burlar o princípio do juiz natural, conduta que se amolda ao disposto no art. 80, inciso III, do CPC, que reputa litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal”.


Diante de tais considerações, requer sejam acolhidos os embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanado o vício apontado a fim de reconhecer a litispendência/coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao citado Impetrante, condenando-o nas penas por litigância de má-fé.


Os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 90431383), sustentando que “a presente ação foi ajuizada em 07/07/2015, enquanto a ação mencionada pelo Embargante foi proposta no ano de 2022, sendo esta, portanto, mais antiga do que aquela”. Assim, assevera que a litispendência deve ser suscitada no processo superveniente, ao passo que informa que a referida ação foi ajuizada por patrona distinta, não havendo qualquer conduta dolosa ou maliciosa por parte do advogado que patrocina esta causa, o que afasta, por completo, qualquer alegação de litigância de má-fé. Por fim, requerem a rejeição dos embargos com aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.


Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 29 de setembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0014437-12.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADOS:  Eduardo Luiz dos Santos Silva e outros (11)
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, ANDERSON MAGALHAES DE OLIVEIRA BORGES


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento dos Embargos de Declaração, deles conheço e passo à análise do seu mérito.


Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Como já mencionado no relatório, o Embargante aduz, em síntese, que deve ser reconhecida a litispendência ou coisa julgada em relação ao Impetrante HAROLDO LIMA NETO, uma vez que já ajuizou ação idêntica contendo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido veiculado nesta ação mandamental.


De fato, verifica-se que o Impetrante HAROLDO LIMA NETO efetivamente ajuizou uma Ação de Cobrança contra o ESTADO DA BAHIA (processo nº 8006123-70.2022.8.05.0201), pleiteando a concessão e indenização do auxílio-transporte, conforme comprovado pela documentação apresentada pelo Embargante.


Contudo, verifica-se que a referida ação tramita em primeiro grau e fora ajuizada em 2022, ou seja, é posterior ao presente Mandado de Segurança, que foi impetrado em 2015. Por conseguinte, caso o Estado entenda que há litispendência ou coisa julgada, deve veicular tal alegação no processo de primeiro grau, em observância à norma processual, tendo em vista que o presente Mandado de Segurança é anterior à Ação de Cobrança, que inclusive está pendente de julgamento de mérito.


Inclusive, em consulta ao processo de primeiro grau, verifica-se que o Estado da Bahia assim o fez, porquanto, em petição de ID 518331283 dos autos nº 8006123-70.2022.8.05.0201, já foi alegada a litispendência/coisa julgada em relação ao presente mandamus.


Neste contexto, caso seja acolhida a tese de litispendência/coisa julgada em ambos os processos, o referido Impetrante ficaria prejudicado, porquanto não receberia os valores devidos a título de auxílio-transporte em nenhuma das duas ações.


Outrossim, não se verifica qualquer vício no julgado que justifique a oposição de embargos declaratórios, tendo o Acórdão enfrentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia e fundamentado adequadamente a concessão parcial da segurança.


No que tange à litigância de má-fé, tem-se que a mesma não se revelou na espécie, porquanto os Impetrantes não incidiram em qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. Para a incidência da pena pecuniária por litigância de má-fé, é imprescindível a identificação de dolo da parte, externado por uma conduta intencionalmente ardilosa e maliciosa, inobservados os deveres de lealdade e boa-fé, o que não ocorreu no caso em tela.


Por fim, no que se refere ao pedido dos Embargados de condenação do Embargante ao pagamento de multa, entendo que não merece prosperar, porquanto não restou configurado o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, já que estes, ainda que rejeitados, buscaram o esclarecimento quanto a questão de relevância para o Embargante. Desta forma, deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.


Neste mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que se justifica quando é observada a intenção de retardar imotivadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.512.242/PE, Primeira Turma, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 07/10/2024, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) (Grifos nossos).


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado.

É como voto.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de outubro de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02