PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Apelações Cíveis interpostas por JANAINA MATA DA SILVA ANJOS, JACSON SILVA ANJOS, JEFERSON SILVA ANJOS, ELISMAR CONCEIÇÃO OLIVEIRA e REAL EXPRESSO LIMITADA contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Perdas e Danos e Lucros Cessantes (Processo nº 0502406-94.2016.8.05.0022), julgou improcedente o pedido indenizatório dos autores, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito que resultou em seu óbito, bem como indeferiu a denunciação da lide à seguradora requerida pela empresa ré. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a denunciação da lide à seguradora em ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da empresa de transporte pelo atropelamento que resultou na morte do genitor dos autores, para fins de indenização por danos morais e materiais. A denunciação da lide prevista no art. 125, §1º, do CPC é faculdade da parte, não sendo obrigatória em ações de responsabilidade civil, tampouco essencial para o exercício do direito de regresso em ação própria. A inclusão da seguradora como litisdenunciada implicaria introdução de matéria estranha à lide principal, acarretando indevido alargamento da demanda, em violação aos princípios da celeridade e da economia processual. A responsabilidade civil do proprietário do veículo em acidente de trânsito é objetiva e solidária, nos termos da Súmula 492 do STF, não podendo a denunciação da lide ser utilizada como meio para afastar tal responsabilidade. O boletim de acidente de trânsito aponta que a vítima atravessou a pista de forma inesperada, fora de faixa de pedestres, sem qualquer indício de conduta culposa do condutor do veículo, o que autoriza o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. Ausência de prova pericial ou testemunhal capaz de infirmar as conclusões do boletim e atribuir responsabilidade à empresa transportadora apelada. O art. 69 do CTB impõe ao pedestre o dever de precaução ao atravessar a via, reforçando o entendimento de que a conduta da vítima contribuiu de forma exclusiva para o resultado danoso. A improcedência do pedido principal de indenização prejudica os pedidos acessórios, como o de pensão mensal, reembolso de despesas e outros pleitos compensatórios. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A denunciação da lide à seguradora em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito é faculdade da parte e pode ser indeferida quando introduz matéria estranha ao objeto principal da demanda, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Em acidentes de trânsito, a responsabilidade civil do proprietário do veículo é objetiva e solidária, sendo inaplicável a exclusão integral da responsabilidade por meio da denunciação da lide. A culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar por parte do condutor e da empresa proprietária do veículo, especialmente quando inexistentes provas de conduta culposa imputável ao motorista. A improcedência do pedido principal de indenização prejudica os pedidos acessórios a ele vinculados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 11 e art. 98, § 3º; art. 125, §1º; CTB, art. 69. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Sucessivas n. 0502406-94.2016.8.05.0022, apelantes e apelados REAL EXPRESSO LIMITADA, JANAINA MATA DA SILVA ANJOS, JACSON SILVA ANJOS, JEFERSON SILVA ANJOS e EDSON SILVA ANJOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da relatora. II/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502406-94.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANAINA MATA DA SILVA ANJOS e outros (4)
Advogado(s): ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA, JOCIMAR MOREIRA SILVA, VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS
APELADO: REAL EXPRESSO LIMITADA e outros
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOCIMAR MOREIRA SILVA, VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 492; TJ-SP, AI 2151811-12.2019.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 24.09.2020; TJ-BA, APL 0515451-63.2018.8.05.0001, Rel. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 01.06.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis sucessivas interpostas por JANAINA MATA DA SILVA ANJOS, JACSON SILVA ANJOS, JEFERSON SILVA ANJOS, EDSON SILVA ANJOS e REAL EXPRESSO LIMITADA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES, tombada sob nº 0502406-94.2016.8.05.0022, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Na Lide Principal, com apoio no art. 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora a pagar honorários de sucumbência ao advogado da Parte Ré, no importe de 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais eventualmente antecipadas, nos termos do art. 82, §2º, do mesmo Diploma Processual, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, da mesma norma processual. Na Lide Secundária, tendo em vista o Princípio da Causalidade, condeno a parte Denunciante a pagar honorários de sucumbência ao advogado da Parte Ré, no importe de 10% [dez por cento] sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais eventualmente antecipadas, nos termos do art. 82, §2º, do mesmo Diploma Processual. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. PRIC. Barreiras, 31 de março de 2022. Gustavo Americano Freire. Juiz de Direito Auxiliar”. Os primeiros apelantes, representados por Janaina Mata da Silva Anjos, alegam em razões recursais que a sentença de primeira instância foi equivocada ao julgar improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Eles argumentam que a responsabilidade da Real Expresso Ltda. é objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Contestam a conclusão do juiz de que houve culpa exclusiva da vítima, José Silva Anjos, pelo acidente. Eles afirmam que inexistem provas suficientes para sustentar esta conclusão e que a empresa ré não adotou todas as medidas necessárias para evitar o acidente. Argumentam que o motorista do ônibus não tomou as devidas precauções ao transitar em uma área sem iluminação pública e em horário noturno, o que contribuiu para o atropelamento. Não obstante, reiteram o pedido de indenização por danos morais e materiais, destacando o sofrimento e os prejuízos financeiros causados pela morte de José Silva Anjos. Enfatizam que a perda de um ente querido gerou grande dor e abalo emocional, além de dificuldades econômicas para a família, que dependia do falecido para seu sustento. Requer: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para REFORMAR a sentença recorrida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 500 (quinhentos) salários mínimos, no valor correspondente à época do pagamento, e por danos materiais no montante de 591.360,00 (quinhentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta reais), bem como ao pagamento de 1,5 (um salário mínimo e meio) por mês aos apelantes (filhos), desde a data do óbito do genitor, acrescidos de juros e correção monetária, até os apelantes atingirem respectivamente a idade de 24 (vinte e quatro) anos, e, após, deverá ser pago integralmente à viúva, a título de pensionamento, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA”. REAL EXPRESSO LIMITADA, em razões recursais, argumenta que possui um contrato de seguro com a Nobre Seguradora, que cobre os danos decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo seus veículos. Este contrato prevê a cobertura de danos materiais, corporais e morais causados a terceiros, incluindo passageiros e pedestres. Também sustenta que, conforme os termos da apólice, a seguradora deve ser chamada a responder pela indenização, caso a empresa seja condenada na lide principal. A empresa defende que a Nobre Seguradora tem o dever de garantir a cobertura dos danos, conforme estipulado na apólice de seguro, e que a negativa de cobertura por parte da seguradora é indevida. Não obstante, contesta a decisão de primeira instância que julgou improcedente a denunciação da lide contra a Nobre Seguradora. A empresa argumenta que a sentença foi equivocada ao não reconhecer a responsabilidade da seguradora em arcar com a indenização, caso a Real Expresso seja condenada na lide principal. A empresa sustenta que a decisão de primeira instância desconsiderou os termos do contrato de seguro e a obrigação da seguradora de cobrir os danos decorrentes do acidente. Requer: “seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para REFORMAR a sentença recorrida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 500 (quinhentos) salários mínimos, no valor correspondente à época do pagamento, e por danos materiais no montante de 591.360,00 (quinhentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta reais), bem como ao pagamento de 1,5 (um salário mínimo e meio) por mês aos apelantes (filhos), desde a data do óbito do genitor, acrescidos de juros e correção monetária, até os apelantes atingirem respectivamente a idade de 24 (vinte e quatro) anos, e, após, deverá ser pago integralmente à viúva, a título de pensionamento, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA. Requer seja a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.” (ID 40260594 - fls. 24). Devidamente intimadas, somente a REAL EXPRESSO e NOBRE SEGURADORA se manifestaram em contrarrazões (ID 40260597, 40260600/40260602). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502406-94.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANAINA MATA DA SILVA ANJOS e outros (4)
Advogado(s): ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA, JOCIMAR MOREIRA SILVA, VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS
APELADO: REAL EXPRESSO LIMITADA e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOCIMAR MOREIRA SILVA, VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, o conhecimento. Trata-se de Apelações Cíveis sucessivas interpostas por JANAINA MATA DA SILVA ANJOS, JACSON SILVA ANJOS, JEFERSON SILVA ANJOS, ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA e REAL EXPRESSO LIMITADA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS-BA., nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES, tombada sob nº 0502406-94.2016.8.05.0022, que julgou improcedente o pleito autoral, reconhecendo culpa exclusiva da vítima. Passo à análise do apelo interposto por REAL EXPRESSO LIMITADA. Examinando os autos, verifica-se que a apelante almeja a reforma da sentença de primeira instância que julgou improcedente a denunciação da lide contra a Nobre Seguradora do Brasil S.A. A Real Expresso Ltda. argumenta que possui um contrato de seguro com a Nobre Seguradora, que cobre os danos decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo seus veículos. A empresa sustenta que, conforme os termos da apólice, a seguradora deve ser chamada a responder pela indenização, caso a Real Expresso seja condenada na lide principal. A apelante defende que a negativa de cobertura por parte da seguradora é indevida, uma vez que o contrato de seguro está vigente e cobre os danos reclamados pelos autores da ação. Nos termos do art. 125, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), a denunciação da lide deixou de ser obrigatória, cabendo à parte interessada a decisão de optar por esta intervenção de terceiros. Em ações de responsabilidade civil, como no presente caso, a denunciação da lide é uma faculdade processual, que não interfere no direito da parte denunciante de buscar eventual ressarcimento em ação autônoma. Deste modo, não se pode cogitar prejuízo imediato à Real Expresso Ltda. pela ausência de integração da seguradora em liquidação como litisdenunciada. Esta previsão, portanto, ampara a autonomia das partes para decidirem quanto à intervenção de terceiros, o que, no caso, justifica o indeferimento de tal pretensão. Ainda que a Real Expresso Ltda. busque isentar-se integralmente da responsabilidade pelo evento danoso, o entendimento jurisprudencial consolidado e a aplicação da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal (STF) indicam que, em acidentes de trânsito, o proprietário e locador do veículo responde de forma solidária pelos danos causados a terceiros. A condição de locador não afasta a responsabilidade civil objetiva, independentemente de a Real Expresso Ltda. ter sido a condutora direta no momento do acidente. Portanto, a tentativa de introduzir uma lide secundária, na tentativa de transferir esta responsabilidade integralmente, não se coaduna com os princípios da responsabilidade objetiva e solidária que regem os casos de acidentes envolvendo veículos. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “Agravo de Instrumento. Acidente de Trânsito. Decisão agravada denegou pedido de denunciação da lide deduzido pela ré, locadora de veículos, do locatário e condutor do automóvel dado em locação. Irresignação – Inadmissibilidade - Com efeito, nos termos do artigo 125 e § 1º, do Novo Código de Processo Civil, a denunciação da lide não é mais obrigatória. Destarte, ante a discordância por parte da autora, de rigor a manutenção do indeferimento da intervenção de terceiros. Demais disso, tratando-se de acidente de trânsito, o locador e proprietário do veículo responde, civilmente, e de forma solidária, com o locatário, pelos danos causados a terceiros, no uso do bem locado. Súmula 492, STF. Por fim, não há que se cogitar na espécie de prejuízo imediato à agravante, pois o indeferimento da denunciação da lide não elide a propositura de ação própria de ressarcimento de danos. Demais disso, in casu, a lide secundária introduzirá fundamento novo à demanda, estranho à lide principal, o que acarretará tumulto ao feito, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais. Realmente, na medida em que a ré e agravante pretende, na verdade, com a denunciação da lide, isentar-se integralmente da responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21518111220198260000 SP 2151811-12.2019.8.26.0000, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 24/09/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020)”. A inclusão da denunciação da lide neste caso introduziria fundamentos diversos e estranhos ao objeto principal da demanda, o que geraria um desnecessário tumulto processual. Ao passo em que o CPC prioriza a celeridade e a economia processual, a ampliação do escopo da demanda com questões secundárias e complexas violaria esses princípios. Ademais, o pedido de denunciação da lide aqui visa, na verdade, isentar a Real Expresso Ltda. da responsabilidade pelos danos causados, o que é incompatível com a eficiência e simplicidade almejadas no processo. Nestas condições, a sentença deve ser mantida. Passo à análise do apelo interposto por JANAINA MATA DA SILVA ANJOS JACSON SILVA ANJOS, JEFERSON SILVA ANJOS e ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA, que buscam reforma da sentença para condenar a empresa Real Expresso Ltda ao pagamento a título de indenização por danos morais e materiais pelo falecimento do genitor. A condução de veículo automotor é atividade que por si só gera a criação de um risco. Todavia, se esta atividade for exercida dentro de certo padrão de aceitabilidade, em conformidade com as normas de trânsito e as regras de conduta social e pacífica, o risco que dela pode advir será tolerável. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da responsabilidade subjetiva, que exige pressupostos da obrigação de indenizar ou de reparar o dano. Impõe-se assim, para a condenação à reparação do dano a concorrência dos seguintes requisitos: a) o ato ilícito; b) a existência do dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano. Como bem consignado pela magistrada sentenciante, o atropelamento que ocasionou a morte do pai dos recorrentes aconteceu dentro da faixa de colamento na qual o veículo da apelada transitava, sem, aparente invasão de faixa, seja para ingresso no acostamento ou na pista oposta, bem como a pista se encontrava em bom estado de conservação, com acostamento e sem desnível, com a informação de que o veículo seguia o fluxo no momento do acidente sem sair da pista ou derrapar, como se vê da narrativa constante do Boletim de Acidente de Trânsito, in verbis: "Conforme averiguações realizadas no local do acidente, no KM 823, da BR-242, sentido crescente, no município de Barreiras/BA, constatou-se, através dos vestígios e no pavimento, que o V1: ônibus MBENZ/MPOLO PARADISO R, placa JHX-2353/MG, conduzido por ODERCIANO DE SOUZA CONCEIÇÃO, deslocava-se sentido Luis Eduardo Magalhães/BA, quando foi surpreendido pelo pedestre, JOSE SILVA ANJOS que atravessou a pista de rolamento, resultando no atropelamento do mesmo, conforme croqui." (ID 40258903 - fls. 02). Verifica-se que a sentença recorrida fundamentou-se essencialmente no Boletim de Acidente de Trânsito acostado no ID 40258903. Outrossim, constata-se que no decorrer da fase instrutória, não foram apresentados laudos periciais ou testemunhais capazes de confirmar a versão dos apelantes quanto à suposta negligência da Real Expresso. Portanto, é possível inferir que o acidente decorreu exclusivamente da conduta da vítima, inexistindo provas concretas que apontem para a responsabilidade da empresa recorrida. Com efeito, as conclusões do boletim corroboram que o pedestre realizou a travessia de forma imprudente, infringindo o art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe o dever de tomar precauções ao cruzar pista de rolamento. De outro modo, diante da inexistência de prova robusta a demonstrar excesso de velocidade do ônibus ou outra conduta ilícita do motorista, prevalece o entendimento de que o sinistro decorreu de conduta exclusiva da vítima. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ATROPELAMENTO. VÍTIMA QUE ATRAVESSA A VIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne do recurso de apelação versa sobre pedido de indenização proveniente do atropelamento do genitor dos apelantes ocasionando seu falecimento. In casu, verifica-se que o senhor JOSÉ THOMAZ DOS SANTOS, genitor dos apelantes, foi vítima de atropelamento por ônibus na rua Estrada das Barreiras, Engomadeira, Salvador, em 09/06/2017 às 09h:10m (nove horas e dez minutos), segundo o Relatório de Atendimento emitido pelo chefe do setor médico do SAMU (ID 18960953), encaminhado ao Hospital Geral de Estado, onde ficou internado por 30 (trinta) dias, vindo a falecer 08/07/2017 (ID 18960978). Do conjunto probatório acostado aos presentes autos, denota-se que o acidente decorreu única e exclusivamente de conduta da vítima, inexistindo informação sobre a direção do veículo. Pela dinâmica do acidente, verifica-se que ele já estava na via de rolamento dos veículos, contribuindo inegavelmente para o acidente. Nestas condições, conclui-se que embora seja de se lamentar o falecimento da vítima, o conjunto probatório não permite atribuir a responsabilidade do acidente ao motorista do caminhão ou a falta de iluminação adequada da via pública, mas à vítima que se desequilibrou e veio a cair embaixo no caminhão que estava em movimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0515451-63.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador – BA, apelantes ANDREIA MENDES DOS SANTOS MACHADO, VIVIANE MENDES DOS SANTOS PEREIRA e MARCOS MENDES DOS SANTOS e apelado OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. II (TJ-BA - APL: 05154516320188050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/06/2022)”. Ressalta-se que julgado improcedente o pleito principal de indenização por danos morais e materiais, que constitui o cerne da controvérsia recursal, os demais pedidos acessórios ou decorrentes desta pretensão restam prejudicados. Conforme entendimento consolidado, os pedidos secundários, como o de pensão mensal, reparação de despesas e demais compensações, dependem diretamente do reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré pelo evento danoso. Nestas condições, diante da ausência de provas capazes de infirmar a conclusão de que o acidente decorreu da conduta exclusiva da vítima, mantém-se hígida a sentença de improcedência, razão pela qual os recursos não merecem guarida, impondo-se o seu desprovimento integral. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo, por consectário, a sentença recorrida por todos os seus termos. Majoro o valor da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência de REAL EXPRESSO LIMITADA para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ao invés dos 10% estabelecidos em sentença, por entender que tal acréscimo reflete adequadamente o zelo profissional e o trabalho desempenhado pelo procurador da parte Apelada, especialmente diante da natureza da causa e do tempo dedicado ao feito. Em razão da sucumbência recíproca, majoro o valor da condenação dos honorários advocatícios de JANAINA MATA DA SILVA ANJOS e outros para 15%, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pela procuradora do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502406-94.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANAINA MATA DA SILVA ANJOS e outros (4)
Advogado(s): ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA, JOCIMAR MOREIRA SILVA, VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS
APELADO: REAL EXPRESSO LIMITADA e outros
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOCIMAR MOREIRA SILVA, VERONICA RIBEIRO DE SOUZA SANTOS
VOTO