PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ALEGADA PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. ÔNUS DA PROVA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ANÁLISE DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO EM CADASTRO DE RESERVA FRENTE À REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO À IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGA EFETIVA E DE CONDUTA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERICULUM IN MORA INVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido liminar de nomeação e posse do Agravante no cargo de Professor de História. O recorrente, aprovado em 8º lugar em concurso público que previa 1 (uma) vaga (cadastro de reserva), alega que a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de 151 professores pelo Município Agravado evidencia a existência de vagas e a premente necessidade do serviço, o que convolaria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A decisão agravada, por sua vez, afastou a tutela de urgência por não vislumbrar, de plano, a prova da alegada preterição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se a contratação temporária de servidores, por si só, configura preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado em cadastro de reserva, convolando a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação e autorizando, por conseguinte, a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata posse. III. RAZÕES DE DECIDIR O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, integrando o cadastro de reserva, possui mera expectativa de direito à nomeação. Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 784), o direito subjetivo à nomeação, nesses casos, somente exsurge em situações excepcionais, quando demonstrada de forma cabal a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a contratação temporária de pessoal para atender à necessidade de excepcional interesse público, com amparo no art. 37, IX, da Constituição Federal, não caracteriza, por si só, a preterição de candidatos aprovados em concurso público para cargo efetivo. Incumbe ao candidato o ônus de comprovar que as contratações temporárias mascaram a existência de cargos efetivos vagos e visam burlar a regra do concurso público. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora). No caso concreto, a ausência de prova pré-constituída da preterição arbitrária afasta o fumus boni iuris, uma vez que a aferição de eventual desvio de finalidade na conduta da Administração demandaria dilação probatória, incabível na via sumária do Agravo de Instrumento e do Mandado de Segurança. Configura-se, na hipótese, o periculum in mora inverso, pois a nomeação e posse em caráter liminar de servidor público geram impacto imediato na folha de pagamento e na organização administrativa, criando uma situação de instabilidade jurídica que pode ser prejudicial ao serviço público caso a decisão seja revertida ao final, o que desaconselha o deferimento da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido, para manter integralmente a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital (cadastro de reserva) possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo diante de situações excepcionais, como a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, a ser cabalmente demonstrada pelo interessado." "2. A contratação temporária de servidores, realizada com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição de candidatos em cadastro de reserva, incumbindo ao candidato o ônus de provar que tais contratações visam, de forma indevida, ao preenchimento de vagas permanentes." Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal de 1988, art. 37, incisos IV e IX; Código de Processo Civil, art. 300 e art. 1.015, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 de Repercussão Geral); STJ, RMS 54.063/RO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002004-80.2022.8.05.0164, da Comarca de Mata de São João, em que figura como Agravante ANDRÉ LUIS RODRIGUES SANTOS, e, como Agravado, MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000530-42.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIS RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): ELIZONETE OLIVEIRA MOURA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO e outros
Advogado(s):TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo já apreciado liminarmente em ID 81699566, interposto por ANDRÉ LUIS RODRIGUES SANTOS em face de decisão interlocutória (ID 81615054) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João, nos autos do Mandado de Segurança nº 8002004-80.2022.8.05.0164, que indeferiu o pedido liminar visando à sua imediata nomeação e posse no cargo de Professor de História. Por decisão liminar desta Relatoria (ID 81699566), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento da ausência, em cognição sumária, da probabilidade do direito invocado, sendo prudente aguardar a formação do contraditório. A decisão agravada, em seu trecho essencial, foi proferida nos seguintes termos: "Da análise detida dos autos, neste juízo de cognição sumária, verifico que não se encontram preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada. O Impetrante fora aprovado fora do número de vagas. Não se pode nomear candidato que não esteja no número de vagas, para preterir candidatos mais bem classificados. Ademais, não há prova nos autos de preterição. A mera contratação de servidores temporários não caracteriza, por si só, a preterição, pois é sabido que em diversos casos o Poder Público pode se utilizar de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) Forte em tais razões, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada." (ID 81615054 - Pág. 8/9) O Agravante narra que foi aprovado em 8º lugar em concurso público que previa 1 (uma) vaga para o referido cargo. Sustenta que, durante o prazo de validade do certame, o Município Agravado autorizou a realização de Processo Seletivo Simplificado (REDA) para a contratação de 151 (cento e cinquenta e um) professores, o que, a seu ver, demonstra a existência de vagas e a necessidade premente dos serviços, configurando sua preterição e convolando sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Por tais razões, pugna pela reforma da decisão interlocutória para que lhe seja deferida a tutela de urgência, determinando-se sua imediata nomeação e posse. A decisão liminar desta Relatoria (ID 81699566) indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Devidamente intimado (ID 82062402), o Município Agravado apresentou contraminuta (ID 82343272), pugnando pelo não provimento do recurso. Defende que a contratação temporária não se confunde com o provimento de cargo efetivo e que não há prova da preterição alegada, devendo a decisão de origem ser mantida. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000530-42.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIS RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): ELIZONETE OLIVEIRA MOURA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO e outros
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão que versa sobre tutela provisória. A tempestividade é manifesta, eis que a ciência da decisão agravada ocorreu em 12/04/2025 e o recurso foi interposto em 27/04/2025, respeitando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O Agravante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, estando dispensado do preparo. As peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia foram devidamente trasladadas. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Assim, conheço do Agravo de Instrumento. Uma vez superado o juízo de admissibilidade, cumpre verificar a existência de questões preliminares que possam obstar a análise do mérito recursal. Da detida análise dos autos, constata-se a inexistência de nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas. A parte Agravada, em sua contraminuta, não suscitou qualquer matéria de natureza preliminar, concentrando sua defesa exclusivamente na questão de fundo. Ademais, não se identificam matérias de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício por este órgão julgador neste momento processual. Desta forma, estando o processo regular e apto para julgamento, passo diretamente à análise do mérito recursal. A controvérsia central deste recurso gira em torno do acerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para nomeação do Agravante, aprovado em cadastro de reserva, sob a alegação de preterição decorrente de contratação temporária. Em sede de cognição sumária, esta Relatoria, por meio da decisão de ID 81699566, já havia se manifestado desfavoravelmente à pretensão do Agravante, negando o efeito suspensivo pleiteado. Com a vinda da contraminuta (ID 82343272), e em sede de cognição exauriente própria do julgamento colegiado, passa-se à reanálise dos requisitos legais para a concessão da medida. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, o Agravante, aprovado em 8º lugar para um concurso que previa uma única vaga, integra o cadastro de reserva e, como tal, possui mera expectativa de direito à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), firmou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL . CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS . IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO . PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO . INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2 . O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011 . 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso . Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6 . A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7 . A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8 . In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) O direito subjetivo à nomeação do candidato em cadastro de reserva somente se materializa em situações excepcionais, quando comprovada, de forma inequívoca, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Nesse exato sentido, a jurisprudência pátria, de forma uníssona, estabelece que a simples contratação de pessoal em caráter temporário não é suficiente para caracterizar, por si só, a referida preterição. É imperativo que o candidato demonstre que tais contratações foram realizadas de forma abusiva, com o intuito de preencher vagas permanentes e burlar a regra constitucional do concurso público. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. A contratação temporária de terceiros não constitui, por si só, ato ilegal nem é indicativo necessário da existência de cargo vago, conforme RMS 54.063/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017. Tal entendimento é replicado de forma consistente pelos Tribunais de Justiça estaduais: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA . EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. RECURSO DESPROVIDO .I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança, no qual o agravante buscava sua nomeação no cargo de professor de sociologia, sob alegação de preterição indevida em favor de contratações temporárias realizadas pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se o agravante, classificado em primeiro lugar no cadastro de reserva de concurso público, possui direito líquido e certo à nomeação em razão das contratações temporárias realizadas pelo ente público, configurando ou não preterição arbitrária ou imotivada III. RAZÕES DE DECIDIR O edital do certame previa cadastro de reserva, conferindo ao agravante mera expectativa de direito à nomeação, condicionada à demonstração de preterição arbitrária, não comprovada nos autos. A contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição, tendo em vista que atende a necessidade transitória da Administração Pública, fundamentada no art. 37, IX, da Constituição Federal . Não restou demonstrado que as contratações temporárias causaram prejuízo à posição do agravante no certame ou configuraram desrespeito à ordem de classificação, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ (RE 837.311/PI e RMS 61771/PR).A mera classificação em primeiro lugar no cadastro de reserva não garante, por si só, direito subjetivo à nomeação, especialmente sem prova robusta de preterição arbitrária ou ilegalidade. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aprovação em cadastro de reserva confere ao candidato mera expectativa de direito, que não se converte em direito subjetivo à nomeação sem prova cabal de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração Pública. A contratação temporária, fundamentada no art. 37, IX, da Constituição Federal, não caracteriza preterição de candidatos aprovados em concurso público, salvo demonstração inequívoca de arbitrariedade . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; RE 837.311/PI; RMS 61771/PR. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837 .311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, repercussão geral, julgado em 16/10/2015; STJ, RMS 61771/PR, Rel. Min . Sérgio Kukina, julgado em 18/08/2020. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 10211527020248110000, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 06/02/2025, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO . CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por candidata aprovada em cadastro de reserva em concurso público promovido pelo Município de Pilar, visando à reforma da sentença que denegou a segurança sob o fundamento de inexistência de ilegalidade na conduta administrativa que não procedeu à sua nomeação, apesar da realização de contratações temporárias. A recorrente sustenta que houve preterição arbitrária e imotivada, configurando seu direito subjetivo à nomeação . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 784, reconhecendo que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo nas hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada, cabendo ao candidato a demonstração inequívoca da necessidade de sua nomeação. 4 . A contratação temporária de servidores não caracteriza automaticamente a preterição, uma vez que não implica a existência de cargo efetivo vago. O Supremo Tribunal Federal, na Tese 612, estabeleceu que contratações temporárias são válidas quando atendem aos requisitos constitucionais, sendo vedadas apenas para serviços ordinários e permanentes do Estado. 5. No caso concreto, não há comprovação de cargo efetivo vago que alcance a posição da recorrente na lista de classificação, tampouco demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada, conforme exigido pelo entendimento consolidado no STF e STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1 . O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, conforme fixado na Tese 784 do Supremo Tribunal Federal. 2. A contratação temporária de servidores, por si só, não configura preterição arbitrária e imotivada, salvo demonstração inequívoca de necessidade de nomeação do candidato, nos termos da jurisprudência do STF e STJ. 3 . Ausente prova de cargo efetivo vago e da preterição arbitrária, inexiste direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 12 .016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tese 784); STF, RE 658 .026/MG (Tese 612); STJ, RMS 61.837/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j . 21.11.2019. (TJ-AL - Apelação Cível: 07004603120248020047 Pilar, Relator.: Des . Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 19/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2025) Analisando os documentos acostados pelo Agravante, não se vislumbra, de plano, a prova robusta e inequívoca dessa preterição arbitrária. A autorização para a realização de processo seletivo simplificado, por si só, não comprova a existência de cargos efetivos vagos que deveriam ser preenchidos por concursados. A Administração Pública, em sua contraminuta, sustenta que as contratações temporárias visam atender a necessidade de excepcional interesse público, conforme permissivo constitucional (art. 37, IX, CF), situação fática e juridicamente distinta do provimento de cargo efetivo. O ônus de demonstrar que a realidade fática destoa da justificativa legal — ou seja, que as contratações temporárias mascaram a necessidade de servidores permanentes — é do candidato, e tal prova deve ser pré-constituída, especialmente em sede de mandado de segurança. A aferição de eventual desvio de finalidade na conduta da Administração, portanto, demandaria uma dilação probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do Agravo de Instrumento e, principalmente, com o juízo de cognição sumária exigido para a tutela de urgência. Dessa forma, a narrativa do Agravante, embora plausível, carece de esteio probatório suficiente para, neste momento processual, firmar a convicção sobre a probabilidade do direito. O fumus boni iuris, portanto, mostra-se tênue e insuficiente para amparar a medida drástica de uma nomeação em caráter liminar. Igualmente, não se verifica o periculum in mora qualificado. Embora a espera pela nomeação seja, sem dúvida, angustiante para o candidato, o eventual dano não se afigura irreparável, uma vez que o acolhimento da segurança ao final do processo garantirá a nomeação e os consectários legais. Por outro lado, a efetivação da medida de forma liminar, antes da instrução processual completa, apresenta um nítido periculum in mora inverso. A nomeação e posse precárias de um servidor geram consequências imediatas para a Administração, como o impacto na folha de pagamento e na organização de pessoal, além de criarem uma situação de instabilidade jurídica que pode ser prejudicial ao próprio serviço público, caso a decisão seja revertida. Tal medida poderia, ainda, violar a ordem de classificação do certame e o direito de outros candidatos potencialmente mais bem classificados, gerando um efeito cascata de insegurança jurídica. Portanto, a decisão do juízo a quo mostra-se prudente, razoável e alinhada ao entendimento jurisprudencial consolidado, ao priorizar a cautela diante da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Os fundamentos que negaram a medida liminar recursal, por conseguinte, não apenas se confirmam, mas se robustecem nesta análise mais aprofundada, própria do julgamento colegiado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada (ID 81615054) por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos. Fica, assim, confirmada a decisão liminar de ID 81699566, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000530-42.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE LUIS RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): ELIZONETE OLIVEIRA MOURA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO e outros
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
VOTO