PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COBRANÇA E DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COM RITOS DISTINTOS. ART. 327, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEPÓSITO CONSIGNATÓRIO PARCELADO E SEM ATUALIZAÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO, NÃO DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA contra sentença da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), por ausência de interesse de agir, sob os fundamentos de inadequação da via eleita (consignatória com pedidos cumulados) e deficiência do depósito. III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8143752-70.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, e, como apelado, CLUBE ESPANHOL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA e DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem, para regular processamento sob o procedimento comum, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143752-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Advogado(s): RENATA BAQUEIRO MONTEIRO, MATHEUS PITA FONTES, LUCIANO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: CENTRO ESPANHOL
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
I. Caso em Exame
II. Questões em Discussão
2. Discute-se: (i) a possibilidade de cumulação de pedidos que demandariam ritos distintos, com adoção do procedimento comum (art. 327, § 2º, CPC); (ii) se a insuficiência/parcelamento do depósito autoriza extinção sem mérito ou se deve ser apreciada no mérito; (iii) a aplicabilidade da teoria da causa madura diante da necessidade de instrução probatória; e (iv) a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contrarrazões.
3. A cumulação de consignação em pagamento com pedidos declaratório, condenatório e indenizatório não configura ausência de interesse de agir; ao revés, impõe a adoção do procedimento comum, nos termos do art. 327, § 2º, do CPC, preservadas técnicas compatíveis do rito especial.
4. A alegada deficiência do depósito (parcelado/sem atualização) não justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, constituindo matéria própria de julgamento do pedido consignatório (passível, em tese, de improcedência e não de inépcia/extinção).
5. A controvérsia demanda dilação probatória (contrato, comunicação prévia de encargos, proporcionalidade de áreas, planilha de compensação e documentos correlatos), o que inviabiliza a aplicação da teoria da causa madura.
6. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada: pela teoria da asserção, a autora, locatária e destinatária da cobrança (IPTU/TRSD), ostenta pertinência subjetiva para discutir o débito.
7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com prosseguimento sob o procedimento comum e abertura da instrução probatória.
Tese de julgamento: “1. A cumulação de pedidos que demandariam ritos distintos não autoriza a extinção por ausência de interesse de agir; nos termos do art. 327, § 2º, do CPC, deve-se adotar o procedimento comum, apreciando-se no mérito eventual insuficiência do depósito consignatório. 2. Necessária a dilação probatória, inaplicável a teoria da causa madura.”
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO à Apelação Cível para anular a sentença - Unânime
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face da sentença (ID. 91114114) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de interesse de agir da parte autora, diante da alegada inadequação da via eleita e deficiência do depósito consignatório. Em suas razões recursais (ID. 91114116), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença vergastada, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de cumulação de pedidos sob o rito comum, com a consequente anulação da decisão recorrida e remessa dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, ou, sucessivamente, que se aplique a teoria da causa madura e se acolham os pedidos deduzidos na exordial. Aduz que ajuizou ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, cobrança de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, diante da notificação extrajudicial enviada pelo recorrido, Clube Espanhol, que lhe exigia o pagamento de valores referentes a IPTU e TRSD dos anos de 2020 a 2023. Alega que o contrato de locação estabelecia que os encargos tributários deveriam ser previamente comunicados pelo locador, com apuração proporcional da área utilizada e pagamento parcelado juntamente com o aluguel, o que não teria sido observado pelo recorrido, que permaneceu inerte por mais de três anos. Afirma que, diante da exigência de valores em atraso com acréscimos moratórios, buscou realizar o pagamento dos valores históricos, mas não obteve êxito, sendo compelida a ingressar com a demanda judicial. Rebate os fundamentos da sentença, os quais teriam reconhecido: (i) a impossibilidade de cumulação de pedidos sob o rito da ação consignatória; (ii) a ausência de depósito válido; (iii) a iliquidez do pedido de compensação; e (iv) a inadmissibilidade de dilação probatória no procedimento especial. A recorrente defende que a cumulação de pedidos é autorizada pelo art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil, desde que adotado o rito comum, sendo possível compatibilizar técnicas procedimentais. Argumenta, ainda, haver precedentes do Superior Tribunal de Justiça admitindo a cumulação de consignatória com pedidos de compensação ou revisão contratual, destacando, entre outros, o REsp 464.439/GO e o REsp 616.357/PE. Alega que o valor depositado (R$ 34.513,00) corresponde ao quantum que entende devido e que o pagamento foi efetuado em 12 parcelas mensais, conforme previsto contratualmente. Ressalta, por fim, que apresentou planilha detalhada de compensação de valores, embasada em documentos como decretos estaduais durante a pandemia e comunicações internas, afastando a alegada iliquidez. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, nos seguintes termos: “a) Anular a sentença que, indevidamente, determinou a extinção do processo por ausência de interesse de agir, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para nova sentença, objetivando evitar a supressão de instâncias, ou b) Sucessivamente, acaso entenda este Tribunal pela aplicação da causa madura, que seja afastada a suposta ausência de interesse de agir e considerada a completa procedência dos pedidos Autorais, com a inversão da sucumbência e condenação do Apelado em custas processuais.” Em contrarrazões (ID. 91114170), o apelado defende a manutenção da sentença, alegando que a autora escolheu deliberadamente o procedimento especial da ação de consignação em pagamento e, de forma incompatível, tentou cumular pedidos de compensação, danos morais e repetição do indébito, o que transbordaria os limites do procedimento consignatório. Sustenta que, mesmo invocando o art. 327, § 2º, do CPC, a parte autora não requereu a conversão do rito e tampouco observou as exigências do procedimento comum. Argumenta, ainda, que o depósito realizado não atende aos requisitos legais previstos nos arts. 67 da Lei n. 8.245/1991 e 542 do CPC, pois foi realizado de forma parcelada, sem atualização ou encargos legais, o que comprometeria a boa-fé e afastaria o efeito de elidir a mora. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 2 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143752-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Advogado(s): RENATA BAQUEIRO MONTEIRO, MATHEUS PITA FONTES, LUCIANO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: CENTRO ESPANHOL
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em face da sentença (ID. 91114114) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de interesse de agir. O cerne da controvérsia reside na adequação procedimental da Ação de Consignação em Pagamento cumulada com pedidos de Declaração de Inexistência de Débito, Cobrança de Valores Pagos Indevidamente e Indenização por Danos Morais, bem como na validade do depósito realizado pela Apelante. A Apelante pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, ou, sucessivamente, pela aplicação da teoria da causa madura, acolhendo-se seus pedidos. O Apelado, CLUBE ESPANHOL, defende a manutenção da sentença, sustentando a incompatibilidade dos pedidos sob o rito especial e a deficiência do depósito. O recurso é tempestivo, foi interposto pela parte legítima e regularmente representada, e o preparo foi recolhido. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Em sede de contrarrazões (ID. 91114170), o Apelado, valendo-se da faculdade prevista no art. 1.009, § 1º, do CPC, suscitou a preliminar de ilegitimidade ad causam ativa, resolvida por decisão interlocutória (ID. 91114109), pugnando por sua reforma. A despeito da alegação do Apelado, a análise da legitimidade ativa deve pautar-se na teoria da asserção, ou seja, a partir da narrativa fática e dos fundamentos jurídicos deduzidos na petição inicial. Tendo a Apelante figurado como locatária e sido a destinatária da notificação extrajudicial de cobrança dos encargos locatícios (IPTU e TRSD), possui pertinência subjetiva com a relação jurídica material litigiosa. A discussão sobre a confusão patrimonial com o sócio (invocada pelo Apelado) ou a efetiva responsabilidade pelo pagamento dos débitos locatícios é matéria que se confunde com o mérito da pretensão e com o cerne do contrato, e não com a condição da ação, sendo, portanto, a Apelante, prima facie, parte legítima para figurar no polo ativo. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade ad causam ativa suscitada em contrarrazões, mantendo a decisão interlocutória de ID. 91114109. Voltando ao mérito propriamente dito, como já destacado, o cerne do recurso reside na impugnação à extinção prematura do feito, sob os fundamentos de inadequação da via eleita e deficiência do depósito, por conta da cumulação de pedidos. A sentença recorrida merece ser anulada, porquanto o entendimento adotado pela Magistrada de piso choca-se com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A extinção do processo, sob o argumento de inadequação da via eleita em razão da cumulação da ação de consignação em pagamento (rito especial) com pedidos de natureza declaratória, condenatória e indenizatória (rito comum), não se sustenta à luz da legislação processual vigente e da jurisprudência consolidada. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 327, § 2º, estabelece a regra da flexibilização procedimental na cumulação de pedidos: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. [...] § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.” Na hipótese dos autos, o procedimento comum, por ser de cognição mais ampla, é o rito que confere a maior garantia de defesa e de instrução probatória para todas as pretensões, notadamente a declaratória (inexistência de débito), a condenatória (repetição de indébito) e a indenizatória (danos morais), que demandam dilação probatória acerca das cláusulas contratuais, da inércia do locador e dos acréscimos moratórios questionados. Há jurisprudência do STJ no sentido de que a opção pela cumulação de pedidos com ritos distintos implica o requerimento tácito ou implícito do procedimento comum, justamente por este ser o mais apto a absorver as técnicas dos ritos especiais, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, o posicionamento da Corte Superior, que se impõe como vetor interpretativo: “Processual civil. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Acórdão recorrido. Fundamento inatacado. Cumulação de pedidos. Consignação em pagamento e revisão de cláusulas contratuais. Possibilidade. Emprego do procedimento ordinário. - Comprova-se o dissídio jurisprudencial com a cópia dos acórdãos paradigmas ou a menção do repositório oficial nos quais estejam publicados. - O recurso especial deve atacar os fundamentos do acórdão recorrido . - Admite-se a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. - Quando o autor opta por cumular pedidos que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário. - Recurso especial não conhecido”. (STJ - REsp: 464439 GO 2002/0105603-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/05/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 23/06/2003 p . 358) - grifos inseridos O entendimento é reiterado por esta Egrégia Corte, que expressamente admite tal cumulação, desde que se observe o rito ordinário: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL NO TOCANTE AOS PEDIDOS COM SUAS ESPECIFICAÇÕES, POR ENTENDER QUE SÃO INCOMPATÍVEIS. INCONFORMISMO DA PARTE . ACOLHIMENTO. ART. 292 DO CPC E SEUS PARÁGRAFOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, DESDE QUE OBSERVADO O RITO ORDINÁRIO . PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. AGRAVO PROVIDO. O mérito do Agravo cinge-se acerca da necessidade ou não de emenda da inicial no tocante ao pedido, para adequação dos procedimentos da ação de consignação em pagamento e da ação de revisão contratual. Na hipótese, nos lindes do art . 292 do CPC e seus Parágrafos, cumpre salientar a possibilidade de cumulação dos pedidos de Revisão Contratual (procedimento ordinário) e de Consignação em Pagamento (procedimento especial), desde que observado o rito ordinário. Sobre o tema, a Min. Nancy Andrighi, ao julgar o RESP 464.439/GO, há muito, já defendia "A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS TIDAS COMO DEVIDAS POR FORÇA DO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO" E DE QUE QUANDO O AUTOR CUMULA PEDIDOS "QUE POSSUEM PROCEDIMENTOS JUDICIAIS DIVERSOS, IMPLICITAMENTE REQUER O EMPREGO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO." (STJ) Precedentes desta Corte Estadual. AGRAVO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 03061708020128050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2013) Portanto, a simples cumulação de pedidos que, isoladamente, exigiriam ritos diversos, não configura falta de interesse de agir, mas, sim, impõe a adoção do rito comum, o que torna a via eleita adequada. O segundo fundamento da sentença (deficiência do depósito, por ser parcelado e sem acréscimos legais) também não justifica a extinção do feito. A despeito da natureza do depósito (parcelado ou não), a discussão sobre o quantum devido (valor histórico, acréscimos moratórios ou compensação) é, indubitavelmente, matéria de mérito da ação consignatória. No procedimento de consignação em pagamento (arts. 539-549 do CPC), o depósito insuficiente não enseja a extinção do feito, mas sim o julgamento de improcedência do pedido consignatório, com possibilidade de levantamento do valor pelo credor e cobrança do saldo remanescente. A extinção prematura impede, de forma indevida, que a Apelante demonstre a validade do valor depositado e a legalidade de sua planilha de compensação, cerceando seu direito de defesa e de prova. Em casos nos quais a conversão do rito permite ampla produção probatória, o indeferimento de provas e a consequente extinção do processo por insuficiência probatória configuram cerceamento de defesa, conforme recente julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM . POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA . CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1 . Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento na insuficiência da prova escrita.3 . A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.4. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora.5 . A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito.6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia. (STJ - REsp: 2078943 SP 2023/0183437-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) A situação dos autos é análoga. Tendo sido implicitamente adotado o procedimento comum, a extinção sob o argumento de deficiência do depósito, antes da dilação probatória acerca da efetiva obrigação contratual e da legalidade da cobrança, é medida que viola o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC). Por derradeiro, destaco que, embora a Apelante tenha formulado pedido sucessivo de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), a controvérsia fática não se encontra devidamente instruída. As alegações da Apelante sobre o descumprimento contratual pelo locador (ausência de comunicação prévia para cobrança de encargos), a proporcionalidade da área utilizada, a aplicação de decretos estaduais durante a pandemia e a compensação de valores são fatos que dependem de instrução probatória (pericial, documental e/ou oral) a ser realizada em primeiro grau. A análise do mérito, sem a devida produção de provas, implicaria supressão de instância e cerceamento de defesa do Apelado quanto à discussão fática. A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de Origem são as medidas que melhor se coadunam com o devido processo legal. Em face do exposto, os fundamentos que embasaram a extinção processual não prosperam, por estarem em dissonância com a regra de cumulação de pedidos prevista no art. 327, § 2º, do CPC, e com a orientação jurisprudencial consolidada. A cumulação de pedidos com procedimentos diversos implica a adoção do rito comum, sendo imperiosa a instrução probatória para análise do mérito. DISPOSITIVO: No mérito, voto por REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA suscitada em contrarrazões e, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação Cível para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para que o processo retome seu curso sob o procedimento comum, oportunizando-se às partes a produção das provas necessárias à regular instrução e, ao final, o julgamento do mérito de todos os pedidos formulados. É como voto. Sala de sessões, __ de _________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143752-70.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASQUEIRO ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
Advogado(s): RENATA BAQUEIRO MONTEIRO, MATHEUS PITA FONTES, LUCIANO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: CENTRO ESPANHOL
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO