PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT", DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. VÍCIO DE AGRESSÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES NÃO RECONHECIDOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DE RIGOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JÁ APLICOU O TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Sentença que julgou procedente o pedido, constante da pretensão punitiva para condenar o Recorrente nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fixando-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa (ID 466328180). II - Recurso Defensivo pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade por violação de domicílio. No mérito, requer a absolvição diante da insuficiência probatória. III - Preliminar de nulidade por violação de domicílio rejeitada. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, demonstram de forma harmônica que a abordagem do apelante e a apreensão das substâncias entorpecentes ocorreram em via pública/área externa (terreno em construção). IV - Ao contrário do que alega a Defesa, aduzindo que a casa teria sido invadida e a garagem, arrombada tal tese não restou comprovada nos autos. V - Materialidade e autoria do crime se encontram comprovadas nos autos, de forma induvidosa, como atestam o Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação , além dos depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução. VI - Depoimentos dos policiais, prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, que se revestem de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Precedentes. VII - Condenação de rigor. Dosimetria que não comporta reparos, tendo em vista que o juízo de primeiro grau já aplicou a causa de diminuição do tráfico privilegiado e fixou a pena e o regime mais benéficos ao réu. VIII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Apelo. IX - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8012961-33.2024.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, figurando como Apelante RAFAEL BULHOSA CARVALHO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a Preliminar e CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a Sentença em todos os seus termos. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012961-33.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAFAEL BULHOSA CARVALHO
Advogado(s): FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA registrado(a) civilmente como FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA (OAB:BA44934-A), BRUNO MIRANDA MARTINS (OAB:BA54753-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Apelante RAFAEL BULHOSA CARVALHO em face da sentença que julgou procedente o pedido, constante da pretensão punitiva para condená-lo nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, concedido o direito de recorrer em liberdade e substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Denúncia recebida em 29 de julho de 2024 (ID 453303221). Concluída a instrução, o MM Juiz, pelo decisum ID 466328180, julgou procedente o pedido, constante da pretensão punitiva para condenar RAFAEL BULHOSA CARVALHO nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, concedido o direito de recorrer em liberdade e substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Posteriormente, RAFAEL BULHOSA CARVALHO interpôs o presente Apelo. Em suas razões, requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade por violação de domicílio. No mérito, postula o provimento do Apelo para que seja absolvido, diante da insuficiência probatória (ID 100035670). Requer também, a intimação pessoal da Defensoria Pública que atua perante esse e. Tribunal de Justiça, de todos os atos processuais, inclusive para fins de sustentação oral quando do julgamento do presente recurso. Em Contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer seja negado provimento ao recurso (ID 100035672), havendo a Procuradoria de Justiça opinado no mesmo sentido (ID 100035674). Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012961-33.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAFAEL BULHOSA CARVALHO
Advogado(s): FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA registrado(a) civilmente como FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA (OAB:BA44934-A), BRUNO MIRANDA MARTINS (OAB:BA54753-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma V O T O Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo RAFAEL BULHOSA CARVALHO em face da sentença que julgou procedente o pedido, constante da pretensão punitiva para condená-lo nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, concedido o direito de recorrer em liberdade e substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Em suas razões, requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade por violação de domicílio. No mérito, requer o conhecimento e provimento para que seja reformada a Sentença para que o Apelante seja absolvido da imputação de tráfico de drogas, diante da insuficiência probatória (ID 100035670). Da Denúncia, colho o seguinte trecho: (…) Infere-se dos autos que por volta das 09 horas e 40 minutos do dia 06 de abril de 2024, uma guarnição da Polícia Militar realizava ronda pelo Conjunto Cordeirópolis, bairro Mangabeira, nesta cidade, quando ao adentrar na rua Campinote, foram avistados três homens a pé, sendo que ao notar a presença da viatura, dois deles empreenderam fuga, enquanto o terceiro indivíduo, - ao depois identificado como sendo o ora Denunciado-, carregando uma sacola plástica, de cor preta permaneceu caminhando, desviando na direção de um terreno em construção. De acordo com os depoimentos dos policiais que efetuaram a diligência (fls. 11-14), toda a movimentação foi acompanhada pela guarnição, no entanto só lograram em alcançar o Denunciado, e procedida à sua abordagem, no interior daquela sacola que ele trazia consigo foram apreendidos uma grande quantidade de buchas de maconha, papelotes de cocaína, balança de precisão, além de celulares, cartões de banco e a quantia de R$ 526,00 (quinhentos e vinte e seis reais) em espécie, consoante auto de exibição e apreensão de fl. 17 (…)” Passo a análise da preliminar. DA NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Quanto à alegação de nulidade da prova decorrente de suposta violação de domicílio, verifico não assistir razão à Defesa. Conforme narrado, a diligência policial que culminou na prisão e apreensão de drogas não se baseou em mera suspeita ou intuição policial. O contexto fático revela que, a Polícia percebeu a presença de três homens a pé, sendo que ao notar a presença da viatura, dois deles empreenderam fuga, enquanto o terceiro indivíduo, - ao depois identificado como sendo o ora Denunciado-, carregando uma sacola plástica, de cor preta permaneceu caminhando, desviando na direção de um terreno em construção, em área externa. Após acompanhamento e, posterior, abordagem com ele foi apreendido substância entorpecente. Nesse sentido, o art.240 e 244, do CPP aponta: Art.240.A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar Ao contrário do que alega a Defesa, aduzindo que a casa teria sido invadida e a garagem, arrombada tal tese não restou comprovada nos autos. A Constituição Federal excepciona a inviolabilidade domiciliar em caso de flagrante delito. Para tanto, trago os depoimentos: “ que entraram em uma rua bem conhecida e contumaz da prática desse crime de tráfico; que ao entraram na rua viram três indivíduos andando; que dois indivíduos correram, saíram pulando os muros, e um deles conseguiram alcançar; que na abordagem o acusado estava com uma sacola; que na sacola encontraram grande quantidade de drogas, balança de precisão e dinheiro; que não se recorda a quantia de dinheiro; que não conhecia esse indivíduo de outra diligência; que outros dois indivíduos correram e só conseguiram alcançar um; que os outros dois indivíduos correram na mesma direção; que o acusado foi alcançado em um terreno na mesma rua, na tentativa de evadir, porém estava próximo e alcançou o acusado; que era um terreno em construção; que dentro da sacola, tinha droga, balança, mais de um tipo de droga, só não se recorda a quantidade exata; que não se recorda se foi apreendido algum celular; que os outros dois indivíduos pularam o muro para evadir da abordagem; que não foi em casas da rua para procurar os outros indivíduos que fugiram, geralmente pergunta, bate nas portas e pergunta se alguém invadiu a casa; que faz isso até nas ruas de trás, porque os indivíduos podem pular por diversas casas, aí o morador indica se entrou alguém na casa; que nesse dia não conseguiu localizar os demais indivíduos; que se o morador informar que não entrou ninguém no imóvel não tem porque entrar; que tinha outras guarnições na abordagem, geralmente atua com mais de uma guarnição; que sua guarnição focou na abordagem desse indivíduo, as outras provavelmente foram em outras ruas perguntar mas não chegaram a nenhum outro suspeito; que tinha duas guarnições pelo menos; que o acusado foi encontrado em um terreno, logo após a fuga, na posse de uma sacola com entorpecentes. [depoimento do Policial TEN/PM Pedro Cabus Martins de Carvalho] “que estava em rondas, três ou quatro viaturas, não se recorda, no conjunto Cordeirópolis; que avistaram três homens andando por uma rua; que dois homens, quando viram a polícia, correram por um terreno, pulando casas; que o acusado foi encontrado com uma sacola preta; que alcançaram o acusado; que quando o acusado foi alcançado, foi abordado, havia vários celulares no chão; que procederam a busca dentro da sacola; que dentro da sacola havia drogas e dinheiro, não se recorda a quantia; que o acusado foi encaminhado até a delegacia; que o indivíduo e o material apreendido foram encaminhados até a delegacia; que os três indivíduos caminhavam na mesma direção, porém só o acusado foi alcançado; que não se recorda mais da fisionomia do acusado, sabe que na diligência um indivíduo foi alcançado e abordado; que foi apreendido celulares na diligência, não se recorda se os celulares estavam no chão ou dentro da sacola; que quando foi lida a denúncia deu a entender que estava dentro da sacola os celulares, mas não se recorda se os celulares estavam dentro ou fora da sacola; que se recorda que dentro da sacola tinha drogas e balança de precisão, não se recorda se tinha algo a mais; que não conhece o réu; que nunca ouviu falar sobre o acusado. [Depoimento do Policial TEN/PM Pedro Cabus Martins de Carvalho ] “ao adentrar com a viatura policial em uma determinada rua daquele conjunto, avistaram três indivíduos a pé, sendo possível observar que um deles carregava uma sacola plástica preta grande, no entanto, dois daqueles indivíduos ao notarem a presença da guarnição policial, empreenderam fuga, enquanto o terceiro que portava a sacola plástica, permaneceu andando, desviando na direção de um terreno com construção; que todos foram acompanhados, porém só foi alcançado o individuo que portava a sacola, posteriormente identificado como RAFAEL BULHOSA CARVALHO e após ser verificado o interior da sacola que ele portava, foi encontrado uma grandes quantidade de bucha de maconha, papelotes de cocaína, pedras de crack e uma balança de precisão, além de celulares, cartões de banco e a quantia de R$526,00(quinhentos e vinte e seis reais) [ Depoimento do Policial TEN/PM Pedro Cabus Martins de Carvalho, fase policial, Autos Processo 8008356.44.2024.8.05.0080) ID 438772553, pag 36) Segundo a jurisprudência pátria, a tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do art. 240, § 2º, do CPP, o que justifica que os policiais façam a busca pessoal no suspeito, em via pública (HC n. 889.618/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Em outro vértice, as testemunhas de Defesa, familiares do Acusado, apontaram que a Polícia teria adentrado no imóvel, sob a justificativa de que alguns homens teriam corrido e poderiam ter entrado na residência, in verbis: “que estava dentro de casa dormindo; que na casa estava o Rafael, sua irmã e sua prima; que estava dormindo quando o Rafael lhe acordou e informou que policiais estavam forçando o portão; que quando chegou na sala, o Rafael foi até o portão abrir para os policiais; que os policiais perguntaram qual era seu nome; que os policiais começaram a vasculhar a casa; que perguntou se o Rafael tinha passagem, o Rafael disse que sim e respondeu como foi; que os policiais lhe colocaram para fora da casa e mandou outros policiais providenciarem um saco; que sua prima deve ter uns onze anos; que na sala é uma porta só que dá acesso à casa; que estava dormindo quando o seu padrasto lhe acordou e informou que policiais estavam forçando o portão, querendo entrar na casa; que quando seu padrasto abriu a porta os policiais adentraram; que uns quatro ou cinco policiais entraram na casa; que pegaram só os documentos do seu padrasto; que lhe perguntaram e perguntaram a sua irmã a idade; que os policiais lhe perguntaram se tinha passagem; que os policiais revistam todo mundo menos a criança; que revistaram sua irmã também; que não chegou a ver os policiais com saco na mão; que sua casa tem dois quartos, um banheiro e uma sala; que quando saiu da casa tinha duas viaturas; que uma viatura estava em sua casa e a outra estava na casa de sua vizinha; que os policiais falaram que entraram na casa porque tinha corrido gente para dentro da casa; que no fundo da sua casa não tem quintal; que na sua casa tem um barzinho de sua mãe; que a abordagem foi em um dia de sábado se não se engana; que a polícia entrou em sua casa umas nove e pouca; que costuma acordar sete horas para trabalhar e fim de semana acorda mais tarde as vezes mais cedo, depende do dia; que não trabalha dia de sábado; que parou de estudar por conta do trabalho. {Reynan Roque Caldas da Silva, enteado do réu , depoimento constante da sentença] Do depoimento do Acusado, trago o seguinte trecho: “que estava dentro da sua residência; que os policiais bateram em sua porta; que estava deitado, tinha acabado de acordar, era nove e pouca da manhã; que ouviu uma zoada forte no portão, como se alguém tivesse batendo ou arrombando a porta; que levantou e perguntou quem era, responderam “É Polícia”; que perguntou o que tinha acontecido para bater assim no portão; que os policiais responderam que tinha corrido gente para dentro da casa; que respondeu que não tinha corrido ninguém para sua casa não, nem muro aqui tem, nem quintal, não correu ninguém para dentro da casa não e o portão estava fechado; que os policiais falaram para abrir o portão; que estava na sala falando com os policiais que estavam no portão; que com a zoada ficou com medo, ficou distante do portão e se protegendo com a parede; que ia abrir o portão, mas primeiro foi acordar os meninos para os meninos não se assustarem; que acordou os meninos falando que a polícia estava batendo no portão e que era para ficarem sentados na sala; que quando estava saindo da sala para abrir o portão, os policiais arrombaram o portão e vieram lhe segurando, pedindo para encostar; que pediu calma para os policiais, que tinha criança na casa, tinha acabado de acordar; que os policias perguntaram cadê as crianças e falou que estavam na sala; que os policias foram até a sala com as crianças e começaram a lhe interrogar; que enquanto isso outros policiais entraram na casa; que os policiais falaram que alguém tinha corrido para dentro da casa; que não tem como entrar na casa, a casa não tem quintal; que como lá é um conjunto, a casa em si é a casa da mãe da sua esposa; que o espaço que tinha do lado, sua mulher construiu a casa do lado, por isso sua casa não tem mais quintal; que a casa é toda fechada não tem como pular o muro; que falou que não tinha corrido ninguém para dentro da casa; que os policiais perguntaram se poderiam ver a casa, respondeu que sim; que falou que não tinha como pular, porque não tinha muro, não tinha quintal; que falou que estava dormindo e queria saber o que estava acontecendo; que os policiais falaram que uns “caras” na rua tinha corrido e queria ver se estava dentro da casa; que os policiais estavam revistando a casa, o quarto, o banheiro, um policial ficou lhe interrogando; que o policial perguntou se tinha passagem, respondeu que sim, foi preso com uma droga de uso e foi caracterizada com um tráfico, mas respondeu, teve sua audiência tem pouco tempo, não foi condenado nem nada, foi um fato que aconteceu no seu passado; que era usuário e continuou sua vida fora disso tudo, nem droga usa mais, graças a Deus está tranquilo e está trabalhando só; que sua companheira não estava em casa, tinha acabado de sair para comprar pão; que final de semana trabalha até mais tarde fazendo entrega, quando volta ajuda sua companheira em um barzinho que tem em sua casa; que os policiais falaram que foi pego em um terreno, lá é um conjunto habitacional, não dão terreno, só dão casas; que enquanto estava sendo interrogado, um policial falou “tira as crianças e trás o saco lá”; que um policial pegou as crianças, levaram lá para fora e outro policial veio com um saco; que os policiais vieram com um saco preto, nem sabia o que tinha dentro; que o policial falou que os “caras” tinham corrido e deixaram esse saco no chão; que o policial falou “já que a gente não achou quem era o dono e a gente viu os caras correndo pro lado de cá, vou lhe levar e lhe apresentar”; que perguntou o que iam apresentar, o policial foi e abriu o saco e falou que estava cheio de droga e chegando lá na delegacia conversava com o delegado; que não conhecia os policiais que fizeram a sua abordagem; que os policiais viram que tinha passagem e resolveram lhe levar porque como tem passagem ainda deve estar na prática ainda; que não foi agredido fisicamente, só verbalmente; que os policiais queriam arma; que os policiais tiraram as crianças e depois chegaram com o saco; que não sabe se seus enteados viram os policiais com o saco; que foi preso por tráfico mas sua droga era para uso; que Reynan foi revistado; que Rayla foi revistada pela Pefem; que Rayla não foi revistada fisicamente; que levaram o celular de Rayla; que levaram quatro celulares e seus cartões de crédito e de banco; que a casa de sua vizinha tem quintal, tem a separação e na sua vizinha tem quintal e tem espaço dos lados; que quando estava sendo levado na viatura, viu que tinha policiais dentro da casa de sua vizinha; que os policiais viram sua habilitação e viram sua foto, perguntaram seu nome e perguntaram se tinha passagem, respondeu que tinha passagem; que os policiais começaram a mexer no celular e viram o que tinha no seu nome; que viu as drogas na delegacia, os policiais falaram que o saco tinha droga mas só viu as drogas na delegacia; que os cartões apreendidos estão no seu nome; que seu celular foi apreendido e os celulares de sua esposa, de Reynan e de Rayla; que a corrente é sua e as joias são de sua esposa; que as joias de sua esposa eram bijuterias; que sua corrente é de moeda; que não chegou a falar que todos os cartões estavam em seu nome; que perguntaram só seu nome, endereço e se já tinha advogado. Inexiste reparo na sentença que apontou que “Ocorre que, até pela natural relação de afeto existente diante da relação familiar, seus relatos não são aptos a infirmar a palavra dos agentes públicos, devidamente compromissados e no exercício regular se suas atribuições funcionais. “ ID 89353274. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Preliminar rejeitada, portanto. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO A Materialidade e autoria do crime se encontram comprovadas nos autos, de forma induvidosa, como atestam o Auto de Exibição e Apreensão ((ID 438772553, pag 40 , do APF 8008356.44.2024.8.05.0080,), o Laudo de Constatação (ID 438772553, pag 49-50 , do APF 8008356.44.2024.8.05.0080,), além dos depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução. O Recorrente, por sua vez, em seu interrogatório judicial, negou a autoria delitiva, alegando que os policiais teriam invadido sua residência e "plantado" as substâncias entorpecentes (ID 89353274), contudo, sua versão restou isolada nos autos.. A autoria restou devidamente comprovada com o depoimento dos policiais. No tocante a sua validade, cumpre destacar que merecem fé, tanto quanto os de quaisquer outras testemunhas, salvo, como é regra geral, venha a se demonstrar concreto e comprovado interesse pessoal na incriminação do réu, o que não se evidenciou, no curso do presente feito, tanto que prestaram compromisso sem qualquer contradita. Nesse sentido: “[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, 'o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova' [...]”. (AgRg no REsp n. 2.026.801/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). Trago, então, trechos dos seus depoimentos: Depoimento da testemunha de acusação TEN/PM PEDRO CABUS MARTINS DE CARVALHO: "que se recorda do fato; que estava em rondas no Cordeirópolis; que entraram em uma rua bem conhecida e contumaz da prática desse crime de tráfico; que ao entraram na rua viram três indivíduos andando; que dois indivíduos correram, saíram pulando os muros, e um deles conseguiram alcançar; que na abordagem o acusado estava com uma sacola; que na sacola encontraram grande quantidade de drogas, balança de precisão e dinheiro; que não se recorda a quantia de dinheiro; que não conhecia esse indivíduo de outra diligência; que outros dois indivíduos correram e só conseguiram alcançar um; que os outros dois indivíduos correram na mesma direção; que o acusado foi alcançado em um terreno na mesma rua, na tentativa de evadir, porém estava próximo e alcançou o acusado; que era um terreno em construção, que dentro da sacola, tinha droga, balança, mais de um tipo de droga, só não se recorda a quantidade exata; que o acusado foi encontrado em um terreno, logo após a fuga, na posse de uma sacola com entorpecentes." (ID 89353274). Depoimento da testemunha de acusação CB/PM NIVALDO DA INVENÇÃO CHAGAS: "que participou da diligência; que estava em rondas, três ou quatro viaturas, não se recorda, no conjunto Cordeirópolis; que avistaram três homens andando por uma rua; que dois homens, quando viram a polícia, correram por um terreno, pulando casas; que o acusado foi encontrado com uma sacola preta; que alcançaram o acusado; que quando o acusado foi alcançado, foi abordado, havia vários celulares no chão; que procederam a busca dentro da sacola; que dentro da sacola havia drogas e dinheiro, não se recorda a quantia; que o acusado foi encaminhado até a delegacia; que o indivíduo e o material apreendido foram encaminhados até a delegacia; que os três indivíduos caminhavam na mesma direção, porém só o acusado foi alcançado; que se recorda que dentro da sacola tinha drogas e balança de precisão." E, no caso, as narrativas dos militares guardam perfeita consonância com as demais provas coligidas, não havendo outras que apontem para a invalidade dos seus testemunhos. O Apelante não demonstrou efetivamente qualquer mácula capaz de comprometer a validade ou credibilidade das provas materiais, limitando-se a alegações hipotéticas que não encontram respaldo nos autos. A presunção de legalidade dos atos dos agentes estatais só é afastada mediante prova concreta de alteração dos vestígios, o que inexiste no caderno processual. Em decorrência, não é demais lembrar, outrossim, que, nos crimes de tráfico, não se há de esperar a concretização do ato de venda para a consumação do ilícito. A todas as luzes, o núcleo do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, abarca ações múltiplas, tais como “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” e “manter em depósito”, não exigindo, para sua configuração, o efetivo ato de mercancia, de modo que a só realização de uma delas já é suficiente para comportar a condenação. Destarte, presentes, pois, elementos seguros e coesos a garantir a certeza da materialidade e autoria delitivas, razão pela qual inexistem razões para alteração do julgado de condenação de RAFAEL BULHOSA CARVALHO como incurso no crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo que passo ao exame da dosimetria da pena. Segundo os autos, o Apelante foi encontrado em poder de 431 porções contendo maconha, com massa bruta total de 546,72g, 95 fragmentos acondicionados em papel alumínio contendo cocaína, com massa bruta de 14,51g, e 93 pequenas frações acondicionadas em saquinhos transparentes contendo cocaína, com massa bruta de 48,24g (ID 443024783 e ID 443024784). Da Sentença, colho o seguinte trecho: “(...) Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena provisória no mesmo patamar. Na terceira fase, presente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplico o redutor de 1/3, considerando a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (...)” (ID 466328180). Em sede de dosimetria, verifica-se que a sentença de primeiro grau não comporta qualquer reparo. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, o que se mostra extremamente favorável ao réu, diante da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína). Na segunda fase, agiu acertadamente o magistrado de piso ao manter a pena provisória no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, o juízo de origem reconheceu a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06), aplicando a fração redutora de 1/3 (um terço) em razão da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, o que se coaduna perfeitamente com os critérios de proporcionalidade e discricionariedade motivada. Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Superiores: “Como cediço, a quantidade, a natureza e a variedades das drogas podem ser utilizadas como elements norteadores para embasar o percentual de redução nos casos de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Precedentes.” (AgRg no HC 675302 / PB – Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA – T5 – QUINTA TURMA – Data do Julgamento 03/08/2021 – DJe 10/08/2021). Assim, mantida a pena total definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos fixados na sentença de primeiro grau. Ex positis, e pelo quanto analisado nos presentes autos, voto pela rejeição da Preliminar e pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos. É como voto. Salvador, PRESIDENTE Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012961-33.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: RAFAEL BULHOSA CARVALHO
Advogado(s): FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA registrado(a) civilmente como FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA (OAB:BA44934-A), BRUNO MIRANDA MARTINS (OAB:BA54753-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA