PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CARÊNCIA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA MÉDICA. SUSPEITA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 597 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA NÃO APLICADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a autorização e pagamento de internamento hospitalar em situação de emergência médica e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A operadora de plano de saúde e o hospital pleiteiam a improcedência total da ação, enquanto a autora requer majoração da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 e aplicação de multa diária. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o hospital possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; (ii) se é lícita a exigência de cumprimento do prazo de carência de 180 dias em situação caracterizada como emergência médica; (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$ 15.000,00 para R$ 30.000,00; (iv) se deve ser aplicada multa diária pelo descumprimento da decisão liminar. III. Razões de decidir 3. O hospital possui legitimidade passiva por integrar o mesmo grupo econômico da operadora de plano de saúde, impondo responsabilidade solidária nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação, conforme Súmula 597 do STJ e artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98. 5. A situação caracterizou-se inequivocamente como emergência médica, com paciente admitida com suspeita de acidente vascular cerebral, apresentando quadro de confusão mental, alterações na fala, hipertensão arterial e hemoglobina baixa, demandando internação para elucidação diagnóstica. 6. Os danos morais restaram configurados pela demonstração concreta de sofrimento e angústia que extrapolaram o mero dissabor, caracterizados pelo prolongamento da situação irregular mesmo após deferimento da tutela de urgência, com deterioração da condição de saúde e "terror psicológico" consistente em cobranças e ameaças diárias por parte da administração hospitalar. 7. O valor de R$ 15.000,00 fixado para indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias, observando os critérios do artigo 944 do Código Civil e precedentes desta Corte para casos similares. 8. A multa diária não deve ser aplicada devido à ausência de fixação de prazo específico na decisão liminar e considerando que o cumprimento da obrigação, de natureza complexa, foi efetivado em prazo razoável de seis dias. IV. Dispositivo e tese 9. Apelações simultâneas conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância. Tese de julgamento: "1. Hospital que integra o mesmo grupo econômico da operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 28, § 2º, do CDC. 2. É abusiva a cláusula contratual que exige cumprimento de carência em situações de emergência médica que demandem internação hospitalar para preservação da vida, aplicando-se a Súmula 597 do STJ e o artigo 12, inciso V, alínea 'c', da Lei nº 9.656/98. 3. A recusa de cobertura para procedimento médico emergencial configura dano moral indenizável quando demonstrado sofrimento e angústia que extrapolem o mero dissabor, especialmente quando há prolongamento da situação irregular mesmo após deferimento de tutela de urgência.". _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 28, § 2º, 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 12, V, "c"; CC, art. 944; CPC, arts. 85, § 11, 537, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; TJ-BA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 8080486-17.2020.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8018308-27.2023.8.05.0001, tendo como Apelantes Hapvida Assistência Médica S.A., Ultra Som Serviços Médicos S.A. e Marlene Silva dos Anjos, e como Apeladas, respectivamente, Marlene Silva dos Anjos (em face do recurso das rés) e Hapvida Assistência Médica S.A. e Ultra Som Serviços Médicos S.A. (em face do recurso da autora), acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, rejeitar a preliminar, conhecer de ambas as apelações e negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença de primeira instância. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018308-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES, ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA
APELADO: MARLENE SILVA DOS ANJOS e outros (2)
Advogado(s):ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA, ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator REJEITANDO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo das rés. Resultado provisório: REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA POR UNANIMIDADE E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima e a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA POR UNANIMIDADE E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ POR MAIORIA.
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Marlene Silva dos Anjos em face de Hapvida Assistência Médica S.A. e Ultra Som Serviços Médicos S.A. (Hospital Teresa de Lisieux). Infere-se dos autos que a autora foi admitida em caráter emergencial no Hospital Teresa de Lisieux no dia 10 de fevereiro de 2023, às 5h30min, com suspeita de acidente vascular cerebral, após ser encontrada desacordada pela filha. A administração hospitalar informou sobre a necessidade de saída do hospital até o dia seguinte, alegando que o convênio de saúde estaria em período de carência. A tutela de urgência foi deferida em 11 de fevereiro de 2023, determinando a autorização e pagamento do internamento, com fixação de multa diária de R$ 20.000,00 para o caso de descumprimento. A sentença de primeira instância julgou procedente a ação, cujo dispositivo transcrevo: "Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para tornar DEFINITIVA a decisão antecipatória anteriormente concedida (ID 363471056), condenando os réus à obrigação de fazer consistente em autorizar e proceder à internação hospitalar da autora, em nosocômio devidamente credenciado ao plano de saúde contratado, com a realização dos procedimentos médicos e cirúrgicos necessários ao tratamento e recuperação da paciente; bem como para CONDENAR os Réus ao pagamento, de forma solidária (art. 25, § 1º, do CDC), de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária a partir deste arbitramento e incidência de juros moratórios a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.". Posteriormente, a autora opôs embargos de declaração pleiteando a aplicação da multa fixada na decisão liminar. O juízo a quo acolheu os embargos para reconhecer a omissão, mas indeferiu a aplicação da multa, sob o fundamento de que houve cumprimento em prazo razoável. Em apelo de id 88360689, as rés Hapvida Assistência Médica S.A. e Ultra Som Serviços Médicos S.A. sustentam: (i) ilegitimidade passiva do Hospital Teresa de Lisieux; (ii) legalidade da exigência de cumprimento do prazo de carência de 180 dias; (iii) adequado atendimento emergencial prestado nas primeiras 12 horas conforme Resolução CONSU 13/1998; (iv) impacto econômico-financeiro da desconsideração da carência; (v) ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais indenizáveis. Pleiteiam a total improcedência da ação. Já a autora, em sua apelação de id 88360692 requer: (i) majoração da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 30.000,00; (ii) aplicação da multa diária no valor de R$ 100.000,00, correspondente a cinco dias de descumprimento da liminar; (iii) majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas pela autora no id 88360694. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018308-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES, ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA
APELADO: MARLENE SILVA DOS ANJOS e outros (2)
Advogado(s): ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA, ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Hospital Teresa de Lisieux. Os elementos dos autos demonstram que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada deste Tribunal. A Segunda Câmara Cível, na Apelação Cível nº 8080486-17.2020.8.05.0001, assim decidiu: "Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Hospital Teresa de Lisieux (Ultra som Serviços Médicos S/A), uma vez que pertence ao mesmo grupo econômico do plano de saúde Hapvida, impondo, assim, a responsabilidade solidária nos termos dos artigos 7º, parágrafo único; 18; 25, § 2º; e 28, § 2º, do CDC." A responsabilidade solidária encontra amparo no artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores pelos danos causados aos consumidores, bem como no artigo 28, § 2º, do mesmo diploma, que prevê a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas que integram grupo societário. Quanto ao mérito da apelação das rés, a questão central reside na aplicabilidade do período de carência em situação caracterizada como emergência médica. Com efeito, a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 597: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.". O fundamento normativo desta orientação está no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98, que estabelece como exigência mínima o "prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência". Esta norma é de ordem pública e prevalece sobre disposições contratuais que estabeleçam prazos superiores para situações emergenciais. No caso concreto, os elementos probatórios demonstram inequivocamente a caracterização de emergência médica. O relatório médico de id 88359780 atesta que a paciente foi admitida com suspeita de acidente vascular cerebral, apresentando quadro de confusão mental, alterações na fala, hipertensão arterial, hemoglobina baixa e sendo portadora de diabetes mellitus. A equipe médica do próprio hospital credenciado solicitou internação para elucidação diagnóstica e realização de procedimentos urgentes. O argumento das apelantes sobre o adequado atendimento emergencial nas primeiras 12 horas, com base na Resolução CONSU nº 13/1998, não prospera. Tal resolução estabelece limitações para planos em período de carência, mas não autoriza a recusa de internação quando caracterizada situação emergencial que demanda procedimentos hospitalares para preservação da vida. Ademais, conforme artigo 3º da referida resolução, os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação. A alegação de impacto econômico-financeiro não justifica o descumprimento da legislação específica. O equilíbrio contratual deve observar os limites impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 51, inciso IV, considera nulas as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Relativamente aos danos morais, a jurisprudência tem evoluído no sentido de reconhecer que a configuração do dano extrapatrimonial em casos de recusa de cobertura por planos de saúde não se caracteriza como dano in re ipsa, exigindo-se a demonstração concreta do sofrimento, angústia ou abalo psíquico que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido, as Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico só enseja danos morais quando demonstrado o agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. No caso em exame, contudo, os elementos probatórios demonstram que a recusa de cobertura efetivamente ocasionou sofrimento e angústia que extrapolaram o limite do mero dissabor. A situação se caracterizou não apenas pela negativa inicial de internação em quadro emergencial de suspeita de acidente vascular cerebral, mas principalmente pelo prolongamento desta situação mesmo após o deferimento da tutela de urgência. Durante o período de descumprimento da decisão liminar, entre 11 e 17 de fevereiro de 2023, a paciente permaneceu em setor de observação inadequado para seu estado clínico, experimentando deterioração de sua condição de saúde, com dores abdominais constantes, queda contínua da hemoglobina e suspeita médica de patologias graves como câncer ou leucemia. O abalo psíquico se evidenciou pelo que a própria documentação dos autos caracteriza como "terror psicológico", consistente em cobranças diárias por parte da administração hospitalar, ameaças constantes de alta médica e discriminação no atendimento, com os médicos plantonistas evitando visitas ao leito da paciente. Portanto, diferentemente de casos em que a tutela de urgência assegura prontamente o tratamento, mitigando os efeitos da negativa inicial, no presente feito a manutenção da situação irregular por período de seis dias, mesmo após determinação judicial, caracteriza efetivo dano moral indenizável, configurando-se hipótese excepcional em que restaram demonstrados os pressupostos para a reparação extrapatrimonial. Quanto à apelação da autora, analisando o pedido de majoração dos danos morais, entendo que o valor de R$ 15.000,00 fixado em primeira instância mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias. O montante está em consonância com os precedentes desta Corte para casos similares e atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, observando os critérios estabelecidos no artigo 944 do Código Civil. No que se refere à aplicação da multa diária, corroboro a decisão proferida nos embargos de declaração que indeferiu sua incidência. Embora a decisão liminar tenha fixado multa de R$ 20.000,00 por período de 24 horas de descumprimento e tenha determinado imediato cumprimento, verifica-se que não estabeleceu prazo específico para a efetivação das providências necessárias, limitando-se a determinar que se procedesse "a intimação desta decisão através do meio mais célere possível". A ausência de fixação de prazo determinado para cumprimento da obrigação de fazer constitui vício na própria decisão liminar, uma vez que o artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz poderá determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, incluindo a imposição de multa, mas pressupõe a fixação de prazo razoável para cumprimento. No caso concreto, considerando que o cumprimento da liminar demandava coordenação entre diferentes setores da operadora de planos de saúde e do hospital, incluindo autorização administrativa interna, liberação de leito de internação e reorganização da equipe médica para transferência da paciente do setor de observação para unidade de tratamento adequada, o prazo de seis dias transcorrido entre a intimação e o efetivo cumprimento pode ser considerado razoável para uma obrigação de fazer de natureza complexa. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento a ambas as apelações, mantendo integralmente a sentença de primeira instância. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelas partes em 5% sobre o valor já fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018308-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES, ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA
APELADO: MARLENE SILVA DOS ANJOS e outros (2)
Advogado(s): ANA PAULA ANDRADE PESSOA E SILVA, ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO