PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE DE MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão interlocutória proferida pela 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que deferiu parcialmente tutela de urgência nos autos da ação movida por Leopoldo Veloso Viana, determinando o recálculo das mensalidades do plano de saúde desde outubro de 2025, com aplicação dos percentuais autorizados pela ANS, a emissão de boletos das parcelas vincendas conforme reajuste regulatório e a manutenção integral dos serviços contratados, sem restrição ou carência. A agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão impugnada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente a probabilidade do direito invocado pela agravante e o risco de dano grave ou de difícil reparação; (ii) saber se a decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando o recálculo das mensalidades do plano de saúde coletivo por adesão com base nos índices autorizados pela ANS, merece reforma. III. Razões de decidir 3. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige demonstração concreta da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação. Alegações genéricas de prejuízo, desacompanhadas de elementos probatórios idôneos, não são suficientes para o deferimento da medida. 4. O pagamento de mensalidades de plano de saúde em valores superiores aos autorizados pelo órgão regulador configura, por si só, dano de caráter contínuo ao consumidor, apto a evidenciar o perigo na demora. O fato de o beneficiário ter mantido a adimplência não afasta o risco de dano, pois não significa aquiescência aos reajustes aplicados, mas mera necessidade de preservação da cobertura assistencial. 5. Em sede de cognição sumária, própria da tutela provisória, basta a verossimilhança das alegações e a plausibilidade do direito invocado. A ausência de perícia atuarial não obsta a concessão da tutela de urgência, cujo objetivo é justamente resguardar o consumidor dos efeitos imediatos de cobranças potencialmente abusivas enquanto o mérito é devidamente instruído. 6. A decisão do juízo de origem, ao determinar o recálculo com base nos percentuais autorizados pela ANS para a modalidade contratada (coletivo por adesão), não transmuta o contrato coletivo em individual, mas apenas exige o cumprimento dos limites regulatórios aplicáveis à espécie, em consonância com o sistema de proteção ao consumidor e com a função regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 7. A agravante não trouxe elementos probatórios idôneos e suficientes a evidenciar a urgência necessária para a concessão do efeito suspensivo, sendo que eventuais valores pagos a menor poderão ser recompostos ao final da demanda, o que afasta a alegação de irreversibilidade da medida em seu desfavor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência em primeiro grau. Tese de julgamento: "1. O efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório idôneo. 2. Em tutela de urgência voltada à revisão de reajustes em plano de saúde coletivo por adesão, a ausência de perícia atuarial não impede o deferimento da medida, cujo escopo é resguardar o consumidor dos efeitos imediatos de cobranças potencialmente abusivas enquanto o mérito é apurado em cognição plena." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I; CDC, arts. 6º, VI, e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 17. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8069806-97.2025.8.05.0000; Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Agravado: Leopoldo Veloso Viana: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069806-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: LEOPOLDO VELOSO VIANA
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível X Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de revisão contratual movida por Leopoldo Veloso Viana (Processo nº 8199927-16.2025.8.05.0001). A decisão agravada, de Id 526789611, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a operadora: (a) proceda ao recálculo das mensalidades do plano de saúde desde outubro de 2025, conforme os percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; (b) emita os boletos das parcelas vincendas com a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS; e (c) mantenha integralmente os serviços contratados pelo agravado, sem qualquer restrição ou carência. O agravado é beneficiário de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão e alega ter sido submetido a reajustes abusivos nos anos de 2024 e 2025, por não observância dos percentuais estipulados pela ANS para essa modalidade de contratação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) ausência de periculum in mora, argumentando que o agravado teve ciência prévia dos reajustes, permaneceu adimplente durante todo o período e não demonstrou incapacidade financeira para arcar com as mensalidades; (ii) ausência de fumus boni iuris, defendendo a presunção de legalidade do reajuste anual aplicado em planos coletivos por adesão — fundado na Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e na sinistralidade — e a necessidade de prova pericial atuarial para contestação dos percentuais praticados, na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) perigo de irreversibilidade da medida para a operadora, diante do possível impacto no fundo coletivo mantido em benefício de todos os segurados; e (iv) possibilidade de o agravado depositar em juízo os valores questionados, como alternativa à suspensão da decisão. Postulou, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma integral da decisão combatida. A Relatora, Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, indeferiu o pedido de efeito suspensivo em decisão proferida id. 94582109, registrando que a agravante não trouxe elementos probatórios idôneos e suficientes para evidenciar urgência apta a justificar a medida excepcional, e que não vislumbrou risco iminente de perecimento do direito da agravante em cognição sumária. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (Id 97822494), sustentando: (i) que o periculum in mora reside na continuidade do pagamento de valores excessivos, que compromete o orçamento familiar de forma contínua e imediata; (ii) que a decisão não transmuita o contrato coletivo em individual, mas apenas exige o cumprimento dos limites regulatórios pertinentes à modalidade contratada; (iii) que a ausência de perícia atuarial não obsta a tutela provisória; e (iv) que eventual procedência do agravo causaria dano irreparável ao agravado, ao passo que a manutenção da decisão não gera prejuízo de difícil reparação à operadora. Requereu o não provimento do recurso e a condenação da agravante em honorários recursais. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069806-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: LEOPOLDO VELOSO VIANA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível X I – Admissibilidade O recurso é tempestivo, está devidamente preparado, e a decisão que deferiu a tutela provisória é agravável, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dele conheço. II – Mérito II.1 – Dos requisitos para concessão de efeito suspensivo e tutela em sede de agravo de instrumento O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que a eficácia da decisão recorrida somente poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que a decisão recorrida demonstre a probabilidade de provimento do recurso. De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma, confere ao relator a competência para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder, total ou parcialmente, a tutela pretendida. Para que o efeito suspensivo seja concedido, portanto, impõe-se a demonstração cumulativa de dois pressupostos: (a) a probabilidade de provimento do recurso (que corresponde, mutatis mutandis, ao fumus boni iuris da tutela cautelar); e (b) o risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação decorrente da manutenção da decisão recorrida (equivalente ao periculum in mora). No caso dos autos, a análise dos elementos trazidos pela agravante não revela a presença concomitante desses pressupostos, como se demonstrará. II.2 – Dos requisitos da tutela de urgência deferida em primeiro grau A tutela de urgência, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de cognição necessariamente sumária, incompatível com a exigência de prova definitiva acerca dos fatos controvertidos. A questão central posta nos autos é a alegada abusividade dos reajustes aplicados pela agravante às mensalidades do plano de saúde coletivo por adesão firmado com o agravado, nos anos de 2024 e 2025, por não observância dos percentuais autorizados pela ANS para essa modalidade contratual. II.2.1 – Do periculum in mora A agravante sustenta que não estaria presente o periculum in mora, porquanto o agravado teria conhecimento dos reajustes, permanecido adimplente e não demonstrado incapacidade financeira. Sem razão a agravante. O plano de saúde constitui bem essencial à vida, com assento constitucional no direito à saúde (artigo 196 da Constituição Federal). A cobrança de mensalidades em valores potencialmente superiores aos permitidos pela regulação setorial impõe ao consumidor uma drenagem patrimonial contínua e mensalmente renovada, de modo que o dano se perpetua e se agrava a cada novo vencimento. O fato de o agravado ter mantido a adimplência ao longo do período impugnado não afasta o periculum in mora, pois o pagamento não representa aquiescência ao reajuste, mas simples necessidade de preservação da cobertura de saúde em momento de vulnerabilidade — circunstância que, aliás, acentua a disparidade de forças na relação consumerista. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, em relações de consumo envolvendo serviços essenciais, a continuidade da prestação em condições potencialmente abusivas é suficiente para configurar o perigo de dano na demora, independentemente da demonstração de insolvência do consumidor. Nesse sentido, a orientação extraída do REsp nº 1.823.116/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.08.2019) e da jurisprudência consolidada desta Corte Estadual. II.2.2 – Do fumus boni iuris e da plausibilidade do direito A agravante invoca a presunção de legalidade dos reajustes baseados na VCMH e na sinistralidade, argumentando que somente mediante produção de prova pericial atuarial seria possível contestar os percentuais praticados. Apoia-se, para tanto, no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.823.116/SP. Todavia, impõe-se uma distinção fundamental: a exigência de perícia atuarial como condição para a revisão definitiva dos reajustes diz respeito à fase instrutória da ação principal, em que se apurará, em cognição exauriente, a eventual abusividade dos percentuais praticados. Essa exigência não se projeta, com igual intensidade, sobre a concessão de tutela provisória de urgência, que se funda em cognição sumária e não implica juízo definitivo sobre o mérito. O agravado alegou que os reajustes de 2024 e 2025 não observaram os índices estipulados pela ANS para contratos coletivos por adesão — modalidade à qual seu plano pertence. Essa afirmação, longe de se afigurar inverossímil, é exatamente o tipo de questionamento que a regulação setorial visa a prevenir, sendo plausível à luz do arcabouço normativo da Lei nº 9.656/1998 e das resoluções normativas da ANS. Ademais, a decisão do juízo de origem não determinou a substituição pura e simples dos índices de planos coletivos pelos índices de planos individuais — como a agravante alega —, mas sim a observância dos "percentuais autorizados pela ANS", expressão que necessariamente remete àqueles aplicáveis à modalidade contratual em questão (coletivo por adesão). Não há, portanto, a "transmutação" do contrato coletivo em individual que a agravante aponta, conforme decidiu o STJ ao delimitar o alcance dessa vedação (REsp nº 1.823.116/SP). II.2.3 – Da irreversibilidade da medida A agravante alega perigo de irreversibilidade, pois a operadora precisaria onerar o fundo comum para manter a cobertura do agravado com valores inferiores aos pretendidos. O argumento não prospera. Ao final da demanda, caso a tese da agravante seja acolhida, os valores eventualmente pagos a menor pelo agravado poderão ser recompostos com atualização monetária e juros legais, o que afasta a alegada irreversibilidade. Por outro lado, o dano ao agravado, caso o efeito suspensivo fosse concedido, seria de natureza continuada e imediata, comprometendo mensalmente seu orçamento familiar com valores que o juízo de primeiro grau, em cognição sumária, reputou potencialmente abusivos. Nesse contexto, a balança da proporcionalidade pende claramente em favor da manutenção da decisão de primeiro grau, por força do princípio da proteção do consumidor (artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal) e do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. II.3 – Da ausência de probabilidade de provimento do recurso Diante de todo o exposto, conclui-se que a agravante não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pressuposto inafastável para a concessão do efeito suspensivo. A decisão de primeiro grau mostra-se, em sede de cognição sumária, compatível com os requisitos legais da tutela provisória de urgência e com a jurisprudência aplicável à espécie. Ressalto, por fim, que o presente julgamento, assim como a decisão de efeito suspensivo proferida pela Relatora originária, não implica apreciação definitiva do mérito, que será examinado em cognição exauriente, oportunidade em que, inclusive, poderá ser determinada a produção de prova pericial atuarial, se necessária. III – Do dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência proferida pela 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. É como voto. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069806-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: LEOPOLDO VELOSO VIANA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
VOTO