PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002511-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES GIFFONI
Advogado(s): FABIANO BORGES DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA E À INTEGRIDADE DO APENADO. AUSÊNCIA DE CONVÍVIO NA UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 

1.        Agravo em Execução Penal interposto por MARCOS ANTONIO RODRIGUES GIFFONI contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA que determinou sua transferência para o Conjunto Penal de Serrinha, unidade de segurança máxima, pelo prazo de um ano. O agravante alega que a transferência carece de fundamentação idônea, baseia-se em relatórios imprecisos, foi determinada sem prévia instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), prejudica o convívio familiar (distância de 200km) e viola o princípio da ressocialização. Sustenta ter sempre ostentado bom comportamento carcerário e que permanecia há mais de cinco meses na Triagem do Conjunto Penal Masculino de Salvador (CPMS) sem condições de convívio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2.        A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão que determinou a transferência do apenado para unidade de segurança máxima está devidamente fundamentada em relatórios de inteligência prisional que o classificam como liderança de organização criminosa, prescindindo de prévio PAD, e se prevalece sobre o direito ao cumprimento de pena próximo aos familiares.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

3.        A decisão agravada encontra-se robustamente fundamentada em relatório de inteligência da Superintendência de Gestão Prisional da SEAP, que classifica o apenado como "Alvo Sensível" do Sistema Prisional, apontando-o como liderança do Comando Vermelho com atuação em Santo Antônio de Jesus e Camaçari, exercendo influência negativa e articulando ações criminosas intra e extramuros.

4.        A transferência possui natureza cautelar e preventiva, fundamentada no art. 36, inciso II, do Provimento CGJ nº 01/2023, que autoriza a inclusão em unidade de segurança máxima quando houver fundada suspeita de envolvimento em organização criminosa, independentemente da prática de falta grave, prescindindo, portanto, da instauração de PAD.

5.        O fato de o apenado permanecer há mais de cinco meses na Triagem do CPMS, sem condição de convívio seguro com a massa carcerária, evidencia a inaptidão daquela unidade para custodiar indivíduo com seu perfil, sendo a transferência para Serrinha a única alternativa viável diante da informação de que outras unidades não possuem estrutura para garantir sua segurança ou conter sua atuação criminosa.

6.        O direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de seus familiares (art. 103 da LEP) não é absoluto, devendo ser sopesado com o interesse da administração penitenciária e a necessidade de garantia da segurança pública. O local de cumprimento da pena não constitui direito subjetivo do apenado, estando subordinado à conveniência da Administração e à preservação da ordem pública.

7.        O contraditório, em cenário de urgência e risco de segurança, pode ser diferido, tendo sido assegurado ao agravante o direito de recorrer da decisão, permitindo o reexame da matéria pelo Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8.        Agravo de Execução conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese: "1. A transferência de apenado para unidade de segurança máxima, baseada em relatório de inteligência prisional que o classifica como liderança de organização criminosa, possui natureza cautelar e preventiva, prescindindo da prévia instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar. 2. O local de cumprimento da pena não constitui direito subjetivo do apenado, devendo o direito ao cumprimento de pena próximo aos familiares (art. 103 da LEP) ser sopesado com o interesse da administração penitenciária e a necessidade de garantia da segurança pública e da integridade física do próprio custodiado. 3. A permanência prolongada de apenado em triagem, sem condições de convívio seguro na unidade de origem, justifica a transferência para estabelecimento de segurança máxima quando evidenciada a incapacidade estrutural da unidade originária em custodiar indivíduo de alta periculosidade."


DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), art. 103; Provimento CGJ nº 01/2023 do Tribunal de Justiça da Bahia, art. 36, inciso II.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

STF, RHC nº 260.775/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.09.2025; TJ-RS, EP nº 5186389-66.2021.8.21.7000, Rel. Des. Luiz Mello Guimarães, Segunda Câmara Criminal, j. 25.10.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 2002511-45.2025.8.05.0001, oriundo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, sendo Agravante: MARCOS ANTONIO RODRIGUES GIFFONI e Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Agravo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a transferência do apenado para o Conjunto Penal de Serrinha, nos termos do voto do Relator. E o fazem pelas razões a seguir expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002511-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES GIFFONI
Advogado(s): FABIANO BORGES DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por MARCOS ANTONIO RODRIGUES GIFFONI, por intermédio de advogado constituído, insurgindo-se contra a decisão exarada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA (Evento 71.1 do processo de origem), mantida em juízo de retratação (Evento 86.1 e ID 91679625 destes autos), que determinou a transferência do apenado para o Conjunto Penal de Serrinha, unidade de segurança máxima, pelo prazo de 01 (um) ano.

Narra o Agravante, em suas razões recursais (ID 91679619), que foi inserido no sistema penitenciário de segurança máxima de Serrinha/BA com base em ofício elaborado pela Gestão de Vagas da SEAP/BA, o qual classifica como contendo informações "confusas" e contraditórias. Alega que, em data anterior (27/03/2025), a própria administração havia manifestado desnecessidade de transferência.

A Defesa sustenta que o relatório de inteligência que subsidia a decisão seria impreciso e baseado em "informes" não comprovados. Argumenta que inexiste qualquer Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) contra o apenado, que sempre ostentou bom comportamento carcerário, jamais tendo participado de motins ou tentativas de fuga. Ressalta, ainda, que a transferência para local distante (Serrinha) prejudica o convívio familiar, uma vez que seus parentes residem em Salvador, a cerca de 200km de distância, violando o objetivo de ressocialização da pena.

Informa o recorrente que se encontrava na Triagem do Conjunto Penal Masculino de Salvador (CPMS) há mais de cinco meses, sem convívio, o que motivou denúncias de sua esposa sobre as condições precárias. Aduz que a transferência foi realizada de forma "açodada", no mesmo dia da decisão, impedindo o exercício do contraditório prévio.

Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, para reformar a decisão de piso e determinar o retorno imediato do custodiado para o Conjunto Penal de Salvador/BA ou outra unidade na capital, alegando ausência de motivos concretos para a medida extrema.

O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões (ID 91679624), manifestou-se pelo Improvimento do recurso.

Em juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (ID 91679625), remetendo os autos a esta Superior Instância.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 93401449, opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo.

 

É o relatório.


Salvador/BA, 19 de novembro de 2025.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002511-45.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES GIFFONI
Advogado(s): FABIANO BORGES DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator:  Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos necessários à admissibilidade do Recurso, passa-se a analisar o seu mérito.

Alega-se, no presente Agravo de Execução Penal, que houve ilegalidade e arbitrariedade na decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador que determinou a transferência do apenado MARCOS ANTONIO RODRIGUES GIFFONI para o Conjunto Penal de Serrinha, unidade destinada a presos de maior periculosidade, sob o argumento de que a medida se baseou em relatórios supostamente infundados e sem a prévia instauração de processo disciplinar.

Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a decisão agravada (ID 91667515 / Evento 71.1 na origem) encontra-se robustamente fundamentada em elementos fáticos trazidos pela Superintendência de Gestão Prisional da SEAP, através do Ofício nº 330/2025 SEAP/GAB/SGP (ID 91667516).

O documento de inteligência classifica o Agravante como "Alvo Sensível" do Sistema Prisional da Bahia, apontando-o como uma liderança da organização criminosa denominada "Comando Vermelho" (CV), com atuação nas cidades de Santo Antônio de Jesus e Camaçari (região de Abrantes). O relatório detalha, inclusive, o vínculo do apenado com outros líderes de facção de alta periculosidade, como "Anderson Buel" e "Tio Chico" (integrante do Baralho do Crime), exercendo influência negativa e articulando ações criminosas intra e extramuros.

Para uma melhor análise da questão, vale transcrever os fundamentos cruciais da decisão atacada, que justificam a medida extrema:

"Analisando a situação do penitente, verifico que o mesmo se encontra na Triagem do Conjunto Penal Masculino de Salvador, porque, não tem convívio em nenhuma das Galerias da Unidade, bem como somente recebe visita uma vez no mês além de estar impossibilitado de fazer atividades para fins de remição. (...) foi enviado para este Juízo pedido com informações sobre a alta periculosidade do penitente, considerado alvo sensível do Sistema Penitenciário da Bahia, e informando que a Penitenciária Lemos Brito não tem condições estruturais para alocar o penitente sem colocar em risco a segurança do próprio preso, dos demais internos, dos funcionários e visitantes. Observo que a Superintendência de Gestão Prisional, diante do perfil do apenado e aliada a necessidade de garantir a segurança do preso, pediu que a sua transferência ocorresse para o Conjunto Penal de Serrinha e não para a Penitenciária Lemos Brito. Diante da situação do penitente e analisando os fatos trazidos pela Superintendência de Gestão Prisional, entendo como necessária a transferência do sentenciado no Conjunto Penal de Serrinha, vez que restou demonstrado o seu enquadramento na situação prevista no art. 36, V, do Provimento nº CGJ-01/2023 (Art. 36. Para a inclusão ou transferência no Presídio de Serrinha, o preso deve estar inserido, ao menos, em uma das seguintes situações: (...) V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem) (...) De acordo com o referido dispositivo [Provimento CGJ 01/2023], para a inclusão/transferência ou permanência de preso para o Conjunto Penal de Serrinha, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características ali apontadas, como ocorreu no caso em debate, uma vez que ficou demonstrado que o apenado é um dos líderes de uma facção criminosa e por isso não tem convívio em nenhuma das galerias do Conjunto Penal Masculino de Salvador por correr o risco de sofrer retaliações e morte." (Grifos nossos).

Observe-se que a transferência não se operou apenas como sanção disciplinar, mas como medida de gestão prisional e segurança pública. O fato de o apenado ter permanecido por mais de 05 (cinco) meses na Triagem do CPMS, sem condição de convívio seguro com a massa carcerária, evidencia, por si só, a inaptidão daquela unidade para custodiar indivíduo com o seu perfil. Manter o preso em isolamento na triagem, como bem pontuou a Magistrada de piso, violaria seus direitos básicos a longo prazo; contudo, inseri-lo no convívio comum representaria risco iminente de morte ou de cooptação/liderança criminosa, dada a rivalidade entre facções.

A decisão encontra amparo expresso no Provimento nº CGJ – 01/2023, que regula as transferências para o Conjunto Penal de Serrinha:

Art. 36. Para a inclusão ou transferência no Presídio de Serrinha, o preso deve estar inserido, ao menos, em uma das seguintes situações:

(...)

II – existir fundada suspeita de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave; 

(...)

V – ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; (aplicado por analogia ao risco de integridade física por rivalidade) 

 

Diferentemente do que sustenta a Defesa, a aplicação destes dispositivos prescinde da existência de falta grave apurada em PAD. A transferência fundada no inciso II do art. 36 do referido Provimento possui natureza cautelar e preventiva, visando desarticular lideranças e garantir a ordem, não exigindo a formalística de um processo disciplinar punitivo, que se reserva à apuração de condutas pretéritas específicas para fins de regressão de regime ou perda de dias remidos.

No caso em tela, a inteligência policial e penitenciária foi categórica ao indicar a alta periculosidade do Requerente. O Poder Judiciário não pode ignorar alertas técnicos dos órgãos de segurança, sob pena de colocar em risco a estabilidade do sistema. A transferência para Serrinha surge, portanto, como a única alternativa viável diante da informação de que a Penitenciária Lemos Brito e o CPMS não possuem estrutura para conter o apenado ou garantir sua vida.

Quanto à alegação de prejuízo ao convívio familiar, é cediço que o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de seus familiares (art. 103 da LEP) não é absoluto. Este direito deve ser sopesado com o interesse da administração penitenciária e a necessidade de garantia da segurança pública.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao estabelecer a prevalência do interesse público:

EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE APENADO EM UNIDADE DE ALTA SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECLASSIFICAÇÃO DO NÍVEL DE PERICULOSIDADE. NÍVEL MÉDIO DE PERICULOSIDADE, CRITÉRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

A jurisprudência consolidada do STF reconhece que o local de cumprimento da pena não constitui direito subjetivo do apenado, estando a transferência entre unidades subordinada à conveniência da Administração e à preservação da ordem pública e da segurança do sistema prisional (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A manutenção de apenado em unidade de alta segurança é admissível quando baseada em elementos concretos relacionados à gravidade dos crimes, à pena imposta e ao histórico prisional, ainda que haja reclassificação do nível de periculosidade e registro de bom comportamento carcerário . O local de cumprimento da pena não constitui direito subjetivo do apenado, estando condicionado à conveniência da Administração e à segurança pública. A reavaliação das premissas fáticas que embasam decisões administrativas e judiciais é incabível na via estreita do habeas corpus.

(STF - RHC: 00000000000000260775 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2025 PUBLIC 10-10-2025).

 

"AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE CONVENIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Inobstante a possibilidade de cumprimento de pena próximo aos familiares, não cabe ao apenado escolher o local onde pretende cumprir a pena. A transferência, ou não, para outra unidade prisional deve ser analisada de acordo com os critérios de conveniência e de oportunidade para a administração pública, que se sobrepõem ao interesse particular do preso. Mantida decisão de transferência por questões de segurança e sigilo. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME." (TJ-RS - EP: 51863896620218217000 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 25/10/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/10/2021).

 

Não há, portanto, ilegalidade na decisão que determinou a transferência. O apenado, comprovadamente sem convívio na unidade de origem (fato admitido pela própria defesa ao reclamar do tempo na triagem), necessitava de realocação urgente. A escolha pela unidade de Serrinha decorre de análise técnica da SEAP sobre o perfil do preso (liderança de facção) e a incapacidade das demais unidades de Salvador em custodiar "alvos sensíveis" com segurança.

O contraditório, neste cenário de urgência e risco de segurança, pode ser diferido, tendo sido assegurado ao Agravante o direito de recorrer da decisão, como ora o faz, permitindo o reexame da matéria por este Tribunal. Contudo, os elementos trazidos pela defesa (bom comportamento anterior, distância da família) não são suficientes para infirmar o risco concreto apontado pelos relatórios de inteligência estatal.

Diante de tudo quanto exposto, e acolhendo integralmente o Parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do AGRAVO DE EXECUÇÃO, mantendo-se a decisão monocrática que determinou a transferência do apenado MARCOS ANTONIO RODRIGUES GIFFONI para o Conjunto Penal de Serrinha.

É como voto.

 

Salvador,

 

 

______________________Relator/ Presidente 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

 

____________________Procurador(a) de Justiça