PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERIMENTO DE ICMS. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO CADASTRAL. DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA SEM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 287, § 3º, DO RICMS/BA. AUSÊNCIA DE SANÇÃO POLÍTICA. BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO À REGULARIDADE FISCAL. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1 - Recursos de apelação interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que concedeu a segurança para determinar a reabilitação da empresa IMPÉRIO CAFÉ S/A no cadastro de habilitação de diferimento do ICMS. 2 - A impetrante teve sua habilitação para o regime de diferimento indeferida administrativamente em razão da existência de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa sem suspensão da exigibilidade, com fundamento no art. 287, § 3º, do Decreto nº 13.780/12 (RICMS/BA). 3 - A sentença entendeu que tal condicionamento configurava sanção política vedada pela jurisprudência do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de habilitação para o regime de diferimento de ICMS, em razão da existência de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa sem exigibilidade suspensa, configura sanção política vedada ou aplicação legítima de requisito legal para concessão de benefício fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento, pois os apelantes confrontaram diretamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos jurídicos específicos sobre a legalidade do ato administrativo questionado. 6 - O diferimento do ICMS constitui benefício fiscal que pode ser legitimamente condicionado pelo Poder Público a requisitos específicos, como a comprovação da regularidade fiscal. 7 - A negativa de concessão de benefício fiscal em virtude da ausência de regularidade fiscal não se confunde com sanção política vedada pela jurisprudência do STF. As súmulas 70, 323 e 547 do STF coíbem medidas que inviabilizem completamente a atividade econômica, o que não ocorre com a negativa do diferimento. 8 - A não concessão do diferimento implica apenas que o contribuinte deverá recolher o imposto no momento usual da operação, não impedindo o exercício da atividade econômica. 9 - A condicionante de regularidade fiscal para benefícios fiscais é medida razoável que visa assegurar o adimplemento das obrigações tributárias e observa os princípios da isonomia e moralidade administrativa. 10 - A impetrante não comprovou sua regularidade fiscal, mantendo débitos inscritos em Dívida Ativa sem suspensão da exigibilidade, não fazendo jus ao benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO 11 - Recursos a que se dá provimento para, reformando a sentença, denegar a segurança pleiteada. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 13.780/12 (RICMS/BA), art. 287, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 1.010, III, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 70, 323 e 547. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0523415-10.2018.8.05.0001 em que figuram como apelantes o ESTADO DA BAHIA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e apelado IMPÉRIO CAFÉ S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523415-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IMPERIO CAFE S/A
Advogado(s):LUIZ MONICO COMERIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 0523415-10.2018.8.05.0001 impetrado pela recorrida IMPÉRIO CAFÉ S.A. contra ato do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que reabilite a empresa IMPÉRIO CAFÉ S/A no cadastro de habilitação de diferimento do ICMS. Em suas razões recursais (ID. 58998929), o Estado da Bahia defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legalidade do ato administrativo que indeferiu a habilitação da impetrante no cadastro de diferimento de ICMS. O apelante Estado da Bahia argumenta que a inscrição estadual da impetrante para operar no regime de diferimento não foi tornada inapta como forma de cobrar débitos tributários existentes, mas sim por ter a empresa deixado de cumprir com as obrigações impostas pelo inciso VI do artigo 27 do Decreto nº 13.780/12, que estabelece a inaptidão da inscrição quando o contribuinte deixar de apresentar a DMA por mais de 2 meses consecutivos ou 5 meses alternados no mesmo exercício. Sustenta que a apelada foi desabilitada do referido cadastro por não ter entregue a Declaração de Apuração Mensal (DMA) dos meses de novembro/2017 a janeiro/2018, e que teve o pedido de habilitação de diferimento do ICMS negado em razão da existência do PAF nº 017585.0019/13-1. Alega que não procede o argumento de que a autoridade coatora estaria utilizando meio oblíquo para cobrança de tributo, sustentando que não se enquadram à hipótese o enunciado das Súmulas 70, 323 e 547 do STF, nem que a cobrança do débito fiscal seria uma restrição indevida ao regular exercício de suas atividades. Sustenta que o indeferimento do pedido administrativo se deu motivado pela legislação estadual, especificamente pelo Decreto nº 13.780/12 (RICMS), cujo artigo 287 estabelece que nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, a fruição do benefício é condicionada à habilitação prévia, sendo que o § 2º prevê o cancelamento se o contribuinte apresentar débitos inscritos em Dívida Ativa sem exigibilidade suspensa, e o § 3º determina que não será concedida habilitação a contribuinte que se encontrar em débito para com a fazenda pública estadual, inscrito em Dívida Ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa. Argumenta que a inaptidão da empresa decorreu da constatação pelas autoridades fazendárias do não cumprimento de todos os requisitos necessários para que a impetrante fizesse jus ao regime de diferimento de ICMS, constatando-se a existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa sem a suspensão da exigibilidade. Defende que não houve qualquer ato abusivo ou ilegal emanado do impetrado, ao contrário, houve ato praticado em total consonância com as normas legais tributárias, sendo que em sendo constatado o ilícito, a consequência lógica foi a declaração da inaptidão da inscrição e todos os demais atos dela decorrentes. Alega que a impetrante era sabedora dos requisitos que ensejavam o deferimento ou inaptidão ao benefício de diferimento de ICMS, constando na legislação estadual amplamente acessível, não podendo alegar desídia ou desconhecimento para eximir-se da culpa de ter sido negado seu pedido. Argumenta que fiscalizar as empresas, exigir a regularidade das obrigações fiscais e combater a sonegação é medida importante para manutenção do Estado de Direito, existindo sanção previamente estabelecida para a decisão individual de não cumprir uma obrigação tributária. Alega que a concessão do benefício de diferimento do ICMS em café em grãos e milho em grãos é benesse concedida pelo Estado da Bahia para fomentar estas culturas, sendo que em contrapartida o mínimo que se espera é que o beneficiário cumpra com suas obrigações tributárias. Argumenta que ausente qualquer prova pré-constituída de conduta ilícita pelo impetrado, posto que aplicou tão somente o que prevê a legislação baiana, demonstrando que o indeferimento não foi com o objetivo de coagir o contribuinte ao pagamento do imposto. Pontua que as alegações de que o ato impetrado põe em perigo as atividades econômicas são genéricas, pois o direito do impetrado não pode se sobrepor às normas tributárias e ao poder de polícia. Sustenta que ainda que a impetrante seja detentora de débitos fiscais, prevê a legislação estadual que será concedida a habilitação para operar o regime de diferimento quando os referidos débitos estiverem com a exigibilidade suspensa, e que se realmente houvesse premente necessidade à impetrante ter o diferimento de ICMS, teria procedido imediatamente o depósito judicial para obter a suspensão da exigibilidade do PAF nº 017585.0019/13-1. Argumenta que a matéria referente à desabilitação de regimes especiais está totalmente subordinada à legislação, que prevê não só as hipóteses em que podem ser deferidas, suspensas, declaradas inaptas ou inativas, bem como sua reativação e as formas e condições para tal. Sustenta que tal norma não viola a Constituição, pois o livre exercício da atividade econômica não se trata de salvo-conduto para a sonegação, devendo o exercício de qualquer atividade econômica ou profissional observar as regras vigentes. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Face ao exposto, requer-se se digne este Colegiado em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, e, por conseguinte, reformar a r. Sentença." O Ministério Público também interpôs recurso de apelação e, em suas razões recursais (ID. 58998944), defende a necessidade de reforma da sentença vergastada sustentando que não há nos autos qualquer prova de que houve suspensão da exigibilidade do débito fiscal para viabilizar a fruição do benefício fiscal. O Parquet argumenta que do percuciente exame dos autos, a impetrante/apelada quer fazer jus ao benefício fiscal do regime de diferimento de ICMS sob a alegação de que condicionar a sua reinclusão no certificado de habilitação de diferimento ao adimplemento de débito inscrito em Dívida Ativa constitui medida coercitiva que impede o livre exercício da sua atividade empresarial, violando o princípio constitucional da livre iniciativa econômica e afrontando o entendimento do STF cristalizado nas Súmulas 70, 323 e 547. Sustenta que o PAF nº 017585.0019/13-1, que originou a sua inabilitação, encontra-se inscrito em Dívida Ativa, não existindo nos autos qualquer prova de que houve suspensão da sua exigibilidade para viabilizar a fruição do aludido benefício fiscal. Argumenta que não vislumbra qualquer ilegalidade na conduta administrativa adotada, posto que estribada no disposto no art. 287, § 3º, do Decreto nº 13.780/12 (RICMS/BA) e em nome da supremacia do interesse público sobre o privado, sendo que a concessão da tutela jurisdicional não se mostra consentânea com o ordenamento jurídico pátrio. Cita julgados demonstrando que se mostra razoável que a concessão de benefício a postergar o lançamento de ICMS seja condicionada, por meio de decreto, à regularidade fiscal do contribuinte, e que o diferimento do imposto, por se tratar de benefício fiscal concedido no âmbito da política econômica e fazendária, não se estende a contribuinte que desatenda clara condição exigida pela legislação. Sustenta que para que a operação seja realizada ao abrigo do diferimento, deve agregar todos os elementos típicos do modelo adotado, sendo que no caso dos autos, a autoridade fazendária negou a assinatura do acordo em razão da existência de débitos tributários com a Fazenda Estadual, o que não configura violação aos princípios constitucionais da isonomia e do livre exercício da atividade profissional. Ao final, pede provimento do presente apelo para que seja reformada a decisão monocrática. Em contrarrazões (ID. 58998933), o apelado/Impetrante contrapõe as alegações do Estado da Bahia suscitando preliminar de inadmissibilidade do recurso de apelação ante a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o apelante se reservou a copiar os termos de sua contestação, limitando-se a reproduzir o contido na sua manifestação anterior, o que não pode ser aceito pois o processo é dialético. No mérito, argumenta que no presente caso, o pedido administrativo para reclusão no cadastro de diferimento de ICMS foi indeferido com base no §3º do referido artigo, podendo-se inferir que tal inciso somente poderia ser invocado para tolher a concessão do benefício àqueles contribuintes que, ao postularem, já se encontrem em débito sem a exigibilidade suspensa, o que não é o caso dos autos. Argumenta que o douto Juízo a quo reconhece como válidas as regras dispostas no artigo 287 do Decreto nº 13.780 do RICMS, visto que o Estado pode estabelecer condições razoáveis para o deferimento de determinado benefício, contudo tais restrições devem ser observadas apenas antes da concessão, pois uma vez operada a concessão do benefício, o Estado não poderá se valer dessa mesma restrição para cassar posteriormente o benefício outrora concedido. Sustenta que no caso em tela, como o certificado de habilitação de diferimento da empresa já havia sido deferido anteriormente, não cabe mais à parte apelante indeferir o pleito de reclusão no benefício com base em restrição que deveria ter sido observada antes da concessão do benefício. Transcreve trecho da sentença que conclui ter-se que a restrição efetuada no cadastro de contribuintes contra a impetrante possui natureza de coerção indireta para obter o cumprimento da obrigação tributária, consubstanciando uma nítida sanção política, vedada pela Súmula 70 do STF. Pede o acolhimento da preliminar de falta de dialeticidade e, caso não seja esse o entendimento, o improvimento do recurso de apelação. Em contrarrazões (ID. 68424638), o apelado/impetrante contrapõe as alegações contidas no apelo interposto do Ministério Público sustentando preliminar de inadmissibilidade do recurso de apelação ante a ausência de dialeticidade recursal, argumentando que o apelante se cingiu à interposição de apelo cujas razões não englobaram irresignação quanto à sentença proferida. No mérito, argumenta que os argumentos levantados pela parte apelante em sede de apelo não merecem prosperar, sustentando que ao tentar reiterar tal fundamentação, o apelante deixou de observar trechos da sentença em que o próprio Juízo a quo admite que tais regras são válidas, contudo devem ser lidas em consonância com a CF, no que tange ao devido processo legal e à liberdade do exercício de atividade empresarial. Reitera os mesmos argumentos apresentados nas contrarrazões ao recurso do Estado da Bahia, defendendo que como o certificado de habilitação de diferimento da empresa já havia sido deferido anteriormente, não cabe mais ao Ministério Público se manifestar pela reclusão no benefício com base em restrição que deveria ter sido observada antes da concessão do benefício. Pede o acolhimento da preliminar de falta de dialeticidade e, caso não seja esse o entendimento, o não provimento do recurso de apelação. Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento de ambos os apelos, com vistas à reforma da sentença recorrida (ID. 60443672 e 82785440). O Procurador de Justiça manifestou-se pela rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pelo provimento de ambos os apelos para denegar a segurança, sustentando que o diferimento do ICMS, por constituir um benefício fiscal, pode ser condicionado pelo Poder Público a requisitos específicos, como a comprovação da regularidade fiscal, sendo que a negativa de concessão de um benefício fiscal em virtude da ausência de regularidade fiscal não se confunde com sanção política vedada pela jurisprudência do STF. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523415-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IMPERIO CAFE S/A
Advogado(s): LUIZ MONICO COMERIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança, concedendo a ordem requestada para determinar à autoridade impetrada que reabilite a empresa/impetrante IMPÉRIO CAFÉ S/A no cadastro de habilitação de diferimento do ICMS. Na origem, a parte autora ingressou com mandado de segurança postulando a reabilitação no cadastro de habilitação de diferimento do ICMS do Estado da Bahia, sob alegação de que a sua inscrição estadual foi inicial e momentaneamente desabilitada devido ao descumprimento de uma obrigação acessória, qual seja a falta de apresentação das DMA's (Declaração de Apuração Mensal) dos meses de novembro/2017, dezembro/2017 e janeiro/2018, o que ensejou conjuntamente a desabilitação do certificado de habilitação de diferimento da empresa. Sustentou que solicitou administrativamente a sua reclusão no referido cadastro, porém o mesmo foi indeferido com base no art. 287, §3º do RICMS, Decreto 13.780/12, diante da existência de passivo tributário perante o Fisco Estadual, configurando prática abusiva e sanção política vedada pela jurisprudência do STF. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a restrição efetuada no cadastro de contribuintes contra a impetrante possuía natureza de coerção indireta para obter o cumprimento da obrigação tributária, consubstanciando uma nítida sanção política, que ofende ao posicionamento consolidado nos tribunais. Concluiu que os parágrafos 2º e 3º do art. 287 do RICMS são regras válidas, contudo devem ser lidas em consonância com a Constituição Federal, no que tange ao devido processo legal e à liberdade do exercício de atividade empresarial. Irresignados, o Estado da Bahia e o Ministério Público do Estado da Bahia interpuseram os presentes recursos pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, (I) cabe apreciar, primeiramente, a questão preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo apelado; (II) caso ultrapassada, deve-se analisar o mérito propriamente dito, referente à legalidade do ato administrativo de indeferimento da habilitação para operação no regime de diferimento de ICMS. Quanto à preliminar suscitada pelo apelado de ausência de dialeticidade recursal, verifico não merecer acolhida. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre seu inconformismo com a decisão proferida, expondo os motivos pelos quais entende que ela merece reforma, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Analisando as razões recursais apresentadas pelo Estado da Bahia e pelo Ministério Público, constata-se que ambos os apelantes confrontaram diretamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos jurídicos específicos sobre a legalidade do ato administrativo questionado. O Estado da Bahia sustentou a legalidade do indeferimento da habilitação com base na legislação tributária estadual, especificamente no Decreto nº 13.780/12, argumentando que o ato não constituía sanção política, mas sim aplicação regular da legislação que condiciona o benefício à regularidade fiscal. Apresentou fundamentos legais que embasariam a conduta fazendária, argumentando que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco. O Ministério Público, por sua vez, sustentou que não existia nos autos prova de suspensão da exigibilidade do débito fiscal, requisito necessário para viabilizar a fruição do benefício, argumentando pela supremacia do interesse público e pela legalidade da conduta administrativa estribada no art. 287, § 3º, do RICMS. Destarte, os apelantes demonstraram as razões fáticas e jurídicas que motivaram o pedido de reforma do julgado, cumprindo o requisito da dialeticidade recursal. Assim, rejeito a preliminar aventada. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu a habilitação cadastral da impetrante para o diferimento do ICMS em razão de sua irregularidade fiscal. A análise da questão deve partir da natureza jurídica do diferimento do ICMS e dos requisitos legais para sua concessão. O diferimento do ICMS constitui benefício fiscal que posterga o momento do recolhimento do imposto, sendo regime especial de tributação que deve observar os requisitos estabelecidos na legislação tributária estadual. O RICMS/BA, em seu art. 287, § 3º, estabelece expressamente que: Art. 287. […] §3º - Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte que se encontrar em débito para com a fazenda pública estadual, inscrito em Dívida Ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa. No caso em análise, restou incontroverso que a impetrante possuía débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa (PAF nº 017585.0019/13-1), sem que houvesse nos autos qualquer comprovação de suspensão da exigibilidade de tais débitos. A sentença recorrida, embora reconheça a validade da regra contida no § 3º do art. 287 do RICMS, entendeu que sua aplicação no caso concreto configuraria sanção política vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Contudo, data venia, tal entendimento não merece prosperar. A negativa de concessão de benefício fiscal em virtude da ausência de regularidade fiscal não se confunde com sanção política vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. As súmulas e precedentes do STF (Súmulas 70, 323 e 547) coíbem a utilização de meios coercitivos indiretos que inviabilizem completamente a atividade econômica ou profissional do contribuinte como forma de forçar o pagamento de tributos. Contudo, no caso concreto não se verifica qualquer utilização de meio coercitivo indireto que inviabilize a atividade econômica. No caso concreto trata-se de regime especial de tributação que posterga o momento do recolhimento do imposto e a não concessão ou reabilitação do diferimento, por falta de preenchimento de requisitos legais, implica apenas que o contribuinte deverá recolher o imposto no momento usual da operação, o que não impede o exercício da atividade econômica em si. Diferentemente das hipóteses abrangidas pelas súmulas do STF, que envolvem interdição de estabelecimentos, apreensão de mercadorias, ou outras medidas que impedem efetivamente o funcionamento da empresa, a negativa do diferimento não obsta o exercício da atividade empresarial, apenas retira um benefício fiscal condicionado ao cumprimento de requisitos legais. A condicionante de regularidade fiscal para a fruição de benefícios fiscais é medida razoável e encontra respaldo na legislação tributária, visando assegurar o adimplemento das obrigações tributárias por parte dos beneficiários. O diferimento do ICMS, por constituir benefício fiscal concedido no âmbito da política econômica e fazendária, pode ser legitimamente condicionado pelo Poder Público a requisitos específicos, como a comprovação da regularidade fiscal. A interpretação contrária tornaria inócua a regra legal expressamente prevista no § 3º do art. 287 do RICMS, permitindo que contribuintes inadimplentes gozem de benefícios fiscais enquanto mantêm débitos com a Fazenda Pública, o que afrontaria os princípios da isonomia e da moralidade administrativa. Ademais, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela legalidade da exigência de regularidade fiscal para gozo de benefícios fiscais. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE PAGAMENTO DIFERIDO. NECESSIDADE DE REGULARIDADE FISCAL PARA GOZO DO BENEFÍCIO. REGIME FACULTATIVO. MERO ESTÍMULO AO PAGAMENTO REGULAR DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À LIVRE INICIATIVA E À LIVRE CONCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0576371-03.2018.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 27/07/2020) No presente caso, a impetrante não comprovou sua regularidade fiscal nos termos exigidos pela legislação estadual, mantendo débitos inscritos em Dívida Ativa sem a devida suspensão da exigibilidade, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. O argumento de que a empresa já havia gozado anteriormente do benefício não altera a conclusão, pois a manutenção do diferimento também está condicionada à observância contínua dos requisitos legais, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo, que prevê o cancelamento da habilitação se o contribuinte apresentar débitos inscritos em Dívida Ativa sem exigibilidade suspensa. In verbis: Art. 287. […] [...] § 2º A habilitação será cancelada se o contribuinte apresentar débitos inscritos em Dívida Ativa sem exigibilidade suspensa. A legislação tributária estadual estabelece critérios objetivos para a concessão e manutenção de benefícios fiscais, sendo legítima a atuação da administração fazendária ao aplicar tais critérios, não configurando qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Destarte, razão assiste ao Estado da Bahia e ao Ministério Público, justificando assim o provimento de ambos os apelos para reformar a sentença, denegando a segurança requerida. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, reformando a sentença para denegar a segurança pleiteada. É como voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523415-10.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: IMPERIO CAFE S/A
Advogado(s): LUIZ MONICO COMERIO
VOTO
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
DO MÉRITO