PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500291-84.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ANTONIO SERGIO ZIVIERI e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO TRIENAL (ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004). SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 921, III, DO CPC). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO UM ANO APÓS A DECISÃO DE SUSPENSÃO. TESES FIRMADAS NO IAC 1 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFICAZ DURANTE O LAPSO PRESCRICIONAL. PETIÇÕES SEM RESULTADO ÚTIL NÃO INTERROMPEM O PRAZO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A pretensão executiva de Cédula de Crédito Bancário prescreve em 03 (três) anos, nos termos da legislação específica.

2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano da suspensão da execução fundamentada na ausência de bens penhoráveis (art. 921, III e §1º do CPC).

3. A mera realização de peticionamentos ou consultas a sistemas conveniados que resultem infrutíferas não possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, exigindo-se, para tanto, a localização de bens penhoráveis.

Apelação conhecida e não provida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0500291-84.2017.8.05.0113, em que é apelante o BANCO BRADESCO SA e em que é apelado ANTONIO SERGIO ZIVIERI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador, Bahia.

 

 

Presidente

 

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500291-84.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ANTONIO SERGIO ZIVIERI e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.

Em suas razões, o apelante sustenta a inexistência de inércia processual apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, aduzindo que promoveu sucessivos impulsos processuais voltados à localização de bens penhoráveis do executado, mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de reiterados pedidos de prosseguimento do feito.

Afirma que eventual paralisação processual decorreu da morosidade inerente ao aparelho judiciário, não podendo o exequente ser penalizado por circunstâncias alheias à sua atuação, invocando a incidência da Súmula 106 do STJ.

Alega, ainda, que a sentença aplicou de forma automática a sistemática do art. 921 do CPC e das teses firmadas no IAC nº 1 do STJ, sem examinar concretamente os atos praticados ao longo da tramitação processual. Sustenta, também, a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


 

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500291-84.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ANTONIO SERGIO ZIVIERI e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado.

No mérito, tenho assistir razão à parte apelante, de modo que o provimento em parte do seu recurso se impõe.

Da análise dos autos, percebe-se que a ação foi ajuizada no prazo em 27/01/2017 (ID 105202375), que após tentativas infrutíferas de localização de ativos (BACENJUD e RENAJUD), o magistrado deferiu a suspensão do processo com base no art. 921, III, do CPC, em decisão proferida em 17/07/2018 (ID 105202796), iniciando-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, após o transcurso de um ano da suspensão da execução fundamentada na ausência de bens penhoráveis conforme rege o art. 921, III e §1º do CPC.

Ocorre que, a tese do apelante de que a realização de peticionamentos e pedidos de novas consultas (como o INFOJUD em 2021 ou menção ao SNIPER) interromperiam o prazo não se sustenta. Conforme a Tese 1.4 do IAC 1 do STJ, a mera busca por bens ou o peticionamento sem a efetiva constrição de patrimônio do devedor não interrompe o curso da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a inércia, para fins jurídicos, resta configurada pela ausência de resultado útil à satisfação do crédito dentro do prazo legal.

No que se refere à alegação de morosidade do Judiciário (Súmula 106/STJ), observa-se que, após o início da fluência do prazo em 2019, o processo permaneceu sem qualquer medida executiva eficaz até a prolação da sentença em 2026. O juízo de origem, agindo com cautela e respeitando o contraditório substancial (art. 10 do CPC), facultou ao exequente a manifestação prévia antes de declarar a prescrição (ID 105202836), tendo o banco apresentado resistência que não se sustenta diante dos fatos narrados.

Portanto, constatado que a execução permaneceu paralisada sem atos constritivos eficazes por período muito superior ao triênio prescricional após o prazo de suspensão anual, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.

Isto posto, tenho que decidiu com acerto o juízo de origem ao extinguir o processo, ante o decurso do prazo e a inexistência de efetiva constrição patrimonial capazes de interromper o prazo prescricional, tem-se a ocorrência da prescrição intercorrente.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença proferida na íntegra.



Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator