PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO TRIENAL (ART. 44 DA LEI Nº 10.931/2004). SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 921, III, DO CPC). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO UM ANO APÓS A DECISÃO DE SUSPENSÃO. TESES FIRMADAS NO IAC 1 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFICAZ DURANTE O LAPSO PRESCRICIONAL. PETIÇÕES SEM RESULTADO ÚTIL NÃO INTERROMPEM O PRAZO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão executiva de Cédula de Crédito Bancário prescreve em 03 (três) anos, nos termos da legislação específica. 2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC), a contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano da suspensão da execução fundamentada na ausência de bens penhoráveis (art. 921, III e §1º do CPC). 3. A mera realização de peticionamentos ou consultas a sistemas conveniados que resultem infrutíferas não possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, exigindo-se, para tanto, a localização de bens penhoráveis. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0500291-84.2017.8.05.0113, em que é apelante o BANCO BRADESCO SA e em que é apelado ANTONIO SERGIO ZIVIERI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500291-84.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ANTONIO SERGIO ZIVIERI e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Em suas razões, o apelante sustenta a inexistência de inércia processual apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, aduzindo que promoveu sucessivos impulsos processuais voltados à localização de bens penhoráveis do executado, mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de reiterados pedidos de prosseguimento do feito. Afirma que eventual paralisação processual decorreu da morosidade inerente ao aparelho judiciário, não podendo o exequente ser penalizado por circunstâncias alheias à sua atuação, invocando a incidência da Súmula 106 do STJ. Alega, ainda, que a sentença aplicou de forma automática a sistemática do art. 921 do CPC e das teses firmadas no IAC nº 1 do STJ, sem examinar concretamente os atos praticados ao longo da tramitação processual. Sustenta, também, a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 13 de maio de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500291-84.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ANTONIO SERGIO ZIVIERI e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. No mérito, tenho assistir razão à parte apelante, de modo que o provimento em parte do seu recurso se impõe. Da análise dos autos, percebe-se que a ação foi ajuizada no prazo em 27/01/2017 (ID 105202375), que após tentativas infrutíferas de localização de ativos (BACENJUD e RENAJUD), o magistrado deferiu a suspensão do processo com base no art. 921, III, do CPC, em decisão proferida em 17/07/2018 (ID 105202796), iniciando-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, após o transcurso de um ano da suspensão da execução fundamentada na ausência de bens penhoráveis conforme rege o art. 921, III e §1º do CPC. Ocorre que, a tese do apelante de que a realização de peticionamentos e pedidos de novas consultas (como o INFOJUD em 2021 ou menção ao SNIPER) interromperiam o prazo não se sustenta. Conforme a Tese 1.4 do IAC 1 do STJ, a mera busca por bens ou o peticionamento sem a efetiva constrição de patrimônio do devedor não interrompe o curso da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a inércia, para fins jurídicos, resta configurada pela ausência de resultado útil à satisfação do crédito dentro do prazo legal. No que se refere à alegação de morosidade do Judiciário (Súmula 106/STJ), observa-se que, após o início da fluência do prazo em 2019, o processo permaneceu sem qualquer medida executiva eficaz até a prolação da sentença em 2026. O juízo de origem, agindo com cautela e respeitando o contraditório substancial (art. 10 do CPC), facultou ao exequente a manifestação prévia antes de declarar a prescrição (ID 105202836), tendo o banco apresentado resistência que não se sustenta diante dos fatos narrados. Portanto, constatado que a execução permaneceu paralisada sem atos constritivos eficazes por período muito superior ao triênio prescricional após o prazo de suspensão anual, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Isto posto, tenho que decidiu com acerto o juízo de origem ao extinguir o processo, ante o decurso do prazo e a inexistência de efetiva constrição patrimonial capazes de interromper o prazo prescricional, tem-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença proferida na íntegra. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500291-84.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ANTONIO SERGIO ZIVIERI e outros
Advogado(s):
VOTO