PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026513-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVERALDO DE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES OCUPANTES DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR PROMOVIDA PELA 7.145/1997 QUE NÃO TROUXE QUALQUER REPERCUSSÃO PARA OS IMPETRANTES. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por policiais militares inativos, ocupantes da graduação de 1º Sargento, visando à reclassificação para o posto de 1º Tenente e percepção de proventos de Capitão, com fundamento em alegada reorganização de graduações hierárquicas e no princípio da paridade.
II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a pretensão mandamental está fulminada pela decadência ou prescrição; e
(ii) avaliar se há direito líquido e certo à reclassificação para o posto de 1º Tenente e percepção de proventos equivalentes ao de Capitão, considerando as normas legais aplicáveis e a ausência de cumprimento dos requisitos legais para promoção.
III. Razões de decidir

3. Não prosperam as teses de decadência e prescrição, pois se trata de relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo para ajuizamento da demanda de mês a mês. Aplicação da jurisprudência do STJ e desta Corte.
4. No mérito, inexistência de direito líquido e certo à reclassificação pretendida, dado que a promoção a postos superiores exige cumprimento de requisitos legais, como aprovação em cursos de qualificação, inscrição em lista de pré-qualificação e existência de vagas, conforme a Lei Estadual nº 7.990/2001.
5. A transferência dos Impetrantes para a inatividade respeitou os parâmetros legais, com proventos calculados com base no posto imediatamente superior (1º Tenente), nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Pretensão de percepção de proventos de Capitão configura violação aos princípios da legalidade e isonomia.

IV. Dispositivo e tese

6. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada.
Teses de julgamento:

"1. A relação de trato sucessivo afasta a decadência e prescrição para a impetração do mandado de segurança.
2. A promoção na carreira militar não é automática, devendo observar os requisitos legais específicos para cada posto, como inscrição em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, interstício e existência de vagas.
3. O cálculo de proventos de inatividade deve observar a remuneração do posto imediatamente superior àquele ocupado pelo militar na ativa, não se admitindo progressão hierárquica não prevista em lei."


Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92 e 134.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50578/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 23/04/2020; TJ-BA, MS 80399771320218050000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, DJ 20/05/2022.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8026513-14.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes EVERALDO DE SOUZA SANTOS E OUTRO e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de 2025.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026513-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVERALDO DE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EVERALDO DE SOUZA SANTOS E OUTRO contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito à promoção para o posto de Tenente PM, com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM.

Em suas razões iniciais, ID. 60493678, os Impetrantes arguiram que são policiais militares inativos, ocupantes da graduação de 1º Sargento, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente.

Aduziram que a graduação de Subtenente foi extinta da escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia, razão pelo qual todos os ocupantes da mencionada graduação foram promovidos a 1º Tenente.

Asseveram que deveriam ter sido promovidos a 1º Tenente quando ainda estavam em atividade, mas isso não aconteceu, tendo ocorrido a sua transferência para a reserva remunerada na mesma graduação, qual seja, a de Subtenente PM, com percepção dos proventos de 1º Tenente, assim como todos os Sargentos PM.

Sublinhando a presença dos requisitos autorizadores, requereram a concessão de medida liminar, para determinar a suas respectivas promoções para o posto de 1º Tenente, com a percepção de proventos com base no posto de Capitão.

Ao final, pugnaram pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.

Juntaram documentos de ids. 60493679 e seguintes.

 

O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 69102628.

 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações no id. 70505786.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, id. 70505773, suscitando, inicialmente, preliminares de prescrição, decadência e impugnação a assistência judiciária gratuita.

No mérito, aduziu, em síntese, que a promoção nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia depende de uma série de requisitos, e não apenas de pertencer à corporação por um determinado período de tempo, salientando que o Impetrante não comprovou o preenchimento dos mencionados requisitos.

Por fim, pugnou pela denegação da segurança.

 

A Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 74188210, subscrito pelo Procurador Achiles de Jesus Siquara Filho, pela desnecessidade de intervenção ministerial.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 07 de março de 2025.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026513-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVERALDO DE SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS.

 

As preliminares de decadência e prescrição não merece guarida.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “por tratar-se de ato omissivo continuado (inobservância do princípio constitucional da paridade), que envolva obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês.“ (STJ - RMS: 50578 BA 2016/0095369-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 23/04/2020).

Neste cenário, considerando que os Impetrantes objetivam o reconhecimento do direito de perceberem proventos calculados com base no grau hierarquicamente superior, com fulcro no princípio da paridade, não há que se falar em decadência ou prescrição.

Em demandas idênticas à presente, o entendimento desta Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. [...] II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. […] (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Rejeita-se a tese de decadência do direito de requerer mandado de segurança, pois a reclamação do Autor decorre de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, daí porque a Ação foi intentada dentro do prazo do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009. […] 4. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de Subtenente para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997. 5. […] (TJ-BA - MS: 80157756920218050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/07/2022)

 

 

II. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA.

 

A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento, tendo em vista que os Impetrantes promoveram o recolhimento das custas processuais devidas, consoante comprovantes acostados no id. 64012940.

 

III. MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.

 

No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental não merece prosperar.

A Lei n.º 7.145/1997, ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, cuidou de revelar o intuito de extinguir as graduações de Aspirante a Oficial, Cabo, Subtenente, 2º Sargento, 3º sargento, nada versando sobre eventual a extinção da graduação de 1º Sargento. Confira-se:

 

Art. 1º. Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:

I - Oficiais:

a) Coronel;

b) Tenente Coronel;

c) Major;

d) Capitão;

e) 1º Tenente.

 

II - Praças Especiais:

a) Aspirante a Oficial;

b) Aluno Oficial;

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos;

d) Aluno do Curso de Formação de Soldados.

 

III - Praças:

a) Subtenente;

b) 1º Sargento;

c) Cabo;

d) Soldado de 1ª Classe;

e) Recruta.

 

Art. 3º. Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida:

[...]

 

II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento;

 

Art. 4º. As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem

 

  

Desta feita, considerando que os Impetrantes foram transferidos para a inatividade ocupando o posto de 1º Sargento, com proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente, graduação hierarquicamente superior, conforme rezava o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/01) em seu artigo 92, III, inexiste ilegalidade a ser combatida no presente mandamus.

 

Art. 92. São direitos dos Policiais Militares:

(...)

 

III - Os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para reserva remunerada.

 

Repise-se que os Impetrantes não pertenciam a nenhuma das graduações extintas pela Lei n.º 7.145/1997, de modo que a reorganização da escala hierárquica promovida pela referida legislação em nada interfere na sua situação jurídica e remuneratória.

Assentadas essas premissas, mostra-se deveras descabida a pretensão dos Impetrantes de serem reclassificados para o posto de 1º Tenente, para que passem a perceber proventos correspondentes ao posto de Capitão PM.

Do contrário, haveria flagrante violação aos princípios da legalidade e isonomia, na medida em que os proventos de inatividade dos Impetrantes seriam calculados com base em grau hierárquico muito superior ao qual se encontravam na ativa (1º Sargento), sem qualquer respaldo normativo.

A promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, como a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas.

É o que se depreende do art. 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, senão vejamos:

 

Art. 134. Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

§ 1º Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

 

a) condições de acesso;

 

b) interstício;

 

c) aptidão física;

 

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

 

e) conceito profissional;

 

f) conceito moral.

 

Não há previsão legal que autorize a passagem do policial militar do círculo de praça para o oficialato, como se fosse uma carreira contínua. É dizer, para se atingir o oficialato é imprescindível a aprovação no Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares – CFOPM, aberto a todos os interessados ou por meio da participação e aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, este destinado aos policiais militares que ocupam a graduação de 1º Sargento, dentre outros requisitos.

Logo, a promoção dos policiais militares não é automática, em virtude do decurso tempo. Ao revés, deve-se observar todos os requisitos insertos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Nessa linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:

 

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. […] II - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SUBTENENTE. REENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. [...] V – Nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de Subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, a, da lei n. 7.990/01, além de estabelecer a possibilidade de promoção para a graduação de subtenente. VI – In casu, detecta-se que a promoção do impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 2011, ou seja, em data posterior à alteração legislativa efetivada em 2009, que, conforme destacado linhas acima, ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo. VII – No caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte. Parecer Ministerial desfavorável. VIII – Impugnação à gratuidade de justiça não acolhida. Preliminar rejeitada. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80359075020218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/09/2022)

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POLICIAIS MILITARES. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE SEREM RECLASSIFICADOS PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. PROFISSIONAIS QUE NÃO LOGRARAM ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TEREM CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. [...] 6. A pretensão dos Impetrantes, todavia, é de serem reclassificados do posto de Subtenente para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997. 7. O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual. 8. Os Impetrantes, por outro lado, não lograram alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, o que torna a sua promoção à graduação de Subtenente perfeitamente legal, por ser o grau imediatamente superior a Primeiro Sargento, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. 9. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. 10. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80021321020228050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/09/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. APOSENTADORIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE 1º TENENTE A CAPITÃO. EXTINÇÃO DO CARGO DE SUBTENENTE EM FUNÇÃO DA LEI 7.990/2001. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - Os Impetrantes ocuparam o posto de 1º Sargento durante toda a vigência da Lei 7.990/201, que extinguiu temporariamente o cargo de Subtenente - A nova Lei estadual de nº 11.356/2009 reinseriu o cargo de Subtenente na escala hierárquica no Plano de Carreira da Polícia Militar da Bahia, ao trazer nova redação ao art. 9º da lei 7.990/2001 - In casu, detecta-se que as promoções dos Impetrantes, ao aludido cargo de Subtenente, ocorreram a partir do ano de 2013, ou seja, em data posterior à Lei 11.356/2009 que ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade do ato administrativo - A transferência para a reserva com a graduação de Subtenente, com automática promoção para o posto mais elevado, implica na percepção dos proventos do posto imediatamente superior, no caso o de 1º tenente, e não ao de Capitão - Segurança Denegada. (TJ-BA - MS: 80062892620228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/08/2022)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Se resta consignado, em documento acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Ao passar para a inatividade, o integrante da PMBA faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o impetrante ocupava o grau hierárquico de Subtentente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente. 3. Dessa forma, não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. […] 4. Não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Aliás, se o impetrante desejava insurgir-se contra o seu enquadramento no momento da inativação, deveria tê-lo feito à época, porque se tratou de ato comissivo de efeitos concretos e instantâneos, e não 10 (dez) anos depois, por meio de mandado de segurança contra suposta omissão ilegal. 5. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 11/05/1993 e o ato de inativação em 17/05/2012, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356/2009, quando ocupava o posto de Subtenente, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. Precedentes do TJBA. Segurança denegada. (TJ-BA - MS: 80342645720218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)

 

Sendo assim, ausentes elementos probatórios do direito dos Impetrantes à reclassificação para o posto de 1º Tenente, impõe-se a denegação da segurança.

 

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Salvador, Bahia, de de 2025.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora