PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESASTRE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão interlocutória que rejeitou a prejudicial de prescrição suscitada em ação de reparação de danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e do prazo prescricional quinquenal às pretensões indenizatórias decorrentes do desastre ambiental; e (ii) aferir a existência de omissão ou obscuridade quanto ao reconhecimento da eficácia interruptiva da prescrição atribuída ao Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. Não há omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as vítimas de danos individuais decorrentes de acidentes ambientais equiparam-se a consumidores, nos termos do art. 17 do CDC, afastando a tese de inaplicabilidade do microssistema consumerista. 5. A circunstância de a embargante exercer atividade minerária e produzir bens de produção foi considerada juridicamente irrelevante para afastar a incidência do art. 17 do CDC, uma vez que o acórdão assentou que o acidente de consumo pode decorrer de falha ocorrida em qualquer etapa do processo produtivo, não se restringindo ao produto final colocado no mercado. 6. Também inexiste omissão ou obscuridade quanto ao reconhecimento da eficácia interruptiva da prescrição decorrente do Termo de Compromisso de 26/10/2018, pois o acórdão consignou que o ajuste constitui reconhecimento inequívoco da obrigação de reparar os danos causados pelo desastre ambiental, atraindo a incidência do art. 202, VI, do Código Civil. 7. A definição do prazo prescricional aplicável e a ocorrência da interrupção da prescrição constituem questões juridicamente distintas, inexistindo incompatibilidade entre o reconhecimento do ato interruptivo e a incidência do prazo prescricional quinquenal. 8. A controvérsia acerca da condição do autor como atingido e da eventual abrangência territorial do Termo de Compromisso foi expressamente enfrentada, concluindo-se que essa matéria integra o mérito da ação originária e depende de instrução probatória, não podendo fundamentar, em sede de exame da prescrição, o afastamento da eficácia interruptiva do ajuste. 9. As alegações deduzidas nos embargos revelam apenas pretensão de rediscutir fundamentos já apreciados e decididos. IV. DISPOSITIVO. 10. Embargos de declaração não acolhidos. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 17 e 27; CC, art. 202, VI. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos no ID 104231597 dos autos do Agravo de Instrumento nº 8047920-42.2025.8.05.0000, sendo Embargante SAMARCO MINERAÇÃO S.A. e Embargado WILLIAM DOS SANTOS RODRIGUES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047920-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: WILLIAM DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. contra o acórdão (ID 103305025) que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8047920-42.2025.8.05.0000, nos termos da ementa a seguir transcrita: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. PRESCRIÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR TERMO DE COMPROMISSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por Samarco Mineração S.A. contra decisão saneadora que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as vítimas do rompimento da barragem de Fundão podem ser enquadradas como consumidoras por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável é o trienal do Código Civil ou o quinquenal do CDC; e (iii) saber se o Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018 configura causa interruptiva da prescrição aproveitável ao agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acidente de consumo, nos termos do art. 12 do CDC, não se restringe ao defeito do produto final colocado no mercado, podendo decorrer de lesão originada em qualquer fase do próprio processo produtivo. 4. O STJ pacificou o entendimento de que as vítimas de danos individuais decorrentes de acidentes ambientais causados por atividade empresarial poluidora são equiparadas a consumidores (bystanders), nos termos do art. 17 do CDC. 5. Reconhecida a condição de consumidor por equiparação, aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, norma especial que prevalece sobre o prazo trienal geral do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 6. O Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018 constitui ato inequívoco de reconhecimento da obrigação de reparar integralmente os atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão, configurando causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 7. O instrumento não delimita individualmente as pessoas atingidas nem restringe sua incidência a localidades específicas, limitando-se a reconhecer a obrigação de reparação integral dos danos decorrentes do desastre ambiental. 8. Interrompida a prescrição em 26/10/2018, o novo prazo quinquenal recomeçou a fluir naquela data, de modo que a ação, ajuizada em 17/07/2021, foi proposta dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO. 9. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Em suas razões recursais (ID 104231597), a embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto ao exame da alegação de inexistência de relação de consumo. Afirma que, por exercer atividade minerária voltada à produção de bens de produção, e não de bens destinados ao consumidor final, não se enquadraria no conceito de fornecedora previsto no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o autor não poderia ser considerado consumidor por equiparação, sendo aplicável, em seu entendimento, o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Argumenta, ainda, que o acórdão limitou-se a reproduzir precedentes do Superior Tribunal de Justiça sem enfrentar as particularidades do caso concreto nem a distinção suscitada em suas razões recursais. Aduz, ainda, a ocorrência de omissão e obscuridade quanto ao reconhecimento da eficácia interruptiva da prescrição decorrente do Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018. Sustenta que referido ajuste somente beneficiaria pessoas residentes em localidades reconhecidas como atingidas pelo desastre ambiental, hipótese que, segundo afirma, não abrangeria o Município de Mucuri/BA. Acrescenta que o instrumento foi celebrado às vésperas do transcurso do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil, circunstância que revelaria sua incompatibilidade com a aplicação do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão deduzida na ação originária. Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 103305940. É o relatório. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando o descabimento de sustentação oral, conforme arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047920-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: WILLIAM DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. contra o acórdão (ID 103305025) que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8047920-42.2025.8.05.0000 e manteve a decisão interlocutória que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição arguida na ação indenizatória originária. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, não se prestando, em regra, à renovação do julgamento da causa ou à substituição da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador por aquela defendida pela parte. No caso, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de inexistência de relação de consumo entre as partes, bem como em obscuridade e omissão quanto ao reconhecimento da eficácia interruptiva da prescrição decorrente do Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018. Todavia, os vícios apontados não se configuram. Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao definir, como questão central do recurso, a possibilidade de enquadramento das vítimas do rompimento da barragem de Fundão como consumidoras por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a consequente incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do mesmo diploma. Ao apreciar a matéria, este Colegiado consignou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os danos individuais decorrentes de acidentes ambientais inserem-se na disciplina do art. 17 do CDC, por caracterizarem hipótese de consumidor por equiparação (bystander), circunstância suficiente para atrair a incidência do microssistema consumerista e, por consequência, do prazo prescricional quinquenal. Também foi expressamente assentado que o acidente de consumo não se restringe ao defeito do produto final colocado no mercado, podendo decorrer de falha ocorrida em qualquer etapa do processo produtivo, inclusive daquela relacionada à exploração da atividade econômica e ao armazenamento dos rejeitos provenientes da mineração. Nessa perspectiva, a circunstância de a Samarco exercer atividade minerária e produzir bens de produção — argumento reiterado nos presentes embargos — não permaneceu sem apreciação. Ao reconhecer que a proteção conferida pelo art. 17 do CDC alcança as vítimas de acidentes ambientais decorrentes da atividade empresarial, independentemente da existência de relação contratual direta com o fornecedor, o acórdão adotou fundamento jurídico incompatível com a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor defendida pela embargante, rejeitando-a de forma expressa. Em verdade, a insurgência limita-se a afirmar que os precedentes adotados pelo acórdão não seriam aplicáveis ao caso concreto, por entender a embargante que sua atividade econômica não se insere em cadeia de consumo. Entretanto, essa circunstância não evidencia omissão. O acórdão não apenas reproduziu precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como também explicitou a razão jurídica pela qual eles incidem na hipótese examinada, justamente porque a caracterização do consumidor por equiparação decorre da condição de vítima do acidente de consumo, e não da existência de relação contratual direta entre o lesado e o fornecedor. A discordância da embargante quanto à interpretação adotada ou à pertinência dos precedentes invocados traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de omissão e obscuridade relativa ao reconhecimento da eficácia interruptiva da prescrição decorrente do Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018. A embargante sustenta que o ajuste não aproveitaria ao autor porque o Município de Mucuri não constaria entre as localidades reconhecidas como atingidas pelo desastre ambiental no TTAC originário. Afirma, ainda, que o referido instrumento teria sido celebrado considerando apenas a incidência do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil, circunstância que impediria sua utilização como causa interruptiva da prescrição nas hipóteses em que se reconhece aplicável o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, tais questões foram expressamente apreciadas no acórdão embargado. Com efeito, este Colegiado consignou que o Termo de Compromisso celebrado em 26/10/2018 constitui ato inequívoco de reconhecimento da obrigação de reparar os danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, circunstância apta a atrair a incidência do art. 202, VI, do Código Civil e, consequentemente, interromper o curso da prescrição. O acórdão também registrou, de forma expressa, que o referido instrumento não individualiza os beneficiários da reparação nem restringe sua incidência a localidades previamente determinadas, limitando-se a reafirmar o dever de reparação integral dos danos decorrentes do desastre ambiental. Com base nessa premissa, concluiu que a definição acerca da efetiva condição do autor como atingido, bem como da extensão territorial dos danos alegados, constitui matéria inerente ao mérito da ação originária, dependente de regular instrução probatória, não podendo servir de fundamento para o reconhecimento antecipado da prescrição. Desse modo, a alegação de que o Município de Mucuri não estaria abrangido pelo ajuste não permaneceu sem apreciação. O acórdão apenas concluiu que essa discussão demanda exame do conjunto probatório produzido na ação principal, mostrando-se incompatível com a cognição exercida no julgamento da prejudicial de prescrição. Também inexiste a alegada obscuridade quanto à coexistência entre a eficácia interruptiva do Termo de Compromisso e a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor. A eficácia interruptiva reconhecida no acórdão decorre da incidência do art. 202, VI, do Código Civil, que atribui relevância jurídica ao reconhecimento inequívoco da obrigação pelo devedor. A conclusão posteriormente adotada acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória — trienal ou quinquenal — constitui questão logicamente distinta e não interfere na ocorrência da interrupção. Reconhecido o efeito interruptivo do ato, o prazo prescricional recomeça integralmente a partir da data do reconhecimento da obrigação, qualquer que seja o lapso prescricional considerado incidente ao caso concreto. Assim, a alegação de incompatibilidade lógica entre esses fundamentos revela apenas discordância da embargante quanto à interpretação jurídica adotada por esta Câmara, sem evidenciar qualquer obscuridade, contradição ou omissão na fundamentação do julgado. Em realidade, todas as insurgências deduzidas nos presentes embargos traduzem mero inconformismo com a solução conferida à controvérsia. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à revisão do mérito do julgamento nem autorizam nova apreciação das teses jurídicas já examinadas e decididas, sendo inviável sua utilização para provocar simples reexame da matéria sob o fundamento de que a parte discorda das conclusões alcançadas pelo órgão julgador. Por fim, quanto ao prequestionamento, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente aquelas relativas ao enquadramento das vítimas do desastre ambiental como consumidoras por equiparação (arts. 17 e 27 do Código de Defesa do Consumidor), à incidência do prazo prescricional aplicável e à eficácia interruptiva do Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018, à luz do art. 202, VI, do Código Civil. Não se exige do julgador manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco o enfrentamento individualizado de cada argumento deduzido, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047920-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: WILLIAM DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS
VOTO