PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004885-79.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  
APELADO: NG AGRICOLA LTDA
Advogado(s):LUCAS GABRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA DE PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE CARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL (ART. 22 DO CDC). DEMORA DE OITO MESES. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRA TÉCNICA QUE NÃO JUSTIFICA A MORA EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DAS MULTAS COERCITIVAS PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer. A autora, pessoa jurídica, solicitou a ligação de energia para sua nova sede em outubro de 2024, mas a concessionária permaneceu inerte por meses, levando à judicialização da demanda. O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência, que foi reiteradamente descumprida, resultando na majoração de multas coercitivas. A ligação só foi efetivada em junho de 2025. A sentença confirmou a obrigação de fazer, reconhecendo a falha na prestação do serviço, mas julgou improcedente o pedido de danos morais por ausência de prova de ofensa à honra objetiva.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões controvertidas no presente recurso são: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a uma pessoa jurídica que utiliza energia elétrica para viabilizar sua atividade comercial, com base na teoria finalista mitigada; b) a configuração de ato ilícito pela demora na efetivação da ligação, contrapondo a alegação de complexidade técnica da obra com o dever de prestação eficiente do serviço; e c) a legitimidade da confirmação da tutela de urgência e, por consequência, das multas coercitivas aplicadas em razão do descumprimento reiterado das ordens judiciais.

 

III. Razões de decidir


3. A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e a pessoa jurídica que adquire energia elétrica como destinatária final fática para o funcionamento de seu estabelecimento, sem integrá-la diretamente a uma nova cadeia produtiva, é de consumo. Aplica-se a teoria finalista mitigada, que reconhece a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica do consumidor frente ao fornecedor monopolista de serviço essencial, justificando a incidência do Código de Defesa do Consumidor.


4. A demora de aproximadamente oito meses entre a solicitação inicial e a efetiva ligação da unidade consumidora, mesmo diante da alegada complexidade técnica da obra, configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 22 do CDC. A concessionária violou o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) ao não comunicar, de forma clara e tempestiva, os prazos e os motivos do atraso. A mora resta caracterizada, inclusive, pelo descumprimento do prazo que a própria concessionária, tardiamente, alegou ser razoável.

 

5. As determinações judiciais para cumprimento da obrigação em prazos exíguos e a imposição de astreintes decorreram da urgência inerente ao serviço essencial e da recalcitrância da concessionária em cumprir a ordem inicial. A confirmação da tutela de urgência pela sentença apenas consolida o reconhecimento do direito da autora, não havendo ilegalidade na medida, cuja finalidade foi garantir a efetividade da prestação jurisdicional. A discussão sobre o valor e a exigibilidade das multas é matéria a ser, se o caso, aprofundada em fase de cumprimento de sentença.

 

IV. Dispositivo e tese

 

6. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

 

Tese de julgamento: 

 

"1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, às pessoas jurídicas que adquirem serviço essencial de energia elétrica para viabilizar sua atividade empresarial, mas que se apresentam em situação de vulnerabilidade técnica e econômica perante a concessionária monopolista. 

 

2. A demora excessiva e injustificada na ligação de nova unidade consumidora, violando o dever de informação e eficiência, caracteriza falha na prestação de serviço essencial, nos termos do art. 22 do CDC, independentemente da complexidade da obra, quando não observados os prazos regulamentares ou aqueles razoáveis para a execução."

 

Dispositivos relevantes citados: 

 

Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º, 3º, 6º (III), 14, e 22; Código de Processo Civil, art. 85 (§ 11), 373, e 537; Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004885-79.2025.8.05.0146, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelada NG AGRÍCOLA LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004885-79.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  
APELADO: NG AGRICOLA LTDA
Advogado(s): LUCAS GABRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por NG AGRÍCOLA LTDA. 

 

A autora relatou ter adquirido terreno em outubro de 2024 para construção de sua sede empresarial e solicitado à concessionária a ligação de energia elétrica, sem que houvesse atendimento do pedido ou apresentação dos custos da obra. Alegou prejuízos decorrentes da necessidade de utilização de geradores e energia de terceiros para continuidade das atividades, requerendo tutela de urgência para ligação imediata do serviço e indenização por danos morais. A tutela foi deferida, determinando a ligação da energia em cinco dias, sob pena de multa diária, posteriormente reiterada e majorada diante do alegado descumprimento. 

 

Em contestação, a COELBA suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a energia seria utilizada como insumo da atividade empresarial. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito, afirmando que a demora decorreu da complexidade da obra, que exigia estudos técnicos específicos. Após réplica da autora e sucessivas manifestações sobre o cumprimento da obrigação, a concessionária informou a conclusão do serviço em junho de 2025, fato confirmado pelas partes. Ambas requereram julgamento antecipado. 

 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e tornar definitiva a obrigação de fazer, rejeitando, contudo, o pedido de danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, foram fixadas custas proporcionais e honorários advocatícios.

 

Inconformada, a COELBA interpôs apelação reiterando a inaplicabilidade do CDC, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço em razão da complexidade da obra e requerendo, subsidiariamente, a exclusão ou redução das astreintes.

 

Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção integral da sentença. 

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004885-79.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):  
APELADO: NG AGRICOLA LTDA
Advogado(s): LUCAS GABRIEL FERREIRA DE OLIVEIRA

 

 

V O T O

 

O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Foi interposto tempestivamente, conforme se verifica da certidão de publicação da sentença (ID 101382419), e o preparo foi devidamente recolhido (ID 101382421). As partes são legítimas e possuem interesse recursal.

 

Desse modo, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

 

Preliminar de Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

 

A Apelante insiste na tese de que a relação jurídica em análise não é de consumo, argumentando que a Apelada, por ser pessoa jurídica, não se enquadra no conceito de "destinatário final" previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a energia elétrica seria utilizada como insumo para sua atividade comercial. 

A preliminar, no entanto, não merece acolhida, e a sentença de primeiro grau abordou a questão com acerto.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em uma evolução interpretativa sobre o alcance do CDC, consolidou o entendimento da teoria finalista mitigada (ou aprofundada). Segundo essa teoria, a caracterização de uma pessoa jurídica como consumidora não se restringe à análise puramente econômica de ser a "destinatária final" do produto ou serviço. É preciso analisar, no caso concreto, a existência de vulnerabilidade da pessoa jurídica em relação ao fornecedor.


No presente caso, a Apelada, NG AGRÍCOLA LTDA, embora seja uma sociedade empresária, se encontra em manifesta posição de vulnerabilidade perante a Apelante, a COELBA. Essa vulnerabilidade se manifesta em múltiplas dimensões:

 

Vulnerabilidade Técnica: A Apelada não possui o conhecimento técnico especializado para aferir a correção dos procedimentos, a real complexidade da obra ou os prazos necessários para a prestação do serviço pela concessionária. Ela depende inteiramente das informações e da expertise da Apelante.

 

Vulnerabilidade Jurídica e Econômica: A Apelante é uma concessionária que detém o monopólio da prestação de um serviço público essencial. A Apelada não possui qualquer alternativa de mercado para obter o fornecimento de energia elétrica. Essa ausência de poder de escolha e a dependência total do serviço prestado pela Apelante criam um desequilíbrio contratual que justifica a proteção consumerista.


Ademais, a energia elétrica, no contexto descrito, não é um insumo que se integra ao produto final da Apelada (que, segundo seu contrato social de ID 101382372, atua no comércio de insumos agropecuários e fabricação de argamassa) para ser revendido ou transformado. Trata-se de um serviço de utilidade, indispensável para o funcionamento da própria estrutura física da empresa — sua sede, iluminação, equipamentos de escritório, etc. Nesse sentido, a Apelada é, de fato, a consumidora final fática da energia, pois o serviço se esgota em sua própria utilização para viabilizar a existência da atividade empresarial.

 

Afastar a incidência do CDC, como pretende a Apelante, significaria ignorar a realidade de subordinação e dependência que caracteriza a relação entre o usuário e o prestador monopolista de um serviço essencial, o que contraria a própria finalidade do microssistema de proteção ao consumidor.


Portanto, em conformidade com a jurisprudência dominante e a correta análise do juízo a quo, a relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Rejeito, pois, a preliminar.

 

Mérito do Recurso

No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a demora na ligação da rede elétrica configurou falha na prestação do serviço e se a confirmação da tutela de urgência, com as consequentes astreintes, foi medida correta.

 

Da Falha na Prestação do Serviço

 

A Apelante fundamenta sua defesa na alegação de que não houve ato ilícito, pois a demora foi justificada pela "elevada complexidade" da obra. Sustenta que a sentença ignorou o regime regulatório do setor elétrico e a inexequibilidade material dos prazos judiciais.


Os argumentos não se sustentam.


Primeiramente, a análise cronológica dos fatos revela uma inércia prolongada e injustificada por parte da concessionária. A Apelada formalizou o pedido de ligação em outubro de 2024 (ID 101382371). A ação foi ajuizada em abril de 2025, e a ligação só foi efetivamente concluída em junho de 2025 (ID 101382406), totalizando um período de aproximadamente oito meses de espera.

 

A alegação de "complexidade da obra" que envolvia, segundo o laudo tardio da própria Apelante (ID 101382404), a extensão de 110 metros de rede, instalação de dois postes e cava em rocha, não foi acompanhada de uma conduta transparente e diligente. A concessionária violou frontalmente o dever de informação, um direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC. Em nenhum momento antes da judicialização da demanda, ou mesmo em sua contestação inicial, a Apelante apresentou à consumidora um cronograma claro, um projeto detalhado ou uma justificativa plausível para a demora. Apenas após meses de litígio e múltiplas decisões judiciais coercitivas é que a empresa veio aos autos detalhar a natureza do serviço.


Ademais, a própria Apelante, em sua petição de ID 101382403, sugere que um prazo razoável para obras do gênero seria de 120 dias. Contudo, como bem apontou o juízo de primeiro grau e a Apelada em suas manifestações, mesmo que se adote esse parâmetro, a mora persiste. Se a nota de obra foi gerada em 07 de novembro de 2024 (ID 101382404), o prazo de 120 dias teria se esgotado no início de março de 2025. A ligação, entretanto, só ocorreu três meses depois, em junho de 2025.


O regime regulatório do setor elétrico, incluindo a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, estabelece procedimentos e prazos para a prestação dos serviços, mas não concede à concessionária um salvo-conduto para a ineficiência. Pelo contrário, a finalidade da regulação é garantir a prestação de um serviço adequado, eficiente e contínuo, conforme o dever imposto pelo art. 22 do CDC e pela Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95). A demora excessiva e a falta de comunicação configuram, inequivocamente, uma prestação de serviço defeituosa. 

  

Da Confirmação da Tutela de Urgência e das Astreintes


A Apelante se insurge contra a confirmação da tutela de urgência, alegando que os prazos de 5 dias e 48 horas eram materialmente inexequíveis e, por isso, as multas aplicadas seriam ilegítimas.


A irresignação não procede. A sentença, ao confirmar a tutela de urgência, apenas tornou definitiva a obrigação principal, cujo direito da autora foi devidamente reconhecido. A efetivação da ligação de energia elétrica era, de fato, um dever da concessionária. A confirmação da tutela é um corolário lógico da procedência do pedido de obrigação de fazer.


Quanto às astreintes, é fundamental compreender seu propósito. A multa diária, prevista no art. 537 do CPC, é um meio de coerção destinado a compelir o devedor a cumprir uma determinação judicial. Sua fixação e majoração ocorreram em um cenário de reiterada e manifesta recalcitrância da Apelante. Mesmo após a primeira ordem judicial, a concessionária permaneceu inerte, forçando o juízo a adotar medidas mais enérgicas para garantir a eficácia de sua decisão.

 

A alegação de "impossibilidade material" de cumprimento no prazo não pode ser acolhida como justificativa para o completo descaso com as ordens judiciais. A Apelante não demonstrou ter, ao menos, iniciado os procedimentos ou informado ao juízo, de forma tempestiva e fundamentada, sobre a necessidade de um prazo maior. Sua conduta foi de silêncio e inércia, o que legitima plenamente o uso do poder geral de cautela do magistrado para impor as multas.


A discussão acerca do valor total acumulado das multas e de sua eventual excessividade é matéria a ser, se for o caso, analisada na fase de cumprimento de sentença, momento em que o juiz poderá, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1º, do CPC). O que se julga no presente recurso, contudo, é a correção da sentença, e esta agiu acertadamente ao confirmar o direito da autora à prestação do serviço, que é o fato gerador da obrigação e, consequentemente, da sanção pelo seu descumprimento.

 

Portanto, não há qualquer vício na sentença que justifique sua reforma.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar e voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos.

 

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante ao patrono da Apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


É como voto.

Salvador, assinado digitalmente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora