PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030787-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELENILTON DE JESUS ARAUJO
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, LUCAS MARTORELLI DO PINHO
AGRAVADO: C E VELLOZO PALHARES LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum cível, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais.


II. Questão em discussão

 
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos financeiros apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.


III. Razões de decidir

 
3. A gratuidade da justiça assegura o acesso ao Judiciário, sendo garantida pela CF/1988 e regulamentada pelo CPC.


4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastada se houver prova em contrário.


5. No caso, a documentação apresentada (declaração de imposto de renda, comprovante de benefício previdenciário de valor equivalente ao salário mínimo) evidencia a hipossuficiência econômica do agravante.


6. Ausentes elementos que infirmem a presunção de veracidade, deve ser reformada a decisão de origem para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.


IV. Dispositivo e tese

 
7. Recurso provido.


Tese de julgamento: "Comprovada a hipossuficiência econômica, deve ser concedida a gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, §1º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.483.914/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.08.2020.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8030787-84.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ELENILTON DE JESUS ARAUJO e como apelados C E VELLOZO PALHARES LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Elenilton de Jesus Araújo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível nº 8034309-10.2024.8.05.0080, movida em face da C E VELLOZO PALHARES LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:


“...Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, determinando que a parte autora promova o recolhimento das custas processuais, calculadas sobre o valor da causa retificado, bem como das demais despesas necessárias ao prosseguimento do feito, conforme Tabela I de 2025 dos Atos dos Cartórios Judiciais do TJBA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se...”


Em suas razões recursais (ID 83260363), a parte autora, agravante, sustenta fazer jus à concessão do benefício, por ser trabalhador autônomo, que comercializa hortifrutis, e sobrevive dessa renda mensal acrescida do auxílio previdenciário no valor de um salário-mínimo que recebe.

 

Acrescenta, ainda, que foi vítima de golpe, o que ocasionou a perda o veículo objeto de financiamento, o qual era utilizado como instrumento de trabalho.


Nestes termos, pugna que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de deferir antecipadamente a tutela recursal, para conceder a assistência judiciária gratuita ao Agravante e determinar o prosseguimento do feito originário.


Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão combatida, com a integral concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Ressalta-se que, no curso da tramitação do presente recurso, foi proferida decisão monocrática (ID 83640404), concedendo provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, até ulterior deliberação. 


Os réus não foram intimados, em razão de ausência de angularização processual na origem. 


Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030787-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELENILTON DE JESUS ARAUJO
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, LUCAS MARTORELLI DO PINHO
AGRAVADO: C E VELLOZO PALHARES LTDA e outros
Advogado(s):  

MAF 12 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 


Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do §1º, do Art. 101, do Código de Processo Civil:


Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.  


§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.  


Pois bem.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Elenilton de Jesus Araújo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível nº 8034309-10.2024.8.05.0080, movida em face da C E VELLOZO PALHARES LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.


Inicialmente, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça, a saber: 


CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 


É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo.


Sobre o tema, é certo que inexiste impedimento legal à concessão da gratuidade de justiça às pessoas naturais. Os art. 98 e 99, do CPC são expressos neste sentido, verbis:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.


[...]


§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.


§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


In casu, constato que o agravante logrou demonstrar, nos autos originários, a sua condição de hipossuficiência econômica, não dispondo de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.


Na hipótese vertente, constata-se que a parte agravante instruiu o presente recurso com robusto acervo documental, ao apresentar Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, que indica rendimentos tributáveis em patamar módico (IDs 83584169 e 83584170), e o extrato que comprova o recebimento de benefício previdenciário a título de aposentadoria, em valor correspondente ao salário-mínimo vigente (ID 83584171).


Assim, sob à luz dos documentos juntados aos autos, infere-se que o Agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas, ante a sua hipossuficiência econômica.


Com efeito, os elementos probatórios colacionados, aliados à presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte natural - nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil -, conferem sólida plausibilidade ao pleito deduzido.


Diante desse cenário, divirjo da conclusão adotada pelo juízo a quo, por entender preenchidos os requisitos legais para o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte agravante.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de deferir o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do recorrente, reformando, pois, a decisão vergastada.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator