PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível maf 12 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. POSTERGAÇÃO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de rescisão contratual e restituição de valores envolvendo supostos investimentos em criptoativos, postergou a análise do pedido de tutela de urgência cautelar voltado ao bloqueio de ativos financeiros das demandadas, sob fundamento de necessidade de formação do contraditório. A parte agravante sustenta risco de dilapidação patrimonial e requer arresto via sistemas eletrônicos até o limite do valor discutido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência cautelar em grau recursal, apta a determinar bloqueio de ativos financeiros antes da formação do contraditório, bem como se é legítima a decisão que posterga sua análise para após a citação da parte ré. III. Razões de decidir 4. As alegações de inadimplemento contratual e prejuízo financeiro, desacompanhadas de elementos concretos de fraude atual, ocultação de patrimônio ou atos de dilapidação, não autorizam, neste momento processual, a medida constritiva excepcional pretendida. 5. A medida de bloqueio de ativos possui natureza cautelar excepcional e não pode ser utilizada como antecipação satisfativa do mérito, especialmente antes da plena formação do contraditório e da citação válida da parte demandada. 6. A decisão que posterga a análise da tutela para após a triangularização processual observa o devido processo legal e preserva o contraditório, não havendo ilegalidade ou teratologia a justificar sua reforma. 7. Mantida a concessão da gratuidade da justiça à agravante, ausente demonstração de alteração da sua situação econômica. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência cautelar exige demonstração concreta dos requisitos do art. 300, do CPC. 2. A mera alegação de inadimplemento contratual e risco genérico de frustração do crédito não autoriza bloqueio de ativos antes do contraditório. 3. É legítima a postergação da análise da medida urgente para após a citação da parte ré quando ausentes elementos concretos de urgência atual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8013943-25.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante EDILENE ALVES DOS SANTOS e como agravados BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013943-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILENE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO NEUMANN, MARCIO ANTONIO COSTA
AGRAVADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC, o que não se evidencia de forma suficiente no caso concreto.
8. Recurso não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Adoto como próprio o relatório da constante da decisão monocrática de ID 100133346. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por EDILENE ALVES DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8014272-34.2026.8.05.0001, movido em face da BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e JOSE LOPES DE LIMA LTDA, postergou a análise do pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Inconformada, a parte Agravante requer a reforma da decisão, pleiteando, inicialmente, a manutenção do benefício da gratuidade de justiça em sede recursal. No mérito, sustenta que a postergação da análise da tutela de urgência equivale a um indeferimento prático, esvaziando a finalidade da medida. Afirma ter celebrado contrato de investimento em criptoativos com as Agravadas, aportando o valor total de R$ 80.150,00 e recebendo de volta apenas a quantia de R$ 20.736,72, o que resulta em um prejuízo de R$ 59.413,28. Alega que as empresas rés fazem parte de notório esquema de pirâmide financeira, que cessaram a comunicação com os clientes e que existe risco iminente de dilapidação patrimonial, o que frustraria o resultado útil do processo. Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, requerendo a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja determinado o arresto/bloqueio de ativos financeiros das Agravadas, por meio do sistema SISBAJUD e outros convênios, até o limite do valor em disputa. Indeferido o efeito suspensivo no ID 100133346. Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões, conforme se extrai da certidão de ID 103349962. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013943-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILENE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO NEUMANN (OAB:BA34230-A), MARCIO ANTONIO COSTA (OAB:BA35586-A)
AGRAVADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
“…Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Diante das alegações da parte autora, e da prova até então produzida, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório, para melhor formação do convencimento deste Juízo.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.[...]”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por EDILENE ALVES DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8014272-34.2026.8.05.0001, movido em face da BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e JOSE LOPES DE LIMA LTDA, postergou a análise do pedido de tutela de urgência. Inicialmente, registra-se que a Agravante é beneficiária da justiça gratuita, concedida pelo juízo de origem no ID 540151238 – PJE 1º Grau. Ademais, não se verifica nos autos elementos que indiquem alteração na situação financeira da Agravante. Portanto, defiro a gratuidade da justiça para o processamento deste recurso, estendendo os efeitos da decisão de origem, com base no artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Embora se reconheça que a parte Agravada foi formalmente intimada houve citação válida do réu para integrar o polo passivo da demanda. A autora ajuizou demanda de natureza consumerista buscando a rescisão contratual e a restituição de valores investidos em operações com criptoativos, sustentando inadimplemento contratual e retenção indevida do capital aplicado, além de risco de perda patrimonial em razão de possível fraude ou esquema irregular. Narra que realizou transferências que totalizam R$ 80.150,00 (oitenta mil e cento e cinquenta reais), tendo recebido apenas restituição parcial de R$ 20.736,72 (vinte mil e setecentos e trinta e seis reais e setenta e dois centavos), remanescendo prejuízo de R$ 59.413,28 (cinquenta e nove mil e quatrocentos e trezes reais e vinte e oito centavos), cujo montante não teria sido devolvido pelos réus. Diante do alegado risco de dilapidação patrimonial e da interrupção de saques, requereu a concessão de tutela de urgência, para bloqueio e arresto de ativos até o limite do débito, visando assegurar a efetividade de eventual provimento jurisdicional. Consabido, o deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. A propósito, dispõe o art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática por ela invocada. O deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade. No caso em exame, não se verifica, ao menos neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Isso porque a pretensão recursal está lastreada, essencialmente, na alegação de inadimplemento contratual e na existência de risco de futura frustração da satisfação do crédito perseguido. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a imediata constrição patrimonial pretendida. Com efeito, a probabilidade do direito ainda demanda maior aprofundamento cognitivo, sobretudo porque a controvérsia envolve a apuração das obrigações assumidas pelas partes, do alegado descumprimento contratual e das consequências jurídicas dele decorrentes, matérias que recomendam instrução mais ampla antes da adoção de medida de natureza eminentemente satisfativa. Também não se mostra evidenciado, neste momento processual, o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela postulada. Embora a agravante sustente a possibilidade de dilapidação patrimonial das recorridas, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a prática de atos destinados à ocultação, alienação fraudulenta ou esvaziamento patrimonial capazes de comprometer a efetividade de eventual provimento final. Destaca-se, ainda, que a concessão da tutela de urgência é medida excepcional, de modo que a mera invocação de risco à efetividade do provimento jurisdicional não se mostra suficiente para justificar a excepcional antecipação dos efeitos da tutela recursal, sobretudo quando inexistem elementos objetivos que demonstrem situação de urgência concreta e atual. A medida pretendida, por implicar restrição imediata de esfera jurídica antes do exaurimento da cognição, exige cautela redobrada, devendo ser reservada a hipóteses em que os pressupostos legais estejam inequivocamente configurados, o que não se verifica no caso em análise. Ademais, ainda não houve citação válida dos réus, conforme AR NEGATIVO juntado no ID 553494419. Nesse contexto, revela-se razoável a postura adotada pelo magistrado de origem, ao reservar a apreciação do pedido para momento posterior à citação válida da parte demandada, preservando-se, assim, as garantias inerentes ao devido processo legal e o exercício do contraditório. Neste diapasão, entendo ter agido o a quo de forma adequada, ao postegar a análise da medida liminar após a triangularização processual. Cumpre ressaltar, ainda, que o arresto cautelar destina-se à preservação da utilidade do provimento jurisdicional futuro, não se confundindo com mecanismo de satisfação antecipada da pretensão deduzida em ação de conhecimento, sobretudo quando ainda pendente a instauração do contraditório. Diante desse cenário, não se identificam elementos capazes de evidenciar erro patente ou ilegalidade na decisão agravada, a qual se mostra alinhada aos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal, razão pela qual deve ser mantida. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013943-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDILENE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO NEUMANN (OAB:BA34230-A), MARCIO ANTONIO COSTA (OAB:BA35586-A)
AGRAVADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO