PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INDEVIDA. SENTENÇA CASSADA. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A extinção se fundamentou na inépcia da inicial diante do não atendimento da ordem judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, com base em supostos indícios de advocacia predatória e na aplicação do Tema Repetitivo 1198 do STJ. A parte autora apresentou procuração contemporânea e válida, e não foram apontados, na decisão extintiva, elementos concretos que justificassem a suspeita de lide temerária. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida é válida, à luz do art. 105 do CPC e da ausência de previsão legal; e (ii) estabelecer se a sentença extintiva, baseada em suspeita genérica de advocacia predatória, sem indicação de elementos objetivos, configura cerceamento de acesso à justiça. O art. 105 do CPC/2015 não exige o reconhecimento de firma na procuração judicial, bastando a assinatura da parte para habilitação do advogado nos autos, sendo a exigência de firma reconhecida medida excepcional, somente admitida diante de elementos objetivos que indiquem fraude ou má-fé. A jurisprudência pacífica dos Tribunais tem afastado a necessidade de reconhecimento de firma nas procurações “ad judicia”, por ausência de previsão legal e por representar excesso de formalismo que inviabiliza o acesso à justiça, salvo quando comprovados indícios concretos de fraude ou advocacia predatória. O Tema Repetitivo 1198 do STJ trata da possibilidade de o juiz, diante de indícios de litigância predatória, exigir documentos complementares, mas ainda está pendente de julgamento definitivo, sendo inaplicável de forma automática e indiscriminada. A determinação judicial de emenda da inicial com apresentação de procuração com firma reconhecida, sem apontar quais indícios objetivos justificariam a medida, configura error in procedendo e ofensa ao princípio do devido processo legal. A sentença que extingue o feito com base em inépcia da inicial por descumprimento de exigência não prevista em lei, tampouco fundamentada em elementos concretos do caso, deve ser anulada para garantir o prosseguimento regular da demanda e o exercício do direito de ação. Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade somente é válida quando fundamentada em elementos objetivos que indiquem indícios de advocacia predatória ou fraude. A ausência de tais elementos concretos inviabiliza a extinção do feito por inépcia da inicial, sob pena de ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça. A aplicação do Tema 1198 do STJ exige cautela e fundamentação específica, não sendo legítima sua invocação genérica para impor formalidades não previstas legalmente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 38, 105 e 485, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a), adiante registrado. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121778-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDIRENE RAMOS ARAUJO
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, ProAfR no REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, DJe 09.05.2023 (Tema 1198);
TJGO, Apelação Cível nº 5463089-75.2023.8.09.0174, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 15.03.2024;
TJSP, AI nº 2289432-75.2020.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 01.10.2024;
TJBA, Apelação nº 817XXXX-74.2022.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Resedá, j. 12.12.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por VALDIRENE RAMOS ARAÚJO em face de sentença proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar extinta a demanda, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade, conforme exigência judicial fundada no Tema Repetitivo 1198 do STJ. Em suas razões recursais (ID. 96050131), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja admitida a procuração simples apresentada nos autos, sem exigência de reconhecimento de firma por autenticidade, permitindo-se o regular prosseguimento da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Alega, inicialmente, que a exigência judicial de reconhecimento de firma do instrumento de mandato não possui respaldo legal expresso, sendo vedada por configurar violação às prerrogativas da advocacia, conforme o art. 133 da Constituição Federal e o art. 105 do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, que o Tema 1198 do STJ, utilizado como fundamento da sentença, não contempla tal exigência formal, limitando-se à autorização para exigência de documentos mínimos que fundamentem a pretensão, não incluindo a obrigatoriedade de autenticação cartorária da procuração. Afirma que juntou aos autos procurações atualizadas, com cópias de documentos de identificação e fotografias da parte outorgante, além de declaração expressa sobre a impossibilidade de comparecimento a tabelionato para autenticação, requerendo inclusive, de forma subsidiária, a verificação da autenticidade da outorga por meio de diligência de oficial de justiça, com base na Nota Técnica nº 08/2022 do TJBA. Aduz que tais medidas, contudo, foram ignoradas pelo juízo a quo. Sustenta, ademais, que a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que não se exige firma reconhecida para validade do mandato judicial, salvo expressa previsão legal ou indícios objetivos de falsidade documental, o que não se verificou no caso concreto. Cita julgados das Câmaras Cíveis do TJBA nesse sentido. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para anular-se a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial e tramitação da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID. 96050141), o apelado sustenta a manutenção da sentença por ausência de documento indispensável à propositura da ação. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ|BA. Salvador, documento assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121778-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDIRENE RAMOS ARAUJO
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso. No presente feito, mantenho a gratuidade da justiça deferida à recorrente no primeiro grau de jurisdição diante da inexistência de quaisquer documentos que indiquem a alteração da sua situação econômica nos presentes autos. Passa-se à análise do mérito. Da análise dos fólios, colhe-se que o Magistrado sentenciou os autos com fundamento na inépcia da inicial, nos seguintes termos: “[...] Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada, sem o reconhecimento de sua autenticidade. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. [...] ” Observa-se que, em atenção ao Tema Repetitivo 1198, o magistrado primevo determinou a intimação da parte autora para proceder a emenda da inicial (ID. 96050108): “[...] Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência válido, em especial as últimas contas de energia ou água, em nome próprio ou demonstrar relação familiar/contratual com titular do documento de ID 508615540, sob pena de indeferimento. Confiro força de mandado e ofício. [...]” Todavia, em consulta ao Cadastro Nacional de Advogados, o patrono do autor, EDMUNDO SANTOS DE JESUS, OAB/BA 65774, encontra-se em situação regular. Do mesmo modo, a procuração juntada é datada de 14/05/2025 (ID. 96050090), demonstrando a sua contemporaneidade ao ajuizamento da ação em julho do mesmo ano, bem como, foto segurando a procuração, Id. 96050111. Lado outro, convém salientar que, no Estado do Mato Grosso do Sul, houve a fixação de tese, no julgamento do IRDR n.º 16, tendo em vista a constatação de vasto número de demandas, com caráter predatório, ajuizadas no estado. O referido julgado foi objeto de Recurso Especial perante o STJ e, em decisão proferida em 09/05/2023, a 2ª Seção da Corte Cidadã afetou ao rito dos recursos repetitivos o REsp n.º 2.021.665/MS, Tema 1198, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) [Negrito acrescido] A discussão travada no Repetitivo versa acerca da extensão do poder geral de cautela do juiz no controle de lides temerárias, tendo em vista que o TJMS decidiu ser possível que o julgador exija da parte autora a apresentação de documentos atualizados, sob pena de extinção do feito, caso haja suspeita de demandas predatórias. Em que pese a questão ainda esteja em discussão na Corte Superior, no tocante à exigência de documentos atualizados, no caso em tela, a constatação da ausência de pressupostos basilares para continuidade do feito se deu por despacho indicando o tema repetitivo, no entanto, sem apontar quais os indícios da demanda que ensejaram tal comando judicial. A indicação dos elementos indicativos do ajuizamento de demanda através de advocacia predatória é indispensável para validar a sentença extintiva posteriormente prolatada, sob pena de obstar indevidamente o acesso à justiça. Consigne-se, ainda, que a mera pluralidade de ações não é causa, por si só, a indicar a prática de advocacia predatória. Logo, ao vislumbrar indícios desta prática, o Magistrado deve analisar as peculiaridades do caso concreto e ter cautela no julgamento do feito, o que não foi realizado nos autos pelos elementos mencionados alhures. No mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5463089-75.2023.8.09.0174 Comarca: SENADOR CÂNEDO 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: ROSECLEIDE MARIA DA SILVA APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA COM ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS. SENTENÇA CASSADA. 1. Conforme reiteradamente já decidiu a jurisprudência, a exigência de juntada de procuração contemporânea e específica não se escuda na lei processual, na forma dos artigos 105 e 319 do CPC, cujo indeferimento da inicial representa ofensa ao acesso à justiça. 2. No uso do poder geral de cautela, o magistrado poderá determinar a intimação da parte para declarar em juízo a veracidade da procuração outorgada, ou determinar inspeção judicial, por intermédio de oficial de justiça, como medidas de investigar possível advocacia predatória, sem ignorar princípios da Lei Adjetiva Civil, como a primazia da resolução do julgamento de mérito. 3. Não sendo prevista a exigência formulada, consubstancia erro de procedimento e excesso de rigor a determinação de emenda à inicial, sendo imperiosa a cassação da sentença e o retorno dos autos para que tenham o seu regular prosseguimento. 4. Eventual prática de advocacia predatória, que encontra previsão no art. 34 da Lei nº 8.906/1994, deve ser investigada pelo órgão competente (Ordem dos Advogados do Brasil), não podendo constituir óbice ao direito de ação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV da CF). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5463089-75.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024) Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Decisão que exigiu a apresentação de procuração com firma reconhecida. Excesso de formalismo. Acesso à justiça. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à autora emendar a inicial para apresentar nova procuração com firma reconhecida e com o número do processo, com base no Comunicado CG nº 02/2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a apresentação de procuração com firma reconhecida para comprovar a outorga de poderes ao advogado, conforme determinado pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. O art. 105 do CPC prevê que a procuração assinada de próprio punho pela parte outorgante é suficiente para habilitar o advogado a atuar no processo, dispensando o reconhecimento de firma. 4. O art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94, dispensa o reconhecimento de firma nas procurações "ad judicia" utilizadas em processo judicial, ainda que contenham poderes especiais. 5. A exigência de reconhecimento de firma, sem base legal expressa, caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica na presente hipótese, diante da inexistência de indícios de má-fé da demandante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "É desnecessária a exigência de procuração com firma reconhecida e indicação do número do processo para comprovar a outorga de mandato ao advogado, sendo suficiente a assinatura da parte nos termos do art. 105 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 38, 105 e 425, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp 1259489 PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24/09/2013. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22894327520248260000 Teodoro Sampaio, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) Seguindo o mesmo entendimento, seguem abaixo julgamentos proferidos por esta Corte de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. TEMA 1198 DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE AINDA NÃO FOI JULGADA PELA CORTE SUPERIOR. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, DJ 05/12/2024; fl. 719) ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO, COM FIRMA RECONHECIDA, SOB FUNDAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1198, DO STJ. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. MANDATO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 817XXXX-74.2022.8.05.0001, em que guram como partes os acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJBA, APELAÇÃO n. 817XXXX-74.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível; Re. Emílio Salomão Resedá; DJE 12/12/2024) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente recurso para, anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento regular do feito, pelas razões anteriormente expendidas. Salvador, de de 2025. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121778-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDIRENE RAMOS ARAUJO
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO