PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais. A agravante sustenta não possuir condições de arcar com as despesas processuais, tendo apresentado declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, razão pela qual busca a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, notadamente à luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O CPC estabelece que a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo ao magistrado indeferir o pedido apenas diante de elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4. No caso, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos emitidos por órgãos oficiais que confirmam sua condição econômica. 5. A decisão agravada, ao indeferir o benefício com base em presunções derivadas da opção pelo ajuizamento da demanda fora do Juizado Especial, não encontra respaldo legal. 6. O direito constitucional de acesso à justiça impõe que a assistência judiciária gratuita seja concedida sempre que demonstrada a insuficiência de recursos, não se exigindo miserabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente afastável diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. 2. A opção pelo ajuizamento da demanda fora do Juizado Especial não constitui fundamento suficiente para indeferir a assistência judiciária gratuita.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039900-62.2025.8.05.0000, sendo Agravante Arlene Leite Lopes e Agravado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Salvador, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039900-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARLENE LEITE LOPES
Advogado(s): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Arlene Leite Lopes, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim/BA., que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, protocolizada sob o número 8002299-66.2025.8.05.0244, movida em face do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos ora transcritos (id 86173342): “Sem delongas, pode-se afirmar que a questão posta à apreciação do Judiciário é de menor complexidade e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, sob o rito sumaríssimo da Lei no 9.099/95, donde há isenção de custas e ônus da sucumbência na primeira instância. Entretanto, a parte autora preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, presumindo-se capaz de pagar honorários advocatícios, sobremodo por haver dispensado o múnus da Defensoria Pública, devendo, por isso, antecipar o pagamento das despesas processuais. Ressalta-se que, ao optar a parte autora por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tais como isenção de taxa judiciária e processo simplificado pela adoção dos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, deixando de propor a ação no Juizado Especial, cuja Comarca é dotada de vara especializada, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobre, acepção jurídica do termo, não renuncia a direitos; e se o faz, deve suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Nesse sentido, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (TJSP; Agravo de Instrumento 233XXXX38.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro:15/01/2024). Posto isso, com base na motivação supra, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino seja a parte autora intimada, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. P.R.I. Expedições necessárias. Cumpra-se”. Em razões recursais (id 86173335), a Agravante aduz que, por não possuir condições de arcar com as despesas processuais, nem honorários advocatícios, foi pedido a Assistência Judiciária, que foi indeferida pelo MM Juízo Agravado. Alega que a decisão recorrida não é pormenorizadamente fundamentada e contraria o art. 5º, caput, da Lei nº 1.060/1950. Afirma que a decisão agravada contraria a Constituição Federal, uma vez que demonstra flagrante impedimento de acesso à justiça. Discorre que a decisão merece ser reformada, porquanto, para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade da parte requerente, pois, em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento. Defende que não juntou comprovante de rendimento porque não tem, entretanto, colacionou aos autos a declaração de hipossuficiência e as isenções dos últimos anos do imposto de renda, que demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais, sem comprometer a sua subsistência. Pugna pela concessão do efeito ativo e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da justiça gratuita. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, concedendo a Assistência Judiciária Gratuita para a Agravante, até o julgamento final do presente recurso (id 86303728). Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, consoante demonstrado na certidão de id 88860925. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039900-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARLENE LEITE LOPES
Advogado(s): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Arlene Leite Lopes, na ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, movida em face do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado. A irresignação da Agravante merece prosperar, porquanto em consonância com a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, devidamente mantida no atual CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A concessão do benefício de gratuidade, objetiva assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive às pessoas que se encontram sem condições de custear o processo sem prejuízo da subsistência própria e/ou de sua família, não se exigindo a condição de miserabilidade para a sua concessão. Sobre o tema, a Constituição Federal dispõe que: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Registre-se que a Autora comprovou as alegações de hipossuficiência descrita na inicial deste recurso (id 86173335), através da juntada da declaração de hipossuficiência financeira e documentos do site “gov.br”, colacionados no id 86173352, que, a despeito de não terem sido submetidas ao contraditório, evidenciam que a Recorrente é pessoa de poucos recursos econômicos. Assim, a Agravante comprovou a sua condição de hipossuficiência financeira, e, sendo pessoa de baixa renda, resta viabilizada a concessão da benesse, ratificando o deferimento do pleito. Por conseguinte, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, merece reparos a decisão agravada, para que seja deferido o pedido autoral de concessão da gratuidade da justiça na presente ação. Posto isso, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039900-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARLENE LEITE LOPES
Advogado(s): GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA
AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):
VOTO