PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051501-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). DÍVIDA NÃO PRESCRITA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou improcedente pedido em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de MIDWAY S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, sob alegação de que houve registro indevido de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), com pleito de exclusão da anotação e reparação civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é indevido o registro de dívida em nome do consumidor no SCR/SISBACEN em razão de suposta prescrição do débito; (ii) estabelecer se tal registro enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O SCR/SISBACEN é sistema de informações mantido pelo Banco Central, alimentado por instituições financeiras com dados positivos e negativos sobre operações de crédito, nos termos da Resolução nº 2.724/00 do BACEN, sendo seu fornecimento obrigatório, mesmo sem inadimplência.

4. O registro de informações no SCR, desde que realizado dentro do marco legal e temporal correto, constitui exercício regular de direito das instituições financeiras, não configurando, por si só, conduta ilícita.

5. A parte autora não comprova que o registro da dívida superou o prazo quinquenal contado da data de vencimento, tendo os dados sido lançados como “prejuízo” entre março de 2018 e outubro de 2020 e consultados em abril de 2022 (ID 82915241), não caracterizando prescrição.

6. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos demonstração suficiente de ilicitude no registro ou de dano moral indenizável.

7. A inexistência de prova de ato ilícito e de dano concreto impede o reconhecimento de responsabilidade civil e a condenação em danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §11º; Resolução BACEN nº 2.724/2000, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8067780-31.2022.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 03.02.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051501-67.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante EDSON DA SILVA ALMEIDA e como apelado MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-239B

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051501-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por EDSON DA SILVA ALMEIDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição (ID 82915704):

“(…) Dessa forma, ausente a demonstração de ato ilícito, não subsiste o dever de indenizar.

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade de tais valores deverá ficar suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora defiro em seu favor.

Publique-se. Intimem-se.”.

Irresignado com os termos da decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 82915706), alegando que há registro indevido no SCR/SISBACEN referente a dívida prescrita, o que tem causado prejuízos na obtenção de crédito no mercado, pois a informação negativa permanece acessível a instituições financeiras, em violação aos preceitos legais.

Afirma ser incontroversa a inexigibilidade do débito, fulminado pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Invoca os arts. 43, §§ 1º e 5º, do CDC e a Súmula 323 do STJ para sustentar a obrigação legal de exclusão de registros negativos após cinco anos.

Sustenta que a manutenção do registro após o prazo legal configura omissão culposa, apta a ensejar responsabilidade objetiva da apelada, com fulcro nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, diante do nexo entre a conduta omissiva e o dano experimentado.

Alega que a indevida manutenção de anotação negativa junto ao SCR/SISBACEN sobre dívida prescrita ocasionou abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo presumível (in re ipsa) e indenizável.

Com base em tais razões, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, condenando a apelada a retirar os registros em nome da apelante do SCR/SISBACEN, bem como de quaisquer outros órgãos restritivos, e a pagar indenização por danos morais à apelante, com finalidade compensatória e pedagógica/inibitória.

O apelado ofertou suas contrarrazões no ID 82915708, pugnando pelo improvimento do recurso.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051501-67.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON DA SILVA ALMEIDA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível, interposto por EDSON DA SILVA ALMEIDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos.

A lide versa acerca da suposta existência de conduta ilícita da requerida, ora apelada, consubstanciada na inscrição indevida de dívida prescrita no SCR a justificar a reparação civil por danos morais.

O Sisbacen/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, na qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor.

Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como para as instituições financeiras. Isso porque, se, por um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente.

Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência.

O referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas.

Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2.724/00:

“Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.”

Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das instituições financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito.

No caso dos autos, não restou devidamente comprovado pelo réu a existência do negócio jurídico que ensejou o cadastro do autor no SCR, vez que não juntou documentos hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes. Contudo, evidencia-se que a parte autora não discute a efetiva existência da dívida, mas apenas o registro dos referidos débitos no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN.

No que tange à alegação autoral de que a dívida registrada no SCR estaria prescrita, observa-se, conforme documento acostado pelo apelado na petição inicial, sob o ID 82915241, que os registros de prejuízos decorrentes das operações realizadas entre a instituição financeira e o apelante somente foram efetuados entre março de 2018 e outubro de 2020. Ressalte-se que, no período de março de 2017 a fevereiro de 2018, constam apenas informações com a classificação das obrigações nas categorias de “A vencer” e “Vencido”, conforme o glossário do referido documento.

Acerca do ônus da prova preleciona o art. 373, do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A parte não negou a existência de contratação com o banco réu, afirmou, entretanto, que as dívidas estariam prescritas.

Contudo, analisando os documentos anexados aos autos, não é possível concluir que os débitos apontados pelo banco no SCR tenham permanecido por mais de 5 (cinco) anos da data do vencimento das dívidas. O que se verifica dos autos é que, em consulta realizada em 04/2022, o registro apontado não supera o prazo de 05 anos, inserido entre 03/2018 e 10/2020, de modo que as alegações autorais não encontram respaldo nos próprios documentos juntados.

Assim, não há que se falar em inscrição indevida e direito a indenização por eventuais danos morais sofridos decorrente da má prestação do serviço.

Nesses termos, não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar o mínimo de prova das alegações autorais, ônus que lhe incumbia, de acordo com o art. 373, I, do CPC, não há como julgar procedentes os pedidos tão somente como consequência da inversão do ônus da prova.

Por conseguinte, não implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte da ré e o alegado dano, cabe somente o decreto de improcedência da demanda, devendo a sentença combatida ser mantida.

No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PARTE RECORRENTE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZADOS. MÉRITO. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESOLUÇÃO 2724/00 DO BANCO CENTRAL. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.

(...) 5. Conforme se observa da exordial (ID. 35896089), o Autor, ora Apelante, confirmou que possuía débito perante a Ré, ora Apelada. Sustenta, entretanto, que essa dívida seria inexigível, pois a sua prescrição ocorrera em agosto de 2012, de modo que, após esta data, conforme entendimento legal e jurisprudencial, não deveriam constar quaisquer informações acerca deste débito. A documentação apresentada indica que houve a manutenção da inscrição no mencionado cadastro entre 03/2017 e 06/2018 (ID. 35896094), muito tempo após a data de prescrição informada pela parte autora. Porém, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus de prova quanto ao fato constitutivo do direito seu, quanto ao réu, por força do inciso II do mesmo artigo, fica o ônus de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A parte não negou a existência de contratação com o banco réu, afirmou, entretanto, que as dívidas estariam prescritas. Contudo, analisando os documentos anexados aos autos, não é possível concluir que os débitos apontados pelo banco no SCR tenham permanecido por mais de 5 (cinco) anos da data do vencimento das dívidas. O que se verifica dos autos é que, em consulta realizada em 05.2022, o registro apontado não supera o prazo de 05 anos, inserido entre 03/2017 e 06/2018, de modo que as alegações autorais não encontram respaldo nos próprios documentos juntados. Ademais, não versa o caso dos autos em comprovação de fato negativo a justificar a atribuição do ônus ao agente financeiro. A parte reconheceu a existência da relação jurídica, cabendo-lhe a comprovação nos moldes ora sinalizados. 6. Conforme discorrido alhures, não foi identificado qualquer registro indevido, posto que o próprio Autor confessou a dívida e o conjunto fático probatório constante nos autos não permite aferir que o registro versasse sobre dívida prescrita, portanto inexigível. Assim, não há que se falar em inscrição indevida e direito a indenização por eventuais danos morais sofridos decorrente da má prestação do serviço. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (classe: Apelação. Número do Processo: 8067780-31.2022.8.05.0001. Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE. Publicado em: 03/02/2023)

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte autora, para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11°, do CPC, suspensa sua exigibilidade conquanto beneficiária da justiça gratuita.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239B