
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010350-22.2025.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| AGRAVANTE: HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA |
| Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR |
| Advogado(s): |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por empresa autuada administrativamente, insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa imposta pela CODECON, sustentando ausência de fundamentação da penalidade, desproporcionalidade do valor e existência de depósito judicial integral, além de mencionar arquivamento de inquérito pelo Ministério Público sobre os mesmos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a justificar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sanção administrativa foi aplicada ao final de processo regularmente instaurado, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, não se evidenciando, em juízo preliminar, vício formal que justifique a suspensão da exigibilidade da penalidade.
A alegação de desproporcionalidade da multa exige dilação probatória e análise aprofundada de mérito, o que é incabível em sede de tutela provisória de urgência.
O arquivamento de inquérito civil pelo Ministério Público não afasta, por si só, a legitimidade do ato administrativo sancionador, dada a independência entre as esferas administrativa e ministerial.
O depósito judicial do valor da multa, embora possa demonstrar boa-fé, não supre o requisito da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC.
O risco de dano, consistente em inscrição em dívida ativa ou restrições fiscais, não é irreparável, tratando-se de consequência ordinária da inadimplência administrativa, passível de reversão conforme o mérito do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
A existência de processo administrativo regular, com observância do contraditório e ampla defesa, afasta, em juízo preliminar, a probabilidade de ilegalidade da penalidade imposta.
O depósito judicial do valor da multa, por si só, não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito, se ausente a demonstração de probabilidade do direito.
O arquivamento de inquérito civil pelo Ministério Público não invalida automaticamente ato administrativo regularmente proferido.
O risco de inscrição em dívida ativa ou restrições fiscais não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, e 300; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5267846-66.2023.8.09.0087, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010350-22.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA, e como agravado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Improvido. Unânime.
Salvador, 15 de Julho de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010350-22.2025.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| AGRAVANTE: HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA |
| Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR |
| Advogado(s): |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Anulatória n.º 8035618-12.2024.8.05.0001, movida em desfavor do Município de Salvador.
Na origem, a parte agravante pleiteia a anulação de penalidade administrativa imposta pela CODECON, sob a alegação de que a decisão carece de motivação adequada e que a multa imposta possui valor desproporcional. Argumenta que cumpriu a legislação pertinente e que a ausência de critérios objetivos para a fixação da penalidade torna o ato nulo.
A decisão ora agravada indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que:
i) A penalidade imposta pela CODECON é desproporcional e desarrazoada, violando os princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade;
ii) A decisão administrativa não demonstrou adequadamente os critérios utilizados para fixação da multa, limitando-se a aplicar penalidade sem justificativa concreta;
iii) O Ministério Público arquivou inquérito sobre os mesmos fatos, por entender que não houve infração, reforçando a inexistência de fundamento para a sanção administrativa;
iv) A manutenção da multa compromete a regularidade fiscal da empresa, podendo levá-la à inscrição em dívida ativa e restrições empresariais, o que configura perigo de dano irreparável;
v) O juízo de origem não considerou que a empresa realizou o depósito judicial do valor integral da multa, o que afastaria qualquer risco de inadimplemento.
Por essas razões, pugna pelo efeito suspensivo, visando à suspensão da exigibilidade da multa até o julgamento definitivo do recurso.
Houve decisão indeferindo o pedido liminar (Id. 78599028).
Irresignada, a agravante interpôs Agravo Interno (Id. 80211896), sustentando, essencialmente, que a decisão deixou de considerar o depósito judicial integral do débito como medida suficiente para suspender a exigibilidade da multa. Reforçou que inexiste risco de prejuízo ao erário municipal, ao passo que a negativa de suspensão poderá acarretar relevantes danos à empresa, inclusive a sua inscrição em dívida ativa, com repercussões em sua regularidade fiscal, obtenção de alvarás e contratação de financiamentos.
Em contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id. 80872565), o Município do Salvador defendeu a manutenção da decisão agravada, argumentando, em resumo:
(i) a penalidade foi regularmente imposta em sede de processo administrativo que observou os princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade;
(ii) não há probabilidade do direito, tampouco perigo de dano, ausentes os requisitos para concessão da tutela provisória;
(iii) o parecer do Ministério Público, que arquivou procedimento sobre os mesmos fatos, não afasta a legitimidade do ato administrativo;
(iv) a prestação de caução (depósito judicial) não substitui os requisitos do art. 300 do CPC; e
(v) inexiste demonstração de efetivo risco de dano irreparável à agravante.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010350-22.2025.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
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| Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR |
| Advogado(s): |
O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC/2015), a agravante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a isenção do preparo em benefício da Fazenda Pública, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A agravante alega que a decisão administrativa padece de vícios, por ausência de fundamentação adequada e aplicação de penalidade em valor desproporcional, além de ressaltar a realização de depósito judicial do montante integral da multa, o que, segundo sustenta, afastaria o risco de dano ao erário e justificaria a suspensão da exigibilidade da sanção.
A recorrente sustenta, em síntese, que a penalidade imposta é desprovida de motivação adequada, desarrazoada, e desproporcional, o que comprometeria sua validade à luz dos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e motivação (art. 37, caput, da CF). Aduz, ainda, que o arquivamento de inquérito pelo Ministério Público sobre os mesmos fatos reforçaria a ausência de infração.
Contudo, a análise dos autos revela que a sanção administrativa decorre de processo regular instaurado pela CODECON, com observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo, neste juízo preliminar e sumário próprio das medidas liminares, demonstração inequívoca de ilegalidade patente ou de vício formal na condução do processo administrativo.
Quanto à alegação de desproporcionalidade da multa, essa matéria exige dilação probatória e exame aprofundado do mérito, o que não é compatível com o momento processual, centrado na cognição sumária própria da análise do art. 300 do CPC.
Ademais, a alegação de que o arquivamento de inquérito civil pelo Ministério Público constituiria fundamento para afastar a legitimidade da atuação administrativa carece de respaldo jurídico. O juízo de conveniência do parquet, fundado em critérios próprios de oportunidade, não tem o condão de invalidar, por si só, a decisão administrativa regularmente proferida.
No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pela agravante não se encontra suficientemente demonstrada. A decisão administrativa encontra-se amparada em procedimento regularmente instaurado, e não se verifica, neste momento, vício formal evidente que comprometa sua validade.
Por outro lado, o mero depósito judicial do valor da multa, embora possa demonstrar boa-fé da empresa, não supre o requisito autônomo da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, inclusive do STJ.
O perigo de dano, por sua vez, não se revela irreparável ou de difícil reparação. A inclusão em dívida ativa, bem como eventual restrição fiscal ou econômica, são consequências ordinárias da inadimplência de obrigação tributária ou administrativa, podendo ser revertidas caso o mérito seja julgado favoravelmente à parte autora.
Para casos de natureza meritória semelhante, a linha hermenêutica é idêntica àquela ora adotada, senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PENALIDADE APLICADA PELO PROCON . INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA IMPOSTA. RESPEITO ÀS BALIZAS LEGAIS E, AINDA, AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo administrativo levado a efeito pelo PROCON ITUMBIARA teve curso regular, dentro dos limites da competência que a lei lhe permite, com respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, estando a decisão final devidamente fundamentada. 2 . Por força do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, o valor da multa deve ser graduado de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, a fim de atender sua função inibitória, punitiva e educativa, não podendo ser fixada em valor módico. Valor da multa mantido, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - Apelação Cível: 5267846-66 .2023.8.09.0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Ante o exposto, VOTO por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.