PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR (AC). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA PELO PORTAL DO PJE. VALIDADE. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DO MOMENTO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Francisco do Conde contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento da Gratificação de Atividade Complementar (AC), prevista na Lei Municipal nº 402/2015, relativamente ao período de novembro de 2015 a novembro de 2020, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. O apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de inexistir comprovação da regular citação, afirmando que a decretação da revelia violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula em razão da alegada ausência de comprovação da citação válida do Município, diante da realização da comunicação processual por meio eletrônico no Portal do Pje; (ii) saber se a decretação da revelia e o julgamento da demanda afrontaram os princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de contestação pelo ente público; (iii) saber se os consectários legais da condenação e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais estão em conformidade com a legislação superveniente e com o disposto no art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A revelia da Fazenda Pública não produz efeitos materiais, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados, diante da indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC), impondo-se a comprovação do direito alegado, a qual restou demonstrada nos autos. 4. A citação eletrônica da Fazenda Pública, realizada por intermédio do Portal do PJe, constitui modalidade válida de comunicação processual, nos termos dos arts. 231, V, 246 e 183, § 1º, do Código de Processo Civil, da Lei nº 11.419/2006 e da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, sendo desnecessária a juntada de mandado ou aviso de recebimento, pois a comprovação decorre dos registros eletrônicos do próprio sistema. 5. Demonstrado nos autos que o Município registrou ciência das comunicações eletrônicas e deixou transcorrer, por duas vezes, o prazo para apresentação de contestação, não há nulidade da citação nem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo legítima a decretação da revelia. A ausência de acompanhamento do domicílio judicial eletrônico constitui ônus do ente público regularmente cadastrado. 6. Inexistindo demonstração de qualquer falha na comunicação eletrônica apta a comprometer a validade da relação processual, não resta evidenciada a nulidade da citação. 6. Impõe-se, de ofício, a adequação dos consectários legais da condenação aos critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como a determinação de que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja fixado apenas na fase de liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Adequação, de ofício, dos consectários legais e do momento de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, § 4º, I, 183, § 1º, 231, V, 246, 344 e 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000703-22.2019.8.05.0191, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, j. 26.08.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8001956-08.2024.8.05.0082, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 13.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001686-78.2022.8.05.0235
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS
APELADO: MARIA DE SAO PEDRO TEIXEIRA
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Francisco do Conde contra a sentença proferida pelo Magistrado da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde, nos autos da ação ordinária nº 8001686-78.2022.8.05.0235, ajuizada por Maria de São Pedro Teixeira, na qual a autora pretende o reestabelecimento do pagamento de Adicional de Atividade Complementar. Narra a autora, em seu pedido inicial, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora da rede municipal de ensino, alegando fazer jus ao recebimento da gratificação denominada Atividade Complementar (AC), prevista na Lei Municipal nº 402/2015, correspondente ao percentual de 30% incidente sobre seus vencimentos, sustentando que a Administração Municipal deixou de efetuar o pagamento da referida vantagem no período compreendido entre novembro de 2015 e novembro de 2020, embora preenchidos os requisitos legais para sua percepção. No mais, aproveito o relatório que integra a sentença de Id. 87674988, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos abaixo transcritos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ao pagamento da gratificação de Atividade Complementar (AC), no percentual de 30% sobre os vencimentos da autora, no período de novembro de 2015 a novembro de 2020, acrescido de correção monetária (IPCA-E) desde o vencimento de cada parcela e juros moratórios (índice da caderneta de poupança) a contar da citação. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Isento a parte autora das custas processuais, ante a gratuidade da justiça concedida (art. 98, §1º do CPC).” Em suas razões de Apelação, no Id. 87675000, sustenta o Ente Municipal, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, ao argumento de que não houve comprovação da sua regular citação nos autos. Afirma que a decretação da revelia baseou-se exclusivamente em certidão de decurso de prazo, desacompanhada de qualquer elemento que demonstrasse a efetiva realização da citação eletrônica ou o recebimento da comunicação processual pela municipalidade, circunstância que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que, ausente a formação válida da relação processual, a sentença deve ser anulada, com a reabertura da fase instrutória para apresentação de contestação e produção de provas. Sustenta, ainda, que, nos termos dos arts. 231, 246 e seguintes do Código de Processo Civil, o início do prazo para apresentação de defesa depende da comprovação da efetiva realização da citação, inexistindo, no caso concreto, documento que ateste o cumprimento do ato citatório. Defende que a mera certidão informando o decurso do prazo não supre a exigência legal de comprovação da citação válida, razão pela qual a decretação da revelia e todos os atos processuais subsequentes encontram-se maculados por nulidade absoluta. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja regularmente efetivada a citação do Município, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a consequente reabertura da fase instrutória para apresentação de contestação e dos documentos que entende aptos a demonstrar a quitação das verbas pleiteadas pela autora. A parte Autora apresentou contrarrazões, em Id. 107696605, pugnando pela manutenção do julgado. O recurso é tempestivo e o Apelante é dispensado do preparo. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001686-78.2022.8.05.0235
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS
APELADO: MARIA DE SAO PEDRO TEIXEIRA
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à alegada nulidade da sentença, sustentando o Município apelante que não houve comprovação de sua regular citação, razão pela qual seria nula a decretação da revelia e todos os atos processuais subsequentes. A irresignação, contudo, não merece acolhimento. O Juízo, em 24 de outubro de 2022, proferiu despacho com o seguinte teor: “Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. Tendo em conta a baixa probabilidade de conciliação e em atenção ao princípio da economia processual, deixo de designar audiência do artigo 334 do CPC, ressalvada a possibilidade da prefeitura municipal requerer a designação de audiência de conciliação, hipótese em que ser-lhe-á devolvido o prazo de contestação. Cite-se, por REMESSA/ELETRONICAMENTE, o Município de São Francisco do Conde para apresentar defesa no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 334 c/c 183 do CPC, ficando advertido que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias, consoante artigo 307 do CPC. CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Publique-se. Cumpra-se.” Da análise da aba de expedientes dos autos de origem, constata-se que o Ente Municipal registrou ciência do referido despacho em 27/1/2022 (Id. 20463661) , através do seu Procurador, que deixou transcorrer in albis o prazo fixado para manifestação. Após, renovado o despacho citatório, em 25/09/2023, o Ente Municipal registrou ciência em 05/10/2023 (Id. 31897915), deixando de se manifestar no prazo assinalado, consoante certificado no Id. 456074953. Com efeito, o art. 246 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, incumbindo às pessoas jurídicas de direito público manter cadastro nos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário para recebimento das comunicações processuais. Por sua vez, o art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que, tratando-se de citação eletrônica, considera-se como termo inicial do prazo processual o dia útil seguinte à consulta ao teor da comunicação ou, não realizada esta, o término do prazo legal para consulta. No caso concreto, verifica-se que a serventia certificou a realização da comunicação eletrônica e o decurso do prazo para apresentação de contestação, circunstância suficiente para caracterizar a regularidade da citação processual. Não procede, portanto, a alegação de que seria indispensável a juntada de documento para comprovar a citação. Tal exigência é própria das modalidades tradicionais de citação previstas nos incisos I e II do art. 231 do Código de Processo Civil, não se aplicando às comunicações realizadas por meio eletrônico, cuja comprovação decorre dos próprios registros do sistema informatizado do Poder Judiciário. A pretensão recursal parte da premissa equivocada de que a citação eletrônica dependeria da juntada de documento físico comprobatório. Todavia, nas comunicações processuais realizadas pelo Portal do PJe, a certificação emitida pelo próprio sistema substitui os antigos comprovantes físicos, registrando a disponibilização da comunicação, a consulta realizada ou o decurso do prazo legal para sua abertura, elementos suficientes para a perfeita constituição da relação processual. Nesse sentido, colaciono alguns julgados: ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS . EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. A referida sentença extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no abandono da causa (art . 485, III, do CPC), por entender válida a intimação eletrônica dirigida ao representante judicial da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especificamente quanto a dois pontos: (i) se a intimação realizada por meio eletrônico supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública para fins de configuração do abandono processual, conforme o art . 485, § 1º, do CPC; e (ii) se a extinção por inércia deve ser precedida pela suspensão do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 ( Lei de Execução Fiscal). III . Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte . 4. Conforme a legislação processual (art. 183, § 1º, do CPC) e a Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/2006), a intimação realizada por meio eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública . A inércia do ente público após regular intimação por essa via autoriza a extinção do processo por abandono. 5. O art. 40 da Lei de Execução Fiscal, que prevê a suspensão do processo, aplica-se às hipóteses em que não são localizados o devedor ou bens penhoráveis, situação distinta do abandono da causa, que se caracteriza pela inércia do exequente em praticar atos processuais que lhe competem . 6. O prequestionamento não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada e decidida, como ocorreu no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 7 . Embargos de declaração rejeitados, com correção, de ofício, de erro material. Tese de julgamento: "1. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico, em processos judiciais dessa natureza, satisfaz o requisito da intimação pessoal para caracterizar o abandono da causa, conforme previsto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil . 2. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) e a suspensão da execução fiscal para fins de prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6 .830/1980) são institutos distintos, com pressupostos e consequências próprias. 3. Para fins de prequestionamento, considera-se enfrentada a matéria quando o julgado emite tese explícita sobre a questão, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts . 183, § 1º, 485, III e § 1º, e 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 11 .419/2006, arts. 5º e 9º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 98/STJ. (TJ-BA - Apelação: 80007032220198050191, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DO PEDIDO POR INTEMPESTIVIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO COM DOMICÍLIO ELETRÔNICO CADASTRADO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE EQUIVALE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA . ARTIGOS 183, § 1º E ART. 246, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CPC. ARTIGO 5º, § 6º DA LEI Nº 11.419/2006 C/C RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022 . CITAÇÃO VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO . RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De partida, ressalto que, à vista do julgamento meritório da presente apelação, resta prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso . 2. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal à análise da validade da citação eletrônica realizada ao Município de Nova Ibiá, no contexto de execução de título extrajudicial fundada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), e, em consequência, à verificação da tempestividade dos embargos à execução. Discute-se, ainda, se teria havido cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória nos embargos. 3 . Contudo, a par do esforço argumentativo, entendo que o recurso não merece provimento. Isso porque, considera-se pessoal, para todos os efeitos legais, a citação/intimação eletrônica realizada à Fazenda Pública devidamente cadastrada no sistema eletrônico do Poder Judiciário, nos termos do art. 183, § 1º, c/c art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC e art . 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, corroborados pela Resolução nº 455/2022 do CNJ, que tornou obrigatório o Domicílio Judicial Eletrônico para entes públicos. 4. No caso concreto, constatada a ciência automática da citação em 26/02/2024 e protocolados os embargos apenas em 26/12/2024, impõe-se o reconhecimento da intempestividade, sendo inviável o conhecimento da medida impugnativa, nos termos do art . 918, I, do CPC. 5. Ressalto, ainda, que a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois embora os embargos à execução comportem dilação probatória em casos que demandem apuração de fatos controvertidos, a ausência de oposição no prazo legal configura preclusão temporal, obstando a análise do mérito. 6 . Sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por intempestividade mantida em todos os seus termos, inclusive na esteira do parecer ministerial. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80019560820248050082, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025) Corrobora com esta afirmação, a própria justificativa do apelante para comprovar a tempestividade do recurso de apelação, na petição de Id. 109683566), quando afirma que a consulta à aba de expedientes do PJE informa o prazo final para recorrer, senão vejamos: “(…) Ademais, ao consultar o sistema de expedientes do PJE 1° grau, observa-se que Também não prospera a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se pode admitir que a ausência de acompanhamento do ambiente eletrônico institucional, cuja utilização é imposta pela legislação processual aos entes públicos, seja posteriormente invocada como fundamento para invalidação do processo regularmente desenvolvido. Assim, inexistindo qualquer demonstração de falha no encaminhamento da comunicação eletrônica, defeito do sistema ou irregularidade capaz de comprometer a ciência do ente público, não há falar em nulidade da citação nem, por consequência, da sentença. A alegação genérica de que o Município pretendia juntar documentos destinados à comprovação da quitação das verbas pleiteadas não possui o condão de anular a sentença, sobretudo porque a ausência de apresentação da contestação decorreu exclusivamente da inércia da própria parte. Ademais, é cediço que, a despeito de ter sido o Ente Municipal revel, não se aplicam aos entes públicos os efeitos materiais da revelia, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados, uma vez que, embora de caráter patrimonial, a demanda acaba por envolver o interesse coletivo de manutenção do Erário, o que atrai a exceção contida no inciso II, do art. 345 do CPC/15, dada a indisponibilidade do interesse público, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (…) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Como visto, não incidindo sobre a Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, a procedência da ação depende da efetiva comprovação, pela parte autora, dos fatos constitutivos do direito alegado, o que, no caso concreto, ocorreu. Desse modo, não se verifica o alegado error in procedendo, tendo sido regularmente observadas as normas processuais relativas à citação eletrônica da Fazenda Pública, não há reparos a ser realizado na sentença vergastada neste ponto. Em relação ao pagamento do valor indenizatório, necessário alterar, de ofício, para adequar-se à legislação vigente. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08 de dezembro de 2021 (data anterior à EC nº 113/2021) será aplicada correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do momento em que cada parcela era devida, acrescido de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. De 09 de dezembro de 2021 (data posterior à EC nº 113/2021) até 31/07/2025 incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que deverá ser aplicada uma única vez, a título de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 01/08/2025, a EC nº 136/2025 estabelece que aplicar-se-á a atualização pela variação do IPCA e juros simples de 2% a.a., ficando excluída a incidência de juros compensatórios, salvo se o índice de atualização e juros (IPCA + 2% a.a.) for superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), devendo esta ser aplicada em substituição àquele. Por derradeiro, no que se refere aos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no artigo 85, § 4º, I, do CPC, quando for vencida a Fazenda Pública, as verbas advocatícias, em caso de sentença ilíquida, deverão ser arbitradas somente na fase de liquidação, momento em que poderá se aferir a faixa do percentual aplicável ao ente público, que venha a remunerar, com justiça, o advogado da parte Promovente. À vista disso, determino de ofício que, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do Art. 85 do CPC. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Altero, de ofício, o índice relativo aos juros e correção monetária do valor indenizatório, nos termos da fundamentação supra. Determino, também de ofício, que a definição do percentual dos honorários de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos no artigo 85, § 4º, I, do CPC, mantendo-se os demais termos da sentença. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001686-78.2022.8.05.0235
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS
APELADO: MARIA DE SAO PEDRO TEIXEIRA
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
VOTO
o prazo final para o recurso da municipalidade era o dia 26/09/2025, razão pela qual
tendo o recurso sido protocolado no dia 22/09/2025, resta devidamente comprovada a sua tempestividade (...)”