PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. COMPARAÇÃO COM TAXAS MÉDIAS DO BACEN. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8080192-57.2023.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e parte recorrida DIONE DA SILVA DE MELO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080192-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO
Advogado(s):WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 73503325, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 73503341) interposta por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de revisão contratual. A Apelante alega, inicialmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Sustenta que o Juízo a quo não analisou os argumentos e provas trazidos na contestação, especialmente a necessidade de dilação probatória e os pareceres técnicos apresentados. Argui, ainda, nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ao julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova pericial para análise da suposta abusividade nas taxas de juros. No mérito, defende que as taxas de juros cobradas guardam relação direta com os riscos de inadimplência assumidos pela instituição em cada operação. Alega que o Juízo desconsiderou a orientação do Banco Central de que a "taxa média" não se presta a aferir abusividade de encargos. Assevera que a taxa média divulgada pelo BACEN engloba mercados relevantes distintos, não podendo servir de parâmetro universal de comparação, conforme entendimento do STJ. Aduz que a interferência do Judiciário na revisão de taxas de juros impacta negativamente a oferta de crédito no mercado. Afirma que não houve comprovação da abusividade das taxas pela parte Apelada, a quem incumbia tal ônus. Subsidiariamente, caso mantida a limitação dos juros, requer que se dê no patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado e que eventual repetição de indébito se dê de forma simples. Ausente preparo ante a concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 76248021). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080192-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O decisum impugnado, em que pese sucinto, apresenta fundamentação suficiente para a conclusão alcançada, notadamente ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios com base no confronto das taxas do contrato com as taxas médias apuradas pelo BACEN. O magistrado, ao proferir a sentença, não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando expor as razões do seu convencimento, como ocorreu no caso. Da mesma forma, não houve cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial requerida pela Apelante. O Juízo sentenciante entendeu desnecessária a dilação probatória, diante dos elementos documentais constantes nos autos, os quais permitiram o exame da abusividade das taxas de juros praticadas, com base na jurisprudência do STJ. Sabe-se que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas que considere inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Além disso, a prova pericial requerida tinha por objetivo analisar o risco de inadimplência e o perfil do consumidor, circunstâncias irrelevantes para a solução da controvérsia, centrada na análise da abusividade dos juros à luz das taxas médias de mercado. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. No caso sub examine, é incontroverso que a Apelada celebrou com a instituição financeira Apelante contrato de empréstimo pessoal não consignado, em agosto de 2022, no valor de R$ 1.016,54, a ser pago em 12 parcelas de R$ 263,17, com incidência de taxa de juros mensal de 22% a.m. Consoante destacado na sentença recorrida, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado, à época da contratação, era de 5,27% a.m., menos de um quarto da taxa praticada no contrato em discussão. Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), sendo inaplicável a limitação de 12% ao ano. Nessa linha, editou-se a Súmula nº 382 daquela Corte, com a seguinte redação: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". No entanto, isso não significa que é permitida a cobrança de patamares de juros exorbitantes, sendo admitida a revisão judicial para afastar abusividades em casos excepcionais. Esse é justamente o entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; Especificamente em relação aos elementos a serem considerados para aferição de eventuais abusos na fixação da taxa de juros, o STJ também já se manifestou pela necessidade de comparação com as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central. Assim, conforme a jurisprudência do STJ, a abusividade na cobrança de juros remuneratórios pode ser constatada a partir da taxa média de mercado, posição já consolidada de acordo com os parâmetros definidos na Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. Portanto, embora a mera estipulação da taxa de juros acima da média do mercado não implique, isoladamente, em abusividade, constitui um forte indicativo de excessos, que deve ser apreciado à luz das circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, verifica-se que as taxas pactuadas não destoam apenas um pouco da média, mas chegam a ultrapassar em mais de 400% os valores praticados em operações assemelhadas no mercado, quadro que reforça a conclusão quanto à existência de onerosidade excessiva na fixação dos juros. Ainda que, conforme sustenta a Apelante, a definição do percentual de juros deva levar em conta os riscos envolvidos em cada operação de crédito, não há nos autos elementos concretos que evidenciem que os riscos assumidos pela instituição financeira no empréstimo em questão pudessem justificar encargos em patamares tão elevados. A mera alegação de que o perfil da operação realizada com a Apelada é de alto risco não basta para legitimar a cobrança de taxas exorbitantes. Seria imprescindível, para afastar a presunção de abusividade decorrente do descompasso com as taxas médias, a demonstração de circunstâncias específicas do contrato capazes de justificar a onerosidade imposta. Cumpre esclarecer que não cabe ao consumidor fazer prova de que não representa risco acentuado para o credor. Pelo contrário, é a própria instituição financeira que detém todos os instrumentos de análise e classificação do perfil de risco de cada cliente. Se identificou alta probabilidade de inadimplência no momento da concessão do crédito, incumbia à Apelante comprovar tal fato nos autos, o que não se desincumbiu. Da mesma forma, não há nos autos evidências de custos operacionais ou condições contratuais específicas que pudessem justificar a disparidade das taxas fixadas em relação ao padrão de mercado. Tais informações inserem-se na esfera de controle da instituição financeira, que não apontou elementos concretos nesse sentido. Vale ressaltar que, mesmo após oferecida oportunidade para especificação de provas, a Apelante não indicou qualquer documento apto a embasar suas alegações quanto ao elevado risco de inadimplência da operação ou custos extraordinários a ela relacionados. Limitou-se a requerer prova pericial para apuração de informações sobre score de crédito e perfil de risco da consumidora, sem explicitar de que forma tais informações poderiam influenciar o deslinde do feito. Nesse contexto, correto o entendimento adotado na sentença, no sentido de reconhecer a abusividade dos juros contratados, limitando-os à taxa média apurada pelo BACEN para operações análogas. Não se sustenta, outrossim, a alegação de que a adoção de tal critério implicaria em ofensa às decisões proferidas pelo STJ nos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e 1.821.182/RS. Conforme explanado acima, aquele Tribunal Superior tem reiteradamente determinado a utilização das taxas médias como parâmetro para aferição de abusividade nas taxas de juros bancários. Quanto à repetição de valores pagos a maior, há de ser em dobro, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos da Súmula 159 do TJBA: "A restituição em dobro independe da prova de má-fé do credor, bastando a cobrança de valor indevido, em conformidade com os artigos 42, parágrafo único, da Lei Federal 8078/90 e 940 da Lei 10.406/02." Por fim, no tocante aos encargos sucumbenciais, o Juízo a quo já os fixou no patamar máximo de 20% do valor da condenação, não havendo possibilidade de nova majoração em grau recursal. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080192-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DIONE DA SILVA DE MELO
Advogado(s): WILSON FERNANDES NEGRAO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO
VOTO
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1.061.530⁄RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22⁄10⁄2008, DJe de 10⁄03⁄2009)