PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO DE DEFESA REGULARMENTE ABERTO. MUNICÍPIO REVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Glória contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual, condenando o ente público ao pagamento da quantia postulada pela parte Autora, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a citação foi válida ou se houve nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ausência de realização da audiência de conciliação configura nulidade processual; (iii) determinar se a pretensão deduzida estaria fulminada pela prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação válida é elemento essencial ao regular desenvolvimento do feito. 5. No caso em apreço, a citação do Município foi regularmente realizada e, ainda que inicialmente não tenha ocorrido a fluência do prazo de contestação em razão do não agendamento de audiência de conciliação, o juízo de origem saneou a questão ao reabrir o prazo, sendo que a municipalidade permaneceu inerte, ensejando a revelia nos termos do art. 345, II, do CPC. 6. No mais, a ausência de designação da audiência de conciliação, por si só, não configura nulidade processual, especialmente quando não demonstrado prejuízo e não havendo impugnação oportuna a não designação da sessão. 7. No que diz respeito a prescrição, é quinquenal em relação as dívidas da Fazenda Pública, vide art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 8. No caos, não há que se falar em prescrição, pois os documentos que embasam a pretensão datam de período posterior a 20/02/2015, marco delimitador do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda realizado em 20/02/2020. 9. Por fim, diante da sucumbência recursal e considerando o trabalho adicional realizado em grau de apelação, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada devem ser majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 15% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A citação é válida com observância do direito ao prazo de contestação não gera nulidade processual. 2. A não realização da audiência de conciliação, por si só, não acarreta nulidade processual se não demonstrado prejuízo e ausente impugnação oportuna. 3. A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 não se aplica quando os créditos cobrados foram constituídos dentro do quinquênio anterior à propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, 240, § 1º, 334, 345, II, 85, § 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000501-11.2020.8.05.0191, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MUNICIPIO DE GLORIA e COMERCIAL DE ESTIVAS GRANDE RIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000501-11.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):
APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS GRANDE RIO LTDA - EPP
Advogado(s):FABIANNE FELIX NETTO
ACORDÃO
STJ, REsp 2167264/PI, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.10.2024;
STJ, AgInt no AREsp 2637347/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23.09.2024;
TJBA, Apelação nº 0000288-38.2016.8.05.0206, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, j. 24.10.2023;
STJ, AgInt no AREsp 1884628/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17.02.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE GLORIA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, no bojo da Ação de Cobrança ajuizada por COMERCIAL DE ESTIVAS GRANDE RIO LTDA. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada (id. 86022131), acrescentando-se que os pedidos foram julgados procedentes nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 56.957,86 (cinquenta e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), conforme juros e correção acima expostos, nos termos e fundamentos apresentados. EXTINGO A PRESENTE DEMANDA com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como à restituição das custas pagas pelo autor. Irresignada, a Municipalidade alega em suas razões (id. 86022136), em síntese, que haveria nulidade no ato citatório em razão da não designação da audiência de conciliação, ensejando lesão aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Aduz, ainda, a necessidade de se reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que sentença seja anulada com o reconhecimento da nulidade da citação e a reabertura do prazo de defesa. Ou, em não sendo esse o entendimento, pede pela reforma da sentença com o reconhecimento da prescrição dos créditos pleiteados. Devidamente intimada, a Autora/Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 86022141), asseverando inexistir nulidade na citação e rechaçando a tese de que teria ser perfeito a prescrição. Logo, pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. Remetidos os autos para este Tribunal, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000501-11.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):
APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS GRANDE RIO LTDA - EPP
Advogado(s): FABIANNE FELIX NETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação movida em face de sentença que julgou procedentes os pedidos e condenou a Municipalidade Demandada no dever de pagar a quantia requerida a parte adversa, assim como, fixou honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa. Inicialmente, conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade. No mérito, são três as questões devolvidas à análise desse juízo. A primeira diz respeito a alegação de nulidade da citação com consequente materialização de cerceamento a ampla defesa, ao contraditório e ofensa ao devido processo legal. Conforme prescrito nos artigos 238 e 239 do CPC, a citação é o ato pelo qual o Réu é convocado a integrar a relação jurídica processual, sendo elemento essencial à validade e regularidade do processo judicial. Debruçando-se atentamente sobre os autos do feito ora em análise, constata-se que em um primeiro momento o juízo a quo determinou a citação do Réu com a determinação de que fosse designada audiência de conciliação, e tão somente após a sua realização teria fluência o prazo de contestação (id. 86020302). Na sequência, o Réu foi devidamente citado (id. 86020307), tomando ciência da existência do feito, mas não foi designada a mencionada audiência em razão da ausência de conciliador (id. 86020306). O feito teve seguimento, até que, verificando da não fluência do prazo de contestação, o juízo a quo exarou despacho saneador determinando o cancelamento da audiência e determinando a citação do Réu, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação (id. 86022122). Contudo, conforme consignado no ato ordinatório de id, 86022127, o prazo decorreu in albis. Ou seja, o que se constata é que não existe irregularidade no ato citatório, bem como, ainda no primeiro grau foi saneada a questão relacionada ao prazo de contestação, tendo o Município de Glória se mantido inerte e permitindo a configuração da revelia com a ressalva prevista no art. 345, inciso II, do CPC. No que se refere a tese de que a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC seria essencial ao regular desenvolvimento do feito, destaca-se a percepção emanada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a suposta alegação de nulidade deve ser feita na primeira oportunidade em que a parte tem de falar nos autos e deve estar acompanhada da demonstração do prejuízo. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEVER GERAL DE PROMOVER A AUTOCOMPOSIÇÃO E SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. ART. 334 DO CPC. OBRIGATORIEDADE, SALVO QUANDO HOUVER DESINTERESSE POR AMBAS AS PARTES. NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL REGIDO PELO DL Nº 911/1969. PREVISÃO ESPECÍFICA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 334 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. [...]. 6. A nulidade pela não realização da audiência de conciliação ou mediação, quando for obrigatória, deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC) e poderá ser sanada mediante a realização da audiência após tal manifestação, não havendo prejuízo para a parte interessada, desde que seja realizada antes da sentença. [...]. (STJ - REsp 2167264/PI, Terceira Turma, Min. Rela. Nancy Andrighi, j. 15/10/2024) – Grifo nosso CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...]. 2. "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). [...]. (STJ - AgInt no AREsp 2637347/SP, Quarta Turma, Min. Rel. Antonio carlos Ferreira, j. 23/09/2024) – Grifo nosso No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal, a qual destaca que as partes podem a qualquer momento promover a autocomposição, até mesmo extrajudicialmente, mesmo que não tenha havido a designação da audiência com a finalidade de buscar a conciliação. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. DEMANDA DE NATUREZA PATRIMONIAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEITADA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REJEITADA. SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS. CONTRAPRESTAÇÃO NÃO ADIMPLIDA. INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE EMPENHO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 EM 09/12/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA. [...]. 2. A não realização da audiência de conciliação, por si só, não é causa de nulidade do processo, devido à possibilidade de autocomposição a qualquer momento e até mesmo extrajudicialmente. [...] (TJBA – Apelação nº 00002883820168050206, Quarta Câmara Cível, Des. Rel. Angelo Jeronimo e Silva Vita, j. 24/10/2023) – Grifo nosso Retornado os olhos ao caso ora em análise, averígua-se a ausência de impugnação oportuna quanto ao cancelamento da audiência de conciliação, bem como, não haver demonstração de qual teria sido o prejuízo suportado pela Municipalidade em razão da sua não realização, uma vez que, como já esclarecido, a abertura do prazo de defesa/contestação foi devidamente saneada no primeiro grau, resguardando à Ré/Apelante o seu direito a ampla defesa e ao contraditório. Logo, também não merece prospetar a tese de nulidade derivada a não realização da audiência de conciliação. Por fim, relativamente a tese de que teria se configurado a prescrição, de logo deve-se ressaltar que se trata de matéria de ordem pública que pode ser alegada e apreciada em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juízo. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 223, 485, § 3º, 507, 508 e 535, III, TODOS DO CPC; E 104 DO CDC. NÃO OCORRÊNCIA. [...]. 4. Ao afastar a tese de preclusão, a Corte regional deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que o tema prescrição não se submete à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo. A propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.880.582/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. [...]. (STJ - AgInt no AREsp 1884628/RS, Primeira Turma, Min. Rel. Sérgio Kukina, j. 17/02/2025) – Grifo nosso No mais, é preciso esclarecer que em se tratando de dívida oriunda da Fazenda Pública, aplica-se o quanto previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim como, que tendo havido a citação válida da Ré/Apelante, o marco interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do § 1º, do art. 240, do CPC. Partindo dessas premissas, tem-se que o Município de Glória foi validamente citado 02/09/2020 (id. 86020307). Com isso, o marco interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da ação, ocorrida em 20/02/2020. Consequentemente, os créditos constituídos em momento anterior a 20/02/2015, quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, estariam prescritos. Contudo, como se pode constar da documentação carreada juntamente a petição inicial, todas as notas fiscais não pagas e questionadas no presente feito foram emitidas e recebidas por representante da municipalidade a partir de 29/05/2015, ou seja, dentro do quinquênio legal, não havendo como se reconhecer a tese de que teria se concretizado a prescrição. Em resumo, verifica-se que a sentença ora impugnada foi exarada com observância do quanto previsto na legislação e alinhada com a jurisprudência, não merecendo retoques. Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se: Art. 85. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devido tão somente ao advogado da parte Apelada ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Diante das razões expostas, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a sentença impugnada e fixar honorário recursais, majorando os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) do valor dado à causa. Sala das sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000501-11.2020.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):
APELADO: COMERCIAL DE ESTIVAS GRANDE RIO LTDA - EPP
Advogado(s): FABIANNE FELIX NETTO
VOTO