PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079287-84.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: ANTONIONI SANTOS DO ROSARIO | ||
| Advogado(s):FABRICIO MUTI EFFREN, MARIA MARGARIDA PINTO ROCHA, LICINIO ALVES DA CRUZ NETO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIO (DIB). QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual a autarquia alegava excesso de execução, buscando rediscutir a Data de Início do Benefício (DIB) fixada em título executivo judicial transitado em julgado.
2. A questão consiste em definir se a exceção de pré-executividade é via processual adequada para impugnar o termo inicial de benefício (DIB) estabelecido no título executivo judicial, sob o argumento de erro no cálculo, quando a matéria já se encontra acobertada pela coisa julgada.
3. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa de cabimento restrito, limitado a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
4. A Data de Início do Benefício (DIB) foi objeto de ampla discussão na fase de conhecimento, tendo sido definitivamente fixada em acórdão transitado em julgado.
5. A tentativa de reabrir o debate em sede de cumprimento de sentença ofende a coisa julgada material (art. 502 do CPC).
6. Os cálculos de liquidação devem observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo, sendo incabível a sua alteração por meio de exceção de pré-executividade.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não constitui via adequada para a rediscussão do mérito de questões decididas no processo de conhecimento e acobertadas pela coisa julgada, como a definição da Data de Início do Benefício (DIB), devendo a execução prosseguir nos estritos limites do título executivo judicial.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 502; Súmula 393 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10273967820258110000, Relator.: MARCIO VIDAL, Julgamento: 24/10/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Publicação: 24/10/2025.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8079287-84.2025.8.05.0000, tendo como Agravante, o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social e Agravado, ANTONIONI SANTOS DO ROSÁRIO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079287-84.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: ANTONIONI SANTOS DO ROSARIO | |
| Advogado(s): FABRICIO MUTI EFFREN, MARIA MARGARIDA PINTO ROCHA, LICINIO ALVES DA CRUZ NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão (ID 495761472) proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (ID 498892690) apresentada pela autarquia.
O processo principal, já transitado em julgado, reconheceu o direito do Agravado, ANTONIONI SANTOS DO ROSÁRIO, ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 27 de janeiro de 2010.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em suma, excesso de execução. A autarquia argumentou que os cálculos apresentados pelo exequente estariam incorretos por adotarem a DIB de 27/01/2010, defendendo que o termo inicial correto seria a data da perícia judicial.
O juízo de primeiro grau rejeitou a defesa do INSS, sob o fundamento de que a questão relativa à DIB já havia sido amplamente discutida e decidida no processo de conhecimento, estando, portanto, acobertada pela coisa julgada, o que impede sua rediscussão em fase de execução.
Irresignado, o INSS interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, a autarquia previdenciária reitera os argumentos da exceção de pré-executividade, defendendo a inadequação do termo inicial do benefício e, consequentemente, o excesso nos valores executados. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, que foi negado em decisão preliminar, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade.
Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o agravado não se manifestou, consoante ID 99340008.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, destacando que se trata de recurso que não comporta sustentação oral, conforme o artigo 937, inc. VIII, do mesmo diploma legal.
Salvador, 04 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079287-84.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: ANTONIONI SANTOS DO ROSARIO | ||
| Advogado(s): FABRICIO MUTI EFFREN, MARIA MARGARIDA PINTO ROCHA, LICINIO ALVES DA CRUZ NETO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo INSS, na qual se discute o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para fins de cálculo do valor devido em cumprimento de sentença.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido em situações excepcionais. Seu cabimento é restrito a matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não exijam dilação probatória, como a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação executiva, ou a manifesta inexigibilidade do título.
Conforme a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Este entendimento aplica-se, por analogia, aos cumprimentos de sentença em geral. O que o INSS busca, no entanto, é a rediscussão do mérito da causa, especificamente o critério para a fixação da Data de Início do Benefício (DIB), matéria esta que já foi definitivamente julgada.
O acórdão proferido na Apelação Cível n.º 8004470-90.2018.8.05.0001 (ID 96285254, p. 425-431) analisou e rejeitou expressamente o recurso do INSS, que pleiteava a alteração da DIB para a data da perícia judicial. A decisão transitada em julgado manteve o termo inicial em 27 de janeiro de 2010, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau, tornando a matéria imutável sob o manto da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
A tentativa de reabrir essa discussão por meio de exceção de pré-executividade representa uma clara ofensa à coisa julgada. Conforme já destacado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo a este recurso, não pode o INSS, em fase de execução, insurgir-se contra o conteúdo do título executivo judicial que se formou de maneira definitiva.
Nesse sentido, a decisão agravada aplicou corretamente o direito ao afirmar que a questão da DIB não pode mais ser objeto de controvérsia, pois se encontra preclusa. Os cálculos de liquidação devem, obrigatoriamente, observar os parâmetros definidos no título executivo, incluindo a DIB fixada em 27/01/2010. Qualquer discordância do INSS quanto a este ponto configura mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não autoriza o uso da via excepcional da exceção de pré-executividade, nos termos já decididos nos presentes autos.
Sobre o tema, reitere-se o julgado abaixo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1 . Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença de ação previdenciária, por considerar intempestiva a impugnação e ocorrida a preclusão da matéria relativa ao quantum executado.
II. Questão em discussão
2. A questão jurídica em discussão consiste em saber se é possível conhecer de exceção de pré-executividade para rediscutir excesso de execução quando a matéria deveria ter sido arguida tempestivamente por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão temporal .
III. Razões de decidir
3. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve ser apresentada no prazo de 30 dias contados da intimação pessoal do representante judicial, conforme estabelece o artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão temporal.
4 . No caso concreto, verificou-se que o INSS foi intimado em 11 de maio de 2022 para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente, permanecendo inerte, o que ensejou a homologação judicial dos valores, somente vindo a apresentar impugnação em 6 de junho de 2024.
5. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual cabível apenas para arguir questões cognoscíveis de ofício, como pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas, não se prestando para rediscutir o mérito da execução ou questões que demandem dilação probatória.
6. As alegações do executado referentes a erro na data de início do benefício, aplicação de índices de correção monetária, ausência de compensação de valores e erro no cálculo da renda mensal inicial caracterizam questões de mérito da execução que deveriam ter sido apresentadas no momento processual oportuno.
7. A preclusão temporal, instituto que visa assegurar a celeridade processual e a observância da boa-fé processual, impede que a parte, após o transcurso do prazo legal, venha a se manifestar sobre questões que deveria ter abordado oportunamente.
IV . Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A exceção de pré-executividade não se presta para rediscutir excesso de execução ou questões de mérito que deveriam ter sido arguidas tempestivamente por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão temporal quando ultrapassado o prazo legal de 30 dias estabelecido no artigo 535 do Código de Processo Civil para a Fazenda Pública."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 507, 535, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j . 13.06.2017; TJMT, precedentes das Câmaras de Direito Público sobre preclusão em cumprimento de sentença.
(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10299889520258110000, Relatora: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Julgamento: 22/10/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Publicação: 22/10/2025).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, oriundos de ação previdenciária, que rejeitou impugnação apresentada fora do prazo legal, sob a forma de exceção de pré-executividade, e determinou a expedição de RPV em favor do exequente .
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, após o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, seria possível discutir excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, à luz da alegação de matéria de ordem pública e da ausência de necessidade de dilação probatória.
III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade admite-se para matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, não se prestando a rediscutir cálculos que exijam reexame técnico.
4. A pretensão do INSS demanda análise contábil e comparação técnica entre os cálculos do exequente e os da Procuradoria, o que não configura erro material evidente e reclama dilação probatória.
5. A ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença conduz à preclusão, obstando a rediscussão do quantum exequendo por meio da via eleita.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações de excesso de execução somente são cabíveis em sede de exceção de pré-executividade quando o vício for manifesto e verificável de plano .
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1 . A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para rediscutir excesso de execução que demande dilação probatória, especialmente quando já preclusa a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença." "2. A ausência de manifestação tempestiva da Fazenda Pública em cumprimento de sentença acarreta preclusão, vedando a rediscussão dos cálculos posteriormente."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 507, 525, § 1º, e 183, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.717.166/RJ, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.10 .2021; STJ, AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j . 03.11.2015; TJMT, AI 1030732-61.2023 .8.11.0000, Rel. Des . Rodrigo Roberto Curvo, j. 28.06.2024 .
(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10273967820258110000, Relator.: MARCIO VIDAL, Julgamento: 24/10/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Publicação: 24/10/2025).
Diante do exposto, a rejeição da exceção de pré-executividade foi medida acertada, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida integralmente.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos.
Salvador, 29 de abril de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27