PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-15.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: LUCIA SANTANA SOUSA
Advogado(s):DANIEL VICTOR SANTOS SENA, GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA

 

ACORDÃO

Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal aposentado. Licença-prêmio não gozada. Conversão em pecúnia. Nulidade processual alegada. Revelia. Tempestividade recursal reconhecida. Direito à indenização confirmado.

Há três questões principais em discussão: (i) saber se houve tempestividade do recurso de apelação; (ii) saber se ocorreram nulidades processuais por violação do devido processo legal e tratamento desigual entre as partes; (iii) saber se é devida a conversão das licenças-prêmio não gozadas em indenização pecuniária.

O recurso é tempestivo, tendo em vista que a intimação do Município ocorreu através do domicílio eletrônico em 11/11/2024, com prazo final em 24/01/2025, e o recurso foi protocolado em 29/12/2024, dentro do prazo legal em dobro para a Fazenda Pública.

Não há nulidade processual na decretação da revelia, pois embora tenha havido acordo na audiência de conciliação, o mesmo não foi homologado por ausência de lei municipal autorizativa, e o Município, ciente de sua obrigação desde a citação, manteve-se inerte quanto à apresentação de contestação.

A exigência de documentos adicionais à parte autora não caracteriza tratamento desigual, pois visava à regularização processual necessária para a adequada prestação jurisdicional.

É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, por seu caráter indenizatório e para evitar enriquecimento ilícito da Administração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000123-15.2017.8.05.0109; Recorrente: Município de Santanópolis; Recorrido: Lúcia Santana Souza: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-15.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: LUCIA SANTANA SOUSA
Advogado(s): DANIEL VICTOR SANTOS SENA, GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que julgou procedente pedido de LÚCIA SANTANA SOUZA para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente às licenças-prêmio não gozadas durante o período de 1999-2004, 2004-2009 e 2009-2014.

Da análise dos autos, verifica-se que a recorrida foi servidora municipal de 1994 a 2016, tendo gozado apenas uma licença-prêmio em 2001. As demais foram negadas pela Administração. Após sua aposentadoria em 2016, ingressou com ação pleiteando a conversão das licenças não gozadas em pecúnia.

Durante o trâmite processual, houve acordo na audiência de conciliação no valor de R$ 10.000,00, com reconhecimento do direito pela municipalidade. Contudo, o acordo não foi homologado por ausência de lei municipal autorizativa para transação processual.

O Município não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o ente ao pagamento das licenças-prêmio não gozadas com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios de 15%.

Nas razões recursais, o apelante sustenta: (i) nulidade processual por violação do devido processo legal; (ii) tratamento desigual entre as partes; (iii) invalidade da decretação de revelia; (iv) ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão das licenças; (v) iliquidez da sentença; (vi) incorreta fixação de honorários advocatícios.

Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença, argumentando sobre a tempestividade do recurso, a validade da revelia e o direito adquirido às licenças-prêmio.

A Relatora determinou manifestação sobre possível intempestividade, que foi afastada mediante comprovação da intimação via domicílio eletrônico.

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-15.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: LUCIA SANTANA SOUSA
Advogado(s): DANIEL VICTOR SANTOS SENA, GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 DAS ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS

O apelante sustenta nulidade processual por: (a) indevida decretação de revelia; (b) tratamento desigual entre as partes.

Quanto à primeira alegação, observo que embora tenha havido acordo na audiência de conciliação, o mesmo não foi homologado por ausência de lei municipal autorizativa. A partir da não homologação, o Município tinha pleno conhecimento da necessidade de apresentar contestação, permanecendo inerte.

O art. 335, I, do CPC estabelece que o prazo para contestação inicia-se da audiência de conciliação quando "não houver autocomposição". No caso, embora tenha havido composição inicial, esta não se perfectibilizou por óbice legal, retomando-se o curso normal do processo.

Não vislumbro violação ao devido processo legal, pois o Município teve plena oportunidade de defesa, optando por não exercê-la mesmo após a não homologação do acordo.

Quanto ao alegado tratamento desigual, as determinações judiciais dirigidas à parte autora visavam à regularização processual necessária, não configurando privilégio ou prejuízo a qualquer das partes.

Rejeito as preliminares de nulidade.

DO MÉRITO

A questão de fundo versa sobre o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidora municipal aposentada.

A licença-prêmio constitui direito adquirido do servidor público que cumpre os requisitos legais, tendo natureza remuneratória e caráter de prêmio por assiduidade.

No caso dos autos, restou incontroverso que a recorrida: (i) foi servidora municipal de 1994 a 2016; (ii) gozou apenas uma licença-prêmio em 2001; (iii) teve as demais licenças negadas pela Administração; (iv) aposentou-se sem converter as licenças não gozadas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, independentemente de autorização legal específica, por seu caráter indenizatório:

"Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016).

O próprio Município reconheceu o direito da servidora ao firmar acordo na audiência de conciliação, não podendo posteriormente negar tal direito por conveniência processual.

A ausência de lei autorizativa não impede a conversão, tendo em vista o caráter indenizatório do instituto e a vedação ao enriquecimento sem causa.

DA LIQUIDEZ DA SENTENÇA

O apelante alega iliquidez da sentença, sustentando que não foram juntados os documentos necessários para delimitar o quantum devido.

Contudo, a sentença determinou o pagamento das licenças-prêmio referentes aos períodos especificados (1999-2004; 2004-2009; 2009-2014), sendo o valor facilmente apurável mediante operação aritmética com base na última remuneração da servidora.

A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que "a sentença ilíquida é aquela que não contém elementos suficientes para apurar a extensão da obrigação condenatória. Na espécie, a quesitação relativa à liquidez do julgado resume-se à mera operação aritmética, sendo despicienda a dilação do feito à fase de liquidação."

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 15% fixado pelo juízo a quo está dentro dos parâmetros legais (art. 85, § 2º, CPC), considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

É como voto.

 

 

Salvador/BA,  de de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora