PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal aposentado. Licença-prêmio não gozada. Conversão em pecúnia. Nulidade processual alegada. Revelia. Tempestividade recursal reconhecida. Direito à indenização confirmado. Há três questões principais em discussão: (i) saber se houve tempestividade do recurso de apelação; (ii) saber se ocorreram nulidades processuais por violação do devido processo legal e tratamento desigual entre as partes; (iii) saber se é devida a conversão das licenças-prêmio não gozadas em indenização pecuniária. O recurso é tempestivo, tendo em vista que a intimação do Município ocorreu através do domicílio eletrônico em 11/11/2024, com prazo final em 24/01/2025, e o recurso foi protocolado em 29/12/2024, dentro do prazo legal em dobro para a Fazenda Pública. Não há nulidade processual na decretação da revelia, pois embora tenha havido acordo na audiência de conciliação, o mesmo não foi homologado por ausência de lei municipal autorizativa, e o Município, ciente de sua obrigação desde a citação, manteve-se inerte quanto à apresentação de contestação. A exigência de documentos adicionais à parte autora não caracteriza tratamento desigual, pois visava à regularização processual necessária para a adequada prestação jurisdicional. É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, por seu caráter indenizatório e para evitar enriquecimento ilícito da Administração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000123-15.2017.8.05.0109; Recorrente: Município de Santanópolis; Recorrido: Lúcia Santana Souza: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-15.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: LUCIA SANTANA SOUSA
Advogado(s):DANIEL VICTOR SANTOS SENA, GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que julgou procedente pedido de LÚCIA SANTANA SOUZA para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização correspondente às licenças-prêmio não gozadas durante o período de 1999-2004, 2004-2009 e 2009-2014. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrida foi servidora municipal de 1994 a 2016, tendo gozado apenas uma licença-prêmio em 2001. As demais foram negadas pela Administração. Após sua aposentadoria em 2016, ingressou com ação pleiteando a conversão das licenças não gozadas em pecúnia. Durante o trâmite processual, houve acordo na audiência de conciliação no valor de R$ 10.000,00, com reconhecimento do direito pela municipalidade. Contudo, o acordo não foi homologado por ausência de lei municipal autorizativa para transação processual. O Município não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o ente ao pagamento das licenças-prêmio não gozadas com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios de 15%. Nas razões recursais, o apelante sustenta: (i) nulidade processual por violação do devido processo legal; (ii) tratamento desigual entre as partes; (iii) invalidade da decretação de revelia; (iv) ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão das licenças; (v) iliquidez da sentença; (vi) incorreta fixação de honorários advocatícios. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença, argumentando sobre a tempestividade do recurso, a validade da revelia e o direito adquirido às licenças-prêmio. A Relatora determinou manifestação sobre possível intempestividade, que foi afastada mediante comprovação da intimação via domicílio eletrônico. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-15.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: LUCIA SANTANA SOUSA
Advogado(s): DANIEL VICTOR SANTOS SENA, GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DAS ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS O apelante sustenta nulidade processual por: (a) indevida decretação de revelia; (b) tratamento desigual entre as partes. Quanto à primeira alegação, observo que embora tenha havido acordo na audiência de conciliação, o mesmo não foi homologado por ausência de lei municipal autorizativa. A partir da não homologação, o Município tinha pleno conhecimento da necessidade de apresentar contestação, permanecendo inerte. O art. 335, I, do CPC estabelece que o prazo para contestação inicia-se da audiência de conciliação quando "não houver autocomposição". No caso, embora tenha havido composição inicial, esta não se perfectibilizou por óbice legal, retomando-se o curso normal do processo. Não vislumbro violação ao devido processo legal, pois o Município teve plena oportunidade de defesa, optando por não exercê-la mesmo após a não homologação do acordo. Quanto ao alegado tratamento desigual, as determinações judiciais dirigidas à parte autora visavam à regularização processual necessária, não configurando privilégio ou prejuízo a qualquer das partes. Rejeito as preliminares de nulidade. DO MÉRITO A questão de fundo versa sobre o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidora municipal aposentada. A licença-prêmio constitui direito adquirido do servidor público que cumpre os requisitos legais, tendo natureza remuneratória e caráter de prêmio por assiduidade. No caso dos autos, restou incontroverso que a recorrida: (i) foi servidora municipal de 1994 a 2016; (ii) gozou apenas uma licença-prêmio em 2001; (iii) teve as demais licenças negadas pela Administração; (iv) aposentou-se sem converter as licenças não gozadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, independentemente de autorização legal específica, por seu caráter indenizatório: "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016). O próprio Município reconheceu o direito da servidora ao firmar acordo na audiência de conciliação, não podendo posteriormente negar tal direito por conveniência processual. A ausência de lei autorizativa não impede a conversão, tendo em vista o caráter indenizatório do instituto e a vedação ao enriquecimento sem causa. DA LIQUIDEZ DA SENTENÇA O apelante alega iliquidez da sentença, sustentando que não foram juntados os documentos necessários para delimitar o quantum devido. Contudo, a sentença determinou o pagamento das licenças-prêmio referentes aos períodos especificados (1999-2004; 2004-2009; 2009-2014), sendo o valor facilmente apurável mediante operação aritmética com base na última remuneração da servidora. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que "a sentença ilíquida é aquela que não contém elementos suficientes para apurar a extensão da obrigação condenatória. Na espécie, a quesitação relativa à liquidez do julgado resume-se à mera operação aritmética, sendo despicienda a dilação do feito à fase de liquidação." DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 15% fixado pelo juízo a quo está dentro dos parâmetros legais (art. 85, § 2º, CPC), considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Custas pelo apelante. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-15.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS
Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
APELADO: LUCIA SANTANA SOUSA
Advogado(s): DANIEL VICTOR SANTOS SENA, GUILHERME MAIA GOMES CERQUEIRA
VOTO