PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO – TEMA 1.169/STJ. INDEFERIDO. LEGITIMIDADE ATIVA.TEMA 948/STJ.ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 16 DA LEI 7.347/85 PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO RECURSAL.TEMA 677/STJ. APLICABILIDADE.NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA.JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA 1.101/STJ. TERMO FINAL.JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 891/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O STJ, no julgamento do Tema 948 (REsp 1.438.263/SP), com trânsito em julgado em junho/2025, firmou tese vinculante no sentido de que, em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. Preliminar rejeitada. 2. A controvérsia afetada ao rito dos repetitivos (Tema 1.169/STJ) diz respeito à necessidade de liquidação prévia como requisito para o ajuizamento da execução. No caso concreto, a execução já foi ajuizada e a fase de liquidação foi superada, estando-se diante de cumprimento de sentença em que o valor foi apurado por cálculos aritméticos, conforme expressamente consignado na decisão agravada. Incidência da técnica do distinguishing, a afastar a suspensão automática do feito . Precedente do TJBA no mesmo sentido . 3. Apurado o crédito exequendo por meio de cálculos aritméticos objetivos, com base nos extratos bancários da parte autora, é desnecessária a liquidação por artigos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. Precedentes do STJ (REsp 1.336.026/PE). 4. O STJ, no julgamento do Tema 1.101 (REsp 1.877.300/SP), com trânsito em julgado em novembro/2025, consolidou o entendimento de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é a data de encerramento da conta poupança ou a data em que passou a ter saldo zero, cabendo ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de adotar-se como termo final a data da citação na ação civil pública . 5. Os juros de mora, nas execuções individuais de sentença coletiva, fluem a partir da citação na ação de conhecimento (ACP) , momento em que o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 405 do Código Civil. Jurisprudência consolidada do STJ(REsp 1.370.899/MS) e do TJBA . 6. Deve observar os índices estabelecidos na sentença exequenda, incluindo os expurgos inflacionários posteriores, nos termos do Tema 891/STJ, sendo incabível a aplicação exclusiva dos índices da caderneta de poupança quando a sentença coletiva determinou critério diverso . 7. Inaplicável a condenação em honorários quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519/STJ. 8.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para adequar o termo final dos juros remuneratórios ao Tema 1.101/STJ, mantendo-se no mais a decisão agravada. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, em razão do julgamento do agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028460-69.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada DINALVA SILVA NOLASCO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028460-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: DINALVA SILVA NOLASCO
Advogado(s):RAFAEL JONATAN MARCATTO, VANDERLEI RIBEIRO SOUSA, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
ACORDÃO
EMENTA
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itambé/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000538-03.2014.8.05.0122 , que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese: (i) o crédito exequendo foi apresentado com base em cálculos aritméticos objetivos, sendo desnecessária a liquidação por artigos (art. 509, § 2º, do CPC); (ii) a mera insurgência contra os cálculos não justifica a liquidação prévia, conforme entendimento do STJ (REsp 1.336.026/PE); (iii) a fase de cumprimento de sentença não pode ser procrastinada por expedientes protelatórios. Em suas razões recursais (ID 82679101), o Agravante sustenta, em preliminar: (a) ilegitimidade ativa da parte exequente, por não ser associada ao IDEC; (b) necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.169/STJ (liquidação prévia) e do RE 626.307/SP (STF). No mérito, requer: (c) a nulidade da execução por ausência de prévia liquidação da sentença genérica; (d) o reconhecimento de excesso de execução quanto aos índices de correção monetária e juros; (e) a fixação do termo inicial dos juros moratórios na citação do cumprimento de sentença, e não na ACP; (f) a definição do termo final dos juros remuneratórios, com teses subsidiárias; (g) a aplicação dos índices da poupança para correção monetária; (h) o afastamento da condenação em honorários. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em decisão liminar (ID.84591488), esta Relatora indeferiu o efeito suspensivo, por ausência de demonstração da urgência necessária, em juízo de cognição sumária. Inconformado, o Agravante interpôs Agravo Interno (ID 88008861) , insurgindo-se contra o indeferimento da tutela de urgência, reiterando os argumentos de probabilidade do direito e perigo de dano. A parte Agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID.88144117). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora AC
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028460-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: DINALVA SILVA NOLASCO
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, VANDERLEI RIBEIRO SOUSA, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O Agravo de Instrumento é tempestivo, foi corretamente manejado contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e estão juntadas as peças obrigatórias, sendo o processo principal eletrônico (art. 1.017, § 5º, do CPC). Conheço do recurso. Quanto ao Agravo Interno (ID 88008861), interposto contra a decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo, resta prejudicado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, uma vez que o mérito do agravo de instrumento é agora submetido ao exame colegiado, ficando superada a questão incidental. Da Ilegitimidade Ativa (não associação ao IDEC) e do Tema 948/STJ: A tese do Agravante de que apenas os associados ao IDEC teriam legitimidade para executar a sentença da ação civil pública não merece prosperar. A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 948 (REsp 1.438.263/SP), submetido ao rito dos recursos repetitivos. Conforme informação oficial, o acórdão paradigma transitou em julgado em 07/06/2025, e a tese fixada é clara e vinculante (art. 927, III, do CPC): "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente." A ratio decidendi do precedente qualificado é a de que, atuando a associação como substituta processual (legitimação extraordinária autônoma), ela defende em nome próprio direito alheio, de toda a coletividade de consumidores atingidos pelo mesmo evento danoso, não se lhe aplicando a restrição do art. 5º, XXI, da CF, que é própria da representação processual. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Estadual: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011927-74.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA AGRAVADO: ARMANDO CAMPOS DE OLIVEIRA Advogado (s):WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PRODUZIDOS PELO PERITO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ . SOBRESTAMENTO TEMA 948 E RE 573.232. NÃO CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA . JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA ACP. CORREÇÃO MONETÁRIA . ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO (IPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O Agravante sustenta, preliminarmente, necessidade de sobrestamento do feito em face do Tema 948 do STJ, a ilegitimidade ativa (RE 573.232), e, no mérito, a inexistência de contemplação de juros remuneratórios na coisa julgada, a incidência dos juros moratórios a partir da citação da ação de cumprimento de sentença, a impossibilidade de utilização da correção monetária da tabela TR, da impossibilidade de aplicação de honorários advocatícios. 2 . Não assiste razão ao Agravado, haja vista que o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que somente cabe apelação contra a decisão de ACOLHE a impugnação ao cumprimento de sentença e encerra a fase processual, portanto, o recurso é admissível. 3. Da análise do aresto do RE 573.232, apura-se que o Pretório Excelso limitou a legitimidade ativa do associado na forma do Art . 5º, XXI, da CF88, a qual difere da Ação Civil Pública, origem do título executivo originário. O art. 16 da Lei 9.494/97 é taxativo que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, bem como não merece acolhimento à tese de sobrestamento do feito em face do Tema 948 do STJ, eis que o mesmo já foi devidamente julgado, firmando-se a seguinte tese: Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente . 4. No que pertine ao pedido de inclusão dos jures remuneratórios, o STJ já firmou entendimento de que os juros remuneratórios serão devidos desde que possuam “expressa previsão no título executivo”, conforme REsp 1.392.245/DF, assistindo razão , haja vista que da detida análise do título executivo, constata-se que, no primeiro trecho - com a devida atualização monetária e juros – tais juros dizem respeito aos juros legais, quais sejam, os moratórios . Já no segundo trecho - existente entre o rendimento de 71,13%, apurado em janeiro/89 (inflação de 70,28% apurada pelo IBGE, mais juros de 0,5%) e o índice creditado às cadernetas de poupança (22,97%), ou seja, 48,16% -, apura-se que os juros aqui estipulados seriam os juros remuneratórios, todavia os mesmos já estão inseridos no valor da diferença apurada, qual seja, 48/16%. Portanto, a inclusão dos juros remuneratórios implicaria no bis in idem. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no que tange exceção de incompetência territorial e a ilegitimidade ativa (REsp . 1.191.398/RS), ao termo inicial para incidência do juros de mora (REsp. 1 .370.899/SP), a incidência de juros remuneratórios e de correção monetária (REsp 1.392.245/DF), bem como do cabimento da fixação de honorários advocatícios . 6. Precedentes de todas as Câmaras desta Corte no sentido de se dar prosseguimento à execução. 7. PRELIMINAR AFASTADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para afastar a incidência de juros remuneratórios por ausência de previsão expressa no título executivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011927-74.2021 .8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ARMANDO CAMPOS DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da relatora .(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80119277420218050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2023) Assim, a decisão agravada, ao afastar a preliminar de ilegitimidade, está em perfeita consonância com a jurisprudência vinculante do STJ, razão pela qual rejeito a preliminar. Da Abrangência Territorial da Sentença Coletiva (art. 16 da LACP) O Agravante argumenta que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, teria eficácia restrita à Comarca de São Paulo, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85, razão pela qual a parte Agravada, titular de conta em Itambé/BA, não poderia ser beneficiada. Sem razão. A interpretação do art. 16 da LACP deve ser feita de forma sistemática e teleológica, especialmente quando se trata de ação civil pública que versa sobre direitos individuais homogêneos de âmbito nacional ou regional, como é o caso dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança decorrentes de planos econômicos. Ademais, o STF(Tema 1075) definiu que é inconstitucional a limitação territorial dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública, permitindo que as decisões tenham eficácia nacional ou regional, prevalecendo as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 93 e 103) que preveem abrangência nacional para direitos difusos e coletivos. Foi declarada inconstitucional a redação do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 (LACP), que havia sido alterada pela Lei nº 9.494/1997. Essa redação limitava a eficácia da sentença da ação civil pública (coisa julgada erga omnes) aos limites da competência territorial do órgão que a proferiu. Assim, em ações civis públicas com efeitos nacionais ou regionais, a competência para julgamento deve seguir o previsto no artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A saber, esta Corte Estadual têm jurisprudência consolidada nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046625-72.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: AURINO JANUARIO DA SILVA Advogado (s):BRUNO DE CARVALHO FRANCA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS GOVERNAMENTAIS . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR NÃO CABIMENTO DO AGRAVO REJEITADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS . PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SOBRESTAMENTO PELOS REXT NºS 626.307/SP E 11 .01937/SP. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE E EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESP Nº 1 .391.198/RS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS CÁLCULOS. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS . CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO . Cuidando-se de cumprimento de sentença, pacífico o entendimento acerca do cabimento do agravo de instrumento nos termos do parágrafo único do art. 1015 do CPC. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada. A jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido da legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional e da interrupção da contagem do prazo prescricional . Com relação à possibilidade de sobrestamento do feito, nos autos do Recurso Extraordinário 626.307/SP (com repercussão geral e que trata da cobrança de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser, 1987, e Verão, 1989), a Ministra Cármem Lúcia, Relatora, indeferiu pedido de suspensão nacional de todas as liquidações e execuções que postulam o recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos "Bresser" e "Verão", incidentes sobre as cadernetas de poupança (julgamento 28.3.2019, DJe 25 .4.2019). Também não merece prosperar o pleito de sobrestamento do feito com base no Tema 1075 do STF, pois na decisão proferida pelo STF, em recurso extraordinário nº 11.01937/SP (Tema 1075 STF), pelo Ministro Alexandre de Moraes nos Aclaratórios opostos em face da interlocutória que ordenou o sobrestamento restou consignado expressamente que "os processos em que tal questão não tenha sido invocada, ou sobre a qual já exista decisão preclusa, evidentemente não devem ser paralisados" . A ilegitimidade ativa ad causam da Agravada e da extensão dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública, restaram resolvidas no julgamento do REsp nº 1.391.198 / RS – Temas 723 e 724, no sentido de não se exigir do cidadão que seja associado ao IDEC para pleitear em juízo o ressarcimento dos expurgos, e de que a coisa julgada firmada na ACP confere ao beneficiário o direito de ajuizar a execução individual no domicílio do consumidor. Não há que se falar em iliquidez do título executivo ou necessidade de perícia contábil, uma vez que a incidência do percentual arbitrado na sentença da ação civil pública permite a determinação do valor da condenação mediante cálculo aritmético . No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, impende consignar que restou decidido no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP pela Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática dos Recursos Repetitivos, que os juros de mora na ação civil pública de natureza condenatória, que condena o estabelecimento bancário depositário de cadernetas de poupança a indenizar perdas decorrentes de planos econômicos, incidirão desde a data da citação para essa ação de conhecimento, e não a partir da intimação da instituição financeira nos autos do cumprimento de sentença individual. Concernente à correção monetária, a questão foi pacificada por meio dos Recursos Especiais de nºs 1392245-DF e 1314478-RS, julgados sob o rito do art . 543-C, do CPC/73. Vistos, discutidos e relatados estes autos Agravo de Instrumento nº 8046625-72.2022.8 .05.0000 sendo Agravante – Banco do Brasil S/A e, Agravado – AURINO JANUARIO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, Salvador, . 7(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80466257220228050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2023) Da Suspensão do Feito com base no Tema 1.169/STJ e no RE 626.307/SP: O Agravante requer a suspensão do processo ao argumento de que pende de julgamento o Tema 1.169/STJ, que discute a necessidade de liquidação prévia da sentença genérica para o ajuizamento da execução individual. Sem razão. Primeiramente, quanto ao RE 626.307/SP (STF), a decisão do Ministro Dias Toffoli que determinou a suspensão nacional limitou seu objeto aos Planos Bresser e Verão, conforme expressamente consignado no item "c" da decisão transcrita nas razões recursais. O presente cumprimento de sentença refere-se ao Plano Verão, o que, em tese, atrairia a suspensão. No entanto, a jurisprudência do STF e do STJ tem evoluído no sentido de que, uma vez já iniciada a fase de execução/liquidação individual, com a apresentação de cálculos pela parte exequente, não mais se justifica a suspensão, sob pena de eternizar o processo e violar a duração razoável do processo. O próprio STF já decidiu, em sede de Reclamação (como a RCL 13175), que a suspensão não deve atingir processos com sentença transitada em julgado. Se o cumprimento de sentença já foi iniciado, pressupõe-se a existência de um título executivo judicial definitivo. Entendimentos consolidados no STJ e em tribunais estaduais indicam que a suspensão de Toffoli atinge primordialmente a fase de conhecimento. Uma vez iniciada a liquidação ou a execução, especialmente com a apresentação de cálculos, a paralisação do feito violaria o princípio da duração razoável do processo e a segurança jurídica. Este Tribunal de Justiça da Bahia, também, vem seguindo essa orientação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070739-07.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ENY BITTENCOURT AGRAVADO: JOVINIANO PEREIRA DA SILVA Advogado (s):THIAGO ALVES PIRES ACORDÃO Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença . Expurgos Inflacionários Decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão. Alegação de Sobrestamento em Razão do RE 626.307/SP. Indeferimento . Manutenção da Decisão que Determinou o Prosseguimento da Execução. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Tanhaçu/BA, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em ação relativa aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser e Verão. O agravante pleiteia o sobrestamento do cumprimento de sentença com fundamento no RE 626.307/SP e questiona a validade dos cálculos apresentados pelo perito judicial. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cumprimento de sentença deve ser sobrestado em razão do RE 626.307/SP; (ii) avaliar a regularidade dos cálculos homologados e a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. III . Razões de decidir 3. O pedido de sobrestamento em razão do RE 626.307/SP não se sustenta, uma vez que a relatora, Ministra Cármen Lúcia, indeferiu a suspensão nacional das ações em decisao publicada em 28/03/2019, destacando a inexistência de determinação para interrupção das execuções em curso. 4 . O título executivo judicial possui força de coisa julgada, e a decisão agravada encontra-se fundamentada em elementos probatórios que asseguram sua higidez, não havendo irregularidade que comprometa sua validade ou eficácia. 5. O agravante não apresentou impugnação técnica ou específica quanto aos cálculos homologados pelo perito judicial, limitando-se a alegações genéricas, que, conforme jurisprudência do STJ, não afastam a presunção de veracidade das conclusões do perito nomeado pelo juízo (AgInt no REsp 1885829/SP, Rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/06/2021). 6. Não há comprovação de risco de dano irreparável, pois eventual revisão dos cálculos poderá ser demandada em sede própria, inexistindo prejuízo irreversível ao agravante. 7 . O pleito de concessão de efeito suspensivo carece de amparo legal ou fático, dado que os pressupostos para sua concessão não foram demonstrados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 8070739-07.2024.8.05 .0000, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado JOVINIANO PEREIRA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80707390720248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025) Quanto ao Tema 1.169/STJ, a controvérsia submetida a julgamento cinge-se a: "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica". Ocorre que, no caso dos autos, a execução individual já foi ajuizada e a fase de liquidação foi superada, uma vez que a parte exequente apresentou seu crédito com base em cálculos aritméticos, amparada em seus extratos bancários e nos parâmetros da sentença coletiva. Nesse contexto, aplica-se a técnica do distinguishing. O debate abstrato sobre a necessidade de liquidação prévia não se confunde com a situação concreta em que o juízo de primeiro grau já admitiu o prosseguimento da execução por entender que o título, embora genérico, contém elementos suficientes para a apuração do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. Conforme destacado na decisão agravada, "o crédito exequendo já foi devidamente apresentado pelo Exequente, com base em cálculos aritméticos objetivos". A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos, já assentou que é cabível o afastamento da suspensão quando a controvérsia dos autos não se circunscreve à necessidade de prévia liquidação, mas sim a cumprimento individual de sentença com valores apurados por cálculos aritméticos : PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8041337-46.2022.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ANDRE ALMEIDA DOS SANTOS Advogado (s): QUEZIA SOUZA SILVA, UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR . DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO . DISTINGUISHING. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O caso dos autos orbita em torno do direito à efetivação de obrigação de pagar, consistente no pagamento de auxílio-transporte aos policiais e bombeiros militares, diante de recente posição adotada por esta Egrégia Corte de Justiça quanto à incidência do Tema nº 1 .169 do STJ. 2. De fato, o STJ afetou, em 18/10/2022, os Recursos Especiais nº 1.978 .629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985 .491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.169, tendo os Ministros da Corte Especial acordado, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr . Ministro Relator. 3. Analisando o título coletivo que embasa a presente Ação Executiva, deflui-se que a questão está vinculada a um interesse individual homogêneo e divisível do exequente. 4 . Não se trata, portanto, de sentença condenatória genérica, pois delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores públicos do Estado da Bahia) quanto objetivo (direito ao percebimento de auxílio-transporte), que apresenta todos os parâmetros necessários para elaboração dos cálculos do valor executado, o que de fato constitui distinguishing com relação à temática debatida no aludido Tema nº 1.169 do STJ. 5. Não há a necessidade de instaurar um procedimento de liquidação quando os valores podem ser obtidos mediante a simples realização de cálculos aritméticos . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8041337-46.2022.8.05 .0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante ANDRE ALMEIDA DOS SANTOS e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora . Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.(TJ-BA - Agravo: 80413374620228050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/07/2024) Portanto, rejeito o pedido de suspensão do feito. Mérito. Da Necessidade de Liquidação Prévia (Tema 1.169/STJ) Superada a questão da suspensão, passo ao exame do mérito recursal quanto à alegação de nulidade da execução por ausência de prévia liquidação da sentença. A sentença proferida em ação civil pública é, por natureza, genérica, nos termos do art. 95 do CDC. No entanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, quando os valores puderem ser obtidos por simples operações matemáticas, é dispensável a liquidação por artigos, podendo a execução individual prosseguir com base em cálculos aritméticos apresentados pelo exequente (art. 509, § 2º, do CPC). Confira-se: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos. 3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4 . O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.247.150/PR sob o regime dos recursos especiais repetitivos, não tratou da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, mas, tão somente, do não cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 ao pedido de cumprimento individual do título executivo . 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1995564 RS 2022/0097970-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) No caso concreto, a parte Agravada instruiu a execução com seu extrato bancário e com planilha de cálculos que demonstram, objetivamente, a diferença entre o índice de remuneração creditado à época e o índice reconhecido como devido na ACP , limitando-se a pretensão à diferença de sobre o saldo existente na época. Trata-se, portanto, de típica hipótese de apuração por cálculos aritméticos, que dispensa a liquidação por artigos, uma vez que não há necessidade de alegação e prova de fatos novos (arts. 509, II, do CPC). A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação e determinar o prosseguimento da execução, aplicou corretamente a lei e a jurisprudência. Nego provimento ao recurso neste ponto. Dos Juros Remuneratórios (Tema 1.101/STJ) O Agravante apresenta três teses subsidiárias sobre os juros remuneratórios: (i) incidência única no mês do expurgo; (ii) termo final na citação da ACP; (iii) termo final no encerramento da conta. A matéria foi recentemente pacificada pelo STJ no julgamento do Tema 1.101, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/11/2025(REsp 1877300/SP) . A tese fixada é a seguinte: "I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; A sentença coletiva exequenda, conforme trechos transcritos no recurso, reconheceu expressamente o direito aos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, razão pela qual incide a tese do Tema 1.101. Dessa forma, a tese principal do Agravante (incidência única no mês do expurgo) não encontra amparo no precedente vinculante; a tese subsidiária de que o termo final seria a citação na ACP só se aplica na hipótese de o banco não se desincumbir do ônus de comprovar a data de encerramento da conta ou de saldo zero; por fim, a tese do encerramento da conta é a regra geral fixada pelo STJ. Assim, dou parcial provimento ao recurso neste ponto, tão somente para determinar que, na apuração dos cálculos, seja observado o termo final de incidência dos juros remuneratórios na data de encerramento da conta poupança da parte Agravada ou na data em que passou a ter saldo zero, cabendo ao Banco do Brasil, ora Agravante, o ônus da prova dessas datas, nos termos da tese do Tema 1.101/STJ. Caso não comprovadas tais datas, prevalecerá como termo final a data da citação na ação civil pública. Dos Juros Moratórios (Termo Inicial) O Agravante sustenta que os juros de mora devem incidir a partir da citação no cumprimento de sentença, e não na ACP. A jurisprudência do STJ (Tema 685) é firme e consolidada em sentido contrário. Os juros de mora, nas execuções individuais de sentença coletiva, fluem a partir da citação na ação de conhecimento (ação civil pública) , momento em que o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 405 do Código Civil . Isso porque a mora, no caso de obrigação contratual (depósito em poupança), opera-se desde o momento em que o banco deixou de creditar o índice correto (mora ex re), mas, ainda que assim não se entenda, a citação na ACP substitui a interpelação para constituir o devedor em mora (mora ex persona). Ademais, a execução individual é mera fase de quantificação de um direito já reconhecido na fase de conhecimento. A saber, precedentes deste desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8013816-97.2020.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Tribunal Pleno ESPÓLIO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado (a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado (a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO ESPÓLIO: RUY CRISTIANE CARVALHO DE SANTANA Advogado (s):HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA ACORDÃO AGRAVO INTERNO . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. EXPURGOS . TEMA 948, DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO . TEMA 685, DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO . TEMA 891, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMAS FIRMADOS PELA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. 2 . No que diz respeito à ilegitimidade ativa, aplica-se, à espécie, o Tema 948, do STJ, valendo ressaltar a existência de distinção entre o RE 573.232/SC, que versa sobre representação processual, e o presente caso, que trata de substituição processual. 3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, aplica-se, ao caso concreto, o Tema 685, do STJ, segundo o qual “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior” . 4. No concerne a correção monetária, a respeito da possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos posteriores ao Plano Verão (janeiro de 1989), na fase de cumprimento individual de sentença coletiva, aplica-se o Tema 891. 5. Desta forma, constatada a conformidade entre a decisão monocrática recorrida e os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 685, 891 e 948), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8013816-97.2020.8.05 .0000.1, em que figuram como parte Agravante, Banco Bradesco S/A, e como parte Agravada, Cristiane Carvalho de Santana. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.(TJ-BA - AGV: 80138169720208050000 2ª Vice Presidência, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/09/2022). Precedentes STJ: (STJ - REsp: 1572075 MT 2015/0298731-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 22/02/2016). Nego provimento ao recurso neste ponto. Da Correção Monetária O Agravante requer a aplicação dos índices da caderneta de poupança para a correção do débito, em detrimento da Tabela Prática do TJSP (adotada por analogia no TJBA). A correção monetária deve observar, rigorosamente, os índices estabelecidos na sentença exequenda, que condenou a instituição financeira a pagar a diferença entre a inflação medida pelo IPC-IBGE (70,28%) e o índice creditado (22,97%), acrescida dos expurgos inflacionários posteriores. O STJ, no Tema 891, consolidou o entendimento de que, em se tratando de expurgos inflacionários, a correção monetária deve incluir os índices dos planos econômicos supervenientes, sob pena de desconstituir a própria base de cálculo da condenação . A utilização de tabela prática unificada pelo tribunal não implica alteração do índice de correção, mas mera uniformização de cálculo, sendo medida de segurança jurídica e isonomia. Eventual discrepância deve ser resolvida no momento da liquidação do quantum, e não mediante a substituição do critério definido no título. Nego provimento ao recurso neste ponto. Dos Honorários Advocatícios O Agravante requer o afastamento da condenação em honorários, com base na Súmula 519/STJ, que dispõe: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação, não condenou o executado ao pagamento de honorários. Eventual condenação futura, na hipótese de pagamento intempestivo ou após o trânsito em julgado, é matéria estranha ao objeto do presente recurso. Portanto, não há determinação de pagamento de honorários a ser reformada, restando prejudicada a análise. Do Tema 677/STJ e sua (In)aplicabilidade ao Caso O Agravante suscita a inaplicabilidade do Tema 677/STJ, sob o argumento de que o acórdão paradigma (REsp 1.820.963/SP) ainda não teria transitado em julgado e não possuiria efeito vinculante. Alega, ainda, que o recurso representativo da controvérsia foi contrastado por embargos declaratórios com caráter infringente, o que impediria sua aplicação. Não merece acolhida a tese. A aplicabilidade do Tema 677 do STJ é fundamental na ACP Nº. 0403263-60.1993.8.26.0053, pois define se o depósito judicial feito pelo banco interrompe ou não a contagem de juros e correção monetária da dívida. Originalmente fixada em 2014, a tese foi revisada e alterada pela Corte Especial em outubro de 2022, com decisões complementares em 2024 que confirmaram a inexistência de modulação de efeitos. A nova tese vigente é: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora” Diferente da tese anterior, o depósito judicial não transfere automaticamente a responsabilidade pela atualização monetária para a instituição financeira. O devedor continua responsável pela diferença entre a correção judicial (geralmente superior) e a remuneração da conta judicial até a entrega do dinheiro ao credor. O STJ decidiu que não haverá modulação dos efeitos da nova tese. Isso significa que a regra se aplica a todos os processos em andamento, inclusive àqueles com depósitos realizados antes da mudança. Do Prequestionamento Para fins de prequestionamento, consideram-se analisados e aplicados ao caso os arts. 485, VI, 509, II e §2º, 525, §5º, 927, III e IV, 1.015, parágrafo único, 1.019, I, do CPC; arts. 95 do CDC; arts. 405 e 884 do CC; Súmulas 179, 517 e 519/STJ; e os Temas 677,685, 891, 948, 1.101 e 1.169/STJ e Tema 1.075/STF. Ante o exposto: a) CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar que, na apuração dos cálculos, seja observado o termo final de incidência dos juros remuneratórios na data de encerramento da conta poupança da parte Agravada ou na data em que passou a ter saldo zero, cabendo ao Banco do Brasil, ora Agravante, o ônus da prova dessas datas, nos termos da tese fixada no Tema 1.101/STJ, mantendo-se, no mais, incólume a decisão agravada; b) JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (ID 88008861), nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem, remetendo-lhe cópia do presente acórdão. Intimem-se. Cumpra-se. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora AC
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028460-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: DINALVA SILVA NOLASCO
Advogado(s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, VANDERLEI RIBEIRO SOUSA, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE
VOTO
II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença" .