PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000803-06.2022.8.05.0212 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: IVANIA LOPES DOS SANTOS SILVA e outros (2) | ||
| Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. JUSTIFICATIVA DE TRABALHO AO SÁBADO POR CONTA DA PANDEMIA DA COVID 19 ARGUIDA APENAS NA FASE RECURSAL. REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELANTE. NO MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. DIAS LETIVOS AOS SÁBADOS. PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA. EXTRAPOLA JORNADA EM REGÊNCIA DE CLASSE. ART. 2º, § 4, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4176. TEMA Nº 958, DO STF. A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVÊ O PAGAMENTO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. PROVA MÍNIMA APRESENTADA PELAS AUTORAS. CALENDÁRIO ESCOLAR DO PERÍODO COBRADO. CONSTAM DIAS LETIVOS AOS SÁBADOS. AUSÊNCIA DE PROVA QUE AS AULAS MINISTRADAS NO SÁBADO COMPÕEM A CARGA HORÁRIA MÍNIMA DO PROFESSOR. ÔNUS DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, II DO CPC. DEVIDA INDENIZAÇÃO ACRESCIDA DE 50% A TÍTULO DE HORA EXTRA. VALOR A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, OBEDECIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO COM VERBA ADIMPLIDA SOB O MESMO TÍTULO. REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000803-06.2022.8.05.0212, figurando como apelante o MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA e como apeladas IVANIA LOPES DOS SANTOS SILVA e outros (2).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, na parte conhecida, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELANTE, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000803-06.2022.8.05.0212 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: IVANIA LOPES DOS SANTOS SILVA e outros (2) | |
| Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelo interposto por MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000803-06.2022.8.05.0212, movida em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, julgou procedentes os pedidos autorais.
Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos processuais até então praticados, adoto o relatório alinhavado na sentença de ID. 67063666.
Debruçando-se sobre as provas colhidas aos autos, o juízo sentenciante, assim decidiu:
“Ante todo exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o Requerido a pagar às Requerentes:1) HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ASSIM COMO OS VALORES RETROATIVOS REFERENTES ÀS DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO E UM TERÇO DE FÉRIAS, REFERENTES AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS, E AS DEMAIS COMPETÊNCIAS EM ATRASO APÓS O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. Decreto, ainda, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.Condeno, ainda, o Requerido a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como as custas e despesas processuais.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Dê-se a esta sentença força de mandado/ ofício/ alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.Publique-se. Intimem-se..”
Irresignado, o município interpôs o presente recurso (ID. 67065219) e afirmou que, as Autoras relatam que o ente público não fez o pagamento das aulas extras realizadas aos sábados entre os anos de 2017 a 2022.
Inicialmente suscitou a preliminar de nulidade da sentença ao argumento que o Juiz deixou de proferir despacho para intimar as partes sobre a indicação de provas a produzir, fazendo o julgamento antecipado da lide, outrossim, que a sentença foi proferida sem as partes serem intimadas para apresentarem alegações finais.
Arguiu ainda a preliminar de nulidade pela ausência de fundamentação da sentença sob a alegação de que o Juiz “não aponta quais documentos comprovariam a extrapolação da jornada horária de trabalho, a quantidade de horas extraordinárias laboradas ou os parâmetros para seu dimensionamento, bem como as razões pelas quais o labor dos sábados seria extraordinário de sorte que não houve correlação entre o ato normativo e a realidade processual.”
Trouxe ainda a preliminar de inépcia da inicial aos fundamentos que a inicial não indica a jornada efetivamente trabalhada aos sábados, o que importaria em indeterminação do pedido, além da ausência de exposição dos fundamentos do pedido.
Explicou, no mérito, que a jornada semanal do professor não se divide em dias da semana (segunda a sexta) e outra jornada para os sábados, sendo os dias de prestação de serviço fixados pela Administração de acordo com o interesse público.
Destacou que o labor ao sábado não significa serviço extraordinário, sendo necessário a comprovação de que houve extrapolação da jornada de trabalho ordinária.
Sustentou que os calendários escolares colacionados pelas próprias Autoras demonstram que os sábados são considerados dias letivos.
Destacou precedente do Tribunal de Justiça da Bahia que reconheceu como extraordinário a prestação de trabalho em sábado letivo.
Sublinhou que em decorrência da pandemia da COVID 19 o calendário escolar de 2020 foi prorrogado para 2021, fato que obrigou o aumento do número de sábados de magistério, haja vista o Município se viu “obrigado a suspender a prestação de serviços das Demandantes, com vistas à contenção do vírus por meio do isolamento social e deu causa, algum tempo depois, às denominadas aulas hibridas, modelo em que parte da prestação era presencial e parte por meio da rede mundial de computadores.”
Disse que o Município deve prestar oitocentas horas aulas, distribuídas entre duzentos dias letivos, aos alunos da rede pública municipal de ensino, conforme prescrição do inciso II do artigo 31 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
Fundamentou que se a sentença for mantida o valor da condenação deve ser compensada com eventuais horas extras pagas as Recorrentes, consoante consignado nas fichas financeiras que acompanham a inicial.
Por fim, pugnou sejam acolhidas as preliminares com a nulidade da sentença recorrida, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
As Apeladas apresentaram contrarrazões (ID. 67065225).
É relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.
Salvador, data registrada pelo sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000803-06.2022.8.05.0212 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: IVANIA LOPES DOS SANTOS SILVA e outros (2) | ||
| Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA |
| VOTO |
O Apelo comporta conhecimento parcial. Isso porque nas suas razões de inconformismo o Apelante traz argumentos novos em sede recursal, atinentes a justificar a ocorrência do labor dos professores aos sábados com o atraso do calendário escolar de 2020, prorrogado para 2021, em razão da pandemia da covid19, inovando na matéria de defesa, pois a questão não foi discutida na fase instrutória.
Portanto, por tratar-se de inovação recursal, não conheço deste capítulo do recurso.
A controvérsia é relativa ao direito autoral de recebimento de horas extraordinárias, referente as aulas ministradas aos sábados.
Sobre as preliminares arguidas pelo Apelante as mesmas devem ser rejeitadas. Explico.
Em relação a indicação de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, é consabido que o julgamento antecipado da lide não conduz, por si só, ao cerceamento do direito de defesa.
Decerto a prova é destinada ao Juiz, o qual compete avaliar sua pertinência no caso concreto.
Outrossim, não é razoável oportunizar ao Apelante a produção de provas que em nenhum momento requereu, até por que a matéria é exclusivamente de direito, sendo esclarecida através de prova documental, que as Autoras lograram êxito em produzir a míngua de elementos de prova trazidos pelo Município.
O mesmo se diz quanto à alegação de nulidade da sentença pela falta de intimação para a apresentação de alegações finais, tendo em vista não importa em prejuízo ao contraditório a justificar a anulação, razão pela qual devem ser rechaçadas as preliminares aduzidas.
A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES CAUTELAR E INDENIZATÓRIA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECUSA DE CUSTEIO DE DESPESAS COM MEDICAMENTO ATRELADO A TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO - PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA NATUREZA DO CONTRATO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO- REPARAÇÃO DEVIDA. - O Agravo Retido não deve ser conhecido quando a parte deixa de solicitar a sua apreciação, em suas razões ou contrarrazões recursais, conforme o art. 523, § 1º, do CPC/1973. - O julgamento da lide, sem a realização de diligência desnecessária à apreciação do litígio, não implica cerceamento de defesa. - A ausência de pronunciamento judicial quanto ao encerramento da fase instrutória e a falta de concessão de oportunidade às partes para o oferecimento de Alegações Finais não violam o Contraditório e a Ampla Defesa, quando não evidenciado nenhum prejuízo processual aos litigantes. - Ao Contrato de Plano de Saúde é aplicável o regramento consumerista. - [...]". (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.000025-8/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2020, publicação da sumula em 28/07/2020). grifei
Trouxe ainda o Apelante que a inicial deve ser considerada inepta sob a alegação de existência de pedido indeterminado e ausência de fatos e fundamentos jurídicos, ocorre que não se vislumbra pedidos incertos ou indeterminados, sendo possível identificar a causa de pedir e a congruência da narrativa fática com os requerimentos finais.
Demais disso deve ser afastada a alegação de ausência de fundamentação na sentença, vez que o Juiz singular elucidou os argumentos, provas e alegações que o levaram a proferir decisão que considerou mais acertada de acordo com a lei aplicada ao caso.
Diante disso ambas as preliminares arguidas pelo Apelante não merecem guarida.
Suplantadas as questões preliminares adentro ao mérito, cuja narrativa cuida-se da ação ajuizada por professores da Rede Municipal com a pretensão de pagamento pela municipalidade da verba atinente a extrapolação da jornada de trabalho decorrente do labor aos sábados.
A Lei n.º 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, levou em conta que, na composição da jornada de trabalho para esses profissionais, apenas, 2/3 (dois terços) da carga horária deveriam ser destinados à interação com os educandos.
Além disso, o art. 2º do mencionado diploma assim preconiza:
“Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
(…)
§3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” ( grifei)
Sobre o tema, deve-se registrar, de logo, que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse (ADI n.º 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 27/04/2011), bem como firmou que a Lei nº. 11.738/08 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da mencionada ADI, descabendo a extensão do prazo de adaptação e o estabelecimento das regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Ainda sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 936790/SC, com Repercussão Geral (Tema nº 958), fixou, a seguinte tese: “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”.
Evidente, pois, que a remuneração recebida pelo Professor, correspondente a sua jornada de 20 ou 40 horas semanais, abrange tanto os 2/3 da jornada para a regência de classe quanto o 1/3 para as atividades extraclasse, de acordo com a definição constante dos referidos dispositivos.
Logo, se as horas atinentes à jornada semanal de trabalho em regência de classe extrapola os percentuais legais, forçoso reconhecer a prestação de serviço extraordinário.
É sabido que a Constituição Brasileira prevê nos artigos .39, § 3º e 7º, inciso XVI, a remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal aos servidores públicos. Em destaque:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…).
XVI- remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.”
“Art. 39. (…).
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Consoante se observa do Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Riacho de Santana, Lei n.1 de 1998, de fato o Ente municipal garante o pagamento de hora extra aos professores. Vejamos:
Art. 20 - O Professor Municipal poderá ministrar aulas extraordinárias em caráter temporário, em substituição a outro docente legalmente afastado do cargo, percebendo por aula extraordinária o equivalente ao que perceber por aula normal, a título de gratificação, respeitado o limite de 40 horas semanais. § 1º - A atribuição de aulas extraordinárias far-se-á de acordo com o regulamento específico, observados os critérios básicos da eficiência docente, pontualidade, assiduidade e categoria funcional.
Parágrafo Único - O Professor Municipal, em função de docência, que atue no ensino de pré-escolar até a 4ª série, enquanto não houver possibilidade de compatibilização da sua reserva de tempo com a grande curricular, será remunerado de acordo com a jornada a que se vincule, garantindo-lhe o pagamento de uma parcela remuneratória pela execução da das atividades extra-classe fora de sua jornada normal de trabalho. ( grifei)
Ainda, de acordo com a Lei Municipal n.4-A de 1994, que regulamenta o regime jurídico único dos servidores municipais do Apelante "O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho”.( art.73)
Assim, da simples leitura dos dispositivos citados não há dúvida de que uma vez extrapolada a carga horária do docente da rede municipal, o profissional fará jus à percepção de horas extras no percentual fixado pela lei.
Destarte, a inequívoca inobservância, por parte do ente municipal, da reserva do percentual mínimo de 2/3 da carga horária dos docentes da educação básica para regência de classe confere ao professor a remuneração pela jornada extraordinária.
Consoante narrativa autoral “as Professoras do Município de Riacho de Santana, da EDUCAÇÃO INFANTIL AO FUNDAMENTAL II, todas elas, trabalharam de modo EXTRAORDINÁRIO, durante os sábados programados pelo Município, ou seja, laboraram durante o REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, extrapolando a jornada de trabalho preconizada legalmente.”
Para tanto, colacionaram aos autos o calendário escolar de 2018 a 2022, onde é possível verificar que existiram dias letivos a serem laborados no sábado.( ID 67063648)
Deflui-se das fichas financeiras e termos de posse juntados na ação que comprovado o vínculo administrativo das Autores com o Município na função de professoras.
Com efeito, sendo incontroverso o vínculo funcional, além disso, produzida prova mínima do labor ao sábado, com o calendário escolar do período, competia ao Apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das Apeladas, qual seja, a quitação da verba pleiteada, nos termos do artigo 373, II, do CPC:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[...]
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Com efeito a municipalidade não trouxe qualquer documento relacionado a carga horária que cada Apelada está submetida, prova que não haveria nenhuma dificuldade em produzir, uma vez que deve o Município possuir arquivo com folhas de ponto dos professores com a carga horária e trabalho efetivamente prestado pelos profissionais a ele submetidos.
A rigor além dos calendários escolares juntados, os quais fazem prova do labor em dias de sábados letivos, afigura-se como fato incontroverso que o Município não detém o controle de jornada dos professores.
Logo, além de descumprir as legislações federal e municipal, a Municipalidade não logrou êxito em comprovar que o calendário escolar traduz a jornada mínima do professor da rede municipal, e que as horas ministradas aos sábados já estariam incluídas no percentual legal que deve ser destinado a efetiva regência de classe.
Assim, é direito das Recorridas o recebimento da remuneração pelo serviço extraordinário correspondente a carga horária prestada aos sábados, ex vi dos arts. 2º, §4º, da Lei nº 11.738/08 e das leis municipais n.4-A de 1994 e n.01 de 1998.
Neste diapasão, as Apeladas fazem jus ao recebimento de indenização retroativa, correspondente a 2/3 da sua carga horária semanal em efetiva regência de classe, levando em consideração o valor da hora aula, acrescido de 50%, a título de hora extra, com reflexo no 13º salário e férias, posto que o Ente Municipal não se desincumbiu de provar que cumpria a determinação legal, bem como não logrou êxito em comprovar o eventual pagamento de remuneração extraordinária.
A corroborar:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000046-25.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado (s): EDER ADRIANO NEVES DAVID, FRED FABIANO NEVES DAVID APELADO: MANOEL DOS SANTOS MAGALHAES e outros (2) Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A QUE OS AUTORES TÊM DIREITO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO AOS SÁBADOS. REMUNERAÇÃO CONFORME ART. 84, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA CARGA HORÁRIA ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A petição inicial veiculou pedidos e causas de pedir suficientemente coerentes e capazes de evidenciar a pretensão do autor. Preliminar de inépcia afastada. 2. O apelante não apresenta nenhum elemento concreto apto a evidenciar a impertinência da concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores. Impugnação à gratuidade da justiça afastada. 3. Os autores apresentaram com a inicial calendários letivos do município que revelam a previsão de trabalho aos sábados. O Município não se ocupou de demonstrar que o trabalho desempenhado nesses dias se deu no contexto da carga horária regular dos autores, tendo se limitado a apresentar alegações genéricas. É do Município o dever de demonstrar a regularidade do pagamento da remuneração dos seus trabalhadores, já que sobre ele recai o dever geral de prestar contas e manter regularmente a escrituração de pessoal. Recurso não provido neste ponto. 4. A improcedência do pedido de indenização por dano moral caracteriza sucumbência recíproca a justificar a condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência, verbas que ficam com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Recurso provido neste ponto. 5. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000046-25.2020.8.05.0101, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IGAPORA e como apelada MANOEL DOS SANTOS MAGALHAES e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator.(TJ-BA - APL: 80000462520208050101 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2022) grifei
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000028-04.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado (s): APELADO: LUCIENE ALVES PEREIRA e outros (2) Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO DE DIREITO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o apelante ao pagamento de horas extras às servidoras públicas municipais – professoras, decorrentes de aulas ministradas aos sábados, além de seus reflexos sobre verbas salariais. II – Restando inconteste o vínculo jurídico da parte apelada com o Município apelante, na qualidade de servidor efetivo, incumbe ao apelante, de acordo com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus probatório da sua alegação da existência de fato extintivo do direito pleiteado pela parte autora, qual seja, o suposto pagamento das verbas pleiteadas na demanda. III – Ausente qualquer comprovação das alegações do Município, não merece reforma a decisão vergastada. IV – Recurso de apelação não provido, preservando a condenação do recorrente ao pagamento das horas extras devidas à parte apelada e seus reflexos, nos termos fixados em sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, na forma 85, § 11 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000028-04.2020.8.05.0101, em que é apelante o MUNICIPIO DE IGAPORÃ/BA e apeladas LUCIENE ALVES PEREIRA E outras. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - APL: 80000280420208050101 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) grifei
“REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA. DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO. MUNICÍPIO DEIXOU DE COMPROVAR O PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO PREVISTA EM LEI QUE REGE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E IMEDIATA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTE DO TJ/BA. SENTENÇA INTEGRADA. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0302361-74.2014.8.05.0271, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 17/03/2020)” (grifo acrescido) grifei
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000115-57.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado (s): EDER ADRIANO NEVES DAVID, FRED FABIANO NEVES DAVID APELADO: VANJA ALVES DA SILVA PEREIRA e outros (2) Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. LABOR EXTRAORDINÁRIO COMPROVADO. INTENÇÃO DO MUNICÍPIO EM PAGAR O MONTANTE ADMINISTRATIVAMENTE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO RECHAÇADO. PEDIDO INADEQUADO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial, pois a utilização do termo “verbas trabalhistas” não implica em violação ao art. 319 do CPC, que prevê os requisitos da petição inicial, nem mesmo ao art. 492 do CPC, que preconiza o princípio da congruência, vez que a sentença concedeu verba remuneratória que fora expressamente requerida. Da mesma forma, não merece amparo a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo Apelante, pois este se insurge contra o deferimento do benefício sem lograr êxito em comprovar que as Apeladas possuem condições de arcar com as custas processuais. 2. No mérito, os calendários escolares juntados no id.29062986, evidenciam que os professores laboraram em dias de sábados letivos, sendo fato incontroverso nos autos a inexistência de controle de jornada por meio de registro de ponto, pela Municipalidade. Restou evidenciado, outrossim, tratar-se efetivamente de trabalho extraordinário, conforme as atas de reunião do Sindicato da categoria com representantes do Poder Público, nas quais consta a intenção do Município em ressarcir os servidores quanto a este labor (id.29062988, id.29063009 e id.29063010), o que passou a ser feito a partir do ano de 2019, conforme aduzido pelas Autoras e não impugnado pelo ente. Assim, entendendo o Município que o labor aos sábados fazia parte da carga horária regular, deveria ter feito prova neste sentido, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Destarte, restando demonstrado por meio dos termos de posse de id.29062981/id.29062983 que as Apeladas exercem as funções do cargo de professor do Município de Igaporã, fazem jus à percepção de valor não pago, correspondente ao que excede a sua regular carga horária, nos termos da sentença hostilizada. 4. Por outro lado, tem razão o Município quando alega que lhe fora imputado incorretamente o pagamento integral dos ônus de sucumbência, pois tendo as Autoras formulado na inicial pedido de recebimento de horas extraordinárias e danos morais e sido procedente apenas o primeiro, a sucumbência fora recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, devendo ser rateadas as despesas processuais. 5. Quanto ao percentual dos honorários, arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cumpre esclarecer que, pendente de liquidação o decisum, resta inviável neste momento processual a delimitação do valor devido a título de honorários sucumbenciais, consoante se depreende do art. 85, § 4º, II do CPC. 6. Assim, reconhecendo-se a existência de sucumbência recíproca, as custas devem ser divididas proporcionalmente e os honorários advocatícios fixados na fase de liquidação do julgado, restando suspensa a exigibilidade das custas e honorários a serem pagos pelas Apeladas, em razão da gratuidade da justiça que lhes fora concedida, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, ficando isento de custas o Apelante, em virtude da isenção legal prevista no art. 5º da Lei Estadual nº. 12.373/2011. 7. Por fim, quanto ao pleito de condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé nesta fase recursal, este não merece acolhimento, pois a conduta processual do Recorrente não exorbitou a esfera do direito de recorrer contra a sentença que lhe fora desfavorável. Outrossim, não prospera o pedido das Apeladas de condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, pois tendo o pedido sido julgado improcedente na sentença, deveriam ter manejado recurso de apelação para se insurgir contra este capítulo, o que não fizeram, sendo a contrarrazões o meio inadequado para pleitear a modificação do julgado. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8000115-57.2020.8.05.0101, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e Apelados VANJA ALVES DA SILVA PEREIRA, VANOELMA ARAUJO SOARES e VERA LUCIA PRATES NEVES FAGUNDES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - APL: 80001155720208050101 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) grifei
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000051-47.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado (s): EDER ADRIANO NEVES DAVID APELADO: LEANDRA DE BRITO FERNANDES MAGALHAES e outros (2) Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. EXORDIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LISTADOS NO ART. 330, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO. MEDIANTE DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. MÉRITO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA DO EXERCÍCIO LABORAL EM HORÁRIO EXTRA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRREPARABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº. 8000051-47.2020.8.05.0101, da Comarca de Igaporã, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, e, como Apelados, LEANDRA DE BRITO FERNANDES MAGALHÃES e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quara Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. JA 07(TJ-BA - APL: 80000514720208050101 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) grifei
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000037-63.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado (s): EDER ADRIANO NEVES DAVID APELADO: ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA e outros (12) Advogado (s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS APELADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Insurge-se o Município de Igaporã contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida pelos Apelados, condenando a municipalidade ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes das aulas ministradas aos sábados. II. Incumbia ao Apelante, por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, notadamente o suposto pagamento das verbas pleiteadas na demanda, ônus do qual não se desincumbiu. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000037-63.2020.8.05.0101, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e, como Apelados, ROSÂNGELA OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80000376320208050101, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) grifei
Por outro lado assiste razão ao Apelante no toante a compensação de verbas relativas a horas extras eventualmente pagas às servidoras, sob o mesmo título, sendo premente medida de justiça que visa evitar o enriquecimento ilícito do Autor.
Ex positis, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO e na parte conhecida, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO APELANTE, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO tão somente para consignar que eventual verba paga às Autoras sob o mesmo título de hora extra, decorrente de labor aos sábados, deve ser compensada com o valor devido apurado em fase de liquidação, mantida a sentença nos demais termos.
Diante do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator
A13