PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PLANALTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 321/2020. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000645-90.2022.8.05.0198, em que figura com Apelante o Município de Planalto e, como Apelado, Vagner Mendes do Nascimento. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, modificando-se parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000645-90.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):
APELADO: VAGNER MENDES DO NASCIMENTO
Advogado(s):IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Planalto contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida por Vagner Mendes do Nascimento, ora Apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 56853401, destacando os termos do dispositivo sentencial: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo do autor, cujo pagamento deverá ser imediatamente implementado na folha de pagamento da requerente e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de novembro de 2017, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e ao pagamento de honorários de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, nos termos dos artigos 85, § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC. O pagamento ficará suspenso por cinco anos em relação ao autor, por ser beneficiária da gratuidade. O réu ficará isento do pagamento das custas, em virtude de previsão legal.” Em suas razões recursais, id. 56853407, o Apelante aduziu, em síntese, que a sentença comporta reforma, para que o percentual devido a título de Adicional por Tempo de Serviço à Apelada somente incida sobre o seu salário base. Frisou os limites de despesa com pessoal dos municípios por imposição da Lei de Responsabilidade Fiscal. Concluiu pugnando pelo provimento do Recurso de Apelação. O Apelado apresentou contrarrazões recursais no id. 56853410, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2024. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000645-90.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):
APELADO: VAGNER MENDES DO NASCIMENTO
Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 321/2020. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Planalto contra a sentença que julgou procedente em parte a Ação Ordinária movida por Vagner Mendes do Nascimento, para condenar a municipalidade ao pagamento do adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 85 da Lei Municipal nº 321/2020. A insurgência recursal não merece prosperar. Nos moldes do art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto (Lei Municipal nº 321/2010), a cada 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, “será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo”. Vejamos: Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo. Compulsando os autos, observa-se que o Município de Planalto confirma, no bojo do Recurso de Apelação, o preenchimento do lapso temporal de 05 (cinco) anos exigidos para a percepção do Adicional por Tempo de Serviço pelo servidor Apelado. A insurgência apresentada pela municipalidade versa sobre a base de cálculo para incidência do percentual de 5% (cinco por cento), previsto na Lei Municipal nº 321/2010, defendendo a necessidade de que tal percentual incida sobre o salário base do servidor. A análise da sentença, porém, não deixa qualquer dúvida de que o adicional deve ser efetivamente aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo do Apelado, ou seja, sobre o seu salário base, e não sobre o valor total da remuneração do servidor. A este respeito, confira-se a fundamentação deduzida pelo magistrado sentenciante: “Impende destacar que, embora na exordial o autor tenha pleiteado o pagamento do adicional no quantum de 10% a partir de janeiro de 2021, sob a alegação ter preenchido os requisitos do aludido benefício por duas vezes, o art. 85 do Estatuto é preciso em estabelecer que o servidor fará jus ao benefício uma única vez após 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, não havendo previsão de novas concessões a cada cinco anos de trabalho, como requerido na inicial. Ademais, apesar de pleitear o pagamento do adicional sobre o valor total da remuneração, inclusive sobre o décimo 13º salário e o 1/3 de férias do período, o art. 85 do Estatuto é preciso em estabelecer que o adicional será aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo.” (Excerto da sentença de id. 56853401) Isto posto, tendo em vista que o artigo 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto prevê que o adicional por tempo de serviço incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, e considerando que a sentença recorrida obedeceu exatamente tal determinação, a insurgência recursal apresentada pela municipalidade, sobre tal ponto, não merece prosperar. Isto posto, também não prospera a alegação de que o adicional não poderia ser concedido em razão das limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal. O STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto. Vencido este ponto, anote-se que a ausência de lei específica que regulamente o adicional por tempo de serviço não elide a pretensão autoral, na medida em que, o art. 85 da Lei n. 0321/10 já traz em si todos os critérios necessários para a concessão do benefício. Com feito, trata-se de norma autoaplicável, com eficácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior, mesmo porque, na própria lei municipal que prevê o adicional, inexiste previsão de que o benefício somente poderá ser concedido após ulterior regulamentação, não cabendo ao judiciário criar tal condicionante onde o legislador não o fez. Por fim, detecta-se o equívoco do decisum ao condenar, prematuramente, a municipalidade ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que deve esperar até a liquidação do julgado. Isso porque, trata-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública Municipal, a ensejar a aplicação do art. 85, §§ 3º e 4º, II do CPC/15. Impõe-se, ainda, em reexame necessário, excluir a condenação do Ente Municipal ao pagamento de custas processuais, em face da isenção concedida pelo inciso IV do artigo 10 da Lei Estadual nº 12.373/2011. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, modificando-se parcialmente a sentença em reexame necessário, apenas para determinar que a fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação do julgado, observada a majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC, bem como para afastar a condenação da municipalidade ao pagamento das custas processuais, mantendo a sentença nos demais termos. Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2024. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000645-90.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s):
APELADO: VAGNER MENDES DO NASCIMENTO
Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO
VOTO