PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000646-78.2024.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA THAMIRES DOS SANTOS FONTES
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s):FLAVIA DOS REIS SILVA, DANIEL NUNES ROMERO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM O ESTADO DE NECESSIDADE. OPORTUNIDADE PROCESSUAL ADEQUADA PARA REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM DEZ VEZES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000646-78.2024.8.05.0142, em que figuram como apelante MARIA THAMIRES DOS SANTOS FONTES  e como apelada BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000646-78.2024.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA THAMIRES DOS SANTOS FONTES
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA, DANIEL NUNES ROMERO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA THAMIRES DOS SANTOS FONTES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Jeremoabo, que indeferiu liminarmente a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I c/c art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas de ingresso após o indeferimento do pedido de justiça gratuita.

A parte autora sustenta, na petição inicial, a existência de cláusulas contratuais abusivas em contrato de financiamento de veículo celebrado com a instituição financeira demandada, bem como pleiteou a manutenção da posse do bem, indenização por danos morais e materiais, revisão das cláusulas contratuais e repetição do indébito, bem como requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando-se na hipossuficiência financeira, o que foi inicialmente indeferido pelo juízo de origem.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, e em suas razões sustenta a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à gratuidade de justiça, ao argumento de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício, conforme jurisprudência consolidada do STJ e previsão do art. 5º, LXXIV da CF/88, bem como do art. 98 do CPC. 

Devidamente intimado, a parte apelada pugna pelo improvimento do recurso.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 Relatora









PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000646-78.2024.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA THAMIRES DOS SANTOS FONTES
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s): FLAVIA DOS REIS SILVA, DANIEL NUNES ROMERO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal limita-se à análise da correção da decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela Apelante, substituindo-o pelo parcelamento das custas.

O direito à assistência jurídica integral e gratuita está consagrado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

A Lei nº 1.060/1950 e os arts. 98 a 102 do CPC regulamentam o instituto da gratuidade da justiça, estabelecendo que o benefício será concedido àqueles que não estiverem em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Nos termos da jurisprudência dominante no ordenamento jurídico, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa (juris tantum), podendo ser elidida diante da existência de elementos nos autos que indiquem, de forma razoável, a ausência da condição de necessidade alegada pela parte requerente.

Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2004922 SP 2022/0161106-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)

 

No caso em exame, verifica-se que o magistrado de primeiro grau exerceu adequadamente sua competência vinculada ao analisar concretamente os requisitos legais para concessão do benefício, não se limitando à presunção relativa da declaração de pobreza, mas examinando criteriosamente o conjunto probatório constante dos autos.

Com efeito, o magistrado a quo concedeu à Apelante prazo específico para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, oportunizando o contraditório e a ampla defesa. Todavia, a Apelante não logrou demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a juntar documentos insuficientes para tal comprovação, como comprovante de endereço, certidão de nascimento e apenas três extratos bancários.

Ademais, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do Ato Conjunto nº 16/2020, instituiu a possibilidade de parcelamento das custas de ingresso em até dez vezes, facilitando sobremaneira o acesso à justiça. Tal medida representa significativo avanço na democratização do acesso ao Poder Judiciário, permitindo que pessoas com limitações financeiras possam ajuizar suas demandas sem comprometer excessivamente seu orçamento familiar.

Nesse contexto, a decisão do magistrado a quo mostra-se equilibrada e razoável, ao indeferir a gratuidade mas conceder o benefício do parcelamento das custas.

A jurisprudência tem se posicionado no mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte apelante em ação de cobrança . A recorrente argumenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, alegando possuir renda líquida comprometida, dívidas inscritas em dívida ativa e débitos trabalhistas. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade do indeferimento do benefício da justiça gratuita em razão da não comprovação da hipossuficiência financeira da parte requerente. O indeferimento da justiça gratuita encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC, que autoriza o julgador a negar o benefício quando houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão . A renda mensal da parte recorrente, fixada em R$ 4.500,00 líquidos e R$ 7.000,00 brutos, excede o patamar do mínimo legal para o reconhecimento da hipossuficiência financeira. A mera alegação de existência de dívidas, por si só, não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente quando não demonstrado o comprometimento integral da renda com despesas essenciais . A concessão do benefício sem critérios rigorosos pode banalizar o instituto da assistência judiciária gratuita, que se destina apenas àqueles efetivamente necessitados. Recurso desprovido. O indeferimento da justiça gratuita é cabível quando comprovada a capacidade financeira do requerente de arcar com as custas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC . A alegação genérica de existência de dívidas, desacompanhada de comprovação da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência financeira. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI n. 1402154-93.2023 .8.12.0000, Rel. Des . Geraldo de Almeida Santiago, j. 22/03/2023. (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 08021947520168120031 Caarapó, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 29/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025)

Assim, diante da inércia da Apelante quanto ao recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo assinalado, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito mostrou-se medida impositiva. 

A decisão recorrida encontra-se em perfeita sintonia com os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. O magistrado de primeiro grau exerceu adequadamente seu poder-dever de analisar os requisitos para concessão da justiça gratuita, realizando juízo concreto sobre a documentação apresentada e as circunstâncias do caso.

A concessão do parcelamento das custas em dez vezes representa medida equilibrada que preserva o acesso à justiça sem comprometer a higidez do sistema processual. A inércia da parte autora em recolher sequer a primeira parcela demonstra a adequação da decisão de extinção do processo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto. 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora