PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) e Recurso Adesivo por Agnaldo Roseno de Araujo Junior contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama, que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos materiais e morais. A sentença declarou a inexistência de relação contratual com base no contrato nº 7012039330, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00, além de honorários advocatícios e custas processuais. 2. Discute-se a existência de falha na prestação de serviço por parte da Coelba, especialmente no que se refere à alteração unilateral de contrato, com o lançamento do consumo do medidor da Associação dos Moradores dos Povoados de Baixa Funda e Maria da Luz na conta-contrato do autor, culminando em negativação indevida do nome do autor. Também se debate o valor da indenização fixada a título de danos morais e o erro material quanto à identificação do número do contrato. III. Razões de decidir 3. A preliminar de sentença ultra petita foi afastada, reconhecendo-se a existência de mero erro material quanto ao número do contrato mencionado na sentença, o qual foi retificado para 0232892935. 4. Restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, com a migração do consumo de outro medidor para a conta do autor, com elevação do valor de sua fatura, resultando em cobrança indevida e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. 5. Dano moral configurado, ante o dissabor e os transtornos causados ao autor, sendo devida a indenização correspondente. 6. Redução do valor da indenização por danos morais de R$ 18.000,00 para R$ 10.000,00, por se mostrar mais condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A alteração contratual não autorizada, com elevação do valor de sua fatura, configura falha na prestação do serviço e enseja a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes. 2. A indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e repercussão do dano, podendo ser revista em grau recursal." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000471-97.2016.8.05.0099, em que figura como Apelantes/Apelados, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e AGNALDO ROSENO DE ARAUJO JUNIOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-97.2016.8.05.0099
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: AGNALDO ROSENO DE ARAUJO JUNIOR e outros
Advogado(s):DAVID SOUZA QUINTEIRO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível e recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e AGNALDO ROSENO DE ARAUJO JUNIOR, em face da sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama, nos autos da Ação de Reparação de Danos Material e Moral nº 8000471-97.2016.8.05.0099, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, nos seguintes termos: “A preliminar é esdrúxula, porquanto a inicial expôs com clareza os fatos, permitindo a sua compreensão e, consectariamente, a ampla defesa, pela parte ré. De efeito, é possível entender-se, sem imolar a essência, que o suposto fato consiste em que vigia um contrato de prestação de serviço de energia elétrica, pelo qual seria cobrada a tarifa Tarifa Social de Energia Elétrica, porém a ré, concomitantemente com a substituição do aparelho registrador de consumo, que estaria defeituoso, alterou o contrato e, com isso, o valor, para maior, da tarifa cobrada. Portanto, não há se falar em inépcia da inicial. Rejeito a preliminar. No mérito, consoante se pode verificar da documentação colacionada pela parte autora, notadamente as faturas constantes nos IDs 2793404; 2793409; 2793411; 2793412 ; 2793420 e 2793338; 2793346; 2793353; 2793366, respectivamente, a ré alterou a cobrança das tarifas pela prestação de serviço para maior, antes vinculadas ao contrato 0232892935, vinculando-as ao contrato 7012039330. Em sua defesa, a demandada sustentou " que após inspeção periódica realizada na unidade consumidora da parte Autora no dia 03.02.2016, funcionários técnicos especializados da empresa Ré constataram haver vício no medidor de consumo, o que estava ocasionando uma medição à menor da energia efetivamente consumida" e que "[e]m razão da situação verificada na unidade consumidora, de pronto, a empresa Ré procedeu com a substituição do equipamento de medição, de modo que após a sua troca, as leituras vem sendo realizadas corretamente". Portanto – prossegue a requerida -, "[a]s faturas reclamadas na presente demanda referem-se a consumo regular da Unidade do Consumidor, tendo as leituras de consumo sido lidas por Leiturista, in loco, o que afasta a possibilidade de faturamento mecânico por média, ou ainda impossibilidade de leitura (que por vezes gera cobranças por estimativa)". Porém, além de não haver comprovado que os valores a maior cobrados decorreram de consumo anterior não registrado, pelo suposto defeito do registrador, tal alegação não justifica o motivo pelo qual houve a alteração contratual, cuja existência pode ser aferida pelas faturas emitidas pela acionada. Por conseguinte, restou claro o defeito na prestação de serviço pela ré, porquanto injustificada a alteração contratual e a cobrança a maior dessa decorrente. De igual forma, também é incontroverso o dano moral, ex vi do efetivo dissabor experimentado pelo autor, por esse defeito, que lhe ensejou inclusive a inadimplência, agravado pela inscrição no cadastro negativo, que se revelou ilegítima, por se referir a débito indevido. Porém, não houve comprovação de danos materiais. Em face do exposto, julgo procedente, em parte, a demanda, para declarar a inexistência da relação contratual substanciada no instrumento indicado pela ré como sendo de nº 7012039330, e, de conseqüência, os débitos imputados ao autor em virtude desse contrato; ratifico a liminar quanto ao dever de a ré excluir o nome do autor nos cadastros negativos de créditos pelos débitos relacionados nesta ação; como também condeno a ré a indenizar a parte autora em vinte 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros – e eventual correção - a partir desta sentença e em honorários advocatícios, no percentual de vinte por cento, sobre o valor total da condenação, custas e despesas processuais.” (ID.80258634) Em suas razões recursais (ID. 80258652), a Coelba inicialmente sustenta a ocorrência de sentença ultra petita, ao argumento de que a parte autora não pleiteou, em sua exordial, a declaração de inexistência da relação jurídica com o contrato nº 007012039330 como um todo, mas apenas no tocante às cobranças vinculadas ao medidor nº 91652986. A sentença, ao declarar a inexistência da totalidade da relação contratual, excederia os limites do pedido formulado na inicial. Defende a legalidade das cobranças impugnadas, sustentando que decorreram de irregularidades constatadas em inspeção técnica realizada em 03/02/2016, onde se identificou a violação do medidor nº 93332636. Aponta que a cobrança foi calculada em conformidade com os procedimentos definidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL e que o consumo efetivo do imóvel do autor aumentou expressivamente após a regularização do medidor, corroborando a veracidade da irregularidade. Aduz ainda que a parte autora não impugnou administrativamente o procedimento de inspeção e tampouco negou a ocorrência da irregularidade apontada, o que, na visão da apelante, torna legítima a cobrança efetuada. Impugna, também, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ausência de comprovação do abalo moral sofrido e sustentando a inexistência de ato ilícito. Cita jurisprudência no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral. Subsidiariamente, invoca o princípio da eventualidade para requerer, na hipótese de manutenção da condenação, a redução do quantum indenizatório fixado, por entender desproporcional o valor de R$ 18.000,00 arbitrado, propondo sua redução para patamar não superior a R$ 3.000,00. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a presente ação, ou, subsidiariamente, afastar a condenação por danos morais, ou, ainda, reduzir substancialmente o valor da indenização arbitrada. Em suas razões recursais (ID. 80258661), a parte demandante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que seja retificado o erro material nela contido, referente à incorreta indicação do número contratual, além de requerer majoração dos honorários advocatícios em razão do recurso. Aduz que o Juízo a quo equivocou-se ao referir-se ao contrato nº 7012039330, quando, na verdade, o débito questionado decorre de medição indevida relativa ao relógio nº 91652986, vinculado ao contrato da Associação Comunitária nº 0232892935, o qual, após reinstalação, passou a gerar consumo que foi indevidamente imputado à unidade consumidora do autor. Argumenta que tal equívoco não acarreta prejuízo processual, sendo sanável via recurso adesivo, conforme autorizado pelo princípio da ampla devolutividade (CPC, art. 515, § 2º). Sustenta, ainda, que a sentença não é ultra petita, uma vez que o pedido correspondente encontra-se precisamente delineado na petição inicial (ID. 2792930), sendo plenamente cabível a correção pretendida. Com isso, requer o provimento do recurso para que se digne em conhecer este recurso adesivo, dando-lhe provimento para reformar a d. sentença de piso, de modo que, na parte dispositiva da d. sentença onde se lê o n. ‘7012039330’, leia-se ‘0232892935’; e onde se lê ‘em virtude desse contrato’, leia-se: em virtude do contrato com Associação dos Moradores dos Povoados de B Funda e Maria da Luz, e assim seja acrescida condenação em honorários advocatícios em apelação." Instadas a se manifestarem, as partes apeladas apresentaram contrarrazões nos IDs.80258660/81684239, ambas pugnando pelo não provimento do apelo. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-97.2016.8.05.0099
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: AGNALDO ROSENO DE ARAUJO JUNIOR e outros
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível e recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e AGNALDO ROSENO DE ARAUJO JUNIOR, em face da sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama, nos autos da Ação de Reparação de Danos Material e Moral nº 8000471-97.2016.8.05.0099, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, nos seguintes termos: “A preliminar é esdrúxula, porquanto a inicial expôs com clareza os fatos, permitindo a sua compreensão e, consectariamente, a ampla defesa, pela parte ré. De efeito, é possível entender-se, sem imolar a essência, que o suposto fato consiste em que vigia um contrato de prestação de serviço de energia elétrica, pelo qual seria cobrada a tarifa Tarifa Social de Energia Elétrica, porém a ré, concomitantemente com a substituição do aparelho registrador de consumo, que estaria defeituoso, alterou o contrato e, com isso, o valor, para maior, da tarifa cobrada. Portanto, não há se falar em inépcia da inicial. Rejeito a preliminar. No mérito, consoante se pode verificar da documentação colacionada pela parte autora, notadamente as faturas constantes nos IDs 2793404; 2793409; 2793411; 2793412 ; 2793420 e 2793338; 2793346; 2793353; 2793366, respectivamente, a ré alterou a cobrança das tarifas pela prestação de serviço para maior, antes vinculadas ao contrato 0232892935, vinculando-as ao contrato 7012039330. Em sua defesa, a demandada sustentou " que após inspeção periódica realizada na unidade consumidora da parte Autora no dia 03.02.2016, funcionários técnicos especializados da empresa Ré constataram haver vício no medidor de consumo, o que estava ocasionando uma medição à menor da energia efetivamente consumida" e que "[e]m razão da situação verificada na unidade consumidora, de pronto, a empresa Ré procedeu com a substituição do equipamento de medição, de modo que após a sua troca, as leituras vem sendo realizadas corretamente". Portanto – prossegue a requerida -, "[a]s faturas reclamadas na presente demanda referem-se a consumo regular da Unidade do Consumidor, tendo as leituras de consumo sido lidas por Leiturista, in loco, o que afasta a possibilidade de faturamento mecânico por média, ou ainda impossibilidade de leitura (que por vezes gera cobranças por estimativa)". Porém, além de não haver comprovado que os valores a maior cobrados decorreram de consumo anterior não registrado, pelo suposto defeito do registrador, tal alegação não justifica o motivo pelo qual houve a alteração contratual, cuja existência pode ser aferida pelas faturas emitidas pela acionada. Por conseguinte, restou claro o defeito na prestação de serviço pela ré, porquanto injustificada a alteração contratual e a cobrança a maior dessa decorrente. De igual forma, também é incontroverso o dano moral, ex vi do efetivo dissabor experimentado pelo autor, por esse defeito, que lhe ensejou inclusive a inadimplência, agravado pela inscrição no cadastro negativo, que se revelou ilegítima, por se referir a débito indevido. Porém, não houve comprovação de danos materiais. Em face do exposto, julgo procedente, em parte, a demanda, para declarar a inexistência da relação contratual substanciada no instrumento indicado pela ré como sendo de nº 7012039330, e, de conseqüência, os débitos imputados ao autor em virtude desse contrato; ratifico a liminar quanto ao dever de a ré excluir o nome do autor nos cadastros negativos de créditos pelos débitos relacionados nesta ação; como também condeno a ré a indenizar a parte autora em vinte 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros – e eventual correção - a partir desta sentença e em honorários advocatícios, no percentual de vinte por cento, sobre o valor total da condenação, custas e despesas processuais.” (ID.80258634) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de sentença ultra petita suscitada pela ré. Verifica-se que a menção equivocada do número do contrato na sentença não configura julgamento além dos limites da demanda, tratando-se, na verdade, de mero erro material que será analisado no mérito do presente recurso. Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença merece ser parcialmente retificada apenas no que tange ao número do contrato mencionado, conforme pleiteado em sede de recurso adesivo. Isso porque, pela leitura da petição inicial, constata-se que o autor alegou que a ré, ao substituir o medidor de consumo de energia elétrica da Associação dos Moradores dos Povoados de Baixa Funda e Maria da Luz, cujo contrato é o de nº 0232892935, fez com que o consumo do medidor vinculado a este contrato passasse a ser lançado na conta-contrato do autor, de nº 007012039330, elevando indevidamente o valor de sua fatura. Desta forma, é evidente que o equívoco na menção do número do contrato na sentença não acarreta prejuízo à compreensão dos fatos narrados e dos pedidos formulados, tampouco ultrapassa os limites da demanda inicial, devendo ser retificada a parte dispositiva para que conste o número 0232892935, em substituição ao número 7012039330, em razão de contrato firmado entre a demandada e a Associação dos Moradores dos Povoados de Baixa Funda e Maria da Luz. Quanto aos demais aspectos da sentença, entendo que ela deve ser mantida, pois a prova documental carreada aos autos corrobora a tese do autor de que houve alteração indevida do contrato e da tarifa de energia elétrica, bem como a consequente negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que enseja a declaração de inexistência dessa relação contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque, conforme se verifica das faturas juntadas, houve efetivamente a migração do consumo do medidor da Associação de Moradores para a conta-contrato do autor, o que elevou indevidamente o valor de sua fatura e culminou na negativação de seu nome. Desse modo, restou evidenciada a falha na prestação do serviço pela parte ré, sendo inquestionável o dever da parte demandada, ora apelante, de proceder a exclusão do nome do postulante dos cadastros de inadimplentes, por se tratar de cobrança irregular decorrente de débito inexistente. Portanto, a responsabilidade advém do defeito na prestação do serviço por parte do demandado, nos termos do citado § 1º do art. 14 do CDC. Não tendo o recorrente comprovado a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade objetiva, como a culpa do consumidor ou de terceiro, ou que inexiste o defeito ou falha na prestação do serviço, patente o dever de indenizar. Nesse trilhar, o dano moral se refere à dor, vexame, sofrimento ou humilhação fora da normalidade do cotidiano, que interfere no comportamento psicológico do lesado, causando-lhe aflições e angústias. Em relação ao valor da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. Contudo, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Dessa forma, para fixar o valor da indenização, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral. A indenização pelo dano moral deve buscar atender a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento anti-social, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever o acórdão recorrido quanto à existência de previsão, no contrato de seguro, de exclusão de danos morais implicaria reexame de cláusulas contratuais, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ. 2. Em sede de recurso especial, não compete ao Superior Tribunal de Justiça revisar as premissas fáticas que nortearam o convencimento das instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ). 3. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 4. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 894324 RJ 2007/0094406-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/12/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/02/2008 p. 119) Nesse diapasão, entendo que o valor fixado pelo MM juízo primevo se distancia dos referidos critérios, eis que fixados em demasia quando comparados a casos semelhantes, já que arbitrados no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), impondo-se, pois, a sua diminuição para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de manter o equilíbrio entre o dano e a pecúnia compensatória, valor proporcional ao grau de culpa da ré, ao aporte financeiro das partes e a natureza punitiva e disciplinadora da indenização. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, para acolher o pedido recursal subsidiário da Coelba, no que concerne à reforma do quantum relativo à condenação do pagamento de indenização por danos morais, diminuindo o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e também acolher o pedido formulado em recurso adesivo, retificando a sentença quanto ao número do contrato, conforme fundamentação supra, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. Sala de Sessões,____de_____________2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-97.2016.8.05.0099
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: AGNALDO ROSENO DE ARAUJO JUNIOR e outros
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO