PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-97.2016.8.05.0099
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: AGNALDO ROSENO DE ARAUJO JUNIOR e outros
Advogado(s):DAVID SOUZA QUINTEIRO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame

1.Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) e Recurso Adesivo por Agnaldo Roseno de Araujo Junior contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama, que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos materiais e morais. A sentença declarou a inexistência de relação contratual com base no contrato nº 7012039330, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00, além de honorários advocatícios e custas processuais.
II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de falha na prestação de serviço por parte da Coelba, especialmente no que se refere à alteração unilateral de contrato, com o lançamento do consumo do medidor da Associação dos Moradores dos Povoados de Baixa Funda e Maria da Luz na conta-contrato do autor, culminando em negativação indevida do nome do autor. Também se debate o valor da indenização fixada a título de danos morais e o erro material quanto à identificação do número do contrato.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de sentença ultra petita foi afastada, reconhecendo-se a existência de mero erro material quanto ao número do contrato mencionado na sentença, o qual foi retificado para 0232892935.

4. Restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, com a migração do consumo de outro medidor para a conta do autor, com elevação do valor de sua fatura, resultando em cobrança indevida e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.

5. Dano moral configurado, ante o dissabor e os transtornos causados ao autor, sendo devida a indenização correspondente.

6. Redução do valor da indenização por danos morais de R$ 18.000,00 para R$ 10.000,00, por se mostrar mais condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Tese de julgamento: "1. A alteração contratual não autorizada, com elevação do valor de sua fatura, configura falha na prestação do serviço e enseja a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes. 2. A indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e repercussão do dano, podendo ser revista em grau recursal."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000471-97.2016.8.05.0099, em que figura como Apelantes/Apelados, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e AGNALDO ROSENO DE ARAUJO JUNIOR.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça










 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-97.2016.8.05.0099
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: AGNALDO ROSENO DE ARAUJO JUNIOR e outros
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

PJ8

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível e recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e AGNALDO ROSENO DE ARAUJO JUNIOR, em face da sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama, nos autos da Ação de Reparação de Danos Material e Moral nº 8000471-97.2016.8.05.0099, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, nos seguintes termos:

 

“A preliminar é esdrúxula, porquanto a inicial expôs com clareza os fatos, permitindo a sua compreensão e, consectariamente, a ampla defesa, pela parte ré.

De efeito, é possível entender-se, sem imolar a essência, que o suposto fato consiste em que vigia um contrato de prestação de serviço de energia elétrica, pelo qual seria cobrada a tarifa Tarifa Social de Energia Elétrica, porém a ré, concomitantemente com a substituição do aparelho registrador de consumo, que estaria defeituoso, alterou o contrato e, com isso, o valor, para maior, da tarifa cobrada.

Portanto, não há se falar em inépcia da inicial.

Rejeito a preliminar.

No mérito, consoante se pode verificar da documentação colacionada pela parte autora, notadamente as faturas constantes nos IDs 2793404; 2793409; 2793411; 2793412 ; 2793420 e 2793338; 2793346; 2793353; 2793366, respectivamente, a ré alterou a cobrança das tarifas pela prestação de serviço para maior, antes vinculadas ao contrato 0232892935, vinculando-as ao contrato 7012039330.

Em sua defesa, a demandada sustentou " que após inspeção periódica realizada na unidade consumidora da parte Autora no dia 03.02.2016, funcionários técnicos especializados da empresa Ré constataram haver vício no medidor de consumo, o que estava ocasionando uma medição à menor da energia efetivamente consumida" e que "[e]m razão da situação verificada na unidade consumidora, de pronto, a empresa Ré procedeu com a substituição do equipamento de medição, de modo que após a sua troca, as leituras vem sendo realizadas corretamente".

Portanto – prossegue a requerida -, "[a]s faturas reclamadas na presente demanda referem-se a consumo regular da Unidade do Consumidor, tendo as leituras de consumo sido lidas por Leiturista, in loco, o que afasta a possibilidade de faturamento mecânico por média, ou ainda impossibilidade de leitura (que por vezes gera cobranças por estimativa)".

Porém, além de não haver comprovado que os valores a maior cobrados decorreram de consumo anterior não registrado, pelo suposto defeito do registrador, tal alegação não justifica o motivo pelo qual houve a alteração contratual, cuja existência pode ser aferida pelas faturas emitidas pela acionada.

Por conseguinte, restou claro o defeito na prestação de serviço pela ré, porquanto injustificada a alteração contratual e a cobrança a maior dessa decorrente.

De igual forma, também é incontroverso o dano moral, ex vi do efetivo dissabor experimentado pelo autor, por esse defeito, que lhe ensejou inclusive a inadimplência, agravado pela inscrição no cadastro negativo, que se revelou ilegítima, por se referir a débito indevido.

Porém, não houve comprovação de danos materiais.

Em face do exposto, julgo procedente, em parte, a demanda, para declarar a inexistência da relação contratual substanciada no instrumento indicado pela ré como sendo de nº 7012039330, e, de conseqüência, os débitos imputados ao autor em virtude desse contrato; ratifico a liminar quanto ao dever de a ré excluir o nome do autor nos cadastros negativos de créditos pelos débitos relacionados nesta ação; como também condeno a ré a indenizar a parte autora em vinte 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros – e eventual correção - a partir desta sentença e em honorários advocatícios, no percentual de vinte por cento, sobre o valor total da condenação, custas e despesas processuais.” (ID.80258634)

 

 

Em suas razões recursais (ID. 80258652), a Coelba inicialmente sustenta a ocorrência de sentença ultra petita, ao argumento de que a parte autora não pleiteou, em sua exordial, a declaração de inexistência da relação jurídica com o contrato nº 007012039330 como um todo, mas apenas no tocante às cobranças vinculadas ao medidor nº 91652986. A sentença, ao declarar a inexistência da totalidade da relação contratual, excederia os limites do pedido formulado na inicial.

 

Defende a legalidade das cobranças impugnadas, sustentando que decorreram de irregularidades constatadas em inspeção técnica realizada em 03/02/2016, onde se identificou a violação do medidor nº 93332636. Aponta que a cobrança foi calculada em conformidade com os procedimentos definidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL e que o consumo efetivo do imóvel do autor aumentou expressivamente após a regularização do medidor, corroborando a veracidade da irregularidade.

 

Aduz ainda que a parte autora não impugnou administrativamente o procedimento de inspeção e tampouco negou a ocorrência da irregularidade apontada, o que, na visão da apelante, torna legítima a cobrança efetuada.

 

Impugna, também, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ausência de comprovação do abalo moral sofrido e sustentando a inexistência de ato ilícito. Cita jurisprudência no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral.

 

Subsidiariamente, invoca o princípio da eventualidade para requerer, na hipótese de manutenção da condenação, a redução do quantum indenizatório fixado, por entender desproporcional o valor de R$ 18.000,00 arbitrado, propondo sua redução para patamar não superior a R$ 3.000,00.

 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença recorrida, julgando improcedente a presente ação, ou, subsidiariamente, afastar a condenação por danos morais, ou, ainda, reduzir substancialmente o valor da indenização arbitrada.

 

Em suas razões recursais (ID. 80258661), a parte demandante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que seja retificado o erro material nela contido, referente à incorreta indicação do número contratual, além de requerer majoração dos honorários advocatícios em razão do recurso.

 

Aduz que o Juízo a quo equivocou-se ao referir-se ao contrato nº 7012039330, quando, na verdade, o débito questionado decorre de medição indevida relativa ao relógio nº 91652986, vinculado ao contrato da Associação Comunitária nº 0232892935, o qual, após reinstalação, passou a gerar consumo que foi indevidamente imputado à unidade consumidora do autor. Argumenta que tal equívoco não acarreta prejuízo processual, sendo sanável via recurso adesivo, conforme autorizado pelo princípio da ampla devolutividade (CPC, art. 515, § 2º).

 

Sustenta, ainda, que a sentença não é ultra petita, uma vez que o pedido correspondente encontra-se precisamente delineado na petição inicial (ID. 2792930), sendo plenamente cabível a correção pretendida.

 

Com isso, requer o provimento do recurso para que se digne em conhecer este recurso adesivo, dando-lhe provimento para reformar a d. sentença de piso, de modo que, na parte dispositiva da d. sentença onde se lê o n. ‘7012039330’, leia-se ‘0232892935’; e onde se lê ‘em virtude desse contrato’, leia-se: em virtude do contrato com Associação dos Moradores dos Povoados de B Funda e Maria da Luz, e assim seja acrescida condenação em honorários advocatícios em apelação."

 

Instadas a se manifestarem, as partes apeladas apresentaram contrarrazões nos IDs.80258660/81684239, ambas pugnando pelo não provimento do apelo.

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-97.2016.8.05.0099
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: AGNALDO ROSENO DE ARAUJO JUNIOR e outros
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível e recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e AGNALDO ROSENO DE ARAUJO JUNIOR, em face da sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama, nos autos da Ação de Reparação de Danos Material e Moral nº 8000471-97.2016.8.05.0099, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, nos seguintes termos:

 

“A preliminar é esdrúxula, porquanto a inicial expôs com clareza os fatos, permitindo a sua compreensão e, consectariamente, a ampla defesa, pela parte ré.

De efeito, é possível entender-se, sem imolar a essência, que o suposto fato consiste em que vigia um contrato de prestação de serviço de energia elétrica, pelo qual seria cobrada a tarifa Tarifa Social de Energia Elétrica, porém a ré, concomitantemente com a substituição do aparelho registrador de consumo, que estaria defeituoso, alterou o contrato e, com isso, o valor, para maior, da tarifa cobrada.

Portanto, não há se falar em inépcia da inicial.

Rejeito a preliminar.

No mérito, consoante se pode verificar da documentação colacionada pela parte autora, notadamente as faturas constantes nos IDs 2793404; 2793409; 2793411; 2793412 ; 2793420 e 2793338; 2793346; 2793353; 2793366, respectivamente, a ré alterou a cobrança das tarifas pela prestação de serviço para maior, antes vinculadas ao contrato 0232892935, vinculando-as ao contrato 7012039330.

Em sua defesa, a demandada sustentou " que após inspeção periódica realizada na unidade consumidora da parte Autora no dia 03.02.2016, funcionários técnicos especializados da empresa Ré constataram haver vício no medidor de consumo, o que estava ocasionando uma medição à menor da energia efetivamente consumida" e que "[e]m razão da situação verificada na unidade consumidora, de pronto, a empresa Ré procedeu com a substituição do equipamento de medição, de modo que após a sua troca, as leituras vem sendo realizadas corretamente".

Portanto – prossegue a requerida -, "[a]s faturas reclamadas na presente demanda referem-se a consumo regular da Unidade do Consumidor, tendo as leituras de consumo sido lidas por Leiturista, in loco, o que afasta a possibilidade de faturamento mecânico por média, ou ainda impossibilidade de leitura (que por vezes gera cobranças por estimativa)".

Porém, além de não haver comprovado que os valores a maior cobrados decorreram de consumo anterior não registrado, pelo suposto defeito do registrador, tal alegação não justifica o motivo pelo qual houve a alteração contratual, cuja existência pode ser aferida pelas faturas emitidas pela acionada.

Por conseguinte, restou claro o defeito na prestação de serviço pela ré, porquanto injustificada a alteração contratual e a cobrança a maior dessa decorrente.

De igual forma, também é incontroverso o dano moral, ex vi do efetivo dissabor experimentado pelo autor, por esse defeito, que lhe ensejou inclusive a inadimplência, agravado pela inscrição no cadastro negativo, que se revelou ilegítima, por se referir a débito indevido.

Porém, não houve comprovação de danos materiais.

Em face do exposto, julgo procedente, em parte, a demanda, para declarar a inexistência da relação contratual substanciada no instrumento indicado pela ré como sendo de nº 7012039330, e, de conseqüência, os débitos imputados ao autor em virtude desse contrato; ratifico a liminar quanto ao dever de a ré excluir o nome do autor nos cadastros negativos de créditos pelos débitos relacionados nesta ação; como também condeno a ré a indenizar a parte autora em vinte 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros – e eventual correção - a partir desta sentença e em honorários advocatícios, no percentual de vinte por cento, sobre o valor total da condenação, custas e despesas processuais.” (ID.80258634)

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

  

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de sentença ultra petita suscitada pela ré. Verifica-se que a menção equivocada do número do contrato na sentença não configura julgamento além dos limites da demanda, tratando-se, na verdade, de mero erro material que será analisado no mérito do presente recurso.

 

Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença merece ser parcialmente retificada apenas no que tange ao número do contrato mencionado, conforme pleiteado em sede de recurso adesivo.

 

Isso porque, pela leitura da petição inicial, constata-se que o autor alegou que a ré, ao substituir o medidor de consumo de energia elétrica da Associação dos Moradores dos Povoados de Baixa Funda e Maria da Luz, cujo contrato é o de nº 0232892935, fez com que o consumo do medidor vinculado a este contrato passasse a ser lançado na conta-contrato do autor, de nº 007012039330, elevando indevidamente o valor de sua fatura.

 

Desta forma, é evidente que o equívoco na menção do número do contrato na sentença não acarreta prejuízo à compreensão dos fatos narrados e dos pedidos formulados, tampouco ultrapassa os limites da demanda inicial, devendo ser retificada a parte dispositiva para que conste o número 0232892935, em substituição ao número 7012039330, em razão de contrato firmado entre a demandada e a Associação dos Moradores dos Povoados de Baixa Funda e Maria da Luz.

 

Quanto aos demais aspectos da sentença, entendo que ela deve ser mantida, pois a prova documental carreada aos autos corrobora a tese do autor de que houve alteração indevida do contrato e da tarifa de energia elétrica, bem como a consequente negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que enseja a declaração de inexistência dessa relação contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Isso porque, conforme se verifica das faturas juntadas, houve efetivamente a migração do consumo do medidor da Associação de Moradores para a conta-contrato do autor, o que elevou indevidamente o valor de sua fatura e culminou na negativação de seu nome.

 

Desse modo, restou evidenciada a falha na prestação do serviço pela parte ré, sendo inquestionável o dever da parte demandada, ora apelante, de proceder a exclusão do nome do postulante dos cadastros de inadimplentes, por se tratar de cobrança irregular decorrente de débito inexistente.

 

Portanto, a responsabilidade advém do defeito na prestação do serviço por parte do demandado, nos termos do citado § 1º do art. 14 do CDC. Não tendo o recorrente comprovado a ocorrência de alguma causa excludente da responsabilidade objetiva, como a culpa do consumidor ou de terceiro, ou que inexiste o defeito ou falha na prestação do serviço, patente o dever de indenizar.

  

Nesse trilhar, o dano moral se refere à dor, vexame, sofrimento ou humilhação fora da normalidade do cotidiano, que interfere no comportamento psicológico do lesado, causando-lhe aflições e angústias.

 

Em relação ao valor da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. Contudo, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Dessa forma, para fixar o valor da indenização, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

A indenização pelo dano moral deve buscar atender a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento anti-social, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.

 

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever o acórdão recorrido quanto à existência de previsão, no contrato de seguro, de exclusão de danos morais implicaria reexame de cláusulas contratuais, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ. 2. Em sede de recurso especial, não compete ao Superior Tribunal de Justiça revisar as premissas fáticas que nortearam o convencimento das instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ). 3. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 4. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 894324 RJ 2007/0094406-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/12/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/02/2008 p. 119)

 

Nesse diapasão, entendo que o valor fixado pelo MM juízo primevo se distancia dos referidos critérios, eis que fixados em demasia quando comparados a casos semelhantes, já que arbitrados no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), impondo-se, pois, a sua diminuição para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de manter o equilíbrio entre o dano e a pecúnia compensatória, valor proporcional ao grau de culpa da ré, ao aporte financeiro das partes e a natureza punitiva e disciplinadora da indenização.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, para acolher o pedido recursal subsidiário da Coelba, no que concerne à reforma do quantum relativo à condenação do pagamento de indenização por danos morais, diminuindo o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), e também acolher o pedido formulado em recurso adesivo, retificando a sentença quanto ao número do contrato, conforme fundamentação supra, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.

 

 

Sala de Sessões,____de_____________2025.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR