TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO N.º 0512987-91.2016.8.05.0080

COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0512987-91.2016.8.05.0080

APELANTE: SILVANA APARECIDA MIRANDA ANDRADE

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA: SEMIANA SILVA DE OLIVEIRA CARDOSO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: ÁUREA LÚCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO SELETIVO. CONSTATADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA, COM A SUBMISSÃO DA RÉ A NOVO JÚRI.

O Supremo Tribunal Federal, em 15/04/2024, deu provimento ao Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 213.849 de Santa Catarina, assegurando o direito constitucional ao silêncio, na forma que melhor aprouver ao acusado, por ser o interrogatório instrumento de defesa e de meio probatório, em harmonia ao exercício de defesa com a garantia da não incriminação, sendo nulos os interrogatórios realizados com cerceamento do direito ao silêncio seletivo. 

 


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0512987-91.2016.8.05.0080 em que figura como apelante Silvana Aparecida Miranda Andrade e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o Recurso de Apelação e acolher a preliminar suscitada, para declarar a nulidade do interrogatório judicial realizado na fase Plenária do Júri, em face da violação ao direito constitucional ao silêncio da apelante, determinando a sua submissão a novo júri, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) APELAÇÃO CRIMINAL 0512987-91.2016.8.05.0080

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da Sentença prolatada pela Exma. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana (id. 61838364). Acrescento que o Conselho de Sentença condenou a ré Silvana Aparecida Miranda Andrade à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, após reconhecer a existência da materialidade e da sua autoria em relação ao crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal.

 

Inconformada, a ré Silvana Aparecida Miranda Andrade, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs Recurso de Apelação (id. 61838363, fl. 05), com as suas razões recursais (id. 61838423), pelas quais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do interrogatório realizado na fase Plenária do Júri por violação ao direito constitucional ao silêncio, de forma a evitar que a acusada produza prova contra si própria e não se autoincrimine. Para esse fim, argumentou que a ré registrou em plenário sua opção de apenas responder às perguntas da sua advogada (defensora) e dos jurados, entretanto, esse direito lhe foi negado pela Magistrada, sendo a ré compelida a responder às perguntas do juízo, de dois promotores de justiça e de um assistente de acusação, ou seja, de 04 (quatro) membros, por 01 hora e 12 minutos, a configurar evidente prejuízo à ré e real influência dos jurados. Com base nesses argumentos e sob a alegação de “violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e ao artigo 186 do Código de Processo Penal, na forma do art. 564, III, ‘l’ e IV, do CPP”, requereu a anulação da sessão plenária com a determinação de novo júri. Subsidiariamente, postulou a reforma da Sentença para que a ré seja submetida a novo julgamento pelo Tribunal do Júri sob o argumento de que o Conselho de Sentença decidiu de forma manifestamente contrária às provas dos autos. Postulou o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal por meio do afastamento da valoração negativa atribuída à culpabilidade, às circunstâncias do crime, à personalidade, às consequências do crime e ao comportamento da vítima, por serem os fundamentos utilizados inidôneos a desvalorar essas vetoriais. Na segunda fase, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Requereu, ainda, a detração da pena e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Prequestionou os arts. 5º, XXXVIII, LIV, LXIII e 134 da Constituição Federal, arts. 59, 65, 121, § 1º e §2º, IV do Código Penal, arts. 186, 386, VII, 593, 573, §1º, do Código de Processo Penal.

 

Em suas contrarrazões (id. 61838430), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação.

 

O presente recurso foi distribuído, em 09/05/2024, mediante livre sorteio (id. 61880839).

 

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 62143372) no qual manifestou-se pelo parcial conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação, para que seja acolhida a tese de nulidade por violação ao direito constitucional ao silêncio, com evidente o prejuízo para a parte ré, diante da condenação. Acerca da dosimetria, se manifestou pelo provimento parcial para afastar a circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima e não conhecer as teses relacionadas à culpabilidade e motivos do crime porquanto não consideradas no momento do cálculo da dosimetria, com o improvimento das demais teses.

 

É o relatório.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


(03) APELAÇÃO CRIMINAL 0512987-91.2016.8.05.0080

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Apelo.

 

Narra a Denúncia (id. 61836565) que, no dia 28/08/2016, por volta das 09h30min, no Município de Feira de Santana, a denunciada, Silvana Aparecida Miranda Andrade, com animus necandi e mediante motivo fútil, munida de arma de fogo, ceifou a vida de seu companheiro Walter Wendson Melo Mota.

 

Narra, ainda, que a vítima iniciou um relacionamento paralelo, sendo esse o motivo pelo qual a denunciada desferiu três tiros contra a vítima, causando-lhe a morte, sendo a denunciada presa no Hospital EMEC após suposta tentativa contra a sua própria vida, com a utilização de arma branca na região cervical.

 

Após a instrução criminal, a Recorrente foi pronunciada a ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em face da suposta prática do delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (id. 61838304 - Decisão de Pronúncia).

 

Realizado o Plenário do Júri, o Conselho de Sentença, após reconhecer a existência da materialidade delitiva e da autoria da Apelante, a condenou pela prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

 

Inconformada, a ré Silvana Aparecida Miranda Andrade, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs Recurso de Apelação (id. 61838363, fl. 05), com as suas razões recursais (id. 61838423). 

 

Nas razões recursais, a Defesa da Apelante, preliminarmente, sustenta a tese de nulidade do interrogatório realizado na fase Plenária do Júri por violação ao direito constitucional ao silêncio, de forma a evitar que a acusada produza prova contra si própria e não se autoincrimine, uma vez que a ré registrou em plenário sua opção de apenas responder às perguntas da sua advogada (defensora) e dos jurados, tendo sido, entretanto, esse direito negado pela Magistrada, e a ré compelida a responder às perguntas do juízo, de dois promotores de justiça e de um assistente de acusação, ou seja, de 04 (quatro) membros, por 01 hora e 12 minutos, a configurar evidente prejuízo à ré, com real influência dos jurados.

 

Consta na Ata da Sessão de Julgamento (id. 61838363, fl. 03) a impugnação da defesa quanto ao indeferimento do direito ao silêncio seletivo:

 

“(...) Em seguida, foi realizado o interrogatório da acusada, momento em que a Defensoria Pública formulou nova impugnação em relação ao indeferimento do silêncio seletivo, nos seguintes termos: MMª Juíza, a Defensoria Pública requer seja consignado em ata a violação ao direito ao silêncio da acusada e ampla defesa, uma vez que o interrogatório é ato de defesa do réu e esta informou desejar responder a sua defesa e os jurados. Ato continuo, o MP manifestou-se pelo indeferimento da referida impugnação com fulcro no art. 188, do CPP. Por fim, a juíza presidente manteve o entendimento adotado de indeferimento no uso do silêncio seletivo com base no entendimento adotado no recurso ordinário em habeas corpus 213849, Santa Catarina, tudo registrado no link do interrogatório da acusada, que segue abaixo. (...) Consigne-se que a pronunciada respondeu todas as perguntas que lhe foram feitas. (...).”

 

A Sessão do Júri foi disponibilizada no sistema PJE Mídias, sendo possível se verificar a íntegra do indeferimento do Juízo ao pedido da defesa, no sentido de que a Acusada respondesse apenas às perguntas da defesa e dos Jurados. Vejamos:

 

“Dona Silvana a senhora será interrogada nesse momento e não é obrigada a responder nenhuma pergunta. Nem feita por mim, nem por Dr. Luciano, nem por Dra. Gisela, Defensora Pública, ou por quaisquer dos jurados. A senhora tem direito constitucional ao silêncio, tanto total, ou seja, não responder nada para ninguém, como tem direito ao silêncio parcial. No silêncio parcial a senhora vai escolher aquela pergunta que eventualmente não queira responder e caso não queira responder é só dizer que não responde. Eventual silêncio total ou parcial não trará nenhum prejuízo à defesa da senhora como a presunção de culpa com base no ditado de quem cala consente. Esclareço também que o silêncio parcial não significa silêncio seletivo onde a senhora vai escolher responder, por exemplo, apenas a Defesa ou aos jurados, o interrogatório começa pelo Juiz, a senhora, claro, não é obrigada a responder a todas as minhas perguntas, mas a senhora se não quiser me responder nada o interrogatório da senhora finaliza. (...) nesse momento eu pergunto à senhora se a senhora vai preferir responder às perguntas ou vai fazer uso do silêncio total ou parcialmente (...) já que a orientação da defesa foi no sentido de fazer silêncio seletivo, como falei anteriormente, eu não estou mais permitindo o silêncio seletivo com base no RHC 213849/ SC da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que entende que o interrogatório seletivo não tem previsão legal (...) ou a senhora responde algumas perguntas que te faço, ou o interrogatório da senhora finaliza, porque não responder ao Juízo ou ao Promotor e responder apenas a Defesa e aos Jurados é silêncio seletivo que não tem amparo legal, o Código estabelece que o interrogatório é um ato do Juiz e compete às demais partes complementar, complementar é acrescentar aquilo que já foi feito, se a Sra. não responde ao Juiz e responde apenas à Defesa esse interrogatório não está sendo complementado, está sendo conduzido apenas pela Defesa, o que não tem amparo legal. O que está previsto em nosso Código é como eu falei para a Sra., primeiro o Juiz, depois o Ministério Público e, em seguida, a Defesa, complementando. Com base nisso, a Senhora vai optar a fazer o silêncio total ou responder às perguntas? (...) ‘Responder às perguntas’. A Defesa registra que fosse consignado em ata a violação do direito ao silêncio da acusada à ampla defesa, uma vez que o interrogatório é ato de defesa da ré. (...) Pela Juíza foi dito: (...) indefiro a possibilidade de uso do silêncio seletivo por falta de amparo legal (...) a Sra. tem direito ao silêncio total ou parcialmente ou responder às perguntas. Resposta da Ré: ‘Responder às perguntas.’ (...).” (PJe Mídias).

 

Em que pese o entendimento da Magistrada registrado em ata da sessão realizada em 10/08/2023, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, em 15/04/2024, deu provimento ao Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 213.849 de Santa Catarina, assegurando o direito constitucional ao silêncio, na forma que melhor aprouver ao acusado, por ser o interrogatório instrumento de defesa e de meio probatório, em harmonia com o exercício de defesa e com a garantia da não incriminação, sendo nulos os interrogatórios realizados com cerceamento do direito ao silêncio seletivo. Vejamos:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. DIREITO AO SILÊNCIO. EXERCÍCIO SELETIVO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. O direito constitucional ao silêncio deve ser exercido pelo acusado da forma que melhor lhe aprouver, devendo ser compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e de meio probatório.

2. A escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com a garantia da não incriminação.

3. Agravo provido para reconhecer a nulidade dos interrogatórios em razão do cerceamento do direito ao silêncio seletivo.” (STJ - RHC 213849 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-05-2024  PUBLIC 16-05-2024)

 

Em igual sentido o Superior Tribunal de Justiça:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. SILÊNCIO SELETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O fato de o juiz conduzir o interrogatório não significa que o réu está impossibilitado de responder apenas a algumas perguntas, em especial às da defesa, fazendo uso assim do silêncio seletivo. De fato, é cediço que quem pode o mais pode o menos. Assim, se é possível não responder a nenhuma pergunta, é possível também responder apenas a algumas perguntas. - Anote-se que o direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia defensiva.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no HC n. 833.704/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)

 

Asssim, alinhada aos entendimentos jurisprudenciais acima transcritos, adotados como fundamentação decisória, há de ser acolhida a tese preliminar de nulidade do interrogatório realizado na fase Plenária do Júri por violação ao direito constitucional ao silêncio, ainda que seletivo, ficando prejudicada a análise das demais teses declinadas neste recurso. Nesse sentido, encontra-se o parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça (id. 62143372).

 

Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e acolho a preliminar sustentada, para declarar a nulidade do interrogatório realizado na fase Plenária do Júri, em face da violação ao direito constitucional ao silêncio da ré Silvana Aparecida Miranda Andrade, determinando a sua submissão a novo júri. Ficam prejudicadas as demais teses sustentadas no presente apelo.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(03) APELAÇÃO CRIMINAL 0512987-91.2016.8.05.0080