PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA BASEADA EM LEGALIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS. APELAÇÃO CÍVEL DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MATÉRIA NOVA SOBRE NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL JÁ EXAMINADA EM AÇÃO POSSESSÓRIA CONEXA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERROR IN PROCEDENDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO REVOGADA. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional ajuizada por consumidora contra instituição financeira, visando à revisão de cláusulas de contrato imobiliário garantido por alienação fiduciária, notadamente quanto à legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal. 2. Sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido revisional, ao concluir que a taxa anual de juros (9,38%) era inferior à taxa média de mercado e que não houve capitalização mensal de juros, conforme pactuado no contrato. 3. Apelação interposta pela parte autora sem impugnar os fundamentos da sentença, limitando-se a alegar nulidade do leilão extrajudicial por ausência de notificação pessoal, nos termos da Lei nº 9.514/1997 e do Decreto-Lei nº 70/1966. 7. Decisão monocrática proferida em grau recursal que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade recursal, com base na dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença. 8. Interposição de Agravo Interno pela autora, defendendo a admissibilidade da apelação e a natureza de ordem pública da alegação de nulidade do leilão, e requerendo, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade de justiça. 9. Contrarrazões apresentadas pelo banco agravado, sustentando a manutenção da decisão agravada e a preclusão da matéria relativa ao leilão, já decidida em ação possessória conexa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 10. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade recursal deve ser reformada; b) saber se é possível apreciar, na apelação da ação revisional, a alegação de nulidade do leilão extrajudicial, ainda que tal questão não tenha sido objeto da sentença revisada e já tenha sido apreciada em ação possessória conexa. III. RAZÕES DE DECIDIR 11. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 12. A sentença impugnada analisou exclusivamente cláusulas contratuais financeiras, tendo julgado improcedente a ação com base na regularidade da taxa de juros pactuada e da ausência de anatocismo. 13. A apelação interposta pela autora foi integralmente voltada à discussão da suposta nulidade do leilão extrajudicial, sem qualquer impugnação aos fundamentos centrais da sentença. Tal dissociação compromete a admissibilidade do recurso. 14. A alegação de nulidade do leilão extrajudicial, embora de relevância jurídica, não foi fundamento da improcedência da ação revisional e, ademais, já foi objeto de análise em ação possessória conexa (Apelação nº 0550007-28.2017.8.05.0001), na qual foi afastada a tese de nulidade. 15. Ainda que se alegue ofensa a princípios como a inafastabilidade da jurisdição ou o direito à moradia, não se pode admitir o conhecimento de apelação desconexa da fundamentação da sentença, sob pena de esvaziamento da exigência legal de fundamentação recursal adequada. 16. Quanto à gratuidade de justiça, verifica-se que a decisão monocrática não revogou o benefício, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo à parte agravante nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Agravo Interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da apelação por ausência de dialeticidade recursal. Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. A introdução de matéria nova, ainda que de ordem pública, dissociada do conteúdo da sentença recorrida e já decidida em ação conexa, não supre o vício formal. A manutenção da gratuidade de justiça prescinde de pronunciamento judicial quando não há revogação expressa.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 1.010, incisos II e III; 1.021; 1.026, § 2º Lei nº 9.514/1997: arts. 26 e 27 Decreto-Lei nº 70/1966 Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AGV: 0302534-56.2012.8.05.0146, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/06/2023, publicado em 21/06/2023. TJ-BA, Apelação: 8000536-53.2019.8.05.0078, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/10/2022, publicado em 08/11/2022. TJ-BA, Apelação: 0512722-35.2016.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, publicado em 16/08/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0585452-44.2016.8.05.0001, em que figuram, como agravante DENYSE MARIA DIAS LEAL e agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585452-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENYSE MARIA DIAS LEAL
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por DENYSE MARIA DIAS LEAL, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, irresignada com a decisão monocrática proferida no ID 86724665, que negou conhecimento ao recurso por ausência de dialeticidade recursal. A Relatoria anterior não conheceu do apelo interposto pela ora Agravante contra a sentença de mérito (ID 78702918), sob o fundamento de que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida. O decisum monocrático consignou que, enquanto a sentença julgou improcedentes os pedidos revisionais baseando-se na legalidade das taxas de juros (9,38% a.a.) e na ausência de capitalização mensal vedada, a Apelação limitou-se a discorrer sobre a nulidade do procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal, matéria estranha aos fundamentos determinantes do julgamento de primeiro grau e já acobertada por decisão em processo conexo de manutenção de posse. Em suas razões recursais (ID 88381216), a Agravante sustenta o cabimento e a tempestividade do recurso. No mérito, defende que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade. Argumenta que a Apelação atacou diretamente a validade da execução extrajudicial, ponto que considera o cerne da controvérsia e questão de ordem pública. Alega que a ausência de notificação pessoal acerca das datas do leilão, em afronta aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e ao Decreto-Lei nº 70/66, gera nulidade absoluta que pode ser conhecida de ofício e que deve ser enfrentada nesta ação revisional, independentemente do desfecho da ação de manutenção de posse (Processo nº 0550007-28.2017.8.05.0001). Aduz ainda a Agravante que a negativa de conhecimento do apelo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito à moradia, eis que o imóvel em questão é bem de família. Requer a reforma da decisão monocrática para que a Apelação seja conhecida e provida, declarando-se a nulidade do leilão extrajudicial e a manutenção da posse em seu favor. Subsidiariamente, tratou da manutenção da gratuidade de justiça, alegando não haver fato novo para sua revogação. Intimado a se manifestar, o Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em sede de contrarrazões apresentadas na Apelação (ID 78702929) e mantidas para o presente incidente, pugna pela manutenção da decisão, reforçando a validade das cláusulas contratuais, a legalidade do procedimento adotado e a preclusão das matérias não impugnadas adequadamente. Também consta contrarrazões ao agravo interno no ID´s 89959845 e 90242096. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585452-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENYSE MARIA DIAS LEAL
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central deste Agravo Interno reside na verificação do acerto ou desacerto da decisão monocrática (ID 86724665) que negou conhecimento à Apelação Cível da autora, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de motivar o seu recurso, expondo as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão impugnada deve ser anulada ou reformada. Não basta, portanto, manifestar o inconformismo; é necessário que as razões do recurso dialoguem diretamente com os fundamentos da decisão recorrida, atacando as premissas que levaram o julgador àquela conclusão específica. No caso em tela, a sentença de primeiro grau (ID 78702918) julgou improcedentes os pedidos da Ação Revisional baseando-se em premissas estritamente contratuais e financeiras. O Magistrado a quo fundamentou sua decisão na constatação de que a taxa de juros aplicada ao contrato (9,38% a.a.) era inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (12,34% a.a.) e que havia previsão contratual expressa excluindo a capitalização mensal de juros, conforme documento de ID 293101815. Concluiu, assim, pela ausência de abusividade nos encargos e, consequentemente, pela impossibilidade de afastamento da mora. Entretanto, ao interpor o Recurso de Apelação (ID 78702922), a ora Agravante, em vez de confrontar esses fundamentos específicos, demonstrando, por exemplo, o equívoco na análise da taxa de juros ou a efetiva ocorrência de capitalização ilegal, dedicou a integralidade de suas razões a arguir a nulidade do procedimento de leilão extrajudicial por suposta ausência de intimação pessoal, nos termos da Lei nº 9.514/97. Consoante consignei na decisão agravada, a Apelação da autora padece de irregularidade formal intransponível. A recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que afastaram a revisão das cláusulas financeiras (juros e capitalização). Ao revés, trouxe à baila discussão sobre atos executórios extrajudiciais (leilão), matéria que, embora relevante, não foi o fundamento da improcedência da ação revisional, a qual se ateve à análise da validade das cláusulas contratuais de encargos. Ainda que a Agravante sustente que a nulidade do leilão é matéria de ordem pública, tal alegação não tem o condão de suprir a exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença em uma Ação Revisional. A revisão contratual visa definir o quantum debeatur e a legalidade da dívida. Se a sentença confirma que a dívida é lícita e os encargos são válidos, a consequência lógica é a manutenção da mora. A discussão sobre a forma de notificação do leilão é subsequente e, neste caso específico, esbarra em outro óbice processual detectado. Conforme destacado na decisão monocrática de ID 86724665, a questão relativa à nulidade do leilão extrajudicial já foi objeto de apreciação na Apelação nº 0550007-28.2017.8.05.0001, referente à Ação de Manutenção de Posse conexa, a qual foi julgada improvida (ID 85808166), afastando a tese de nulidade do leilão. Tentar reavivar essa discussão na Apelação da Ação Revisional, ignorando os fundamentos da sentença que tratou dos juros e encargos, configura não apenas ofensa à dialeticidade, mas também tentativa de rediscutir matéria sobre a qual já houve pronunciamento judicial em feito conexo. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição de argumentos sobre a invalidade do leilão, sem enfrentar a conclusão do juízo de origem sobre a validade da taxa de juros e a inexistência de anatocismo, torna o recurso dissociado da realidade processual formada pela sentença. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0302534-56.2012.8 .05.0146.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO ESPÓLIO: ROMULO DA CRUZ MARTINS Advogado (s):RONIVON ANDRADE DANTAS ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, COM FULCRO NO ART . 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DIALETICIDADE RECURSAL . INOBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA . I - Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu do recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade recursal; II - Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente demonstrar o desacerto da decisão combatida, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao decisum recorrido; III - Da análise do dispositivo da sentença, infere-se que o único pleito do autor julgado procedente foi o de exclusão da cobrança da comissão de permanência, ante a ausência de previsão contratual do aludido encargo; IV - O banco apelante, em sua peça recursal, malgrado tenha requerido a reforma da sentença, não teceu qualquer argumentação acerca da comissão de permanência, limitando-se alegar, genericamente, a ausência de abusividade das cláusulas contratuais; V - Indubitável, pois, a ausência de impugnação específica em relação aos fundamentos adotados na decisão combatida, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal; VI – Agravo interno conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo Interno de n.º 0302534-56.2012 .8.05.0146.1 .AgIntCiv, em que figura como agravante BANCO DO BRASIL S/A, e como agravado ROMULO DA CRUZ MARTINS. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - AGV: 03025345620128050146, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000536-53.2019.8 .05.0078 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: GILSON ALVES DE ALMEIDA Advogado (s):SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO SR01 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL . RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO POR AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AFRONTA AO ART. 1 .010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO conhecido. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida C/C Reparação de Dano Moral a qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente em virtude de a parte Ré não ter comprovado documentalmente a existência da relação jurídica questionada na ação. 2 . O Juízo de primeiro grau entendeu que não foi acostado aos autos instrumento contratual relativo ao débito questionado, mas de relação diversa. 3. No Recurso de Apelação a parte ré aduz matérias de regularidade da relação jurídica com base nas provas trazidas aos autos, sem, contudo, dirimir e atacar a controvérsia principal demonstrada na sentença de não ter sido comprovada a relação jurídica questionada pelo Autor. 4 . Compulsando-se os autos se verifica a ausência do instrumento contratual referido pela sentença vergastada. 5. Constata-se que as razões da apelação se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença, inexistindo dialeticidade no referido recurso, pois apenas repete as arguições da contestação sem dirimir ou demonstrar a existência nos autos da prova da relação jurídica objeto da ação. 6 . A ausência de dialeticidade implica em não conhecimento do recurso por afronta ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 7 . RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8000536-53.2019.8 .05.0078, originários da 2ª VARA DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, figurando como Apelante, BANCO BMG S.A., e Apelado, GILSON ALVES DE ALMEIDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto proferido por seu relator. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80005365320198050078, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 21/10/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512722-35.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: PAULO MAURICIO FERREIRA TEIXEIRA Advogado (s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):MOISES BATISTA DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL IMOBILIÁRIA. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL . FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE NÃO FORAM ATACADOS PELO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO . 1. A apresentação de razões recursais genéricas, sem contraposição aos fundamentos da sentença recorrida prejudica o conhecimento do presente recurso, ante a ausência de interesse-adequação e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. Precedentes do STJ . 2. Recurso de apelação não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0512722-35.2016 .8.05.0001, da Comarca de Salvador, no qual figuram como apelante e apelado, Paulo Maurício Ferreira Teixeira e Banco Pan S/A, respectivamente. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação, na esteira do voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 7 (TJ-BA - APL: 05127223520168050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021). Ademais, quanto à alegação trazida no Agravo Interno sobre a gratuidade de justiça, observa-se que a decisão monocrática não revogou o benefício, mas sim negou conhecimento ao apelo por vício formal de admissibilidade (dialeticidade). A questão do preparo ou da gratuidade torna-se irrelevante para o desfecho deste Agravo, uma vez que o obstáculo ao conhecimento da Apelação não foi a deserção, mas a ausência de fundamentação adequada que infirmasse a sentença de mérito. Portanto, a decisão agravada não merece reparos. A Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da sentença quanto à legalidade dos encargos contratuais, limitando-se a invocar nulidades procedimentais da execução extrajudicial que não guardam relação direta com os motivos da improcedência dos pedidos revisionais e que, ademais, já foram rechaçadas em demanda possessória. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por ausência de dialeticidade recursal. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0585452-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENYSE MARIA DIAS LEAL
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
VOTO