Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Processo nº 0006743-28.2024.8.05.0080

Recorrente(s): GEMERSON MARCELO DA SILVA SANTOS

Recorrido(s): NEOENERGIA S.A


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL.  ACAO INDENIZATORIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESCOLHIDO PARA O JULGAMENTO DO FEITO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 51, III, DA LEI 9.099/95, NA FORMA CONSAGRADA NO ENUNCIADO 89 DO FONAJE e RECOMENDAÇÃO 04 NAS CAUSAS ENVOLVENDO LIDE CONSUMERISTA PODERÁ O MAGISTRADO RECONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, QUANDO A AÇÃO FOR PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO LOCAL DO ATO OU FATO. (DPJ 2284, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018). MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

 

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a parte recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma.

 

VOTO

 

No que concerne ao inconformismo recursal, seus termos não merecem acolhimento, sendo caso de se aplicar a regra inserta na parte final do art. 46, da Lei nº 9.099/95, com integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença recorrida.

 

De fato, pondo em relevo as disposições do art. 4º, da Lei nº 9.099/95[1], nada justifica o ajuizamento da ação no juízo a quo.

 

Segundo os documentos coligidos, comprovante de residência valido, assim, a oferta da ação fora do juizado de origem não se justifica, sendo consagrada[2] a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial, em sede de juizado especial, nos termos do Enunciado 89 do Fonaje[3], conforme bem o fez a MM. Juíza a quo, cujos argumentos são aqui incorporados.

 

Assim sendo, ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente, confirmando, em consequência, a sentença recorrida

 

Sem custas face ao desfecho da demanda

 

Salvador-Ba, data registrada no sistema.

 

 

                            ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

                                            Juiz Relator

 



[1]              Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

                I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

                II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita;

                III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

                Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

 

[2]              - RECURSO INOMINADO INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - ENUNCIADO Nº 89 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - 1- A incompetência territorial pode, no sistema dos Juizados Especiais, ser conhecida de ofício (Enunciado nº 89 do FONAJE). 2- Não há dúvida de que o recorrido reside em localidade que não está sob jurisdição do Juizado Especial Cível da Comarca de Araguaína (Distrito de Babaçulândia). 3- Recurso conhecido e improvido. (TJTO - RIn 2271/11 - Rel. Juiz Fábio Costa Gonzaga - DJe 28.04.2011 - p. 45)

                JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 51, III DA LEI Nº 9.099/95 - ENUNCIADO 89 DO FONAJE - RECURSO PROVIDO - 1- O art. 51, III da Lei dos Juizados Especiais , contempla a hipótese de extinção do feito sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial. 2- O Enunciado 89 do FONAJE orienta que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." 3- Recurso conhecido e provido. (TJMT - RIn 1850/2011 - Rel. Yale Sabo Mendes - DJe 11.07.2012 - p. 82)

                RECURSO INOMINADO INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - ENUNCIADO Nº 89 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - 1- A incompetência territorial pode, no sistema dos Juizados Especiais, ser conhecida de ofício (Enunciado nº 89 do FONAJE). 2- Não há dúvida de que o recorrido reside em localidade que não está sob jurisdição do Juizado Especial Cível da Comarca de Araguaína (Distrito de Babaçulândia). 3- Recurso conhecido e improvido. (TJTO - RIn 2271/11 - Rel. Juiz Fábio Costa Gonzaga - DJe 28.04.2011 - p. 45)

                - JUÍZO NATURAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DE - OFÍCIO - COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO - JUÍZO NATURAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - A competência territorial se dá entre os juízos cabíveis, como disciplina o CPC , o que não permite que a parte venha escolher juízo diverso daquelas hipóteses, sob pena de violar o princípio constitucional do juízo natural. O exercício da jurisdição somente é permitido àquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional, não sendo permitido à parte, ao seu alvedrio, a escolha do juízo ou do foro onde deseja litigar. Não sendo a Comarca de Ipatinga local da residência, domicílio ou sede da parte autora ou da parte ré, nem lugar da obrigação, do ato ou fato discutido nos autos, não pode ser escolhida para o ingresso da ação, devendo ser reconhecido, ex officio, a incompetência do juízo, com a extinção do processo, no teor do art. 51, III da Lei do Juizado Especial. (JEMG - Rec. 0313.08.255287-5 - T.R. Ipatinga - Rel. Fábio Torres de Sousa - J. 23.10.2008 )

                1- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - MANTENÇA - 2- EXECUÇÃO DE CHEQUE - ART.4º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 9.099/95 - DOMICÍLIO DO RÉU OU LUGAR DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - 3- O domicílio do Executado é na Comarca de Itapema, no estado de Santa Catarina. 4- O lugar do pagamento do Cheque é na mesma cidade, lugar constante junto ao nome do sacado (banco) - Prevalência deste, uma vez que não houve designação especial de lugar de pagamento - Inteligência do art. 2 o, inciso I, da Lei 7357/85 . 5- Alegações sobre a impossibilidade de reconhecimento da incompetência relativa de oficio, que não se aplica a informalidade do juizado. 6- A incompetência territorial enseja à extinção do processo a teor do art 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.1. Recurso improvido. (JESP - RIn 989100076220 - 4ª T.Cív. - Rel. José Augusto Nardy Marzagão - J. 05.11.2010 )

[3]

                        [3] ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).