PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013332-31.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO GABRIEL SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO EM FACE DO CONCURSO DE PESSOAS – EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO – RÉU APREENDIDO NA POSSE DE PARTE DOS BENS SUBTRAÍDOS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ROBUSTECIDA POR DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO -  CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE CARACTERIDADO – PRETENDIDA DECLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES NÃO ACOLHIDA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PARA LEVAR A PENA A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - APELO IMPROVIDO.

I – CASO EM EXAME.

1 – O ora apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, sendo-lhe fixada a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, sob imputação de ter subtraído, juntamente com outro indivíduo, 03 (três) alicates, com valor estimado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), 03 (três) chaves, 26C, 27/32 e 25/28, com valor estimado de R$ 50,00 (cinquenta reais), e 16 (dezesseis) outras ferramentas e acessórios com valor estimado de R$ 300,00 (trezentos reais).  

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 – Tese de insuficiência de provas, sob entendimento de que a confissão extrajudicial do acusado foi obtida mediante violência policial e que os depoimentos testemunhais são contraditórios.

3 – Alegação de que não restou comprovada a presença do concurso de pessoas ante a inexistência de demonstração acerca da “prévia combinação e comunhão de esforços para a prática delitiva”, devendo, consequentemente, no seu entendimento, ser desclassificado o delito para furto simples.

4 – Pleito visando a incidência do princípio da insignificância, bem como redução da pena em face da atenuante da confissão que foi reconhecida mas não ensejou a redução da pena.

III – RAZÕES DE DECIDIR.

5 – A materialidade e autoria do crime encontram-se comprovadas através do Inquérito Policial, bem como do Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Entrega/restituição carreados aos autos (todos constantes do ID nº 93393120), e dos depoimentos colhidos tanto na fase de investigações policiais quanto em Juízo, além da própria confissão extrajudicial do réu.

6 – O ora recorrente foi encontrado, em local diverso da consumação do crime de furto com parte das ferramentas subtraídas da vítima. Assim, como se sabe, encontrada a res furtiva em poder do acusado, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar o motivo capaz de justificar tal posse, o que não ocorreu, já que o réu não apresentou qualquer explicação em juízo capaz de evidenciar os motivos que conduziram ao fato de ele estar portando objetos subtraídos da vítima, tendo, ao contrário disto, confessado extrajudicialmente a prática delitiva, com absoluta riqueza de detalhes.

7 – Além de o ora apelante ter sido encontrado na posse de parte da res furtiva sem apresentar qualquer justificativa para tal fato, a confissão extrajudicial do acusado encontra-se robustecida pela prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pela testemunha que, conforme declaração extrajudicial do mencionado réu, teria comprado outra parte dos bens subtraídos pelo preço de R$ 50,00 (cinquenta reais), sem saber de sua origem ilícita, tendo a aludida testemunha confirmado tal fato e esclarecido judicialmente que lhe narraram naquela oportunidade que o ora apelante e o co-réu estavam juntos no momento da subtração, embora tivessem alterado um pouco a versão sobre os fatos, alegando para ele que teriam encontrado as ferramentas no mato, o que não se coaduna com versão da vítima e nem com a confissão do ora apelante, os quais afirmaram que as ferramentas estavam dentro de um veículo (trator).

8 – Não restou evidenciado que a mencionada confissão foi obtida mediante violência policial, tendo em vista não só que a suposta violência descrita pelo acusado ao prestar depoimento na fase do inquérito refere-se ao momento da abordagem policial pelos militares e não durante a confissão prestada na delegacia no âmbito da polícia civil, mas, também, porque ali foi destacado que apesar da suposta violência, os militares “não o machucaram”.

9 – O concurso de pessoas restou evidenciado, até porque, como se sabe, mantendo-se fiel à teoria unitária, monista ou igualitária, nossa lei dispõe que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominada, notadamente nos caso dos autos em que, conforme a confissão acima mencionada, ambos concorreram de maneira ordenada e decisiva para o crime, sendo narrado que os dois agentes, “se aproximaram do trator e avistaram umas ferramentas”, oportunidade em que o co-autor “pegou algumas ferramentas e o interrogado outras, perto das 00h; que o interrogado as pegou para uso pessoal”; que o interrogado e o outro agente “dividiram as ferramentas”.

10 – A jurisprudência pátria tem se manifestado, predominantemente, no sentido de que o princípio da insignificância não pode ser aplicado quando se tratar de furto qualificado, ante a existência de uma maior reprovabilidade da conduta que torna inviável eventual afirmação do desinteresse estatal à sua repressão, além de a lesão ao bem jurídico constatada no caso concreto não pode ser considerada inexpressiva, pois o valor dos bens subtraídos, no montante total equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) é superior ao critério amplamente consolidado pelo STJ para  a adoção do mencionado princípio, correspondente a 10 % (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cujo salário correspondia a R$ 1302,00  (mil, trezentos e dois reais).

11 – É cabível a aplicação da súmula nº 231 do STJ, no sentido de que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Portanto, nada obstante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, aplicada a pena no patamar mínimo, a qual não pode ser diminuída abaixo deste valor na segunda fase da dosimetria, deve a pena ser mantida nesta etapa.

IV – DISPOSITIVO

APELO IMPROVIDO.

AP. 8013332-31.2023.8.05.0080 – FEIRA DE SANTANA.

RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8013332-31.2023.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, sendo Apelante PAULO GABRIEL SANTOS SILVA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala das Sessões,       de                       de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Des. Eserval Rocha

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013332-31.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO GABRIEL SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou PAULO GABRIEL SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, sem comprovação de atividade laborativa nos autos, nascido em 28 de outubro de 1999, CPF nº 869.904.585-93, residente e domiciliado na Praça Artur Vieira 22, nº 75, bairro Usina, Anguera/BA, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, narrando os seguintes fatos:

[...] no dia 17 de abril de 2023, por volta das 18h30min, na Fazenda Alto Alegre, em Anguera/BA, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com João Paulo Pereira dos Santos, o denunciado subtraiu, para si e para outrem, 03 (três) alicates (um de pressão, um de bico e um de papagaio), com valor estimado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), 03 (três) chaves, 26C, 27/32 e 25/28, com valor estimado de R$ 50,00 (cinquenta reais), e 16 (dezesseis) outras ferramentas e acessórios com valor estimado de R$ 300,00 (trezentos reais), consoante demonstram os autos de exibição/apreensão e entrega/restituição de fls. 16 e 20, respectivamente.

Extrai-se dos autos que, na data e hora supramencionadas, o denunciado e João Paulo saíram para caçar nas intermediações da Fazenda Alto Alegre, em Anguera/BA, avistaram um trator e aproximaram-se, ocasião em que observaram as ferramentas e tomaram para si, dividindo-as e retornando para suas residências. No dia seguinte, ao retornar ao trabalho, a vítima percebeu que suas ferramentas haviam desaparecido. Então, procurou saber na região se alguém as teria encontrado. Diante disso, tomou ciência de que João Paulo (Pirulito), coautor do fato delituoso, estaria vendendo as ferramentas que acreditava serem suas.

Em meio a isso, policiais militares foram abordados pela vítima para que fosse averiguada a propriedade das ferramentas vendidas por João Paulo. Então, após diligências empreendidas pelos militares, João Paulo foi encontrado e questionado acerca da venda dos objetos, ocasião em que confessou o delito e devolveu parte das ferramentas, indicando o Sr. Delleon como o indivíduo que teria comprado outra parte dos objetos, estes também recuperados com o mencionado comprador. Por fim, após indicação e diligências empreendidas, chegou-se ao denunciado como coautor do fato, tendo esse confessado a autoria aos militares e restituído outra parte das ferramentas.

Por ocasião do interrogatório, o denunciado confessou a prática do delito.

A res furtiva apreendida em poder dos agentes e restituída ao seu legítimo proprietário.

A autoria e a materialidade delitivas ressaem do caderno inquisitório. 

Encerrada a instrução criminal, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, sendo-lhe fixada a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, concedendo-lhe, ainda, o direito de recorrer em liberdade.

Irresignado, o réu interpôs a presente Apelação Criminal (ID nº 93393378), sustentando insuficiência de provas para a condenação, aduzindo que a confissão extrajudicial do acusado foi obtida mediante violência policial, inexistindo exame de corpo de delito para “documentar as lesões”, além de considerar que os depoimentos testemunhais são contraditórios.

Além disso, alega que não restou comprovada a existência do concurso de pessoas ante a inexistência de demonstração acerca da “prévia combinação e comunhão de esforços para a prática delitiva”, devendo, consequentemente, no seu entendimento, ser desclassificado o delito para furto simples.

Por outro lado, postula, subsidiariamente, pela incidência do princípio da insignificância, bem como redução da pena em face da atenuante da confissão que foi reconhecida mas não ensejou a redução da pena.

Pugna, por fim, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e provimento do presente recurso nos termos acima especificados.   

Em contra-razões (ID nº 93393381), o Ministério Público procurou refutar as alegações do Apelante, requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau.

Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, através do Parecer acostado ao ID nº 95005198, da lavra do Dr. MOISÉS RAMOS MARINS, pelo improvimento do recurso.

Examinados, lancei este relatório e o submeti ao Exmo. Desembargador Revisor.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma

 

Relator

AB


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8013332-31.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PAULO GABRIEL SANTOS SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.

Verifica-se que não foram argüidas preliminares, razão pela qual passo ao exame do mérito, presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

II – Da análise dos autos, nota-se que o apelante sustenta, inicialmente, a ausência de provas para a condenação, pugnando, em consequência, pela sua absolvição.

Contudo, a prática delituosa encontram-se devidamente comprovada nos autos. 

Destarte, a materialidade e autoria do crime encontram-se comprovadas através do Inquérito Policial, bem como do Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Entrega/restituição carreados aos autos (todos constantes do ID nº 93393120), e dos depoimentos colhidos tanto na fase de investigações policiais quanto em Juízo, além da própria confissão extrajudicial do réu.

Assim, o ora apelante, PAULO GABRIEL SANTOS SILVA, foi preso em face de diligências policiais efetivadas com base nas declarações da vítima, oportunidade em que o acusado foi encontrado portando parte das ferramentas furtadas, seguindo-se a confissão do réu na fase policial.

O SD PM Gilsivaldo Santana da Conceição, declarou no ato de apresentação do réu na delegacia que:

[...] foram procurados nesta data, 18/04/2023, por volta das 14h, pelo senhor Marcelo Cosme Carneiro informando da noite de ontem para a manhã de hoje suas ferramentas de trabalho (alicate de bico, alicate de pressão e chaves L, chaves 7/16, 3/8, 9/16, 11, L, 13 L, 14 e 15, 15/16, 17, 19 L, 22/22, 22C, 24 C, 26 C, 27/32, 15/16, 25/28) haviam sido subtraídas; que o depoente salientou que Marcelo acrescentou que soube que essas chaves estavam sendo oferecidas a venda por João Paulo Pereira dos Santos no município de Anguera; que, com estas informações, a guarnição da PM diligenciou até a casa de João Paulo, onde o encontrou e lá questionou sobre as ferramentas furtadas, quando ele já confessou a prática do crime e devolveu algumas ferramentas, além de ter dito que tinha vendido parte destas ferramentas para um senhor conhecido como DELEON, residente próximo a antiga Rodoviária, onde sempre fica estacionada uma caçamba; que na sequência a guarnição do depoente continuou a diligência e encontrou o Sr. DELEON, que confirmou ter comprado as ferramentas e as devolveu prontamente ao depoente; que em seguida, João Paulo ainda acrescentou que praticou o furto acompanhado de PAULO GABRIEL SANTOS SILVA, residente no alto Morro; que o seguiu a diligência até a casa de GABRIEL, onde também o encontraram e ele também confessou a prática do crime junto de João Paulo e devolveu as ferramentas que estavam com ele; que ainda na casa de Paulo Gabriel, o Sd PM Santana acrescenta que Gabriel disse que estava caçando com João Paulo, então ele foi questionado sobre a arma de fogo, quando Gabriel autorizou a entrada da guarnição e mostrou embaixo da cama a espingarda artesanal, sem marca aparente, além de um facão e duas facas; que naquele fomento, foi dada voz de prisão aos dois (João Paulo e Gabriel), que foram apresentado a esta Delegacia junto da arma de fogo, do facão, das facas e do material recuperado.

 

Na confissão extrajudicial acima referida, o ora apelante narrou os seguintes fatos:

[...] estava indo para casa, quando por volta das 18h, JOÃO PAULO (PIRULITO) chamou o interrogado para caçar; que o interrogado pegou sua espingarda artesanal e os dois foram para o meio do mato caçar; que JOÃO PAULO avistou o trator parado: que PAULO GABRIEL e o interrogado se aproximaram do trator e avistaram umas ferramentas; que JOÃO PAULO pegou algumas ferramentas e o interrogado outras, perto das 00h, que o interrogado as pegou para uso pessoal: que o interrogado e JOÃO PAULO dividiram as ferramentas; que foram para casa por volta das 01h, do dia 18/04/2023; que nesta data, 18/04/2023, por volta das 15h, o interrogado estava em sua casa, quando policiais militares chegaram com "PIRULITO" que em seguida jogaram o interrogado no chão e bateram no interrogado, mas não o machucaram; que em seguida os policiais perguntaram pelas ferramentas, tendo o interrogado confessado a prática do crime e devolvido as ferramentas para os policiais militares; que o interrogado sabe que JOÃO PAULO vendeu algumas ferramentas para DELEON, por R$ 50,00 (cinquenta reais) que DELEON não sabia que as ferramentas eram produto de crime, que sua mãe, Sr ANA PAULA JOSÉ DOS SANTOS sabe de sua prisão; que a espingarda apresentada pela PM é do interrogado e é utilizada para o interrogado caçar; que a espingarda estava embaixo da cama do interrogado.

 

O mencionado indivíduo, Delleon Silva Vieira, que, segundo o apelante, teria recebido parte das ferramentas pelo preço de R$ 50,00 (cinquenta reais), sem saber que eram objetos de furto, afirmou, em Juízo, que:

[...] contatou que o rapaz estava na frente de casa, com uma mochila; que tinha ferramentas dentro, que oferecia as pessoas, dizendo que havia achado essa mochila em frente à uma pequena propriedade de “Jeinho”; que estava o rapaz e Gabriel caçando e encontrou a mochila; que Delleon sugeriu que o objeto se tratava de um rapaz; que opera uma retroescavadeira e era de Serra Preta, mas estava trabalhando na Prefeitura de Anguera; que na época ele tomava conta das máquinas e pediu para o rapaz, vulgo “Pirulito” segurar as ferramentas; que o dono possivelmente poderia dar uma bonificação; que “Pirulito” falou que se ele desse 50 reais para o mesmo, ele entregaria a mochila para Delleon e ele entregava ao dono; que ficou com a mochila (depoimento transcrito na sentença).

 

A vítima, Marcelo Cosme Carneiro, narrou em Juízo, que:

 

[...] parou o seu trabalho 17h30 (cinco e meia) da tarde e que no outro dia sentiu falta de suas chaves; que as ferramentas estavam na fazenda em cima da máquina; que essa máquina estava dentro da fazenda e só entra quem possui autorização; que suas ferramentas ficava dentro da mala de ferramenta; que conseguiu recuperar as ferramentas e foi apenas retirá-la; (depoimento da vítima transcrito na sentença)

 

Portanto, o ora recorrente foi encontrado, em local diverso da consumação do crime de furto com parte das ferramentas subtraídas da vítima. Assim, como se sabe, encontrada a res furtiva em poder do acusado, inverte-se o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar o motivo capaz de justificar tal posse, o que não ocorreu, já que o réu não apresentou qualquer explicação em juízo capaz de evidenciar os motivos que conduziram ao fato de ele estar portando objetos subtraídos da vítima, tendo, ao contrário disto, confessado extrajudicialmente a prática delitiva, com absoluta riqueza de detalhes.

Por outro lado, além de o ora apelante ter sido encontrado na posse de parte da res furtiva sem apresentar qualquer justificativa para tal fato, a confissão extrajudicial do acusado encontra-se robustecida pela prova produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pela testemunha (DELEON) que, conforme declaração extrajudicial do mencionado réu, teria comprado outra parte dos bens subtraídos pelo preço de R$ 50,00 (cinquenta reais), sem saber de sua origem ilícita, tendo a aludida testemunha confirmado tal fato e esclarecido judicialmente que lhe narraram naquela oportunidade que o ora apelante e o co-réu estavam juntos no momento da subtração, embora tivessem alterado um pouco a versão sobre os fatos, alegando para ele que teriam encontrado as ferramentas no mato, o que não se coaduna com versão da vítima e nem com a confissão do ora apelante, os quais afirmaram que as ferramentas estavam dentro de um veículo (trator).

Outrossim, não restou evidenciado que a mencionada confissão foi obtida mediante violência policial, tendo em vista não só que a suposta violência descrita pelo acusado ao prestar depoimento na fase do inquérito refere-se ao momento da abordagem policial pelos militares e não durante a confissão prestada na delegacia no âmbito da polícia civil, mas, também, porque ali foi destacado que apesar da suposta violência, os militares “não o machucaram”.

Com efeito, diferentemente do que sustenta o apelante, no caso sub examine há provas suficientes para a condenação referente ao crime de furto, considerando que o réu foi encontrado com parte das ferramentas furtadas, bem como em face da confissão extrajudicial do réu e dos depoimentos colhidos durante as investigações policiais e em Juízo.

Quanto a pretendida desclassificação do aludido delito para furto simples sob alegação de ausência do concurso de pessoas, não é demais assinalar que a unidade de desígnios voltada para a prática delitiva, representada, inclusive, com a presença do ora apelante no local do furto intervindo de forma decisiva, contribuindo para o desenrolar da ação, influiu, sem dúvidas, potencialmente no desenrolar dos fatos.

O concurso de pessoas restou evidenciado, até porque, como se sabe, mantendo-se fiel à teoria unitária, monista ou igualitária, nossa lei dispõe que, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominada, notadamente nos caso dos autos em que, conforme a confissão acima mencionada, ambos concorreram de maneira ordenada e decisiva para o crime, sendo narrado que os dois agentes, “se aproximaram do trator e avistaram umas ferramentas”, oportunidade em que o co-autor “pegou algumas ferramentas e o interrogado outras, perto das 00h; que o interrogado as pegou para uso pessoal”; que o interrogado e o outro agente “dividiram as ferramentas”.

Destarte, constata-se que, ao contrário do que foi defendido no apelo, existem provas contundentes acerca da prática pelos dois agentes do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.

De referência à pretendida aplicação do princípio da insignificância, a jurisprudência pátria tem se manifestado, predominantemente, no sentido de que o referido princípio não pode ser aplicado quando se tratar de furto qualificado, ante a existência de uma maior reprovabilidade da conduta que torna inviável eventual afirmação do desinteresse estatal à sua repressão, além de a lesão ao bem jurídico constatada no caso concreto não pode ser considerada inexpressiva, pois o valor dos bens subtraídos, no montante total equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) é superior ao critério amplamente consolidado pelo STJ para  a adoção do mencionado princípio, correspondente a 10 % (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, cujo salário correspondia a R$ 1302,00  (mil, trezentos e dois reais)

Nessa linha de intelecção: 

Inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferir a relevância da lesão patrimonial. (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.940.600/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 26/5/2022.)

 

No caso, o valor das res furtiva e, avaliado em R$ 128,70 (cento e vinte e oito reais e setenta centavos) - corresponde a mais de 12% (doze por cento) do salário mínimo vigente à época do fato criminoso, R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Desse modo, a referida quantia, nos termos do entendimento pacífico desta Corte Superior, não pode ser considerada insignificante.

Nesse ponto, entende-se que "[o] porte econômico do estabelecimento vítima é irrelevante para a aferir a incidência do princípio da insignificância, cujo parâmetro, em regra, é o salário mínimo vigente na época dos fatos" (AgRg no HC n. 621.085/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).

(STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.217.409/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)

 

No caso em análise, o furto foi supostamente praticado no dia 3/2/2022, em que o salário mínimo se encontra fixado em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 145,00 não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

[...]

A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do princípio da insignificância. Precedentes.

(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 750.249/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)

 

O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhum a periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Não há como se aplicar o referido princípio, uma vez que os bens subtraídos foram avaliados em R$ 120,00 (cento e vinte reais), valor esse que não pode ser considerado insignificante, pois representava mais de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato (agosto de 2017, R$ 937,00).

(STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.204.886/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/2/2023.)

 

O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. Na hipótese dos autos, conforme registrado pela Corte de origem, o valor dos bens subtraídos foi de R$ 100,00 (cem reais), equivalente a mais de 10% do salário mínimo vigente, que era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), refutando, por esse fundamento, a tese do princípio da insignificância, posicionamento em consonância com o entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, que afasta o princípio bagatelar nas hipóteses em que o valor da res furtiva não seja ínfimo.

O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.

(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n. 1.996.285/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/9/2022.)

 

A jurisprudência pacífica do STJ e do STF não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado, especialmente quando o agente é reincidente e possui maus antecedentes. (STJ, , Sexta Turma, AgRg no REsp n. 2.161.664/RS, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 27/10/2025.)

 

A jurisprudência pacífica desta Corte não aplica o princípio da insignificância aos crimes de furto qualificado, especialmente quando o paciente é reincidente.(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 991.013/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 8/9/2025.)

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta.(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 844.776/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, DJEN de 25/8/2025.)

 

Quanto a dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo, corretamente, deixado de reduzir a pena na segunda fase da dosimetria, embora tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea.

Como se sabe, nossos Tribunais têm firmado posicionamento no sentido de que, em virtude da fixação da reprimenda no piso legal, não pode ser reduzida a pena na aludida fase em face da incidência de atenuantes, em obediência ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que registrou interpretação a respeito, por meio da súmula nº 231, de 22 de setembro de 1999, in verbis: 

Súmula 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Desta forma, há de ser afastada a pretendida redução da pena-base abaixo do mínimo legal. 

Com efeito, não restam dúvidas de que o magistrado de primeiro grau bem aplicou a lei ao caso que lhe fora apresentado, não merecendo qualquer reforma a sentença recorrida.  

CONCLUSÃO

III – Por todo o exposto, nego provimento ao presente recurso.

Sala das Sessões,       de                      de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Des. Eserval Rocha

Relator

 

 

 

Procurador (a)