PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131166-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GELZA FERREIRA TELES
Advogado(s): PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA, MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO INTERNO PARA CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR. RESTRIÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO COMO REQUISITO EDITALÍCIO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO ANTERIOR SEM COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO ATUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por candidata que teve indeferida sua inscrição no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS PM 2023.2), com fundamento na restrição funcional de uso de arma de fogo, em desconformidade com o item 1.7, IX, do Edital nº 059/08/2023. A apelante sustenta a ilegalidade da exigência, por exercer funções administrativas e reputar desproporcional o critério, requerendo o reconhecimento do direito líquido e certo à inscrição e participação no curso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a razoabilidade da cláusula editalícia que exige a inexistência de restrição de uso de arma de fogo para inscrição no curso interno de aperfeiçoamento de sargentos da Polícia Militar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O edital do certame estabelece expressamente, como condição para a inscrição, que o candidato não esteja com restrição de uso de arma de fogo, critério objetivo compatível com o conteúdo prático do curso, que inclui treinamento com armamento.

  2. A exigência encontra amparo no art. 158 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que condiciona o porte de arma à conduta e aptidão do policial militar, vinculando seu uso regular ao desempenho pleno da função policial.

  3. A apelante não juntou aos autos qualquer documento que indique que tenha restrição ao uso de arma, tampouco apresentou prova pré-constituída de superação da limitação.

  4. Ademais, embora a apelante tenha acostado aos autos comprovante de participação em curso anterior (Id. 86394410), o documento apresentado não indica a natureza do curso, nem constitui prova idônea da superação da restrição ao uso de arma de fogo exigido no Edital.

  5. Logo, a participação em capacitação anterior não possui o condão de afastar a regra editalícia vigente, tampouco suprime a exigência de demonstração inequívoca da aptidão funcional específica para o curso impugnado.

  6. Assim, por não ter sido demonstrado, nos autos, o alegado direito líquido e certo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, diante da ausência de prova pré-constituída e da inexistência dos requisitos legais para o manejo do mandado de segurança.

  7. A vinculação ao edital impõe a observância dos requisitos objetivos previamente definidos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos e da legalidade administrativa.

  8. O Poder Judiciário não deve substituir a Administração Pública na avaliação de critérios técnicos e organizacionais legítimos, desde que não se revelem abusivos ou ilegais, o que não se verificou no presente caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Administração Pública pode exigir, como requisito para participação em curso de formação ou aperfeiçoamento, a inexistência de restrição de uso de arma de fogo, quando compatível com o conteúdo e os objetivos do curso.

  2. A ausência de prova pré-constituída de limitação funcional inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à inscrição em certame interno.

  3. A participação prévia em capacitação diversa, não supre a exigência editalícia vigente.

  4. Não demonstrado o direito líquido e certo, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 158; Lei nº 12.016/2009, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0543535-45.2016.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 14.02.2022; TJ-BA, MS nº 8015634-21.2019.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, Seção Cível de Direito Público, j. 12.06.2020.

 

 

            Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n.º 8131166-98.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que são apelante e apelado, respectivamente, GELZA FERREIRA TELES e ESTADO DA BAHIA e outros.

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos.


Sala das sessões, datado eletronicamente.


PRESIDENTE


DR. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131166-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GELZA FERREIRA TELES
Advogado(s): PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA, MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por GELZA FERREIRA TELES em 30/10/2023, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, visando à nulidade de cláusula constante do Edital n.º 059/08/2023 – CAS PM 2023.2, que impõe como condição para participação no curso de aperfeiçoamento de sargentos a inexistência de restrição ao uso de arma de fogo.

A sentença combatida indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, ao fundamento de inexistência de direito líquido e certo, ante a ausência de prova pré-constituída quanto à motivação da restrição funcional aplicada à impetrante, e à legalidade da exigência editalícia imposta.

Em suas razões a apelante sustenta, em síntese, que a cláusula impugnada viola princípios constitucionais, sobretudo os da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, por excluir policial que, embora com restrição ao uso de arma de fogo, exerce funções administrativas e atende a todos os demais requisitos do edital. 

Defende que tal restrição desproporcional prejudica sua ascensão funcional e requer o provimento do recurso para concessão da segurança e sua imediata matrícula no CAS PM 2023.2.

Ao final, requer: O conhecimento e provimento do recurso; a concessão da segurança, com determinação de matrícula no curso de aperfeiçoamento.

O Ministério Público se manifestou nos autos pelo improvimento do recurso, ID 88011635.

Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 86395019.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, datado eletronicamente


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131166-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GELZA FERREIRA TELES
Advogado(s): PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA, MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes as condições extrínsecas e intrínsecas de admissibilidade do apelo, dele se conhece.

Compulsando os autos, extrai-se que o cerne da questão reside na discussão acerca da legalidade da restrição de uso de arma de fogo para inscrição em Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), CAS PM 2023.2, requisitos do item 1.7 do Edital n. 059/08/2023. (ID 86394409) 

O MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. O julgador entendeu inexistir demonstração de direito líquido e certo, diante da ausência de prova pré-constituída quanto ao motivo da restrição imposta à impetrante, e da legalidade do ato administrativo. Argumentou ainda que o Judiciário não pode interferir no mérito dos atos administrativos, especialmente quando fundados em previsão legal e editalícia válida.

A apelante sustenta que tal exigência afronta princípios constitucionais, pois ainda exerce funções administrativas, apesar da limitação funcional.

De acordo com o art. 5o, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 e do art. 1o da Lei n. 12.016/09, cabe mandado de segurança para se promover a proteção do cidadão contra ato ilegal ou abusivo proferido por autoridade que viole direito líquido e certo.

O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória. Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade.

No caso sub examine, tem-se que o presente mandado de segurança não foi suficientemente instruído, uma vez que, não há nos autos, prova de que a impetrante possui restrição ao uso de arma de fogo, como exige o Edital do Curso de Formação. 

Com efeito o edital do certame, todavia, estabelece expressamente, em seu item 1.7, inciso IX, como requisito para inscrição, que o candidato não esteja com restrição de uso de arma de fogo. Trata-se de critério objetivo de seleção, fundado em diretrizes administrativas da corporação e em dispositivos legais e regulamentares que vinculam o uso da arma de fogo ao exercício regular das funções do policial militar.

A exigência encontra respaldo no art. 158 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que trata da aptidão e do comportamento exigidos para o porte e uso de armamento pelo policial militar. A atividade policial, notadamente em sua dimensão operacional, pressupõe o pleno exercício da prerrogativa funcional de portar e manusear arma de fogo, sendo esse requisito compatível com a natureza do curso em análise.

Em destaque:

Art.158 O porte de arma é inerente ao policial militar, sendo impostas restrições ao seu uso apenas aos que revelarem conduta contra-indicada ou inaptidão psicológica para essa 


Na esteira da legislação supra possível inferir que o impedimento para uso de arma precisa ser demonstrado. Contrariamente a impetrante não logrou comprovar, por meio de prova pré-constituída, a inexistência de impedimento ou a superação da restrição funcional que lhe fora imposta. 

Não foi acostado aos autos qualquer ato formal de reabilitação ou de revogação da limitação para uso de arma de fogo. Assim, carece o feito de demonstração inequívoca do direito líquido e certo invocado.

Importante reforçar que legítima a necessidade do uso de arma de fogo, dada as características da função que um Policial Militar deve exercer.

Com efeito as regras editalícias estabeleceram os seguintes critérios para a inscrição no curso de  formação:.

Em destaque:

1.7 No processo seletivo, os policiais militares com inscrições deferidas, dentro do número de vagas estipuladas por este Edital, serão denominados de candidatos, e deverão reunir para tanto as seguintes condições: I - encontrar-se na graduação de 1º Sargento do QPPM, com antiguidade definida pelo CeProMe/CG, na forma do item 1.5; II - estar no efetivo exercício das suas funções; III - estar classificado, no mínimo, no BOM comportamento; IV - não estar licenciado para tratar de assuntos particulares; V - não estar agregado para fins de reserva ou reforma; VI - não ter sido Julgado incapaz temporariamente ou definitivamente por motivo de saúde; VII - não estar em cumprimento de prisão provisória ou definitiva; VIII- não estar na condição de desertor; IX- não encontrar-se com restrição de uso de arma de fogo.


Nota-se que não encontrar-se com restrição de uso de arma de fogo fora previamente previsto no edital.

Como cediço, pelo princípio da vinculação ao edital, o instrumento convocatório é a lei interna do concurso público, vinculando aos seus termos tanto a Administração Pública quanto os candidatos.

Permitir que a candidata participe do curso de formação de Sargentos quando não atendeu a requisito objetivo estabelecido no edital seria criar uma exceção injustificada, violando o princípio da isonomia, já que outros candidatos se submeteram aos mesmos requisitos editalícios e alguns possivelmente deixaram de se candidatar por não preencherem os requisitos do edital.

A Administração Pública, dentro da discricionariedade técnica e organizacional que lhe é conferida, pode estabelecer critérios objetivos para o acesso a cursos de formação e aperfeiçoamento. Eventual controle jurisdicional sobre tais critérios deve se limitar à análise de legalidade e de compatibilidade com os princípios constitucionais. No caso dos autos, a cláusula não se revela irrazoável ou desproporcional, tampouco evidencia qualquer traço de arbitrariedade ou desvio de finalidade.

Não cabe ao Judiciário substituir-se à Administração para reavaliar critérios técnicos que, em princípio, se mostram legítimos e razoáveis. A segurança jurídica e o princípio da legalidade recomendam a vinculação ao edital, que constitui a norma interna do certame e obriga tanto a Administração quanto os candidatos.

Nessa linha, tem sido o entendimento consolidado dos tribunais, inclusive do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece a impossibilidade de controle jurisdicional sobre cláusulas editalícias quando ausente manifesta ilegalidade ou violação direta a normas constitucionais.

A corroborar colaciono julgados sobre a matéria atinente a vinculação ao Edital do curso de formação:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543535-45.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUCIANO DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARREIRA POLICIAL MILITAR. SERVIDOR INTEGRANTE DO SERVIÇO ATIVO . PROMOÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VISANDO INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - COAF, (EDITAL Nº IEP/CPCP Nº. 024/06/2016) . SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PRÉVIA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CAS) . PREVISÃO EDITALÍCIA COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO PERTINENTE, LEI Nº 7.990/01 E DECRETO ESTADUAL Nº. 16.200/2015 . EXIGIBILIDADE IGNORADA. DISPENSA INADMISSÍVEL. ALEGAÇÃO, NÃO DEMONSTRADA, DE PRETERIÇÃO OU ABUSIVIDADE ADVINDAS DE ATO INQUINADO COATOR. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA ENTRE CONCORRENTES E VINCULAÇÃO AO EDITAL DE REGÊNCIA . OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0543535-45.2016.8 .05.0001, de Salvador, em que figuram apelante LUCIANO DE OLIVEIRA FERNANDES e apelado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, de de Presidente Desa . Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 05435354520168050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8015634-21.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FABIO ASSUNCAO DE AGUIAR Advogado (s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR . PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CURSO DE FORMAÇÃO COM VISTAS À PROMOÇÃO NA CARREIRA – EDITAL IEP/CPCP 027/07/2019. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO COM APROVEITAMENTO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO (CAS) COMO PRÉ-REQUISITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . EXIGÊNCIA EDITALÍCIA FUNDADA NA LEI N.º 7.990/2001 E NO DECRETO N.º 16 .300/2015. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança n . 8023433-52.2018.8.05 .0000, em que é impetrante Fábio Assunção de Aguiar e impetrados o Governador do Estado da Bahia, ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia e ao Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa IEP da PMBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, denegar a segurança pleiteada, julgando-se prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2020. Presidente Des . José Luiz Pessoa Cardoso Relator Procurador (a) de Justiça.

(TJ-BA - MS: 80156342120198050000, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/06/2020)


DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS . INSCRIÇÃO INDEFERIDA. POLICIAL MILITAR COM RESTRIÇÃO. PORTE E MANEJO DE ARMA DE FOGO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO INEXISTENTE . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. À luz do artigo 1º da Lei 12 .016/2009, não se pode reconhecer ao policial militar que não atende às exigências do edital direito líquido e certo à participação no curso de aperfeiçoamento. II. De acordo com o item 2.1 do Edital DAE 022/2020 e com o artigo 133 do Regulamento Geral de Educação da Polícia Militar do Distrito Federal, restrição por tempo indeterminado ao porte de arma empresta legitimidade ao indeferimento da inscrição do policial militar para o 2º Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP II/2020 . III. Dada a limitação instrutória do mandado de segurança, não é possível superar, do ponto de vista cognitivo e probatório, a conclusão da autoridade coatora de que não é viável a adaptação pedagógica prevista no artigo 133, §§ 7º e 8º, do Regulamento Geral de Educação da Polícia Militar do Distrito Federal. IV. Recurso conhecido e desprovido .(TJ-DF 07043879320208070018 DF 0704387-93.2020.8.07 .0018, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Ademais, embora a apelante tenha acostado aos autos comprovante de participação em curso anterior (Id.86394410), o documento apresentado não indica a natureza do curso ou eventual superação de impedimentos funcionais.

Logo, a participação em capacitação anterior não possui o condão de afastar a regra editalícia vigente, tampouco suprime a exigência de demonstração inequívoca da aptidão funcional específica para o curso impugnado.

 Assim, por não ter sido demonstrado, nos autos, o alegado direito líquido e certo, imperioso se torna o indeferimento da inicial em razão da ausência de prova pré-constituída.

Assim, imperioso se torna o indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 10 da Lei n. 12.016/09 que dispõe:


Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.


Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença, pelas razões adrede mencionadas.

Sala de Sessões, datado eletronicamente.

DR. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 

A13