PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003084-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: DANIEL SANTOS GOMES
Advogado(s):GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA Nº 1.150 – STJ. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., contra decisão saneadora prolatada em Ação de Cobrança ajuizada por participante do PASEP, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, mantendo a Instituição Financeira no polo passivo da demanda. O Autor realçou a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, bem como a ausência de correta aplicação dos rendimentos e atualizações incidentes sobre os valores depositados, postulando a recomposição do saldo e indenização por dano moral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 Definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda relacionada a alegadas irregularidades na gestão de conta individual vinculada ao PASEP; e estabelecer se a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Admite-se o cabimento do Agravo de Instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ, no Tema nº 988, por se tratar de controvérsia relativa à legitimidade das partes e à competência jurisdicional.

  2. A causa de pedir, deduzida na exordial, está fundada em alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP, assim como na ausência de correta aplicação dos rendimentos e atualizações incidentes sobre os valores depositados.

  3. Incide a tese firmada pelo STJ, no Tema nº 1.150, segundo a qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas que envolvam falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive em hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.

  4. A distinção estabelecida pelo STJ atribui à União Federal a responsabilidade pelas controvérsias relativas aos critérios legais de atualização do Fundo, enquanto as demandas embasada na falha operacional ou má gestão da conta individualizada são de responsabilidade do Banco do Brasil.

  5. A narrativa autoral imputa falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, circunstância que justifica a manutenção da Instituição Financeira no polo passivo da lide.

  6. Inexiste interesse jurídico direto da União apto a atrair a competência da Justiça Federal, razão pela qual permanece competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO

              Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CF/1988, art. 109, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988 (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC); STJ, Tema Repetitivo nº 1.150 (legitimidade passiva, competência e prescrição em demandas relativas ao PASEP); TJBA, Apelação Cível nº 8095271-42.2024.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, publicado em 09.06.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003084-47.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Agravante o BANCO DO BRASIL S/A, sendo Agravado DANIEL SANTOS GOMES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003084-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: DANIEL SANTOS GOMES
Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A, irresignado com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8017769-90.2025.8.05.0001, ajuizada por DANIEL SANTOS GOMES, dispôs:

“ (…) O tema da legitimidade passiva do Banco do Brasil quanto às ações do PASEP, assim como as questões suscitadas quanto à competência da Justiça Estadual para o julgamento de tais demandas e o prazo prescricional, restaram pacificados pelo STJ com a fixação das teses relativas ao Tema 1.150. (…) Por conseguinte, restam afastadas as preliminares suscitadas pela defesa, mantendo-se o Banco do Brasil no polo passivo desta ação. Quanto ao mais, estando as partes bem representadas e o feito em ordem, reputo-o SANEADO.

Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.

O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. (…)”.

            O presente recurso tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de saneamento que, após prévio declínio de competência da Vara de Relações de Consumo para o Juízo Cível (ID 484534912, do processo originário), rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e manteve a lide para a fase de instrução processual, determinando a especificação de provas pelas partes (decisão saneadora – ID 97639131).

            A Ação de Cobrança em primeira instância foi proposta pelo Recorrido, DANIEL SANTOS GOMES, servidor público, objetivando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento integral do saldo do PASEP, devidamente corrigido e atualizado, além de indenização por dano moral, sob o argumento de que o valor recebido, por ocasião de seu saque, foi irrisório e não refletia a correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros, caracterizando falha na prestação do serviço e má gestão do Fundo.

            Em sua defesa (contestação – ID 511572362), o Banco do Brasil (Recorrente) suscitou, em síntese, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta (Justiça Federal/União), sob o argumento de que a demanda versaria, essencialmente, sobre a aplicação de índices de correção de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (União Federal), e não sobre má gestão ou saques indevidos de sua responsabilidade, o que atrairia a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal. Além disso, requereu a suspensão do feito, em virtude da afetação do Tema nº 1.300, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da distribuição do ônus da prova em ações de PASEP.

            A decisão obliterada (ID 97639131) analisou as preliminares suscitadas à luz das teses firmadas pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, que versou sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição e o termo inicial em demandas análogas ao PASEP. O Juízo a quo, interpretando a tese vinculante, entendeu que: as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência restaram afastadas, pois a causa de pedir da demanda, nos termos do Tema nº 1.150, se enquadra na hipótese de "responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep", mantendo o Banco do Brasil no polo passivo e a competência da Justiça Estadual. O feito foi reputado saneado, com determinação de intimação das partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.

            Renitente com o resultado do saneamento, o Banco do Brasil interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando a necessidade de reforma da decisão, por entender que a lide versa sobre índices de correção e não sobre má gestão operacional, o que demandaria a sua exclusão do polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, consoante sua particular interpretação do Tema nº 1.150 – STJ. Em caráter de urgência, requereu a concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada, com fundamento no risco de dano grave e de difícil reparação (custos e tempo de instrução em Juízo que considera incompetente).

            O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (ID 97700962).

            Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (ID 98482894), pugnando pela preservação do decisum. Sustentou que a controvérsia decorreu de alegadas irregularidades na gestão da conta individualizada do PASEP, hipótese abrangida pelo Tema nº 1.150 do STJ, além de defender a aplicação da teoria da actio nata, para fins de contagem do prazo prescricional.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (ID102658803).

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 13 de julho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003084-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: DANIEL SANTOS GOMES
Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANK, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. O preparo recursal foi devidamente recolhido (IDs. 97639133 e 97639132), configurando-se, portanto, a regularidade formal do Agravo.

No que concerne ao cabimento do Instrumental, embora a decisão obliterada verse sobre matérias que não se encontram expressamente previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admite-se a sua interposição à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, que consagrou a tese da taxatividade mitigada.

            Com efeito, a Corte Superior assentou ser cabível o Agravo de Instrumento, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de Apelação, hipótese verificada se a decisão impugnada versar sobre legitimidade das partes e competência jurisdicional, matérias que, caso apreciadas apenas ao final da demanda, podem comprometer a utilidade do provimento jurisdicional.

            No caso sub oculi, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, para figurar no polo passivo da demanda originária, bem como à definição da competência do processamento e julgamento da causa.

            As preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta confundem-se com a própria natureza da pretensão deduzida, razão pela qual devem ser analisadas conjuntamente, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150.

            O Recorrente realçou que a controvérsia estaria relacionada exclusivamente aos critérios de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, circunstância que atrairia a legitimidade da União Federal e a competência da Justiça Federal.

            Todavia, da análise da exordial e da decisão saneadora obliterada, verifica-se que a causa de pedir deduzida pelo Autor está fundada na alegada ocorrência de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, bem como na ausência de correta aplicação dos rendimentos e atualizações incidentes sobre os valores depositados.

            Nessa perspectiva, incide diretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.150, segundo a qual compete ao Banco do Brasil responder pelas demandas que versem sobre falha na prestação do serviço relacionado à administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive em hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.

            A distinção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça é clara: quando a controvérsia recai sobre os critérios legais de atualização do fundo, a responsabilidade é atribuída à União Federal; por outro lado, quando se discute falha operacional ou má gestão da conta individualizada, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil.

            In casu, a narrativa autoral revela imputação de falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, circunstância suficiente para justificar a manutenção da Instituição Financeira no polo passivo da demanda, tal como reconhecido pelo Juízo de origem.

            Por consequência, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, porquanto inexistente interesse jurídico direto da União apto a atrair a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

            A jurisprudência desta Corte encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, em demandas análogas envolvendo contas vinculadas ao PASEP.

            Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto:

(…) EMENTA Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. PASEP. Prescrição decenal. Termo inicial. Tema 1150 do STJ. Ciência inequívoca do dano. Recebimento dos extratos detalhados. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Competência da justiça estadual. (...) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda relacionada a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 1150. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, quando não há pedido de intervenção da União no feito. Frise-se a questão recursal não versa sobre o Tema 1300 do STJ (distribuição do ônus da prova), por conseguinte, não se revela pertinente a suspensão do processo. Recurso provido (…) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8095271-42.2024.8.05.0000, em que figura como apelante MARIA SONIA CASADO DINIZ e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8095271-42.2024.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 09/06/2025).


              Logo, correta a decisão hostilizada ao rejeitar as preliminares suscitadas, devendo ser integralmente mantida.

Ex positis, conheço do Instrumental e NEGO PROVIMENTO, preservando o decisum vergastado integralmente.

 

Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR