PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307571-58.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATA DANTAS DE CARVALHO e outros
Advogado(s): CARLOS AMADO FLORES CAMPOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CARLOS AMADO FLORES CAMPOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VENDA CASADA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos à Execução de Título Extrajudicial referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00995-5. O juízo de origem determinou a exclusão da cobrança da comissão de permanência, a nulidade da cláusula de seguro com devolução em dobro dos valores pagos, e a compensação dos valores já pagos com revisão do saldo devedor. As partes recorreram: a embargante pleiteando o alongamento da dívida com base na Lei nº 13.606/2018, e o banco defendendo a legalidade do seguro e da comissão de permanência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança do seguro vinculado à cédula rural; (ii) estabelecer se é legítima a incidência de comissão de permanência em caso de inadimplemento da cédula de crédito rural; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o alongamento da dívida rural com base no art. 36 da Lei nº 13.606/2018.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação do seguro de vida do produtor rural sem cláusula expressa no contrato e sem possibilidade de escolha da seguradora configura prática abusiva. Constatou-se nos autos (ID 93724575 e ID 93724576) que o contrato não continha cláusula autorizando a contratação do seguro, e que os valores foram debitados diretamente da conta vinculada, sem comprovação de opção do contratante. A ausência de cláusula expressa e a vinculação à instituição financeira demonstram a imposição da contratação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), veda a imposição de seguro em tais condições.

4. A restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro indevido é cabível, já que a conduta do banco revela má-fé, uma vez que o valor foi descontado sem previsão contratual e sem ciência do contratante, caracterizando comportamento doloso (ID 93724576).

5. Quanto à comissão de permanência, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar sua incidência em cédulas de crédito rural. Conforme precedentes (AgInt no REsp 1.496.575/PB e AgInt no AREsp 857.008/SE), a legislação aplicável (Decreto-Lei nº 167/1967) não autoriza a cobrança de comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios, juros moratórios e multa de 10% em caso de inadimplência. Assim, correta a sentença ao afastar a cláusula respectiva.

6. Em relação ao alongamento da dívida rural com base no art. 36 da Lei nº 13.606/2018, a parte alegou frustração de safra e calamidade pública, sustentando a tempestividade do pedido administrativo com base no art. 1º, IV, da Resolução BACEN nº 4.660/2018. Todavia, embora o requerimento tenha sido confeccionado em 12/11/2018, o protocolo junto ao banco ocorreu em 24/11/2018 (ID 93724683), após o prazo final de 180 dias previsto na normativa, que se encerrou em 18/11/2018. Assim, o pedido foi intempestivo.

7. Além da intempestividade, não há comprovação suficiente dos requisitos materiais para o alongamento da dívida. O Decreto Municipal de Calamidade Pública (ID 93724576) tem vigência restrita e não demonstra, por si só, a incapacidade financeira da parte. O laudo técnico apresentado (ID 93724616), de natureza unilateral, refere-se a redirecionamento de recursos vinculados a outros produtos bancários (Ourocap e Brasilprev), que não são objeto destes autos, e não comprova nexo causal entre evento climático e inadimplemento. A existência de cláusulas contratuais supostamente abusivas não autoriza o deferimento do pedido, que exige prova concreta de fatores externos e imprevisíveis que inviabilizem o cumprimento do contrato no prazo pactuado.

8. Por fim, o erro material na sentença ao mencionar “Cédula de Crédito Industrial” ao invés de “Cédula Rural Pignoratícia” é insuscetível de gerar nulidade, pois não interfere na fundamentação nem altera o conteúdo da decisão. O juízo apreciou corretamente a natureza jurídica do título executado.

IV. DISPOSITIVO

9. Recursos desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.606/2018, art. 36; Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º, parágrafo único, e 71; Resolução BACEN nº 4.660/2018; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.496.575/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12.12.2017; STJ, AgInt no AREsp 857.008/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05.12.2017.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis simultâneas nº 0307571-58.2018.8.05.0080, em que figuram como apelantes Banco do Brasil S/A e Renata Dantas de Carvalho e apelados os mesmos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307571-58.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATA DANTAS DE CARVALHO e outros
Advogado(s): CARLOS AMADO FLORES CAMPOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CARLOS AMADO FLORES CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas por Renata Dantas de Carvalho e por Banco do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0512681-88.2017.8.05.0080.


Adoto o relatório da sentença (ID 93724676), acrescentando que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando: (i) a exclusão da cobrança da comissão de permanência; (ii) a nulidade do contrato de seguro com devolução, em dobro, dos valores pagos; e (iii) a compensação do débito com os valores já pagos, determinando a revisão do valor, para fins de prosseguimento da execução.


Em suas razões (ID 93724679), Renata Dantas de Carvalho, alegou, inicialmente, a existência de erro material na sentença, ao mencionar equivocadamente “Cédula de Crédito Industrial” em vez da correta “Cédula Rural Pignoratícia”.


Defende, ademais, a necessidade de alongamento da dívida, diante da frustração de safra, seca e calamidade pública, em conformidade com o artigo 36 da Lei nº 13.606/2018. Destaca que realizou o requerimento adminstrativo em 12/11/2018, dentro do prazo previsto pela Resolução BACEN nº 4.660, de 17 de Maio de 2018 , de 180 dias, a partir da sua publicação.


Acrescenta que o vencimento da dívida se deu em 15/03/2019 e que, ainda que não haja requerimento administrativo prévio e tempestivo, a Terceira Turma do STJ decidiu no julgamento do REsp 1531676 / MG, que o “devedor que pretenda regularizar seu débito pode, por sua própria iniciativa e independentemente de prévio pedido administrativo, acionar o Poder Judiciário para que o Banco credor seja impelido a proceder ao alongamento da dívida.”


Conclui que, “restando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, inclusive com o parecer técnico a costados aos Autos que comprova que a Produtora foi conduzida a inadimplência (ID 474552737), é de rigor que seja concedido o alongamento da dívida a Apelante”.


Requereu, então, a reforma da sentença, “[...] determinando ao Banco Apelado que formule com a Recorrente uma nova Cédula Rural com base na Lei nº 13.606/2018”.


Por sua vez, o Banco do Brasil S/A sustentou, em síntese (ID 93724684), a legalidade da cobrança do seguro vinculado à cédula rural, refutando a tese de venda casada, por inexistir comprovação de que a apelada teria sido compelida a contratar o seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela vinculada. Acrescenta não ser cabível a devolução em dobro dos valores pagos quando ausente má-fé do credor.


A respeito da comissão de permanência, defende, que o Decreto-Lei nº 167/1967 admite a pactuação de encargos compensatórios, desde que respeitados os limites legais, bem como que a cláusula em questão não extrapola tais limites, razão pela qual “Eventual excesso na cobrança deve ser corrigido mediante simples recálculo, sem implicar a nulidade de toda a cláusula contratual nem a descaracterização da dívida.”


Requereu o provimento do recurso para o reconhecimento da validade da cobrança do seguro e da comissão de permanência, com a consequente improcedência dos embargos à execução.


Em contrarrazões ao recurso do Banco (ID 93724688), a executada/embargante sustentou a ausência de cláusula expressa para cobrança do seguro de vida produtor rural e a imposição da contratação sem liberdade de escolha, caracterizando venda casada. Diz, ainda, que “A proteção legal conferida aos produtores rurais constitui norma cogente, de ordem pública, de observância obrigatória pelos bancos, razão pela qual o STJ veda a cobrança de comissão de permanência nas Cédulas de Crédito Rural, não merecendo reforma a Decisão do MM. Juiz de piso neste quesito.”


Nas contrarrazões ao recurso da embargante (ID 93955741), o Banco do Brasil impugnou o pedido de gratuidade da justiça, reafirmou a intempestividade do pedido de alongamento da dívida rural, bem como a ausência de demonstração de requisitos para tanto. No tocante à alegação de erro material quanto à referência à “Cédula de Crédito Industrial”, alega tratar-se de equívoco meramente formal que não interfere no conteúdo decisório da sentença, tampouco gera qualquer prejuízo às partes.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307571-58.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RENATA DANTAS DE CARVALHO e outros
Advogado(s): CARLOS AMADO FLORES CAMPOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CARLOS AMADO FLORES CAMPOS

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas por Renata Dantas de Carvalho e pelo Banco do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA, nos autos dos Embargos à Execução opostos pela executada em relação à Execução de Título Extrajudicial nº 0512681-88.2017.8.05.0080, na qual busca o Banco o adimplemento da dívida relativa à Cédula Rural Pignoratícia sob nº 40/00995-5, firmada em março de 2014, com vencimento final avençado inicialmente para o dia 15/03/2019, mas antecipado para março de 2018, diante da ausência de pagamento da primeira parcela.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Descabida a impugnação à gratuidade, apresentada pelo Banco, ausente pedido de isenção das custas, por parte da embargante/executada, que realizou o recolhimento do preparo do seu apelo.


A matéria controvertida devolvida a este colegiado restringe-se:
(i) à legalidade da cobrança de seguro na cédula rural pignoratícia (alegada venda casada); (ii) à validade da comissão de permanência; (iii) à possibilidade de alongamento da dívida rural nos termos do Manual de Crédito Rural.


I – Venda Casada – Seguro de Vida Produtor Rural

Em regra, deve ser reconhecida a validade na contratação de seguros, principalmente quando levamos em consideração a autonomia da vontade das partes contratantes. Entretanto, a contratação de seguros não deve ser uma condicionante ao contrato de financiamento de veículo, devendo ser oportunizado ao consumidor inclusive a escolha da seguradora, o que não se observa na presente demanda.


A respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o tema, decidiu em sede de recurso especial repetitivo (Tema n° 972):


"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .

2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.

4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) (g.n.)"


Assim, caberia ao Banco demonstrar que o contrato poderia ser realizado sem o contrato de seguro, ou com escolha da seguradora, situação não comprovada nos autos.


Em verdade, o contrato celebrado sequer apresenta cláusula expressa de adesão ao seguro de vida do produtor rural, conforme se observa dos autos (ID 93724575). Ademais, o valor do reportado seguro foi debitado diretamente da Conta Vinculada (pg. 11 do ID 93724576), inexistindo o mínimo indício que leve a crer no fornecimento de outra opção à devedora.


Logo, as cobranças referentes aos seguros são indevidas, devendo o consumidor ser ressarcido das parcelas pagas correspondentes.


No que se refere ao pedido de devolução da quantia cobrada indevidamente em dobro, o contexto dos autos é claro a evidenciar a existência da má-fé do credor, que descontou da Conta da contratante seguro não previsto em contrato, ausente qualquer outra prova de ciência da adesão, de modo que evidenciada a conduta dolosa do banco.


Nesse contexto, correta a sentença ao declarar nula a cláusula de seguro e determinar a devolução em dobro.


II – Comissão de Permanência nas Cédulas de Crédito Rural

 

O STJ possui entendimento no sentido de que não cabe a cobrança de comissão de permanência nos casos de inadimplência de cédula de crédito rural, hipótese dos autos. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENUNCIADO N.º 297 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. PRECEDENTES.

1. Inexistência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Enunciado n.º 297/STJ.

3. Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência.

4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.496.575/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.) Grifos nossos

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

1. De acordo com o firme entendimento desta Corte Superior, não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71).

2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 857.008/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.) Grifos nossos


Assim, também inexiste motivo plausível que justifique a reforma da sentença neste ponto.


III – Alongamento da Dívida Rural.


Pretende a parte devedora, em seu recurso, o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida contraída por meio de Cédula Rural Pignoratícia, com base na Lei nº 13.606/2018, em seu artigo 36, estabeleceu condições para renegociação de operações de crédito rural contratadas por produtores atingidos por eventos climáticos adversos.


Defende a apelante a tempestividade do requerimento administrativo, com base no prazo previsto no artigo 1, inciso IV, da Resolução BACEN nº 4.660, de 17 de Maio de 2018, de 180 dias, a partir da data de sua publicação, o que culmina no termo final em 18 de novembro de 2018.


Em que pese a alegação da devedora, de que teria apresentado o requerimento em 12/11/2018, trata-se esta da data apenas da confecção do documento, e não do protocolo perante o Banco credor, que ocorreu somente em 24/11/2018 (ID 93724683), portanto, intempestivo, nos termos da legislação invocada pela própria parte interessada.


Independentemente do respeito ao prazo normativo, a pretensão da devedora exige a demonstração do preenchimento dos requisitos legais atinentes ao alongamento da dívida, o que não ocorreu no caso em comento. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra:


"O alongamento da dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais."



Segundo a regulamentação pertinente (Lei nº 13.606/2018, que introduziu mecanismos de renegociação e prorrogação de dívidas rurais; e Resolução CMN nº 4.660/2018, a qual consolidou as normas do crédito rural e disciplinou, no item 11 de sua seção 2, as hipóteses de prorrogação dos vencimentos), a prorrogação pode ser deferida independentemente da existência de execução em curso, desde que: o mutuário comprove a incapacidade de pagamento; demonstre a ocorrência de eventos imprevisíveis, como frustração de safra ou calamidade climática; e apresente pedido administrativo fundamentado.


Nos autos, a parte embargante fundamentou o pedido na ocorrência de fatores climáticos prejudiciais e na existência de “Clausulas Leoninas” inseridas no instrumento contratual, as quais não teriam lhe permitido cumprir com o estipulado.


Em que pese a anexação de Decreto de Calamidade Pública na cidade de cultivo (pgs. 03/04 do ID 93724576), este teve vigência restrita, além de não ser apto a comprovar, de forma concreta, a incapacidade temporária de pagamento da cédula.


O único laudo técnico juntado aos autos (ID 93724616), além de unilateral, refere-se apenas a uma insuficiência de recursos para prosseguimento do projeto, atribuída ao suposto “redirecionamento indevido” de valores em favor da agência bancária, como aqueles oriundos do “OUROCAP E BRASILPREVE” (fatos não discutidos nestes autos), e dos débitos atinentes ao Seguro.


Contudo, a existência de supostas cláusulas leoninas não é causa suficiente para deferir o alongamento da dívida rural. Esse pleito exige comprovação de fatores externos, imprevisíveis e não imputáveis à vontade do devedor.


Nesses termos, não há, nos autos, prova documental e laudos técnicos demonstrando a frustração do projeto abarcado pelo contrato decorrente diretamente de causas externas, extraordinárias e imprevisíveis que inviabilizem o cumprimento do contrato no tempo avençado, nem mesmo o nexo causal entre o evento climático e o inadimplemento, pressupostos materiais exigidos para o alongamento.


Desse modo, não há justifica concreta para o deferimento do pedido apenas com o fundamento pelo qual foi formulado.


Por fim, quanto à apontada ocorrência de erro material na menção à “Cédula de Crédito Industrial”, cuida-se de impropriedade estritamente formal, incapaz de afetar o conteúdo decisório da sentença ou de acarretar prejuízo às partes. Isso porque o juízo de origem apreciou a controvérsia com base na natureza jurídica da cédula rural pignoratícia, mostrando-se desnecessária, portanto, a correção pretendida, especialmente em sede de recurso de apelação.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo-se a sentença recorrida.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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