PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038125-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: AUTO PECAS DOAUTO LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. BEM IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS NÃO ESGOTADAS. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão que suspendeu execução de título extrajudicial pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, sob o argumento de ausência de bens penhoráveis, não obstante a existência de bem imóvel penhorado nos autos e a pendência de diligências investigatórias ainda não esgotadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a suspensão da execução com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC quando há bem imóvel penhorado nos autos, o exequente não demonstra desídia e ainda existem meios disponíveis de investigação patrimonial não utilizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da economia processual não autoriza a supressão do direito do credor à satisfação do crédito executado nem justifica a suspensão prematura da execução quando ainda existem meios disponíveis de investigação patrimonial, impondo o art. 5º, XXXV, da CF/1988 ao Estado-juiz o dever de empregar todos os instrumentos disponíveis antes de reconhecer a inexistência de bens penhoráveis.
  2. A existência de bem imóvel penhorado nos autos afasta o suporte fático do art. 921, inciso III, do CPC, cujo pressuposto essencial é precisamente a não localização de bens do executado, sendo inviável concluir pela insolvência do devedor ou pela ausência de patrimônio passível de expropriação enquanto houver bem constrito.
  3. Enquanto houver diligências pertinentes e idôneas ainda não realizadas e o exequente não demonstrar desídia no andamento do feito, a suspensão da execução se mostra precipitada e incompatível com o princípio da máxima efetividade da execução.
  4. Configura decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC, a suspensão do feito determinada sem que a parte fosse ouvida sobre o resultado das diligências em curso e sem que lhe fosse conferida oportunidade de manifestar interesse em outras medidas investigatórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para cassar a decisão que suspendeu a execução, determinando o regular prosseguimento do feito e oportunizando ao exequente a realização das diligências patrimoniais pendentes.

Tese de julgamento: "A suspensão da execução com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC pressupõe o esgotamento das diligências investigatórias disponíveis e a ausência de bens penhoráveis, sendo precipitada quando há bem imóvel constrito nos autos ou quando o exequente, sem demonstrar desídia, ainda dispõe de meios idôneos para a localização de patrimônio do executado."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 921, III.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2200515-80.2024.8.26.0000, Rel. Des. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 26/08/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038125-12.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada AUTO PECAS DOAUTO LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038125-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: AUTO PECAS DOAUTO LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória (ID. 488140634) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Irecê, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000153-35.2011.8.05.0098, determinou a suspensão do feito executivo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 85628734), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja cassada a suspensão da execução e determinado o regular prosseguimento do feito, com nova avaliação do imóvel penhorado. Sustenta, em síntese, que a suspensão foi prematura, pois não houve esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens penhoráveis, havendo ainda diligências a realizar, como o uso dos sistemas SNIPER e SERPJUD e buscas cartorárias. Acrescenta que a existência de bem imóvel penhorado e as sucessivas diligências empreendidas demonstram a ausência de inércia do credor. Defende, por fim, que a decisão viola os princípios da efetividade da execução e da máxima utilidade da prestação jurisdicional, bem como os arts. 370, 378 e 438 do CPC.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"requer o Banco Agravante seja conhecido o presente recurso por tempestivo e regularmente interposto, e ainda, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso, reformando a decisão guerreada, por erro in judicando, nos termos de toda a fundamentação fática e jurídica apresentada acima, para determinar o prosseguimento do feito em relação ao espólio do de cujus."

 

A decisão de ID 86487671 recebeu o recurso com efeito suspensivo.

 

Sem contrarrazões, conforme aponta a certidão de ID. 90874878.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 11 de maio de 2026.

 

 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038125-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: AUTO PECAS DOAUTO LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto tempestivo, adequado à hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC — que admite o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução — e com o preparo devidamente recolhido.


No caso em tela, discute-se a higidez de decisão que determinou a suspensão de execução de título extrajudicial pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, sob o argumento de ausência de bens penhoráveis, não obstante haver bem imóvel penhorado nos autos e diligências patrimoniais ainda não esgotadas.

 

O recurso merece provimento.

 

Extrai-se dos autos que o agravante vem acompanhando regularmente o feito executivo, demonstrando interesse ativo na satisfação do crédito. Com efeito, diante de sentença que extinguiu indevidamente a execução, o exequente inclusive manejou recurso de apelação, que foi integralmente provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento (ID. 435321236 — autos de origem). Não há, portanto, qualquer sinal de abandono ou desídia por parte do credor.


Mais do que isso, o próprio juízo de origem, antes de proferir a decisão ora impugnada, instou o exequente a recolher as custas inerentes à realização de nova pesquisa pelo sistema INFOJUD, determinação que foi prontamente atendida. Surpreendentemente, na sequência imediata, sobreveio a decisão agravada, na qual o magistrado consignou que "não se está alcançando a eficiência necessária" e que, à luz do Princípio da Economia Processual, "não é razoável que um processo tramite por anos a fio sem que se verifique a obtenção de efetividade na prestação jurisdicional", impondo a suspensão do feito.

 

Entretanto, a fundamentação adotada não se sustenta.

 

Primeiramente porque o princípio da economia processual não autoriza a supressão do direito do credor à satisfação do crédito executado, tampouco justifica a suspensão prematura da execução quando ainda existem meios disponíveis de investigação patrimonial, ao passo que a efetividade da tutela jurisdicional, garantida pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impõe ao Estado-juiz o dever de empregar todos os instrumentos disponíveis antes de reconhecer a inexistência de bens penhoráveis.

 

Ademais, o pressuposto essencial para a aplicação do art. 921, inciso III, do CPC é precisamente a não localização de bens do executado. Ocorre que, conforme se depreende da peça de ID. 85628737, há prédio comercial devidamente penhorado no processo, o que, por si só, afasta o suporte fático da norma invocada como fundamento para a suspensão. A existência de bem constrito impede a conclusão de que o devedor seja insolvente ou de que não haja patrimônio passível de expropriação.


Registre-se, por oportuno, que a suspensão da execução com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC igualmente pressupõe não apenas a ausência de bens penhoráveis, mas também o esgotamento das diligências investigatórias disponíveis. Enquanto houver meios pertinentes e idôneos para a localização de patrimônio do executado — como os sistemas indicados pelo recorrente (SNIPER/ SERPJUD) e as buscas cartorárias, ainda não utilizados no caso em exame —, a medida sob comento se mostra precipitada e incompatível com o princípio da máxima efetividade da execução.

 

Acresce-se a isso o fato de que o exequente, longe de demonstrar qualquer desídia quanto ao andamento do feito, tem atuado de forma diligente e contínua, respondendo prontamente a todas as determinações judiciais e adotando as providências necessárias à satisfação do crédito. A inércia que justificaria medidas restritivas à continuidade da execução simplesmente não se verifica nos autos.


Em sendito semelhante:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OBJETO RECURSAL. Indeferimento do pedido de novo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com aplicação da ferramenta teimosinha, pelo prazo de 30 dias. 2. PESQUISA SISBAJUD (TEIMOSINHA). Cabimento . Ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça para dar maior celeridade e efetividade às ações de execução. Modalidade de constrição judicial em consonância com o disposto no inc. I, do art. 835 do CPC/15 . 3. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 921, III, DO CPC/15). Não cabimento. Decisão prematura. Exequente que não encerrou os expedientes relativos às buscas pelo patrimônio passível de penhora. Intervalo de tempo razoável para a realização de novas pesquisas. Precedentes deste E . TJSP. 4. RECURSO PROVIDO. 

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22005158020248260000 São Paulo, Relator.: Luís H . B. Franzé, Data de Julgamento: 26/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024)


Por fim, não se pode deixar de registrar que a decisão agravada configura verdadeira decisão surpresa. O juízo determinou o recolhimento de custas para a realização de nova diligência patrimonial e, sem ouvir a parte sobre o resultado desta e nem conferir ao exequente oportunidade de manifestar interesse em outras medidas investigatórias , impôs imediatamente a suspensão do feito. Tal conduta viola o dever de cooperação e contraditório que deve nortear a atividade jurisdicional, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.


Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que suspendeu a execução, determinando o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao exequente a realização de diligências patrimoniais ainda pendentes.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator