PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100528-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ROBERTO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TAXA PACTUADA LIGEIRAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo imprescindível a demonstração concreta do desequilíbrio contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.821.182/RS.

2. Em linhas gerais, não se considera abusiva a taxa de juros que excede tão somente 30% da taxa média de mercado.

3. A alegação de venda casada exige demonstração de que o consumidor foi compelido a contratar o seguro ou impedido de escolher outra seguradora.

Apelação cível a que se dá provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8100528-82.2023.8.05.0001 em que é apelante o BANCO PAN S.A. e em que é apelado ROBERTO GONCALVES DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100528-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ROBERTO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta, em ação revisional de contrato de alienação fiduciária em garantia, pela parte ré contra sentença que julgou procedente, em parte, a ação para (i) determinar redução da taxa de juros à taxa média de mercado (2,04% a.m. e 27,45% a.a.) e (ii) declarar ilegal a cobrança de seguro, em razão da ocorrência de venda casada. Ademais, julgou improcedente todos os outros pedidos relacionados à devolução da tarifa de cadastro, ao IOF, à despesa com registro e à indenização por danos morais.

A parte ré, em suas razões, sustenta que a taxa de juros não pode ser reduzida à taxa média, pois o fato de a taxa pactuada ser superior à média não implica necessariamente na sua abusividade. Ademais, sustenta que a taxa pactuada é apenas 0,31% superior à média de mercado. Além disso, alega que não restou demonstrada que a celebração do contrato de alienação fiduciária em garantia ficou condicionada à contratação do seguro.

A parte autora, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, ao fundamentar que a abusividade da taxa de juros resta comprovada, haja vista a disparidade quando comparada à taxa média. Além disso, sustenta a ocorrência de venda casada do seguro.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 3 de março de 2026.

  

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100528-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: ROBERTO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

Analisando o negócio jurídico objeto desta lide (id. 100084814 PJe 2º grau), nota-se que a taxa pactuada foi de 2,64% a.m. Embora a parte autora alegue abusividade em relação à taxa média de mercado, nota-se que essa é ligeiramente superior à taxa média de mercado, que foi de 2,04% a.m.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1821182/RS, fixou o entendimento de que a taxa de juros superior à média do mercado não denota, por si só, abusividade, essa que deve ser demonstrada no caso concreto. Desse modo, tem-se que a taxa média é um parâmetro para que o órgão julgador possa, no caso concreto, aferir se há abusividade na taxa pactuada ou não. Logo, a taxa média de mercado não é a taxa limite, mas sim um meio-termo entre o que se possa aferir se há ou não abusividade naquele contrato.

Nesse contexto, não se admite a alegação de abusividade fundada exclusivamente no fato de a taxa pactuada ser ligeiramente superior à média de mercado, sobretudo quando não demonstrada qualquer onerosidade excessiva, vantagem manifestamente desproporcional ou descompasso relevante com os padrões do setor. Ao contrário, nota-se que o negócio jurídico possui características que implicam em maior risco na operação financeira (automóvel seminovo dado em garantia, grande quantidade de parcelas).

Desse modo, tem-se que a taxa de 2,64% a.m. se mantém dentro dos limites de razoabilidade admitidos para a modalidade contratada, razão pela qual não há espaço para intervenção judicial ou revisão da avença sob o argumento de abusividade dos juros. Isso porque, tem-se que a taxa de juros é apenas 30% superior que o percentual da taxa média, de modo que não há qualquer desproporcionalidade no caso concreto capaz de autorizar a intervenção do Poder Judiciário.

Quanto à alegação de venda casada, nota-se que não há nestes autos quaisquer indícios de tal contratação condicionada, inexistindo elementos que caracterizem a prática de ato ilícito, não há fundamento para responsabilizar a instituição ré pela suposta venda casada.

Ademais, na cláusula 2ª, vi, do referido contrato (id. 100086193, p. 23 PJe 2º grau) resta previsto que a contratação do seguro é de iniciativa do contratante, ainda que essa seja providenciada pela instituição contratada. Outrossim, não se vislumbram nos autos quaisquer indícios de que a ré tenha condicionado a celebração do negócio jurídico à contratação do seguro, tampouco de que tenha indicado seguradora exclusiva para esse fim. Além disso, o fato de a instituição financeira ofertar uma seguradora ao contratante não implica necessariamente na ocorrência de venda casada, mas tão somente que no momento da contratação, tal serviço foi ofertado à escolha do consumidor.

Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré para, reformando a sentença apelada, julgar improcedente a ação. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, ressalvado o art. 98, § 3º, do CPC.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator