PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052252-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIRA VIEIRA LIMA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E DESTACADA SOBRE A TAXA DIÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação para declarar nula a cláusula contratual que previa a capitalização diária de juros, determinando a aplicação da capitalização mensal, com manutenção da taxa de 1,40% ao mês.

2. O agravante sustentou a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; a equivalência matemática entre taxa diária e mensal; a existência de pactuação expressa no contrato; a irrelevância da ação revisional para descaracterizar a mora; e a existência de sucumbência mínima da autora.

3. A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula contratual que estabelece a capitalização diária de juros em contrato bancário; (ii) saber se a ausência de informação clara e destacada sobre a taxa diária configura prática abusiva e implica nulidade da cláusula.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embora as Súmulas 539 e 541 do STJ reconheçam a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos firmados após 31/03/2000, exige-se que tal capitalização esteja expressamente pactuada e que as informações sejam prestadas de forma clara.

6. A capitalização diária representa ônus significativamente superior ao da capitalização mensal, sendo, por isso, vedada quando não informada com a devida transparência, conforme os arts. 6º, III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor.

7. O contrato analisado menciona a capitalização diária, mas omite a taxa de juros diária correspondente, violando o dever de informação adequada e o princípio da transparência.

8. A alegação de que a taxa diária pode ser extraída da taxa mensal não exime o fornecedor da obrigação de informar de forma clara e ostensiva todos os elementos do contrato.

9. A cláusula que estabelece capitalização diária sem a correspondente taxa diária configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por impor obrigação desproporcional ao consumidor.

10. Em contratos de longa duração, como o de 60 parcelas mensais em análise, a diferença entre as formas de capitalização impacta consideravelmente o custo final da operação.

11. A redistribuição dos ônus sucumbenciais observou corretamente o disposto no art. 86 do CPC, inexistindo sucumbência mínima do banco.

12. O agravo interno não se presta à mera reiteração de argumentos já enfrentados e refutados, não havendo fundamentos novos que justifiquem a reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que declarou nula a cláusula de capitalização diária de juros.

Tese de julgamento: A capitalização diária de juros em contrato bancário é nula quando ausente informação clara e destacada sobre a taxa de juros diária, por configurar prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052252-83.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante VALDEMIRA VIEIRA LIMA e como apelada BANCO ITAU SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052252-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIRA VIEIRA LIMA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A contra decisão monocrática proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Valdemira Vieira Lima, para declarar nula a cláusula contratual que estabelece a capitalização diária de juros, determinando que os juros remuneratórios sejam calculados com capitalização mensal, mantida a taxa de 1,40% ao mês.

A decisão agravada fundamentou-se no reconhecimento de que a capitalização diária de juros configura prática abusiva nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por representar onerosidade excessiva ao consumidor e por não atender ao dever de informação clara e precisa exigido pelo artigo 6º, III, do CDC.

O agravante sustenta, em síntese: (i) a legalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ; (ii) que a taxa diária seria equivalente matemático da taxa mensal, podendo ser deduzida desta; (iii) que houve expressa pactuação contratual da capitalização diária na cláusula 3ª do contrato; (iv) que a simples propositura de ação revisional não afasta a mora, conforme Súmula 380 do STJ; e (v) que houve sucumbência mínima do banco, devendo a autora arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a correção da decisão monocrática e a abusividade da capitalização diária de juros por ausência de informação clara e transparente quanto à taxa diária no instrumento contratual.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do que preconiza o art. 7º, §2º -B da Lei nº 8.906/1994.

 Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Mario Augusto Albiani AlvesJúnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052252-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDEMIRA VIEIRA LIMA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, o recurso não merece prosperar.

O cerne da controvérsia reside na validade da cláusula contratual que estabelece a capitalização diária de juros no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes.

Não se desconhece o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado nas Súmulas 539 e 541, que admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.

Todavia, a autorização jurisprudencial para capitalização em periodicidade inferior à anual não constitui carta branca para a adoção de qualquer periodicidade, especialmente quando esta se revela manifestamente gravosa ao consumidor.

A capitalização diária de juros representa metodologia de cálculo substancialmente mais onerosa que a capitalização mensal. Enquanto nesta os juros são incorporados ao capital a cada trinta dias, naquela a incorporação ocorre a cada vinte e quatro horas, gerando progressão geométrica do débito em velocidade significativamente superior.

Ademais, a análise do instrumento contratual revela que, embora conste a expressão "capitalizados diariamente" na cláusula 3.1, não há indicação clara e destacada da taxa diária de juros aplicável. O contrato apresenta apenas as taxas mensal e anual, exigindo do consumidor a realização de cálculo matemático para identificar a taxa diária efetivamente praticada.

Tal circunstância viola frontalmente o dever de informação adequada previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço.

O artigo 52 do CDC é ainda mais específico ao tratar de contratos de concessão de crédito, exigindo que o fornecedor informe prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos e o número e periodicidade das prestações.

A omissão da taxa diária no instrumento contratual, quando esta é a base de cálculo efetivamente utilizada para capitalização dos juros, impede que o consumidor compreenda adequadamente o custo real do crédito contratado, configurando violação ao princípio da transparência que rege as relações de consumo.

O argumento do agravante de que a taxa diária seria mero equivalente matemático da taxa mensal não socorre sua pretensão.

Justamente por serem matematicamente correlacionadas é que se exige a expressa indicação de ambas as taxas no contrato. Se a instituição financeira optou por capitalizar os juros diariamente, deveria ter informado de forma clara e ostensiva a taxa diária aplicável, permitindo ao consumidor compreender efetivamente a metodologia de cálculo adotada e comparar as condições oferecidas com as de outros produtos financeiros disponíveis no mercado.

A possibilidade de o consumidor, por seus próprios meios e conhecimentos, converter a taxa mensal em diária não supre o dever de informação que recai sobre o fornecedor. O CDC impõe ao fornecedor o ônus de prestar informações claras e completas, não podendo transferir ao consumidor a tarefa de decifrar as condições contratuais.

A cláusula que estabelece capitalização diária de juros sem a correspondente informação clara da taxa diária configura prática abusiva nos termos do artigo 51, IV, do CDC, por estabelecer obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

O contrato em análise prevê financiamento em 60 parcelas mensais. Em contratos de longa duração como este, a diferença entre capitalização mensal e diária produz impacto significativo no valor total da dívida, agravando a situação do consumidor que já se encontra em posição de vulnerabilidade perante a instituição financeira.

Quanto à alegada sucumbência mínima, não assiste razão ao agravante.

A decisão monocrática acolheu parcialmente a pretensão recursal da autora, reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros e determinando o recálculo das prestações e do saldo devedor. Trata-se de êxito substancial na pretensão revisional, e não de sucumbência mínima da autora.

A redistribuição dos ônus sucumbenciais operada pela decisão agravada observa corretamente o disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, que determina a distribuição proporcional das despesas quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido.

Por fim, cumpre ressaltar que o agravo interno não se presta à mera reiteração de argumentos já analisados e fundamentadamente rejeitados na decisão monocrática.

O agravante limita-se a repetir as teses anteriormente deduzidas, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. A simples discordância com o resultado do julgamento não autoriza a reforma pretendida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para declarar nula a cláusula de capitalização diária de juros e determinar o recálculo do débito com capitalização mensal.

 

É o voto.

 Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Mario Augusto Albiani AlvesJúnior

Relator